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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDeclara como persona non grata no município de Clevelândia toda autoridade, agente público ou particular que venha a ser formalmente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da advocacia, nos termos que especifica.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T10:06:23.068511-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-05T09:52:48.959411-03:00 Aprovado 5 4 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia(Dgmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
TeLEvELÂNDIA >
PROJETO DE LEI Nº012/2025-L
Autoria: Vereador Manoel Gollub Inocêncio
Declara como persona non grata no município de
Clevelândia toda autoridade, agente público ou
particular que venha a ser formalmente reconhecido
como violador das prerrogativas profissionais da
advocacia, nos termos que especifica.
Art. 1º Fica declarada persona non grata no Município de Clevelândia
toda autoridade, agente público ou particular que vier a ser formal e
definitivamente reconhecido como violador das prerrogativas profissionais da
advocacia, desde que tal reconhecimento decorra de deliberação final de órgão
competente da Ordem dos Advogados do Brasil, em procedimento regular com
garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º A declaração referida nesta Lei possui natureza exclusivamente
simbólica e institucional, como forma de manifestação política de repúdio do
Município de Clevelândia a toda forma de afronta à dignidade da advocacia e
ao livre exercício da profissão, nos termos da Constituição Federal e do
Estatuto da Advocacia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se violação de prerrogativas da
advocacia todo ato que desrespeitar os direitos dos advogados e advogadas
previstos no art. 7º e ss. da Lei 8.906/94, e aqueles que vierem a ser acrescidos
ou modificados por Lei.
Art. 4º Caberá à Câmara Municipal, por meio de Resolução, formalizar
a declaração prevista nesta Lei, sempre mediante provocação fundamentada de
entidade de classe da advocacia legalmente constituída, e desde que
acompanhada de prova documental da decisão referida no art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia/PR 16 de junho de 2015.
ugusto Gollub Inocêncio- Manos Beer
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandiaDgmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores.
Apresenta-se, para apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto
de Lei que declara como “persona non grata” no Município de Clevelândia
qualquer autoridade, agente público ou particular, que por ato formal e
definitivamente seja reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil como
violador das prerrogativas profissionais da advocacia.
A advocacia é atividade essencial à administração da justiça, conforme
dispõe o artigo 133 da Constituição Federal. O livre exercício da profissão,
amparado por garantias legais e constitucionais, não se confunde com
privilégios pessoais, mas sim com instrumentos indispensáveis à defesa dos
direitos do cidadão e à preservação do Estado Democrático de Direito.
A violação das prerrogativas profissionais do advogado não atinge
apenas o profissional da advocacia, mas interfere diretamente na efetividade do
direito de defesa, no devido processo legal e no acesso à justiça. Por isso, tais
prerrogativas são protegidas pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da
Advocacia), pela jurisprudência dos tribunais superiores e por diversas
manifestações institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
O presente projeto tem natureza simbólica, sem efeitos jurídicos
sancionatórios, e se destina exclusivamente à expressão pública de repúdio por
parte do Município de Clevelândia a qualquer forma de desrespeito às garantias
da advocacia.
A declaração de “persona non grata”, nesses termos, não implica
qualquer punição pessoal, mas sim o exercício legítimo da liberdade
institucional e política do Poder Legislativo Municipal de se posicionar diante
de condutas incompatíveis com os princípios republicanos.
A medida está em conformidade com o ptincípio da autonomia dos
municípios (art. 18 da CF), com a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, 1) e com a liberdade de expressão institucional dos
Poderes Legislativos.
Ressalte-se que o projeto prevê requisitos objetivos e garantias de
contraditório, exigindo decisão transitada em julgado ou manifestação definitiva
de órgão da OAB para embasar qualquer declaração.
Clevelândia/PR 16 de junho de 2015.
ugusto Gollub Inocêncio- Manos Beer
Vereador

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