| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, no Município de Clevelândia, define suas atribuições, formas de funcionamento, diretrizes de gestão e dá outras providências. |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233 e-mai!- cmclevelandiadgmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 - Clevelândia — - Paraná PROJETO DE LEI Nº 022/2025-1 Dispõe sobre a criação do Centro de Controle de Zoonoses - + (AURS CCZ, no Município de Clevelândia, define suas atribuições, E formas de funcionamento, diretrizes de gestão e dá outras Cloxduloo providências. Vasto Art. 1º Fica criado o Centro de Controle de Zoonoses — CCZ, no Município de Clevelândia, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º O CCZ poderá utilizar imóveis públicos já existentes e reaproveitados, podendo ser adaptados para seu funcionamento, de modo a evitar gastos desnecessários com construções novas. Art. 3º Constituem finalidades do CCZ : 1 — executar políticas públicas de prevenção, vigilância e controle das zoonoses; II — promover ações de esterilização, vacinação e atendimento emergencial de animais, priorizando parcerias para reduzir custos; HI — resgatar e acolher animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos, sempre buscando adoção responsável como destino final; IV — apoiar campanhas educativas junto às escolas, entidades sociais e comunidade em geral; V — apoiar a Vigilância Epidemiológica e Sanitária em situações de risco coletivo; VI — articular com universidades, ONGs e protetores independentes para o desenvolvimento de projetos conjuntos de bem-estar animal. Art. 4º O CCZ poderá realizar ações conjuntas com a Defesa Civil e órgãos ambientais em situações de calamidade, desastres ou emergências que envolvam animais. Art. 5º O CCZ contará com estrutura mínima composta por: 1- Coordenação Administrativa; II — Coordenação Técnica, exercida por médico veterinário; HI — Setor de Resgate e Acolhimento; IV — Setor de Castração e Procedimentos; CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233 e-mail- cmclevelandiaGogmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 - Clevelândia - Paraná V — Setor de Adoção e Educação em Saúde. Art. 6º Sempre que possível, o Município designará servidores já pertencentes ao quadro efetivo, remanejados de secretarias afins, evitando novas despesas com pessoal. Art. 7º O CCZ poderá manter cadastro de voluntários interessados em contribuir em atividades de apoio, como limpeza, cuidados básicos, transporte e campanhas. Art. 8º Os animais resgatados, após passarem por tratamento veterinário adequado e serem devidamente castrados, vacinados e identificados, deverão permanecer no CCZ pelo prazo máximo de trinta dias, com prioridade para adoção responsável. $1º Expirado o prazo referido no caput sem que haja adoção; os animais poderão ser devolvidos ao local de origem ou a outro espaço adequado previamente definido, salvo nos casos em que, pot tazões sanitárias, de saúde ou de risco comprovado, seja contraindicado. $2º O disposto neste artigo não impede que ONGs, protetores independentes ou voluntários possam acolher tais animais em lares temporários, mediante termo de responsabilidade firmado com o Município. Art. 9º O Município deverá priorizar, sempre que comprovadamente mais vantajoso, a contratação de serviços terceirizados para castrações em massa, exames laboratoriais e procedimentos de alta complexidade, mediante convênios e chamamentos públicos. Art. 10 O CCZ poderá firmar parcerias com: 1 - ONGs e protetores independentes, para resgates, feiras de adoção e campanhas educativas; II — clínicas veterinárias e universidades, para atendimentos especializados, estágios e capacitações; TI — entidades privadas, para doações de ração, medicamentos, equipamentos ou recutsos financeiros. Art. 11 O Município poderá adotar programas de incentivo fiscal a empresas e cidadãos que contribuítem financeiramente ou com doações de bens e serviços destinados ao CCZ, desde que previsto em legislação específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233 e-mai!- cmclevelandia gmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 - Clevelândia — - Paraná Art. 12 As despesas para manutenção do CCZ serão custeadas por: 1 — dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde; II — convênios com União e Estado; III — emendas parlamentares; IV — parcerias com ONGs, universidades e clínicas veterinárias; V — doações de pessoas físicas e jurídicas; VI — programas de voluntariado. Art. 13 O Poder Executivo deverá priorizar a utilização de recursos externos e doações, reduzindo o impacto orçamentário municipal. Art. 14 O CCZ deverá elaborar relatórios semestrais contendo: 1 — número de castrações realizadas; II — quantidade de animais resgatados, acolhidos, tratados e destinados à adoção; TI — balanço financeiro das despesas e receitas; IV — convênios e parcerias firmadas. Art. 15 Será criado um Conselho Consultivo do CCZ, composto por representantes da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, de ONGs de proteção animal, de protetores independentes e da comunidade em geral, com caráter consultivo e fiscalizador. Art. 16 O Município poderá regulamentar, por decreto, programas de incentivo à adoção responsável, prevendo isenção ou desconto de taxas e tributos municipais para adotantes, quando legalmente viável. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias, definindo rotinas e procedimentos internos. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Clevelândia/PR 23 de setembro de 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233 e-mail- cmclevelandiagmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 - Clevelândia — - Paraná Manoel Augusto Gollub Inocêncio - Manos Beer Vereador Andreia Aparecida de Abreu Verecadota Cinara Borges de Souza Vereadora JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025-L O Município de Clevelândia carece de uma política pública permanente para o controle populacional de animais, prevenção de zoonoses e promoção do bem-estar animal. A ausência de um espaço estruturado gera impactos diretos na saúde pública, na segurança da comunidade e no equilíbrio ambiental. Este projeto visa instituir o Centro de Controle de Zoonoses como órgão de referência pata tais ações, mas com foco na gestão sustentável e no uso racional dos tecursos públicos, priorizando: - Aproveitamento de servidores e estruturas já existentes, reduzindo despesas com novas contratações e construções; - Utilização de parcerias com ONGs, clínicas veterinárias, universidades e voluntários, fortalecendo o trabalho coletivo e diminuindo custos operacionais; - Terceirização de serviços específicos, como castrações em massa, exames laboratoriais e rocedimentos de alta complexidade, sempre que comprovadamente mais econômico; > - Busca constante de recursos externos, como convênios estaduais, federais, emendas parlamentares e doações. O CCZ será, portanto, um equipamento público que alia responsabilidade sanitária, compromisso social e racionalidade administrativa, servindo como exemplo de gestão eficiente para o município. Clevelândi esytembro de 2025 usto Gollub Inocêncio - Manos Beer ia (la parecida [de éu Vereadora r gu As bougo.. Vereadora