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CELAS)
PROJETO DE LEI Nº 009/2025-L
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica
atender às normas técnicas aplicáveis
à ocupação do espaço público e
promover a retirada dos fios
inutilizados nos postes, notificando as
demais empresas que utilizam os
postes como suporte de seus
cabeamentos em vias públicas, no
âmbito do Município de Clevelândia,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, doravante denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de
postes, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados,
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis.
$ 1º À Distribuidora deverá observar os afastamentos mínimos de segurança
em relação ao solo e aos condutores energizados da rede de energia elétrica,
bem como às instalações de iluminação pública.
8 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
$ 3º É obrigação da Distribuidora zelar para que o compartilhamento de
postes mantenha-se regular às normas técnicas.
$ 4º À Distribuidora deverá notificar as empresas ocupantes de sua estrutura
para que sejam tomadas as providências necessárias para regularização de
seus fios e/ou equipamentos no prazo estabelecido nesta Lei.
$ 5º Caberá à Distribuidora formular denúncia junto ao órgão regulador das
ocupantes dos postes em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
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Art. 2º A Distribuidora deverá tomar todas as medidas necessárias junto às
empresas ocupantes para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como
a retirada de feixes de fios depositados nos postes, visando reduzir os riscos
de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Não sendo cumpridos os preceitos do $ 4º do art. 1º desta Lei, o Poder
Executivo Municipal notificará a Distribuidora acerca das necessidades de
regularização.
$ 1º A notificação deverá conter a localização do poste a ser regularizado e a
descrição da não conformidade identificada pelo Município.
$ 2º Sempre que notificada pelo Município, a Distribuidora deverá notificar
a empresa que utiliza o poste como suporte de seus cabeamentos acerca da
necessidade de regularização no prazo de 10 (dez) dias corridos.
8 3º Após notificadas, tanto a Distribuidora quanto as empresas ocupantes
dos postes deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos
existentes no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
8 4º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente
deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 4º É obrigação da Distribuidora realizar a manutenção, conservação,
remoção e/ou substituição de postes de concreto ou madeira que estejam em
estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem ônus para a
administração.
$ 1º Em caso de substituição de poste, a Distribuidora deverá notificar as
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos,
a fim de que possam realizar a regularização pertinente no prazo de 15
(quinze) dias.
8 2º A notificação mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer em até
48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
Art. 5º A Distribuidora deverá encaminhar mensalmente ao Poder Executivo
Municipal relatório contendo todas as notificações realizadas junto às
empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador destas, bem como
a comprovação de protocolo dos documentos.
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Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos fixados sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I- multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipais (UFM's)
à Distribuidora, por cada notificação ou denúncia que deixar de realizar;
IH — multa equivalente a 100 (cem) UFM's à Distribuidora e às empresas
ocupantes de postes que, após a notificação, não realizarem a manutenção de
seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
$ 1º Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
8 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas
concessionárias e/ou que estiverem operando no âmbito do Município de
Clevelândia, agindo em desconformidade com esta legislação.
Art. 7º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta
Lei para a fiação existente será de no máximo 12 (doze) meses, a contar da
data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Clevelândia,/PR 19 de maio de 2025.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio- Manos Beer
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda crescente da
população do Município de Clevelândia quanto à organização e segurança
dos espaços públicos, especialmente no que se refere à fiação aérea instalada
nos postes. É comum observarmos cabos inutilizados, emaranhados de fios
e estruturas em estado precário, o que compromete a estética urbana,
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representa risco à segurança da população e dificulta a manutenção da rede
elétrica e de telecomunicações.
A obrigatoriedade de que a concessionária de energia elétrica atue de
forma proativa, em conjunto com as demais empresas que compartilham os
postes, assegura que a utilização do espaço público ocorra de forma
ordenada, segura e conforme as normas técnicas. A medida visa, ainda, coibir
o abandono de cabos e equipamentos, promovendo a retirada daqueles que
estejam sem uso e responsabilizando os agentes envolvidos.
Dessa forma, busca-se garantir maior segurança à população, facilitar
o trabalho de fiscalização e manutenção por parte do poder público e
melhorar o aspecto visual das vias públicas. A iniciativa tem amparo na
legislação vigente e segue exemplos bem-sucedidos de outros municípios,
como Pato Branco, que já implementaram medidas semelhantes.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante iniciativa.
Clevelândia,/PR 19 de maio de 2025.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio- Manos Beer
Vereador
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