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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Clevelândia, ações complementares ao Código Estadual da Mulher Paranaense - Lei Estadual no 21.926 de 11 de abril de 2024, com foco na Campanha Agosto Lilás e no enfrentamento à violência contra a mulher.
native_id136

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T11:04:10.785358-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-09-16T10:49:30.214880-03:00 Aprovado 7 1 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandiaogmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 017/2025-L
Autoria: Vereadores Manoel Gollub Inocêncio
Institui, no âmbito do Município de Clevelândia, ações
complementares ao Código Estadual da Mulher Paranaense - Lei
Estadual nº 21.926 de 11 de abril de 2024, com foco na
Campanha Agosto Lilás e no enfrentamento à violência contra a
mulher.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Clevelândia, o conjunto
de ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a
mulher, com destaque para a Campanha Agosto Lilás, como complemento e
aplicação local da Lei Estadual nº 21.926/2024 - Código Estadual da Mulher
Paranaense '
Art. 2º Dutante o mês de agosto, o Poder Executivo Municipal poderá
promover, de forma intersetorial e com apoio da sociedade civil, as seguintes ações:
I — Palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas sobre os direitos das
mulheres e formas de denúncia de violência;
II — Iluminação dos prédios públicos com a cor lilás e afixação de faixas,
cartazes e outros materiais de conscientização;
II — Capacitação de servidores públicos municipais, principalmente nas
áreas da saúde, educação e assistência social, para acolhimento e encaminhamento
adequado de vítimas de violência;
IV — Campanhas informativas em meios de comunicação locais, como
rádios, redes sociais e veículos da Prefeitura;
V — Estímulo à criação de núcleos escolares e comunitários de prevenção à
violência de gênero;
VI — Realização de ações específicas em comunidades rurais, indígenas e
periféricas do município.
Art. 3º Fica instituído o laço lilás como símbolo oficial da campanha
municipal, devendo ser utilizado em todos os materiais e eventos alusivos ao tema.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
A e-mail- cmclevelandiaGogmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
5 85.530-000 - Clevelândia - " Paraná
Near id
A EUEVELANSIA
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades
públicas e privadas, ONGs, universidades e movimentos sociais, pata a execução
das ações previstas nesta Lei.
ções p
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, e deverão ser
previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia, 11 de agosto de 2025.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio — Manos Beer
Vereador
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa colocar em prática, em nível municipal, as diretrizes estabelecidas
pela Lei Estadual nº 21.926/2024, que consolida a legislação relativa aos direitos da
mulher no Paraná, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Além disso, reforça a importância da Lei Estadual nº 19.972 /2019, de autoria do
deputado Luiz Fernando Guerra, que instituiu no estado a Campanha Agosto Lilás,
a qual foi revogada e incorporada na Lei Estadual 21.926/2024 - Código Estadual
da Mulher Paranaense.
Clevelândia assume, com esta lei, o compromisso de transformar diretrizes
estaduais em ações concretas, aproximando as políticas públicas da realidade local,
com foco na educação, prevenção e acolhimento das mulheres vítimas de violência,
tanto na zona utbana quanto na zona tural.
Ao dar visibilidade ao Agosto Lilás e criar meios institucionais para sua aplicação
permanente, o município dá um passo firme no fortalecimento da cidadania e da
dignidade das mulheres clevelandenses.
Clevelândia, 11 de agosto de TE.
Manoel A; s ub Inocêncio — Manos Beer
Vereador

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