br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaAutoriza a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, estádios e eventos de grande porte realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município.
native_id120

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Autoriza a venda e o consumo de bebidas 
alcoólicas em arenas esportivas, estádios e 
eventos de grande porte realizados pelo 
Município de Clevelândia e/ou por 
entidades que celebrem termo de cessão 
de uso com o Município.
Art. 1º. Fica autorizada, no âmbito do Município de Clevelândia, a comercialização e o 
consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, estádios e eventos de grande porte 
– tais como shows e feiras – promovidos pela Prefeitura Municipal de Clevelândia ou 
por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município. Nestes eventos, 
podendo ser comercializadas as seguintes bebidas: cerveja, chope, refrigerante e água. 
Em feiras de grande porte realizadas no Município, poderá ser permitida, 
adicionalmente, a comercialização de drinks preparados de forma artesanal.
Art. 2º. A autorização para a venda e consumo de bebidas de que trata esta Lei fica 
condicionada à celebração prévia de termo de cessão de entre o interessado e o 
Município de Clevelândia, do qual constarão, entre outras, obrigações relativas às 
medidas de segurança e à manutenção da ordem e da limpeza durante o evento, bem 
como ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à vedação de 
fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º. As bebidas comercializadas nos eventos abrangidos por esta Lei deverão ser 
servidas exclusivamente em copos descartáveis de material plástico ou de papel, sendo 
vedada a utilização de embalagens de vidro ou de qualquer outro material não 
autorizado.
§1º. Os vendedores autorizados são responsáveis por assegurar o cumprimento do 
disposto no caput deste artigo, ficando sujeitos às sanções cabíveis em caso de 
descumprimento.
Art. 4º. A comercialização de bebidas durante os eventos deverá obedecer ao croqui ou 
plano de disposição física previamente estabelecido pelo Poder Público Municipal, que 
delimitará obrigatoriamente os locais autorizados para venda.
Art. 5º. Fica proibido ao público ingressar nos eventos de que trata esta Lei portando 
bebidas de qualquer natureza. A inobservância dessa proibição acarretará a aplicação de 
multa ao responsável pela organização do evento, que deverá manter equipes de 
segurança posicionadas nas entradas para realizar vistorias do público do início ao 
término do evento.
Art. 6º. Somente os organizadores oficiais do evento – ou pessoas por eles formalmente 
autorizadas – poderão realizar a venda de bebidas nos termos desta Lei, sendo vedada 
a comercialização por terceiros não credenciados. As bebidas a serem vendidas deverão 
ser adquiridas exclusivamente de empresas do Município de Clevelândia que estejam 
devidamente cadastradas e em situação regular quanto ao respectivo CNAE de sua 
atividade e às obrigações tributárias municipais.
Art. 7º. Nos casos de feiras e shows de grande porte promovidos diretamente pela 
Prefeitura Municipal de Clevelândia, a comercialização de bebidas deverá obedecer às 
normas e condições estabelecidas em edital específico expedido pelo Poder Executivo 
para esse fim.
Art. 8º. O torcedor ou participante que promover tumulto ou ingressar no local do 
evento portando bebidas cuja entrada não seja permitida estará sujeito às sanções 
previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A responsabilidade pelas condutas descritas no caput estende-se aos 
organizadores do evento, caso reste comprovada a sua omissão ou conivência quanto 
ao ingresso de bebidas proibidas ou à ocorrência de tumultos.
Art. 9º. Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão destinar 10% 
(dez por cento) da receita obtida com a venda das bebidas a uma entidade filantrópica 
regularmente cadastrada junto ao Município de Clevelândia.
Parágrafo único. O repasse referido no caput deverá ser efetuado no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias após o encerramento do evento, mediante comprovação por meio 
de recibo ou documento equivalente.
Art. 10. A receita obtida com a comercialização das bebidas durante o evento será de 
responsabilidade da entidade promotora, que deverá prestar contas de sua utilização à 
Administração Pública Municipal.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei ou das cláusulas estabelecidas no 
termo de cessão de uso acarretará:
I – a revogação imediata da autorização concedida;
II – a proibição de novas cessões de uso ou autorizações para eventos pelo prazo de 
até 2 (dois) anos;
III – a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, na forma da 
legislação vigente.
Art. 12. A responsabilidade pelo cumprimento de normas sanitárias, de higiene e de 
segurança alimentar durante a comercialização de bebidas caberá integralmente aos 
organizadores e comerciantes autorizados, devendo observar a legislação vigente da 
Vigilância Sanitária e dos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 13. O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das normas 
previstas nesta Lei, podendo inclusive suspender a venda de bebidas durante o evento 
em caso de descumprimento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 09 
de junho de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto 
de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 017/2025, que visa “Autorizar a venda e o 
consumo de bebidas alcoólicas em arenas esportivas, estádios e eventos de grande porte 
realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de 
cessão de uso com o Município”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Clevelândia, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em 
arenas esportivas, estádios e eventos de grande porte, como shows, feiras e demais 
festividades promovidas pelo Poder Público ou por entidades autorizadas mediante 
termo de cessão de uso.
Dentre os principais pontos do projeto de lei, destacam-se:
a) A limitação da venda a determinadas bebidas, como cerveja e chope, além de 
refrigerantes e água, e a autorização de drinks artesanais apenas em feiras de grande 
porte;
b) A obrigatoriedade de que todas as bebidas sejam servidas em copos 
descartáveis, vedando o uso de garrafas de vidro, o que contribui para a segurança dos 
participantes;
c) A exigência de termo de cessão de uso com o Município, no qual estarão 
previstas as obrigações dos organizadores quanto à segurança, à higiene, à ordem 
pública e ao cumprimento das leis, especialmente àquelas que proíbem o fornecimento 
de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
d) O incentivo à economia local, ao exigir que os organizadores adquiram as 
bebidas de empresas sediadas em Clevelândia e regularmente cadastradas;
e) A destinação de parte da receita (10%) obtida com a venda das bebidas a 
entidades filantrópicas locais, promovendo o fortalecimento do terceiro setor e a 
responsabilidade social;
f) A vedação expressa à participação de servidores públicos municipais na venda 
de bebidas, como forma de preservar a ética, a moralidade administrativa e evitar 
conflitos de interesse.
Além disso, a proposta impõe mecanismos claros de fiscalização e sanção, 
assegurando o respeito às regras e a responsabilização de eventuais infratores, 
organizadores ou participantes. 
A regulamentação proposta visa, portanto, equilibrar o interesse público com a 
liberdade individual e o desenvolvimento econômico, garantindo um ambiente 
controlado, seguro e saudável para os frequentadores dos eventos.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que 
o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa 
egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 09 
de junho de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

open original →