PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar
contratação temporária e por tempo
determinado de servidores, precedida
de teste seletivo simplificado.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores em caráter temporário
para suprir deficiência do quadro de pessoal, por prazo determinado de até 12 (doze)
meses, prorrogável por uma única vez por igual período, mediante realização de Teste
Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.628, de 20 de Junho de 2017.
Parágrafo único. O Teste Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo
contemplará os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas, cadastro de
reserva e salários, que serão convocados mediante justificativa prévia e análise financeira
do momento da contratação:
CARGO VAGAS C.H SALÁRIO
BASE
Agente Comunitário de Saúde 05+CR 40h R$ 3.036,00
Agente de Combate à
Endemias 07+CR 40h R$ 3.036,00
Assistente Técnico Nível
Superior 06 40h R$ 4.375,12
Auxiliar de Serviços Gerais CR 40h R$ 1.518,00
Auxiliar de Consultório
Dentário 03+CR 40h R$ 1.633,84
Assistente Social CR 30h R$ 5.192,15
Mãe Social CR 40h R$ 1.518,00
Médico Veterinário 02+CR 40h R$ 5.121,77
Merendeira 09+CR 40h R$ 1.518,00
Motorista de caminhão/ônibus 12+CR 40h R$ 2.104,13
Nutricionista CR 40h R$ 4.674,19
Psicólogo CR 40h R$ 5.192,16
Professor – Ensino
Fundamental CR 20h R$ 2.433,88
Técnico Desportivo CR 20h R$ 1.845,32
Técnico em Enfermagem 02+CR 40h R$ 1.792,43
Servente de Serviços Gerais 15+CR 40h R$ 1.518,00
Vigia CR 40h R$ 1.734,40
Art. 2º Os contratados submetem-se ao Regime Especial (CRES), cuja contratação, por
prazo determinado, será precedida de Teste Seletivo Simplificado nos termos desta Lei.
Art. 3º Em caso de realização de concurso público, os contratados referentes a este
teste seletivo deverão ser rescindidos, quando da convocação dos aprovados no
concurso público.
Art. 4º O teste seletivo será regulamentado por edital próprio e específico, o qual traçará
normas e tipos de avaliações a serem aplicadas aos candidatos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 13
DE JUNHO DE 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo,
Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 015/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo a realizar contratação temporária e por tempo determinado de servidores,
precedida de teste seletivo simplificado”.
O presente Projeto de Lei visa requerer autorização legislativa para realização
de teste seletivo público simplificado, a fim de suprir defasagens no quadro de pessoal
no Município, devido a vacância de cargos por aposentadorias e exonerações, bem
como, para suprir as demandas dos serviços essenciais à Administração Pública.
Insta destacar que a exigência de realização de concurso público de provas
ou de provas e títulos, como pré-requisito ao ato de admissão de pessoal pela
Administração Pública, compreendem mandamento Constitucional, estampado no
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Entretanto, o texto Constitucional, no artigo 37, inciso IX, prevê exceção à
exigência de concurso público para o ingresso na carreira pública, na medida em que o
aludido dispositivo autoriza o administrador público a contratar pessoal
temporariamente, em situação de excepcional interesse público, veja-se:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Para tanto, a referida contratação por tempo determinado, tem se que, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, há circunstâncias
que repelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial a fim de
acolher as necessidades urgentes e temporárias e que, desobrigam, por permissivo
constitucional, o Gestor Municipal de realizar concurso público.
Nesse contexto, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal estabelece
que para a efetivação da contratação por tempo determinado, devem estar presentes os
seguintes requisitos: I) previsão expressa em Lei; e II) real existência de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, vê-se que, a Constituição Federal não outorgou ao Administrador
a ampla discricionariedade para escolher livremente quando deverá contratar servidores
temporários, valendo repisar, inclusive, que apenas com a superveniência de Lei
regulamentadora os entes da federação poderão implementar a contratação por tempo
determinado sem concurso público.
Cada ente da federação, conforme o caso deve editar as respectivas leis, que,
por sua vez, estabelecerão sobre a contratação, prazo máximo, salários, direitos e
deveres, bem como, determinarão critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos
contratados temporariamente, a exemplo, de processo seletivo simplificado, sujeita à
ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica.
Embora a Constituição Federal não apresentar o conceito de necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Lei Federal 8.745/93 exemplifica em seu
artigo 2° situações que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal
por tempo determinado, veja-se:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro; (grifo nosso)
Destaca-se que os cargos previstos neste projeto não foram incluídos nem
aprovados pela Lei Municipal n.º 2.880/2025, razão pela qual se faz necessária nova
autorização legislativa para a contratação temporária por meio de PSS.
Ademais, cumpre informar que alguns contratos vigentes se encerram em
julho do corrente ano, o que poderá comprometer a continuidade e a qualidade dos
serviços públicos prestados à população, caso não haja a reposição emergencial dos
profissionais por meio de novo processo seletivo.
A Administração Pública reitera que está empenhada na realização de
concurso público, o qual se encontra em fase de planejamento e organização. No
entanto, até a sua efetiva realização e nomeação dos aprovados, a ausência desses
profissionais comprometeria diretamente o bom andamento dos serviços essenciais à
população.
Assim, a autorização para o novo PSS é medida urgente e necessária para
garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurando o atendimento
adequado à população e a manutenção da eficiência administrativa.
Ante o exposto, verificado o relevante interesse público da matéria e a
necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa,
requer, EM MEDIDA DE URGÊNCIA, a apreciação do presente Projeto de Lei.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.
Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 13
DE JUNHO DE 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal