PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados a contrapartidas municipais exigidas em convênios com os Governos
Estadual e Federal, especialmente nas áreas de pavimentação asfáltica urbana e rural,
construção de complexos esportivos, implantação de parque urbano, construção de
barracões industriais e construção de creches e escolas, bem como reforma de escolas
municipais, aquisição de mobiliário para novas escolas, revitalização de vias públicas,
asfalto em bairros que não possuem largura para entrar em convênios com o estado,
além da execução direta de obras em regiões do Município onde não há possibilidade
legal ou técnica de formalização de convênios com o Estado, por serem áreas de invasão
que foram regularizadas através de regularização fundiária e que necessitam de
infraestrutura por parte da administração municipal, além de aquisição de terrenos,
considerando que o Município atualmente não dispõe de áreas públicas suficientes para
a implantação de projetos prioritários e obras de adequação do sistema de Hidrantes do
Parque de Exposições, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV,
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a
debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em
que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
2.835/2023.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 30 DE MAIO DE 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo,
Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 011/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá
outras providências”.
Tal medida é essencial para viabilizar o pagamento das contrapartidas
financeiras municipais exigidas em convênios com os Governos Estadual e Federal,
especialmente nas áreas de pavimentação asfáltica urbana e rural, construção de
complexos esportivos, implantação de parque urbano e revitalização de vias públicas e
asfalto em bairros que não possuem largura para entrar em convênios com o Estado,
construção de barracões industriais, construção de creches, aquisição de mobiliário para
novas escolas, bem como a aquisição de terrenos, considerando que o Município
atualmente não dispõe de áreas públicas suficientes para a implantação de projetos
prioritários. Ressalta-se que, sem o aporte municipal correspondente, estas obras ficam
comprometidas ou inviabilizadas, mesmo estando os recursos principais assegurados
por transferências voluntárias.
Além disso, parte do valor pleiteado destina-se à execução direta de obras em
regiões do Município onde não há possibilidade legal ou técnica de formalização de
convênios com o Estado, por serem áreas de invasão que foram regularizadas através
de regularização fundiária e que necessitam de infraestrutura por parte da administração
municipal. Nesses casos, a atuação do Município com recursos próprios torna-se
imprescindível para atender demandas históricas da população, especialmente em
bairros com infraestrutura precária.
Outro ponto de extrema relevância é a destinação de parte dos recursos para
aquisição de terrenos, considerando que o Município atualmente não dispõe de áreas
públicas suficientes para a implantação de projetos prioritários. Dentre eles, destacamse a aquisição de terreno para criação de um novo parque industrial, a aquisição de
terreno para construção de casas populares, visando atender famílias em situação de
vulnerabilidade habitacional, e a aquisição de terreno para necessária implantação de
um novo cemitério municipal, diante da iminente saturação da estrutura existente. A
aquisição de áreas adequadas é condição essencial para o planejamento urbano
sustentável e o atendimento das necessidades básicas da população.
Ainda, os recursos oriundos da operação de crédito também serão destinados
à obra de adequação do sistema de hidrantes do Parque de Exposições, medida
fundamental para garantir a segurança patrimonial e o atendimento às normas técnicas.
Também servirão para custear as contrapartidas financeiras exigidas pelo Governo do
Estado para a construção de barracões industriais, essenciais ao fomento da geração de
emprego e renda local.
Destaca-se, igualmente, que parte do financiamento será destinada a
assegurar contrapartidas necessárias para a construção de creches e escolas viabilizadas
por meio de programas do Governo Estadual e Federal, além da aquisição de mobiliário
escolar para novas creches e escolas, medida que visa garantir melhores condições
estruturais e pedagógicas para a comunidade escolar.
Adicionalmente, parte dos recursos também será empregada na realização de
reformas em escolas municipais já existentes, promovendo melhorias estruturais, de
acessibilidade e de segurança, essenciais para oferecer um ambiente educacional digno,
eficiente e compatível com as necessidades atuais dos alunos e profissionais da
educação.
Importante destacar que a operação de crédito em questão está amparada na
capacidade de endividamento do Município, respeitando os limites e condições
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), e será contratada
com prazos, encargos e condições que garantam sustentabilidade financeira, conforme
análise prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei, fundamental
para que o Município possa cumprir seus compromissos, assegurar a continuidade de
obras estruturantes e realizar investimentos indispensáveis ao bem-estar da população
clevelandense.
Assim, verificado o relevante interesse público da matéria e a necessidade
legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta
oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.
Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 30 DE MAIO DE 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
PREFEITA MUNICIPAL