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materia nº 17/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAutoriza a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos durante eventos realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T10:56:56.287851-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-12T10:05:21.216034-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 017/2024
Autoriza a comercialização e o consumo 
de bebidas em espaços públicos durante 
eventos realizados pelo Município de 
Clevelândia e/ou por entidades que 
celebrem termo de cessão de uso com o 
Município.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Clevelândia, a comercialização e o 
consumo de bebidas em espaços públicos, durante eventos esportivos, culturais, 
recreativos, feiras e eventos de grande porte promovidos pela Prefeitura Municipal ou 
por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Evento de pequeno porte: até 500 (quinhentas) pessoas;
II – Evento de médio porte: de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) pessoas;
III – Evento de grande porte: acima de 2.000 (duas mil) pessoas.
§2º Nos eventos de grande porte, promovidos pela Prefeitura Municipal, a 
comercialização de bebidas deverá obedecer às normas e condições estabelecidas em 
edital específico expedido pelo Poder Executivo para esse fim.
§3° Nos locais e eventos mencionados no caput, poderão ser comercializadas as 
seguintes bebidas: cerveja, chope, refrigerante e água.
§4º Nas feiras de grande porte realizadas no Município, poderá ser permitida, 
adicionalmente, a comercialização de drinks preparados de forma artesanal, desde que 
observadas as normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes.
Art. 2º A autorização para a venda e consumo de bebidas de que trata esta Lei fica 
condicionada à celebração prévia de termo de cessão de entre o interessado e o 
Município de Clevelândia, do qual constarão, entre outras, obrigações relativas às 
medidas de segurança e à manutenção da ordem e da limpeza durante o evento, bem 
como ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à vedação de 
fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º As bebidas comercializadas deverão ser servidas exclusivamente em embalagens 
descartáveis, sendo vedada a utilização de embalagens de vidro ou materiais 
considerados perigosos ou cortantes.
§1° Fica autorizada a utilização de garrafas plásticas, bem como de copos plásticos, de 
papel ou confeccionados com materiais biodegradáveis, nos eventos e locais abrangidos 
por esta Lei.
§2° Os vendedores autorizados são responsáveis por assegurar o cumprimento do 
disposto no caput deste artigo, ficando sujeitos à aplicação de multa no valor de 50 
(cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFM, em caso de descumprimento.
§3° O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao 
Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 4º Fica proibido ao público ingressar nos eventos de que trata esta Lei portando 
bebidas de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância da proibição estabelecida no caput acarretará a aplicação de multa, 
no valor de 50 (cinquenta) UFM , ao responsável pela organização do evento.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao 
Fundo Municipal de Segurança Pública.
§3° O organizador do evento deverá, obrigatoriamente, manter equipes de segurança 
posicionadas nas entradas do local, com a finalidade de realizar vistorias no público, 
desde o início até o término do evento.
Art. 5º A venda de bebidas alcoólicas, nos termos autorizados por esta Lei, somente 
poderá ser realizada pelos organizadores oficialmente responsáveis ou por pessoas 
formalmente por eles autorizadas.
§ 1º É vedada a comercialização de bebidas por terceiros não credenciados ou não 
autorizados pelos responsáveis pela realização do evento.
§ 2º As bebidas destinadas à venda deverão ser adquiridas, preferencialmente, de 
empresas estabelecidas no Município de Clevelândia, visando fomentar e incentivar o 
comércio local.
§ 3º As empresas fornecedoras mencionadas no § 2º deverão estar regularmente 
cadastradas e em situação fiscal regular, inclusive quanto ao respectivo Código Nacional 
de Atividades Econômicas – CNAE e às obrigações tributárias municipais.
Art. 6º O torcedor ou participante que promover tumulto ou ingressar no local do 
evento portando bebidas cuja entrada não seja permitida, estará sujeito à multa no valor 
de 10 (dez) UFM.
§1° A responsabilidade pelas condutas descritas no caput estende-se aos organizadores 
do evento, caso reste comprovada a sua omissão ou conivência quanto ao ingresso de 
bebidas proibidas ou à ocorrência de tumultos.
§2° O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente destinado ao 
Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 7º Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão destinar 10% 
(dez por cento) da receita obtida com a venda das bebidas a uma entidade filantrópica 
regularmente cadastrada junto ao Município de Clevelândia.
Parágrafo único. O repasse referido no caput deverá ser efetuado no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias após o encerramento do evento, mediante comprovação por meio 
de recibo ou documento equivalente.
Art. 8º A receita proveniente da comercialização de bebidas durante os eventos será de 
responsabilidade dos respectivos organizadores.
Parágrafo único. Nos casos em que houver termo de cessão de uso, deverá o 
cessionário (organizador do evento) prestar contas à Administração Pública Municipal 
quanto à utilização dos recursos, em razão da exploração de espaço público.
Art. 9º O descumprimento, por parte do organizador do evento, das disposições
contidas no termo de cessão de uso ou das cláusulas contidas nesta Lei, acarretará:
I – a revogação imediata da autorização concedida;
II – a proibição de novas cessões de uso ou autorizações para eventos pelo prazo de 
até 2 (dois) anos;
III – a responsabilização administrativa, civil e penal dos infratores, na forma da 
legislação vigente.
Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento de normas sanitárias, de higiene e de 
segurança alimentar durante a comercialização de bebidas caberá integralmente aos 
organizadores e comerciantes autorizados, devendo observar a legislação vigente da 
Vigilância Sanitária e dos órgãos de fiscalização competentes.
Art. 11 O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das normas 
previstas nesta Lei, podendo inclusive suspender a venda de bebidas durante o evento 
em caso de descumprimento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 25
de junho de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, 
Substitutivo ao Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 017/2025, que visa 
“Autorizar a comercialização e o consumo de bebidas em espaços públicos durante 
eventos realizados pelo Município de Clevelândia e/ou por entidades que celebrem 
termo de cessão de uso com o Município”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, no âmbito do 
Município de Clevelândia, a comercialização e o consumo de bebidas em espaços 
públicos, como arenas esportivas, estádios e eventos de grande porte, como shows, 
feiras e demais festividades promovidas pelo Poder Público ou por entidades 
autorizadas mediante termo de cessão de uso.
Dentre os principais pontos do projeto de lei, destacam-se:
a) A limitação da venda a determinadas bebidas, como cerveja e chope, além de 
refrigerantes e água, e a autorização de drinks artesanais apenas em feiras de grande 
porte;
b) A obrigatoriedade de que todas as bebidas sejam servidas em copos e/ou 
garrafas descartáveis, vedando o uso de garrafas de vidro, o que contribui para a 
segurança dos participantes;
c) A exigência de termo de cessão de uso com o Município, no qual estarão 
previstas as obrigações dos organizadores quanto à segurança, à higiene, à ordem 
pública e ao cumprimento das leis, especialmente àquelas que proíbem o fornecimento 
de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;
d) O incentivo à economia local, ao elencar que os organizadores adquiram as 
bebidas, preferencialmente, de empresas sediadas em Clevelândia e regularmente 
cadastradas;
e) A destinação de parte da receita (10%) obtida com a venda das bebidas a 
entidades filantrópicas locais, promovendo o fortalecimento do terceiro setor e a 
responsabilidade social;
Além disso, a proposta impõe mecanismos claros de fiscalização e sanção, 
assegurando o respeito às regras e a responsabilização de eventuais infratores, 
organizadores ou participantes. 
A regulamentação proposta visa, portanto, equilibrar o interesse público com a 
liberdade individual e o desenvolvimento econômico, garantindo um ambiente 
controlado, seguro e saudável para os frequentadores dos eventos.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que 
o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa 
egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 25
de junho de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

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