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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, no Município de Clevelândia, define suas atribuições, formas de funcionamento, diretrizes de gestão e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mai!- cmclevelandiadgmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia — - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 022/2025-1
Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses -
+ (AURS CCZ, no Município de Clevelândia, define suas atribuições,
E formas de funcionamento, diretrizes de gestão e dá outras
Cloxduloo providências.
Vasto
Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses — CCZ, no Município de
Clevelândia, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O CCZ poderá utilizar imóveis públicos já existentes e reaproveitados,
podendo ser adaptados para seu funcionamento, de modo a evitar gastos
desnecessários com construções novas.
Art. 3º Constituem finalidades do CCZ :
1 — executar políticas públicas de prevenção, vigilância e controle das zoonoses;
II — promover ações de esterilização, vacinação e atendimento emergencial de
animais, priorizando parcerias para reduzir custos;
HI — resgatar e acolher animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos,
sempre buscando adoção responsável como destino final;
IV — apoiar campanhas educativas junto às escolas, entidades sociais e comunidade
em geral;
V — apoiar a Vigilância Epidemiológica e Sanitária em situações de risco coletivo;
VI — articular com universidades, ONGs e protetores independentes para o
desenvolvimento de projetos conjuntos de bem-estar animal.
Art. 4º O CCZ poderá realizar ações conjuntas com a Defesa Civil e órgãos
ambientais em situações de calamidade, desastres ou emergências que envolvam
animais.
Art. 5º O CCZ contará com estrutura mínima composta por:
1- Coordenação Administrativa;
II — Coordenação Técnica, exercida por médico veterinário;
HI — Setor de Resgate e Acolhimento;
IV — Setor de Castração e Procedimentos;
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V — Setor de Adoção e Educação em Saúde.
Art. 6º Sempre que possível, o Município designará servidores já pertencentes ao
quadro efetivo, remanejados de secretarias afins, evitando novas despesas com
pessoal.
Art. 7º O CCZ poderá manter cadastro de voluntários interessados em contribuir
em atividades de apoio, como limpeza, cuidados básicos, transporte e campanhas.
Art. 8º Os animais resgatados, após passarem por tratamento veterinário adequado
e serem devidamente castrados, vacinados e identificados, deverão permanecer no
CCZ pelo prazo máximo de trinta dias, com prioridade para adoção responsável.
$1º Expirado o prazo referido no caput sem que haja adoção; os animais poderão
ser devolvidos ao local de origem ou a outro espaço adequado previamente
definido, salvo nos casos em que, pot tazões sanitárias, de saúde ou de risco
comprovado, seja contraindicado.
$2º O disposto neste artigo não impede que ONGs, protetores independentes ou
voluntários possam acolher tais animais em lares temporários, mediante termo de
responsabilidade firmado com o Município.
Art. 9º O Município deverá priorizar, sempre que comprovadamente mais
vantajoso, a contratação de serviços terceirizados para castrações em massa, exames
laboratoriais e procedimentos de alta complexidade, mediante convênios e
chamamentos públicos.
Art. 10 O CCZ poderá firmar parcerias com:
1 - ONGs e protetores independentes, para resgates, feiras de adoção e campanhas
educativas;
II — clínicas veterinárias e universidades, para atendimentos especializados, estágios
e capacitações;
TI — entidades privadas, para doações de ração, medicamentos, equipamentos ou
recutsos financeiros.
Art. 11 O Município poderá adotar programas de incentivo fiscal a empresas e
cidadãos que contribuítem financeiramente ou com doações de bens e serviços
destinados ao CCZ, desde que previsto em legislação específica.
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Art. 12 As despesas para manutenção do CCZ serão custeadas por:
1 — dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde;
II — convênios com União e Estado;
III — emendas parlamentares;
IV — parcerias com ONGs, universidades e clínicas veterinárias;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI — programas de voluntariado.
Art. 13 O Poder Executivo deverá priorizar a utilização de recursos externos e
doações, reduzindo o impacto orçamentário municipal.
Art. 14 O CCZ deverá elaborar relatórios semestrais contendo:
1 — número de castrações realizadas;
II — quantidade de animais resgatados, acolhidos, tratados e destinados à adoção;
TI — balanço financeiro das despesas e receitas;
IV — convênios e parcerias firmadas.
Art. 15 Será criado um Conselho Consultivo do CCZ, composto por representantes
da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de ONGs de proteção animal, de
protetores independentes e da comunidade em geral, com caráter consultivo e
fiscalizador.
Art. 16 O Município poderá regulamentar, por decreto, programas de incentivo à
adoção responsável, prevendo isenção ou desconto de taxas e tributos municipais
para adotantes, quando legalmente viável.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e
vinte dias, definindo rotinas e procedimentos internos.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia/PR 23 de setembro de 2025
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CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia — - Paraná
Manoel Augusto Gollub Inocêncio - Manos Beer
Vereador
Andreia Aparecida de Abreu
Verecadota
Cinara Borges de Souza
Vereadora
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025-L
O Município de Clevelândia carece de uma política pública permanente para o controle
populacional de animais, prevenção de zoonoses e promoção do bem-estar animal. A ausência de
um espaço estruturado gera impactos diretos na saúde pública, na segurança da comunidade e no
equilíbrio ambiental.
Este projeto visa instituir o Centro de Controle de Zoonoses como órgão de referência
pata tais ações, mas com foco na gestão sustentável e no uso racional dos tecursos públicos,
priorizando:
- Aproveitamento de servidores e estruturas já existentes, reduzindo despesas com novas
contratações e construções;
- Utilização de parcerias com ONGs, clínicas veterinárias, universidades e voluntários,
fortalecendo o trabalho coletivo e diminuindo custos operacionais;
- Terceirização de serviços específicos, como castrações em massa, exames laboratoriais e
rocedimentos de alta complexidade, sempre que comprovadamente mais econômico;
>
- Busca constante de recursos externos, como convênios estaduais, federais, emendas
parlamentares e doações.
O CCZ será, portanto, um equipamento público que alia responsabilidade sanitária,
compromisso social e racionalidade administrativa, servindo como exemplo de gestão eficiente
para o município.
Clevelândi esytembro de 2025
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