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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaInstitui o Selo “Empresa Amiga dos Animais” no Município de Clevelândia e dá outras providências.
native_id127

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T09:27:05.516647-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-08-05T09:22:02.660975-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 015/2025-L

                     Autoria: Vereador Manoel Gollub Inocêncio





                                           Institui o Selo “Empresa Amiga dos             Animais” no Município de Clevelândia e dá outras providências.





Art. 1º - Fica instituído no município de Clevelândia/PR o Selo "Empresa Amiga dos Animais", com o objetivo de reconhecer empresas que desenvolvam, de forma contínua, ações voltadas à proteção, cuidado e bem-estar de animais em situação de vulnerabilidade.



 Art. 2º - São critérios para a concessão do selo



 I - Apoiar ou desenvolver ações de

 a) Castração de cães e gatos

 b) Adoção responsável

 c) Manutenção ou apoio a abrigos e protetores independentes

 d) Atendimento veterinário gratuito ou subsidiado

 e) Doação de ração ou insumos

 f) Campanhas educativas sobre guarda responsável.



 § Único - As ações devem ser realizadas por no mínimo 12 meses e beneficiar diretamente o município de Clevelândia.



 Art. 3º - A solicitação do selo deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente  (ou órgão equivalente), que ficará responsável pela análise, validação e renovação anual do selo.



 Art. 4º - O selo poderá ser divulgado pela empresa em seus canais oficiais e será reconhecido publicamente pela Prefeitura Municipal.



 Art. 5º - A concessão do selo será feita por meio de decreto municipal e publicação em diário oficial, mediante parecer técnico da secretaria responsável. 



Art.6º -Benefícios Esperados

a) Fortalecimento das políticas de proteção animal;

b) Engajamento de empresas locais;

c) Redução do número de animais abandonados;

d) Promoção de campanhas educativas e ações de saúde animal;

e) Valorização da responsabilidade social empresarial.





Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Manoel Augusto Gollub Inocêncio Inocêncio – Manoel Beer

Vereador









					Justificativa:



          O bem-estar animal é uma responsabilidade coletiva. Ao incentivar e reconhecer empresas que se dedicam a ações de proteção animal, o município fortalece políticas públicas, amplia parcerias e promove o cuidado com a vida.









Manoel Augusto Gollub Inocêncio Inocêncio – Manos Beer

Vereador







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