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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaAutoriza a cobrança de ingresso para acesso a eventos culturais e esportivos realizados por entidades que celebrem termo de cessão de uso com o Município de Clevelândia.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T09:56:01.850773-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-26T12:51:08.069850-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº018/2025
Autoriza a cobrança de ingresso para acesso a eventos 
culturais e esportivos realizados por entidades que 
celebrem termo de cessão de uso com o Município de 
Clevelândia.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Clevelândia, a entidade que tenha 
celebrado termo de cessão de uso com o Poder Executivo Municipal a realizar a 
cobrança de ingressos para acesso a eventos de natureza cultural ou esportiva 
promovidos em espaços públicos municipais.
Art. 2º A cessão de uso prevista no artigo 1º será formalizada mediante requerimento 
do interessado, que deverá conter: 
I – Identificação completa do requerente;
II – Descrição detalhada das datas do evento do espaço público pretendido; 
III – Comprovação de finalidade cultural ou esportiva do evento; 
IV – Proposta de valor de ingresso e previsão de público; 
V – Declaração de responsabilidade civil e criminal por quaisquer danos; 
VI – Comprovação de regularidade fiscal.
Art. 3º A cessão de uso e a autorização para cobrança de ingresso dependerão da 
aprovação do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 4° Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de 
ensino público o pagamento de meia-entrada, mediante apresentação do comprovante 
de matrícula ou carteirinha de estudante. 
Art. 5º A entidade promotora do evento, que fará a cobrança de ingressos, deverá
destinar 30% (trinta por cento) do valor obtido com a venda dos ingressos a uma 
entidade filantrópica regularmente cadastrada junto ao Município de Clevelândia. 
Parágrafo Único. O repasse mencionado no caput deste artigo deverá ser efetuado no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento do evento, mediante 
comprovação por meio de recibo ou documento equivalente.
Art. 6º A receita obtida com a venda de ingressos será de responsabilidade da entidade 
promotora do evento, que deverá prestar contas à Administração Pública. 
Art. 7º O descumprimento desta lei ou do termo de cessão de uso implicará: 
I – Revogação imediata da autorização; 
II – Proibição de novas cessões pelo prazo de até 2 anos; 
III – Responsabilização administrativa, civil e penal, se cabível.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 
DE AGOSTO DE 2025. 
RAFAELA MARTINS LOSI 
Prefeita Municipal 
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JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e 
Ilustríssimos Senhores VEREADORES. 
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto 
de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº018/2025, que visa regulamentar, no âmbito 
do Município de Clevelândia, a possibilidade de cobrança de ingressos para acesso a 
eventos de natureza cultural ou esportiva realizados em espaços públicos municipais, 
mediante prévia autorização e formalização de termo de cessão de uso com o Poder 
Executivo. 
Importante destacar que o projeto de lei impõe requisitos objetivos para a 
celebração da cessão de uso, exigindo, por exemplo, a comprovação da finalidade 
cultural ou esportiva do evento público, a apresentação de proposta de preço de 
ingresso, bem como a responsabilidade civil e criminal do organizador por eventuais 
danos causados ao espaço público e ao público. Tais medidas asseguram o zelo pelo 
patrimônio público e garantem que os eventos tenham caráter socialmente relevante. 
Adicionalmente, o projeto respeita e reforça o princípio da função social dos 
espaços públicos ao destinar — 30% — da arrecadação a entidades filantrópicas 
cadastradas junto ao Município. Dessa forma, promove-se a solidariedade social, 
ampliando o impacto positivo dessas atividades para além dos limites do evento em si. 
Também foi prevista a obrigatoriedade de concessão do benefício da meia
entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições públicas de ensino, 
em conformidade com a política de democratização do acesso à cultura e ao esporte. 
O projeto, portanto, visa equilibrar o interesse público com as necessidades 
práticas da realização de eventos, fomentando a cultura e o esporte, fortalecendo 
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entidades filantrópicas e promovendo a responsabilidade na utilização de espaços 
públicos. 
Por todo o exposto, conto com a aprovação dos nobres pares desta Casa 
Legislativa, considerando a relevância e a necessidade da matéria ora proposta, em 
benefício do desenvolvimento cultural, esportivo e social do Município de Clevelândia. 
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 
DE AGOSTO DE 2025. 
RAFAELA MARTINS LOSI 
Prefeita Municipal 
 

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