br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Paraná e os Municípios signatários, para formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, destinado ao desenvolvimento de ações de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
native_id140

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T10:29:21.733844-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-23T12:25:56.760789-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 021/2025

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Paraná e os Municípios signatários, para formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, destinado ao desenvolvimento de ações de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.



Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios signatários, visando à formalização, constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, em conformidade com o regime jurídico estabelecido pela referida legislação federal, destinado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Após a ratificação de que trata o artigo anterior, o Protocolo de Intenções, constante do Anexo I desta Lei, converter-se-á em contrato de consórcio público, na forma da lei.

Art. 3º O consórcio ora ratificado terá personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, passando a integrar a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.

Art. 4º Fica o Município autorizado a abrir dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, a qual poderá ser suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 28 de agosto de 2025.



RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

JUSTIFICATIVA



Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e

Ilustríssimos Senhores VEREADORES.



Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 021/2025, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado do Paraná e os Municípios signatários, para formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS ao regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, destinado ao desenvolvimento de ações de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.



O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município. 



Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 



Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público. 



Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante. 



Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.



Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. 



Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. 



É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 1999. 

Diante do exposto, submeto à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de Intenções e solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. 



Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente.



GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 28 de agosto de 2025.





RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal

open original →