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materia nº 1/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei Complementar n° 001/2025. Organiza e reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia- PR e dá outras providências.
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001/2025

















PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA/PR

























Sumário

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025	4

CAPÍTULO I	4

DIRETRIZES GERAIS	4

CAPÍTULO II	6

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES	6

CAPÍTULO III	7

DA ESTRUTURA DA CARREIRA	7

Seção I	7

Do Concurso Público	7

Seção II	8

Do Estágio Probatório	8

CAPÍTULO IV	9

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR ESTÁVEL	9

CAPÍTULO V	15

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO	15

CAPÍTULO VI	17

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA	17

Seção I	18

Da Progressão Funcional Horizontal	18

Seção II	20

Da Progressão Funcional Vertical Por Titulação	20

CAPÍTULO VII	23

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - “QUINQUÊNIO”	23

CAPÍTULO VIII	25

DO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS	25

CAPÍTULO IX	27

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO	27

CAPÍTULO X	30

CARGA HORÁRIA E JORNADA DE TRABALHO	30

CAPÍTULO XI	32

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO	32

Seção I	32

Da Comissão de Enquadramento do Servidor	32

Seção II	33

Do Enquadramento	33

CAPÍTULO XII	35

DA CAPACITAÇÃO	35

CAPÍTULO XIII	36

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS	36





























































SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025





EMENTA: Organiza e reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia- PR e dá outras providências. 





CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS



Art. 1º A presente Lei Complementar dispõe sobre a organização e reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, estabelecendo o quantitativo de cargos, os respectivos vencimentos, jornadas de trabalho, atribuições, bem como as normas relativas às progressões funcionais, aos adicionais e às demais relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal.



Esta Lei Complementar organiza os cargos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, em carreiras funcionais, com fundamento na valorização do serviço público, na profissionalização e no aperfeiçoamento dos servidores, e na busca pela elevação dos níveis de eficiência da gestão municipal.



O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos cargos e servidores vinculados ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Clevelândia, os quais continuam regidos por legislação específica, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, quando cabível.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as definições a seguir, bem como aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente:

CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria, criado por lei, em número certo, provido e remunerado na forma da legislação, para execução de tarefas em regime de tempo integral ou parcial;

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: cargo acessível mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, cujo ocupante adquire estabilidade nos termos do inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal;

CARREIRA: conjunto de cargos públicos da mesma natureza funcional, dispostos de forma escalonada em classes e referências, segundo o grau de complexidade, responsabilidade e requisitos de escolaridade, constituindo o itinerário natural de desenvolvimento funcional do servidor.;

NÍVEL: subdivisão da carreira baseada na habilitação ou titulação do servidor, representando diferentes níveis dentro da mesma carreira funcional;

HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO: o grau de escolaridade exigido para investidura ou progressão, compreendendo o ensino fundamental, ensino médio, curso técnico, graduação, pós-graduação lato sensu (especialização) e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado);

REFERÊNCIA: unidade de progressão horizontal no interior de cada nível, vinculada ao tempo de efetivo exercício, aos critérios de desempenho funcional e a qualificação profissional;

INTERSTÍCIO: período mínimo de tempo exigido para que o servidor se habilite à progressão funcional horizontal e a progressão funcional vertical.



Art. 3º Os cargos de provimento efetivo, quanto à sua natureza, serão instituídos, extintos ou colocados em extinção por lei, com nomenclatura compatível à identidade e às atribuições do cargo, sendo organizados conforme os Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar, e classificados de acordo com os seguintes níveis de escolaridade exigidos para o provimento:

Cargo de Nível Fundamental - exige, como requisito de investidura, a escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo;

Cargo de Nível Médio - exige escolaridade correspondente ao ensino médio completo;

 Cargo de Nível Técnico - exige habilitação específica em curso técnico regulamentado, reconhecido nos termos da legislação educacional vigente;

Cargo de Nível Superior - exige graduação em curso de nível superior, reconhecido por órgão competente;



Art. 4º As atribuições, os requisitos de escolaridade, as condições de provimento, bem como o perfil profissional exigido para cada cargo, encontram-se descritos no Anexo I desta Lei Complementar.



Art. 5º O sistema de classificação dos cargos efetivos consta do Anexo IV, que define os grupos ocupacionais, a carga horária semanal, o número de vagas criadas, ocupadas e disponíveis, observadas as normas desta Lei Complementar.



Art. 6º O vencimento básico, a progressão funcional horizontal e a progressão funcional vertical por titulação, aplicáveis a cada cargo, estão previstos na Tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar.



Parágrafo único. O vencimento base corresponde ao valor inicial de cada cargo, conforme indicado na Tabela de Vencimentos e Progressões Horizontais e Verticais do Anexo III.



CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES



Art. 7º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes fundamentais:

universalidade: integram este Plano todos os servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário, que participem do processo de trabalho desenvolvido pela Administração Pública Municipal;

 equidade: assegura-se tratamento isonômico aos servidores ocupantes de cargos idênticos ou de atribuições assemelhadas, garantida a igualdade de direitos, deveres e obrigações funcionais;

participação na gestão: a implantação, revisão ou adequação deste Plano observará o princípio da gestão participativa, assegurando-se o diálogo bilateral entre os representantes da Administração Pública Municipal e os servidores públicos;

concurso público: o ingresso na carreira pública dar-se-á, exclusivamente, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, preservados os direitos dos servidores estáveis;

publicidade e transparência: os atos e procedimentos administrativos relacionados a este Plano serão públicos e acessíveis, assegurando-se ampla e permanente transparência na gestão de cargos, carreiras e remuneração;

isonomia: será garantido tratamento remuneratório isonômico entre os servidores que exerçam funções equivalentes, dentro do mesmo nível de escolaridade e complexidade, observada a igualdade de direitos e deveres funcionais, ressalvadas as hipóteses legais de distinção.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA



Art. 8º Os cargos criados por esta Lei Complementar serão providos de forma gradativa, conforme as disposições a seguir:

pelo enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, realizado por comissão de gestão instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos das regras estabelecidas nesta Lei Complementar;

por nomeação decorrente de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os que vierem a ingressar no serviço público municipal, nos termos do inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal.



Seção I

Do Concurso Público



Art. 9º O provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Direta do Município dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e das disposições desta Lei Complementar. 



Parágrafo único. O concurso público deverá observar, além do disposto no “caput”, os regulamentos específicos e as condições estabelecidas no respectivo edital de abertura, que possuirá força vinculante para a Administração e para os candidatos.



Art. 10. A nomeação do candidato aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo será efetuada, obrigatoriamente, na referência inicial da respectiva carreira, denominada “Referência I”, correspondente ao vencimento base do cargo.



Art. 11. O Prefeito Municipal poderá, mediante decisão fundamentada, suspender, anular ou cancelar o concurso público antes da homologação do resultado final, quando constatado motivo relevante de interesse público ou vício insanável no certame, garantida a devolução integral do valor pago a título de inscrição, sem que disso decorra direito à indenização ou qualquer outra forma de ressarcimento.



Seção II

Do Estágio Probatório



Art. 12. O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados a partir do início do exercício no cargo, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.



Durante o estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas de desempenho, conforme critérios estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e em regulamento específico.



É dever da Administração proporcionar ao servidor, durante o estágio probatório, as condições necessárias para o desenvolvimento de suas habilidades, competências e desempenho, em consonância com o interesse público.



Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório deverá ser cumprido de forma independente em relação a cada um dos cargos efetivos para os quais o servidor tenha sido nomeado.



Art. 13. A aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo, durante o estágio probatório, serão avaliadas por comissão especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base nos critérios definidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, bem como em outros fatores relacionados às atribuições específicas do cargo ocupado.



Art. 14. Cada Secretaria Municipal poderá, mediante Decreto, estabelecer regulamentação complementar ao processo de avaliação do estágio probatório, observadas as peculiaridades das funções e do ambiente organizacional de cada cargo, respeitados os princípios legais e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.  



CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR ESTÁVEL



Art. 15. A avaliação periódica de desempenho do servidor estável, com fundamento no inciso II do §1º do art. 41 da Constituição da República, se constituirá em um procedimento sistemático e contínuo, realizado a cada 02 (dois) anos de acompanhamento de cada servidor público.



Art. 16. Serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor estável por comissão de avaliação de desempenho, nomeada pelo Chefe do respectivo Poder, composta por servidores estáveis, sendo no mínimo 3 (três) membros, preferencialmente de nível hierárquico igual ou superior ao de servidor avaliado.



A comissão de avaliação de desempenho poderá ser permanente ou por prazo determinado, podendo os seus membros serem reconduzidos para outros períodos. 



À comissão de avaliação de desempenho, aplicam-se, no que não conflitar, as normas previstas para comissão disciplinar, constantes do Estatuto.



A comissão de avaliação submeterá o resultado da avaliação de desempenho do servidor à homologação da autoridade competente em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início do procedimento.



A comissão de avaliação de desempenho se incumbirá de reunir os elementos necessários à avaliação, dispondo-os de maneira ordenada e cronológica, conferindo anotações que deverão ser levadas nas fichas funcionais dos avaliados para fundamentar a tomada das medidas necessárias, ou, em caso de processo administrativo disciplinar, dar andamento ao processo até a decisão final da autoridade máxima do respectivo Poder.



Art. 17. A avaliação de desempenho funcional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, observado ainda os seguintes critérios de julgamento:

qualidade de trabalho;

conhecimento e produtividade no trabalho;

responsabilidade;

disciplina e subordinação;

idoneidade moral e ética profissional;

iniciativa;

presteza;

aproveitamento em programas de capacitação;

assiduidade;

pontualidade;

administração do tempo; 

apresentação adequada ao ambiente de trabalho e higiene pessoal;

uso adequado dos equipamentos de serviço e de equipamentos de proteção individual;

punições;

outros critérios conforme as atribuições do cargo.



Parágrafo único. Os critérios de julgamento a que se refere o caput deste artigo poderão ser adaptados de acordo com as peculiaridades das atribuições do cargo exercido pelo servidor, através de regulamento. 



Art. 18. O procedimento de avaliação periódica de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

realização da avaliação pela comissão;

revisão da avaliação, quando solicitada;

interposição de recurso hierárquico;

decisão final.



O servidor avaliado terá direito a acompanhar todos os atos do procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei.



Os servidores efetivos investidos em cargo em comissão ou designados para funções de direção, chefia ou assessoramento serão avaliados na mesma forma e pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais servidores efetivos. 



O servidor efetivo cedido ou em regime de permuta, independentemente de perceber ou não a remuneração pelo Município, será avaliado com base nos mesmos critérios dos demais servidores efetivos, mediante oitiva da chefia imediata do órgão ou entidade em que estiver em exercício.



Os membros suplentes da comissão de avaliação periódica de desempenho realizarão a avaliação dos próprios membros titulares da comissão, observando-se, no que couber, os mesmos critérios aplicados aos demais servidores.



Art. 19. Sempre que necessário, o plano de avaliação periódica de desempenho poderá ser atualizado, conforme as necessidades do serviço, devendo o servidor ser formalmente cientificado de seu conteúdo e de eventuais alterações.



Parágrafo único. As atualizações e complementações deverão ser elaboradas conjuntamente pela superior hierárquico do servidor e pela comissão de avaliação designada para esse fim, com a finalidade de assegurar a integridade e a atualidade das informações necessárias ao processo avaliativo. 



Art. 20. A avaliação periódica de desempenho será realizada por meio dos formulários e critérios constantes nos Anexos "A" a "D" desta Lei Complementar, e conterá as seguintes informações:

identificação do servidor avaliado e de quem o avaliou; 

avaliação dos fatores estabelecidos no art. 17, acrescidas, se for o caso, das atividades e das metas definidas no plano de avaliação de desempenho; 

indicação de fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção que impactarem na avaliação periódica de desempenho do servidor público; 

nota final da avaliação periódica de desempenho do servidor público; 

se for o caso, sugestões de melhoria do desempenho do servidor público avaliado;

ciência do servidor avaliado e intimação para impetrar recurso, caso queira.   



Parágrafo único. A comissão de avaliação de desempenho e o superior imediato poderão solicitar ao setor de Recursos Humanos informações e documentos a respeito dos servidores.



Art. 21. O setor competente dará publicidade aos editais de abertura e de conclusão dos processos de avaliação de desempenho, fazendo constar, obrigatoriamente, a nomeação da comissão de avaliação de desempenho, que terá as seguintes atribuições:

organizar a documentação necessária;

promover alterações ou complementações nos Anexos “A” a “D”, quando for o caso;

aplicar as avaliações periódicas de desempenho;

preencher os anexos e formulários correspondentes, registrando o resultado final e emitindo parecer conclusivo;

convocar o servidor avaliado para ciência do resultado final e do parecer conclusivo.



Os integrantes da comissão de avaliação de desempenho poderão ser substituídos, mediante decisão motivada do Chefe do respectivo Poder, devendo ser republicado o edital de abertura do procedimento de avaliação com a devida alteração e suas razões.



O resultado final será apresentado individualmente a cada servidor avaliado, dele constando as observações pertinentes e o parecer conclusivo.



Na hipótese de recusa do servidor avaliado em receber ou assinar a ciência do resultado, deverá ser colhida a assinatura de duas testemunhas. 



Art. 22. Será considerado satisfatório o desempenho do servidor estável que obtiver, no processo avaliativo, conceito igual ou superior a 6 (seis) pontos, conforme parecer conclusivo Anexo “B”.



O servidor que atingir pontuação de zero a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove) pontos será considerado com desempenho funcional insuficiente.



Os resultados da avaliação periódica de desempenho funcional servirão de subsídio para:

programas de capacitação e requalificação profissional;

programas de treinamento e desenvolvimento profissional;

progressão funcional nas carreiras;

outros mecanismos de valorização profissional;

exoneração nos termos do Estatuto. 



Art. 23. O servidor será notificado do conceito que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração à comissão de avaliação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.



Art. 24. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá no prazo de 2 (dois) dias úteis, recurso hierárquico, com efeito suspensivo, ao chefe do respectivo Poder, sendo esta a única e última instância recursal.



Art. 25. A comissão de avaliação de desempenho, verificando o resultado das avaliações anteriores, informará ao responsável pelo órgão em que o servidor estiver lotado, quando for o caso, a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, ou do terceiro interpolado, em cinco avaliações consecutivas, para o fim de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos do Estatuto.



O servidor com avaliação de desempenho insuficiente deverá responder a Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a ser instaurado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a última avaliação insatisfatória, para consequente penalização nos termos do Estatuto.



Os atos do procedimento de avaliação periódica de desempenho deverão ser numerados sequencialmente e juntados no Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sendo assegurado ao servidor o contraditório e ampla defesa, nos termos do Estatuto. 



Art. 26. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor será avaliado em relação a cada cargo para o qual tenha sido concursado e entrado em exercício.



Art. 27. Quando o servidor público for nomeado para exercer cargo em comissão ou nos casos de licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde, o período será contado como de efetivo exercício para a avaliação periódica de desempenho.



Art. 28. A avaliação de desempenho do servidor estável poderá ser regulamentada através de Decreto.



CAPÍTULO V

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO



Art. 29. Os cargos de provimento efetivo discriminados na Tabela de Cargos Efetivos Existentes - Anexo IV, classificam-se, de acordo com o grau de ensino, nos seguintes Grupos Ocupacionais:



§ 1º Grupo Ocupacional - Ensino Fundamental, constituído pela categoria funcional com escolaridade mínima de Ensino Fundamental Completo:

Artesão;

Auxiliar de Serviços Gerais; 

Mãe Social;

Merendeira;

Motorista;

Motorista de Veículos Pesados;

Operador de Máquinas;

Vigia.



§ 2º Grupo Ocupacional - Ensino Médio, constituído pela categoria funcional com escolaridade mínima de Ensino Médio Completo:

Agente Comunitário de Saúde – ACS;

Agente de Combate as Endemias;

Agente de Defesa Civil;

Assistente Administrativo;

Assistente de Recursos Humanos.



§ 3º Grupo Ocupacional - Ensino Técnico, constituído pela categoria funcional com escolaridade mínima de Ensino Médio e formação na área Técnica Específica:

Técnico Agrícola;

Técnico Eletricista;

Técnico em Enfermagem;

Técnico em Higiene Dental – THD;

Técnico em Segurança do Trabalho.



§ 4º Grupo Ocupacional - Ensino Superior, constituído pela categoria funcional com escolaridade mínima de Curso Superior Completo:

Analista Administrativo;

Analista de Recursos Humanos;

Analista de Sistemas de Informações;

Analista de Vigilância em Saúde;

Arquiteto;

Assistente Social;

Biólogo;

Contador;

Educador Físico;

Enfermeiro;

Engenheiro Agrônomo;

Engenheiro Ambiental;

Engenheiro Civil;

Engenheiro Eletricista;

Farmacêutico;

Fiscal de Obras;

Fiscal Tributário;

Fisioterapeuta;

Fonoaudiólogo;

Jornalista;

Médico para Unidade Básica de Saúde;

Médico Veterinário;

Nutricionista;

Odontólogo;

Procurador;

Psicólogo;

Terapeuta Ocupacional;



CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA



Art. 30. A elaboração do presente Plano de Desenvolvimento na Carreira deverá estar devidamente consubstanciada nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nas leis orçamentárias anuais, no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), observando-se o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com a capacidade financeira do Município.



Art. 31. O desenvolvimento na carreira constitui-se no processo de evolução funcional do servidor dentro da estrutura da Tabela de Vencimentos e Progressões Horizontais e Verticais (Anexo III), sem mudança de cargo, mediante mecanismos de progressão funcional, condicionados à aprovação no estágio probatório, ao tempo de efetivo exercício no cargo público, aprovação na avaliação de desempenho do servidor estável, e à qualificação profissional, conforme critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.



Art. 32. A progressão na carreira do servidor dar-se-á por meio de:

progressão funcional horizontal: movimentação dentro do mesmo nível de escolaridade e cargo, para referência de vencimento imediatamente superior, conforme critérios definidos na Seção I deste Capítulo. 

progressão funcional vertical: movimentação para nível superior dentro do mesmo cargo, condicionada à obtenção de titulação ou certificação acadêmica compatível com as atribuições do cargo e nos termos da Seção II deste Capítulo.



Seção I

Da Progressão Funcional Horizontal



Art. 33. O desenvolvimento na carreira dar-se-á mediante progressões funcionais horizontais, no âmbito do mesmo cargo efetivo, por meio de mecanismos de avanço, a partir da aprovação no estágio probatório.



Art. 34. O servidor estável fará jus a progressão funcional horizontal, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento da referência em que estiver posicionado, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, após o término do estágio probatório;

aprovação na avaliação de desempenho do servidor estável; e

comprovação de participação em aperfeiçoamento profissional.



Art. 35. A progressão funcional horizontal será concedida após a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, e será calculada sobre a referência ocupada pelo servidor, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo III.



A progressão funcional horizontal será incorporada ao vencimento base do servidor.



A progressão funcional horizontal não implicará qualquer alteração nas atribuições, responsabilidades ou nível de escolaridade exigido para o cargo ocupado.



A progressão será organizada em 23 (vinte e três) referências, identificadas por algarismos romanos de “I” a “XXIII”. Todo servidor ingressará na Referência I, com o vencimento inicial da carreira, podendo avançar progressivamente até a Referência XXIII. 



Ao ingressar na carreira, o servidor será posicionado na Tabela do Anexo III, na Referência I, conforme o cargo e a titulação exigida no edital do concurso, permanecendo nesta referência durante os 3 (três) anos de estágio probatório. Após aprovação no estágio probatório, será posicionado na Referência II, desde que cumpridos os requisitos de avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional.



Art. 36. O servidor estável contemplado com a progressão, receberá o acréscimo previsto no “caput”, e terá reiniciada a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de nova progressão funcional horizontal.



Art. 37. A comprovação de aperfeiçoamento e capacitação do servidor dar-se-á por meio de certificados de participação em cursos de curta duração, com carga horária mínima total de 60 (sessenta) horas. 



Serão considerados válidos os cursos realizados na área de atuação do servidor ou em áreas correlatas, desde que promovidos pelo Município de Clevelândia ou por instituições públicas ou privadas legalmente constituídas.



Poderão ser somadas horas de diferentes cursos para atingir a carga horária mínima exigida, desde que realizados nos 2 (dois) anos anteriores à data da progressão. 



Caberá à comissão de avaliação analisar os certificados apresentados e a pertinência dos cursos com o cargo e a carreira do servidor.



A titulação de pós-graduação lato sensu (especialização) utilizada para fins de progressão horizontal não poderá ser, concomitantemente, aproveitada para a progressão funcional vertical por titulação. Para esta, exige-se titulação de pós-graduação lato sensu distinta e superveniente, nos termos do art. 40 e seguintes deste Plano de Cargos.



Art. 38. As avaliações de desempenho dos servidores deverão ser realizadas nos meses de abril e maio, observando-se os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.



Parágrafo único.  A progressão funcional horizontal produzirá efeitos financeiros a partir do mês de junho do ano da avaliação.



Art. 39. Não fará jus à progressão funcional horizontal o servidor que, no período compreendido entre a última progressão concedida e o novo período aquisitivo, incorrer em qualquer das seguintes situações:   

estiver cumprindo estágio probatório; 

tiver sido apenado disciplinarmente, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;

tiver sofrido pena de prisão de qualquer natureza; 

registrar mais de 2 (duas) faltas injustificadas no período aquisitivo;

tiver usufruído licença sem remuneração, de qualquer natureza, durante o período aquisitivo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos;

não comprovar a carga  horária mínima de 60 (sessenta) horas  de participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme o art. 37 desta Lei Complementar;

não for aprovado na avaliação periódica de desempenho, conforme critérios previstos nesta Lei Complementar.



Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, sendo posteriormente declarada a ilegalidade da prisão por decisão judicial transitada em julgado, o direito à progressão funcional horizontal será restabelecido, com efeitos retroativos à data em que seria devida.



Seção II

Da Progressão Funcional Vertical Por Titulação



Art. 40. A progressão funcional vertical por titulação consiste na ascensão do servidor público efetivo e estável para o nível superior subsequente, mediante o reconhecimento de títulos que excedam os requisitos mínimos exigidos para o provimento do cargo.



A progressão mencionada no caput dependerá da comprovação de que o servidor se encontra em efetivo exercício no cargo.



A progressão funcional vertical por titulação, será efetivada após requerimento e apresentação do título correspondente.



A evolução na carreira de cada cargo estará disposta na Tabela de Progressão Funcional Vertical por Titulação, constante no Anexo II desta Lei Complementar.



Art. 41. A progressão funcional vertical por titulação consiste na movimentação do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma carreira.



A efetivação da progressão prevista no caput resultará no cálculo de um novo vencimento-base, que corresponderá ao valor do vencimento-base do nível e referência atuais do servidor, acrescido do percentual de 13% (treze por cento).



Ao progredir verticalmente, o servidor permanecerá na mesma referência horizontal em que se encontrava, passando a ter seu desenvolvimento na carreira a partir do novo vencimento-base calculado na forma do parágrafo anterior.



Art. 42. Para fins de progressão funcional vertical por titulação, serão consideradas as seguintes formações escolares, de acordo com o nível correspondente:

Nível NF: certificado/histórico escolar do Ensino Fundamental;

Nível NM: certificado de conclusão do Ensino Médio;

Nível NS: certificado de conclusão do Ensino Superior; 

Nível NP: certificado de conclusão de Curso de Especialização lato sensu (Pós-graduação) conforme legislação educacional vigente;

Nível NMs: certificado de conclusão de Curso de Especialização stricto sensu (Mestrado);

Nível NDs: certificado de conclusão de Curso de Especialização stricto sensu (Doutorado).



Os certificados e titulações deverão ser apresentados para o nível imediatamente superior ao que o servidor se encontra, observadas as exigências do cargo, conforme disposto no Anexo II. 



Serão aceitos apenas cursos de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizados em instituições regularmente autorizadas pelo Ministério da Educação.



Art. 43. Os cursos de especialização deverão guardar relação de pertinência com as atribuições do cargo efetivo e somente serão considerados válidos após parecer favorável do setor jurídico do Município.



Parágrafo único. No caso dos procuradores municipais, a concessão da progressão funcional vertical dependerá de parecer favorável do responsável pelo controle interno ou, na ausência deste, do Prefeito Municipal.



Art. 44. Será admitida uma única progressão por tipo de titulação (mesma natureza de formação) para fins de progressão funcional vertical, respeitado o limite máximo de 3 (três) progressões verticais por carreira.



Art. 45. Após a efetivação do servidor público estável, a progressão funcional vertical por titulação somente poderá ocorrer a cada três anos, sendo admitida a primeira progressão apenas para a titulação imediatamente superior àquela exigida para o ingresso no cargo.



Art. 46.  Para fins de progressão funcional vertical por titulação, não serão considerados:

certificados ou títulos já utilizados para ingresso ou classificação em concurso público;

títulos obtidos antes da nomeação do servidor no cargo efetivo, salvo os de nível médio quando a escolaridade exigida para o cargo for a de nível fundamental.



Parágrafo único.  Somente serão considerados, para a progressão funcional vertical, certificados ou títulos obtidos após a data de nomeação do servidor, ressalvado o título de nível médio para cargos cujo requisito de escolaridade para ingresso seja o nível fundamental.



Art. 47. A progressão funcional vertical por titulação deverá ser requerida no mês de junho de cada ano, e sua concessão ocorrerá no mês de outubro do mesmo exercício, mediante publicação de ato administrativo que formalize a concessão, permanecendo o servidor na mesma referência, mas com avanço de nível na carreira.



Art. 48. É vedada a concessão de progressão funcional vertical por titulação antes de transcorrido o período de três anos de efetivo exercício, correspondente ao estágio probatório.



Art. 49. A progressão funcional vertical poderá ser concedida concomitantemente à progressão funcional horizontal, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares para ambas.



Art. 50. Será declarada sem efeito a progressão funcional vertical por titulação concedida indevidamente, cabendo ao servidor a restituição dos valores percebidos indevidamente, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.



CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - “QUINQUÊNIO”



Art. 51. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 07 (sete) quinquênios, incidente sobre a referência e o nível onde o servidor se encontrar na Tabela do Anexo III, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.



O adicional por tempo de serviço do servidor deverá ser identificado na folha de pagamento com denominação própria “Quinquênio” somando-se à sua remuneração.



O servidor fará jus ao adicional no mês subsequente, em que completar o quinquênio, sendo implementado pelo setor de Recursos Humanos, sem necessidade de formalização de pedido.



Na contagem do prazo serão avaliadas as causas de suspensão e interrupção do período aquisitivo, previstas nos arts. 53 e 54 desta Lei Complementar.



O adicional por tempo de serviço implica somente em aumento da remuneração, compondo assim a base de cálculo para contribuição previdenciária.



Art. 52. Será contado, adicional por tempo de serviço, o tempo durante o qual o servidor efetivo estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, assim como outros afastamentos legalmente considerados de efetivo exercício.



Art. 53. Suspendem a contagem do tempo para fim de quinquênio.

o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde superior a 30(trinta) dias, consecutivos ou alternados, exceto os decorrentes de acidente de trabalho; 

as licenças por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do Estatuto do Servidor Público; 

tiver sofrido uma suspensão de até 30 (trinta) dias durante o período, conforme o Estatuto do Servidor Público. 

possuir no período aquisitivo, dez ou mais atrasos injustificados de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;

tiver sofrido uma advertência durante o período, conforme o Estatuto do Servidor Público.



Nas hipóteses de suspensão previstas nos incisos de I a IV deste artigo, a contagem do prazo será prorrogada, devendo o servidor cumprir o período que esteve afastado, para fins de aquisição do direito ao quinquênio.



Na hipótese de suspensão prevista no inciso V deste artigo, a contagem do prazo será prorrogada em trinta dias, para fins de aquisição do direito ao quinquênio. 



Art. 54. Interrompem a contagem do tempo. 

as licenças e afastamentos sem direito a remuneração, durante o período aquisitivo;

tiver sofrido duas ou mais penas de advertências durante o período aquisitivo, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal;

tiver sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, durante o período aquisitivo, conforme o Estatuto do Servidor Público;

possuir no período aquisitivo, mais de 05 (cinco) faltas injustificadas;

tiver sofrido pena de prisão de qualquer natureza. 



No caso do inciso V, quando houver a comprovação da pena de prisão ser ilegal com sentença judicial transitada em julgado, o direito a progressão será restabelecido.



Nas hipóteses de interrupção previstas no “caput” deste artigo, a contagem do prazo será reiniciada para fins de aquisição do direito ao quinquênio.



CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS



Art. 55. Considera-se encargo especial, para efeito da concessão do adicional pelo exercício de encargos especiais, a atividade que for exercida de forma contínua ou por período determinado, que, embora atenda ao interesse público, seja alheia às atribuições do cargo efetivo, ou em condições anormais do regular exercício e o desempenho de atividades específicas.



Art. 56. Será remunerada mediante o pagamento de adicional pelo exercício de encargos especiais a participação do servidor nas seguintes comissões ou encargos:

pela participação em comissões de avaliação de desempenho dos servidores; 

por responsabilidade técnica exigida e regulamentada em lei própria; 

pela participação em comissão de licitação e outras responsabilidades previstas na Lei de Licitações nº 14.133, de 04 de abril de 2021; 

pela dedicação exclusiva decorrente do regime especial de trabalho; 

pelo acúmulo de atribuições não inclusas naquelas previstas no cargo efetivo, tais como ouvidor geral, ouvidor da saúde entre outras.



O adicional de que trata o inciso IV deste artigo remunera, de forma habitual e em razão da necessidade do serviço, a realização de jornada extraordinária, o cumprimento de escalas de sobreaviso e de plantão, o trabalho noturno e as eventuais reduções ou supressões dos intervalos intrajornada e interjornada, ficando vedado o pagamento de quaisquer outras parcelas pelo mesmo fato gerador, bem como a constituição de banco de horas ou a compensação de horas.



O adicional previsto neste artigo não se destina a custear despesas de alimentação ou hospedagem quando o servidor estiver em deslocamento a serviço fora dos limites territoriais do Município, as quais serão indenizadas na forma da legislação específica.



O pedido de designação para o regime especial de trabalho deverá ser instruído com justificativa circunstanciada que demonstre o enquadramento do serviço em uma das hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo e evidencie a economicidade da medida para o Município.



Art. 57. Não poderá ser designado para exercício de encargos especiais o servidor: 

que cumpra jornada de trabalho em forma de escala;

nomeado em cargo de provimento em comissão ou em função gratificada.



Art. 58. O adicional pelo exercício de encargos especiais será concedido mensalmente ao servidor enquanto perdurar a designação para o respectivo encargo, devendo ser destacado em folha de pagamento sob código específico.



O adicional previsto no caput será pago exclusivamente durante o período de designação, não se incorporando ao vencimento base do servidor efetivo. No entanto, incorpora a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e demais encargos legais.



O servidor efetivo designado, em caráter de substituição, para exercer quaisquer dos encargos mencionados no art. 56, fará jus ao pagamento proporcional do adicional, calculado conforme o período de efetivo exercício da função.



Art. 59. O adicional será calculado na forma de percentual incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo, observado o limite máximo estabelecido no Anexo VII desta Lei Complementar.



Art. 60. A soma dos adicionais percebidos pelo servidor, a qualquer título, em razão do exercício de encargos especiais, não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do respectivo cargo efetivo.



Art. 61. O pagamento do adicional poderá ser revogado, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante Portaria do Prefeito Municipal, ocasião em que o servidor retornará às atribuições inerentes ao seu cargo efetivo, cessando o direito à percepção do referido adicional a partir da data da revogação. 



Art. 62. O adicional por encargos especiais poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, a qual estabelecerá os critérios objetivos para sua concessão, forma de cálculo, hipóteses de substituição, percentuais aplicáveis e demais disposições complementares necessárias à sua execução. 



CAPÍTULO IX

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO



Art. 63. O sistema remuneratório dos servidores públicos municipais será fixado ou alterado exclusivamente mediante lei específica, observado o disposto na Constituição Federal, e será composto por:

vencimento: a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor básico fixado em lei, nunca inferior ao salário mínimo vigente, fixado pelo Governo Federal;

remuneração: o valor total percebido pelo servidor público, resultante da soma do vencimento com as vantagens de natureza permanente ou transitória, previstas em lei.



Os acréscimos pecuniários legalmente atribuídos ao servidor serão calculados sobre a referência e o nível onde se encontram, integrando o total de sua remuneração.



É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.



Art. 64. Além do vencimento base, o servidor poderá receber como vantagens, os seguintes adicionais e gratificações:

progressão funcional horizontal; 

progressão funcional vertical por titulação;

adicional por tempo de serviço – “Quinquênio”;

adicional pelo exercício de encargos especiais;

adicionais e gratificações previstas no Estatuto do Servidor Público.



O vencimento base do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente à “Referência - I” em que está enquadrado o servidor, dentro do nível fixado por lei para o seu cargo.



Em cumprimento à Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 124/2022 e nº 127/2023, que instituíram o piso salarial nacional da enfermagem, quando o vencimento inicial previsto na “Referência I” do Anexo III, dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem for inferior ao valor do piso nacional da categoria, deverá ser efetuado o pagamento de um complemento do piso nacional a fim de assegurar o alcance do piso. 



O valor referente ao complemento (diferença para o piso nacional) deverá ser lançado na folha de pagamento em evento próprio e específico, integrando a remuneração do servidor para fins de percepção mensal, sem, contudo, incorporar-se ao vencimento base.



As vantagens de carreira, como adicionais por tempo de serviço, progressões, gratificações ou quaisquer outras verbas vinculadas ao vencimento base, não incidirão sobre o valor pago a título de complemento do piso nacional.



O pagamento do piso salarial nacional da enfermagem ficará condicionado à efetiva transferência dos recursos financeiros pela União, conforme estabelecido na legislação federal vigente e nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7222, que fixou as diretrizes e condicionantes para a implementação do referido piso.



Na hipótese de não repasse, repasse parcial ou atraso na transferência dos recursos federais, o pagamento do complemento do piso nacional poderá ser ajustado proporcionalmente à quantia disponibilizada ou suspenso temporariamente, até a regularização da situação financeira por parte da União.



Art. 65. A remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), integrantes do quadro de servidores públicos do Município de Clevelândia – PR, observará os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 198, § 9º, e na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, respeitado o piso salarial nacional fixado para a categoria.



O vencimento base dos ACS e ACE não poderá ser inferior a dois salários mínimos vigentes, conforme estabelecido pelo § 9º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.



Os valores repassados pela União a título de incentivo financeiro federal para custeio da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos das normas do Ministério da Saúde, serão utilizados exclusivamente para esse fim, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.



Art. 66. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, vantagens, gratificações ou adicionais, para fins de fixação de vencimentos ou subsídios no âmbito do serviço público municipal, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal ou na legislação específica.



Art. 67. Os servidores efetivos nomeados para o exercício de função gratificada perceberão a gratificação cumulativamente com o vencimento do seu cargo efetivo.



Parágrafo único. Os valores ou percentuais correspondentes a cada função gratificada ou cargo em comissão encontram-se definidos na Lei Complementar que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município.    



CAPÍTULO X

CARGA HORÁRIA E JORNADA DE TRABALHO



Art. 68. A carga horária normal de trabalho dos servidores públicos municipais será de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição diversa prevista em lei específica ou regulamento. 



A carga horária específica de cada cargo está definida no Anexo I do presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público.



A administração poderá adotar escalonamento de jornada para o exercício de cargos em que haja a necessidade de horários especiais, desde que observados os limites de jornada diária e semanal, na forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público e da regulamentação complementar.



Art. 69. Não haverá expediente nas repartições municipais aos sábados e domingos, excetuando-se:

os órgãos e serviços cuja natureza seja considerada essencial ou ininterrupta; 

as unidades que, por força de sua finalidade, funcionem regularmente nesses dias, conforme escala ou regime específico. 



Art. 70. A frequência dos servidores ao trabalho será controlada por sistema eletrônico de registro de ponto, ressalvados os casos especiais a serem disciplinados em regulamento próprio expedido pela Administração.



Art. 71. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, para atendimento do interesse público e necessidade do serviço, o servidor ocupante de cargo efetivo com carga horária legal de até 30 (trinta) horas semanais poderá ser designado para cumprimento de jornada suplementar, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, mediante ato formal do Prefeito Municipal.



A designação para jornada suplementar dependerá da anuência expressa e prévia do servidor, a ser formalizada por escrito e juntada ao respectivo assentamento funcional. 



O servidor designado para jornada suplementar, fará jus à remuneração proporcional às horas efetivamente trabalhadas além de sua jornada regular.



O disposto no §1º não se aplica aos casos de substituição temporária de servidor afastados por motivo legal ou regulamentar, nos termos do Estatuto do Servidor Público.



CAPÍTULO XI

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO



Seção I

Da Comissão de Enquadramento do Servidor



Art. 72. O Chefe do Poder Executivo instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a comissão de enquadramento, com a finalidade de:

acompanhar e implementar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em todas as suas etapas, bem como coordenar os trabalhos de enquadramento dos servidores, em conjunto com o setor de recursos humanos;

propor medidas corretivas aos setores, departamentos ou secretarias, com vistas à adequação das condições de trabalho, considerando a qualidade de vida do servidor, os recursos disponíveis e os objetivos institucionais.



Art. 73. A comissão de enquadramento será composta por 3 (três) servidores efetivos, detentores de formação em nível superior, com representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do setor jurídico.



A Comissão terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua constituição formal, para promover o enquadramento dos servidores nos termos deste Plano.



O processo de enquadramento poderá ser regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo, que disciplinará os critérios, procedimentos, prazos e recursos administrativos cabíveis.



A comissão observará, no que couber, as disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, especialmente aquelas aplicáveis às demais comissões instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal.



Seção II

Do Enquadramento



Art. 74. A Comissão de Enquadramento deverá observar, no exercício de suas atribuições, os critérios, requisitos e direitos adquiridos previstos nesta Lei Complementar, assegurando a estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia.



Art. 75. O enquadramento dos servidores efetivos no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, dar-se-á com base na Tabela de Vencimentos e Progressões Horizontais e Verticais (Anexo III), do cargo correspondente, com os seguintes critérios:

no nível correspondente à sua titulação devidamente comprovada, desde que nível esteja contemplado no Anexo II;

na referência correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, contando-se 03 (três) anos na Referência I – Vencimento Base (estágio probatório) e interstício de 02 (dois) anos para cada uma das referências seguintes.



A contagem do tempo de efetivo exercício será iniciada no ano de 2000 quando da criação do Plano de Cargos e Salários, considerando-se para o enquadramento o mês que o servidor ingressou no serviço público.  



Para os servidores que fizeram concurso antes do ano 2000, será observado se até a data de instituição do Plano de Cargos e Remuneração houve o cumprimento do período de estágio probatório. 



Se o novo vencimento do servidor decorrente do enquadramento neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração for inferior ao último vencimento percebido, o enquadramento dar-se-á na referência correspondente à sua titulação e na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu vencimento.



Art. 76. Os servidores que se encontrarem em estágio probatório na data da publicação do Decreto de enquadramento neste Plano, serão enquadrados na Referência I “Vencimento Base” do nível correspondente ao seu cargo no concurso, permanecendo nesta referência até a aprovação no estágio probatório.



Parágrafo único. Concluído o período de estágio probatório, e uma vez aprovado o servidor, este será enquadrado na Referência II da respectiva carreira, desde que tenha cumprido o requisito previsto no inciso III do art. 34 desta Lei Complementar, relativo à participação em cursos de qualificação profissional.



Art. 77. Os servidores que se encontrarem, à época de implantação do presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em licença sem vencimentos para tratar de assuntos de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião da reassunção, observados os critérios definidos no enquadramento. 



Parágrafo único. O período de licença sem vencimentos não contará para efeito de enquadramento do servidor e será descontado do tempo de efetivo exercício.



Art. 78. Os servidores que encontrarem-se afastados do exercício de suas funções por motivo de cessão a outros órgãos ou entidades, bem como por motivo de licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para prestação de serviço militar, licença para o exercício de atividade política, licença para desempenho de mandato classista ou licença especial (prêmio), serão enquadrados na época de implantação do Plano de Cargos. 



Art. 79. Os servidores efetivos que se encontrarem afastados do cargo de origem para o exercício de cargo em comissão serão enquadrados na data da publicação do Decreto de enquadramento, aplicando-se, no que couber, os mesmos parâmetros adotados para os demais servidores.



Parágrafo único. Para fins de enquadramento, será computado o tempo de efetivo exercício no cargo em comissão no âmbito do Município de Clevelândia – PR, descontando-se os períodos de afastamento correspondentes às licenças elencadas nos parágrafos únicos dos arts. 76 e 77 desta Lei Complementar.



Art. 80. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, não comprovarem a escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo, serão enquadrados no nível correspondente ao cargo de ingresso por concurso público, conforme disposto no Anexo III, na referência compatível com o tempo de efetivo exercício, descontando-se os períodos de afastamento nas hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 76 e 77.



CAPÍTULO XII

DA CAPACITAÇÃO



Art. 81. A Administração Municipal, poderá desenvolver ações de capacitação, que contemplem tanto a obtenção de novas habilidades e conhecimentos, quanto o desenvolvimento de características comportamentais que contribuam na preparação do servidor público para se tornar agente e facilitador na prestação de serviços à sociedade e no aprimoramento dos processos.



A Administração Pública Municipal poderá promover, incentivar e facilitar, através de plano anual de capacitação funcional, a qualificação do servidor, mediante:

habilitação: visa à adaptação e ambientação inicial do novo servidor à organização, bem como o destinado à obtenção de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades em áreas correlatas a de atuação do servidor;

atualização: destinado à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

aperfeiçoamento: visa à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor; 

formação: processo de desenvolvimento das aptidões do servidor, objetivando qualificá-lo profissionalmente.



A capacitação do servidor será coordenada pela secretaria municipal onde o servidor está lotado, através da elaboração de um plano de capacitação anual, podendo ser celebrado convênios e acordos de cooperação técnica com escolas, órgãos públicos, organizações não governamentais ou governamentais, empresas privadas ou filantrópicas, visando ao aperfeiçoamento de pessoas.



Art. 82. O Chefe do Poder Executivo Municipal procederá à regulamentação do plano de capacitação anual do servidor estável. 



CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 83. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Clevelândia – PR, integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, será realizada no mês de janeiro de cada exercício, utilizando-se como referência o índice acumulado da inflação no período de doze meses imediatamente anteriores.



A concessão da revisão dependerá de previsão orçamentária e do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).



A revisão mencionada no caput terá caráter meramente reparatório, visando à preservação do poder aquisitivo da remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.



Art. 84. O servidor ocupante de cargo efetivo quando da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, conforme disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal e no Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal, terá rompido seu vínculo com a administração municipal, ficando seu cargo vago.



Art. 85. A jornada de trabalho semanal poderá sofrer adequação de carga horária e de vencimento/remuneração desde que mantidas as atribuições e responsabilidades do cargo do servidor, com fundamento no inciso I do art. 30 da Constituição Federal e Acordão nº 2933/18 Tribunal Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.



A remuneração da jornada de trabalho semanal do cargo será calculada proporcionalmente ao número de horas adicionadas, ficando condicionada à aceitação do servidor, mediante termo de ciência e concordância.



No caso de não concordância do servidor em alterar a jornada de trabalho, fica mantida a jornada de trabalho originária do concurso, com a respectiva remuneração. 



Art. 86.   São partes integrantes desta Lei:

Anexo I - Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições;

Anexo II - Tabela de Progressão Funcional Vertical;

Anexo III – Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical;

Anexo IV – Tabela de Cargos Efetivos Existentes;

Anexo V – Tabela de Cargos em Extinção;

Anexo VI – Tabela de Cargos Extintos;

Anexo VII – Tabela de Adicionais para o Exercício de Encargos Especiais;

 Anexos de “A” a “D” – Avaliação de Desempenho do servidor Estável.



Art. 87. Ficam mantidos e criados os cargos efetivos de carreira com número de vagas, jornada de trabalho, habilitação exigida e atribuições constantes do Anexo I (Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições), Anexo II (Tabela de Progressão Funcional Vertical), Anexo III (Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical) e do Anexo IV (Tabela de Cargos Efetivos Existentes), partes integrantes desta Lei.



Art. 88. Ficam declarados como cargos em extinção os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, os quais permanecerão existentes apenas até a vacância de seus atuais ocupantes, momento em que serão definitivamente extintos do quadro de pessoal do Município.



Parágrafo único. É vedado o provimento, a qualquer título, dos cargos declarados em extinção nos termos do caput deste artigo.



Art. 89. Ficam declarados como cargos extintos os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo VI.



Art. 90. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos públicos constantes no quadro de pessoal do Município:

de Oficial Administrativo II para Analista Administrativo;

de Motorista I para Motorista;

de Técnico de Vigilância em Saúde para Analista de Vigilância em Saúde.



Art. 91. Ficam unificados os seguintes cargos públicos, com a nomenclatura:

o cargo de “Operador de Máquinas Pesadas” com o cargo de “Operador de Máquinas”, que passam a constituir um único cargo denominado “Operador de Máquinas”;

o cargo de “Servente de Serviços Gerais” com o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, que passam a constituir um único cargo denominado “Auxiliar de Serviços Gerais”.



Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos mencionados nos incisos deste artigo serão automaticamente enquadrados na nova nomenclatura, sem prejuízo de direitos adquiridos, observadas as atribuições compatíveis e a equivalência funcional.



Art. 92. A Administração Pública Municipal promoverá, quando do enquadramento, as devidas adequações nos sistemas de informações da folha de pagamento dos servidores abrangidos por este Plano, bem como expedirá os atos administrativos necessários à sua plena execução.



Art. 93. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Unidades Orçamentárias das Secretarias Municipais, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).



Art. 94. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como:

o art. 163 e os arts. 166 a 172 da Lei Complementar nº 20, de 14 de março de 2023;

a Lei Ordinária nº 1.614, de 21 de outubro de 1999 e todos os atos vinculados que alteraram e regulamentaram a referida lei. 





Gabinete da Prefeita Municipal de Clevelândia/PR., em 26 de setembro de 2025.







RAFAELA MARTINS LOSI

Prefeita Municipal



























JUSTIFICATIVA



Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais.



Excelentíssimo Senhor Presidente e Ilustríssimos Vereadores,



Cumprimentando-o cordialmente, submeto à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores que compõem esta Egrégia Casa Legislativa, a anexa proposta de Projeto de Lei Complementar que “Organiza e reestrutura o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia- PR e dá outras providências”.

A elaboração desta proposta não é apenas uma iniciativa de gestão, mas também uma resposta direta e responsável a importantes apontamentos externos. De forma particular, a medida responde à Recomendação nº 04/2024, expedida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que, em sua nobre função de fiscal da lei, apontou a necessidade de aprimoramentos em nossa organização, sobretudo no que tange à forma de contratação, à clareza das atribuições e de remuneração.

No mérito, a proposta estabelece níveis de vencimentos, redefine quantitativos de vagas por níveis de escolaridade e organiza os cargos de provimento efetivo com fundamento na qualificação profissional e no desempenho, observadas as diretrizes da Lei Orgânica Municipal e o disposto no art. 39 da Constituição Federal, além dos princípios do art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Entre as principais adequações previstas, destacam-se:

extinção de cargos obsoletos e vagos e declaração de extinção, quando vagarem, de cargos que se tornaram desnecessários diante das atribuições ou da escolaridade exigida;

criação de cargos compatíveis com as demandas atuais de serviço;

atualização e organização das atribuições dos cargos, com definição de grupos ocupacionais e trilhas de desenvolvimento;

estruturação dos avanços na carreira (progressões horizontais e verticais), atrelados a critérios objetivos de capacitação e desempenho;

adequações remuneratórias em conformidade com a legislação federal pertinente, inclusive observância da legislação que trata dos pisos nacionais de categorias com regramento específico;

alinhamento de denominações, cargas horárias, atribuições e vencimentos de cargos vinculados a programas e projetos federais, garantindo coerência normativa.

Nesse contexto, e como medida central para a correção de uma distorção histórica, o projeto promove um ajuste significativo nos salários-base de todo o quadro funcional. É de amplo conhecimento que muitas categorias, hoje, percebem um vencimento inferior ao salário mínimo nacional. Esta proposta busca sanar essa grave questão, garantindo a valorização e a dignidade de nossos servidores com uma remuneração mais justa e compatível com suas responsabilidades.

O Projeto contempla diretrizes de qualificação profissional contínua, como instrumento para elevar a qualidade dos serviços prestados e valorizar o servidor ao longo de sua trajetória funcional.

Ressalte-se que os estudos técnicos que embasaram a proposição observaram a legislação vigente, as orientações e prejulgados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), as recomendações do Ministério Público Estadual e a jurisprudência do Poder Judiciário, conferindo segurança jurídica e isonomia à proposta. A execução das medidas decorrentes observará, ainda, as condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a devida compatibilização com o PPA, LDO e LOA.

A presente iniciativa dá continuidade ao processo de valorização do servidor público municipal, criando condições para o crescimento na carreira e contribuindo, reflexamente, para o desenvolvimento econômico local e a ampliação dos direitos sociais.

Cumpre ressaltar, com a devida transparência, que a presente reestruturação foi concebida com rigorosa observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. O impacto orçamentário-financeiro decorrente das adequações propostas é calculado e não comprometerá os índices de despesa com pessoal do Município.

Ainda, esta Municipalidade firmou o Termo de Ajuste de Conduta n.º 29/2025, oriundo do Inquérito Civil n.º 000101.2023.09.010/9, perante o Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no Município de Guarapuava/PR. No referido ajuste restou pactuado que o Município deverá realizar concurso público, com a publicação do edital até 30/04/2026 e a nomeação e posse dos aprovados até 31/12/2026.

Para viabilizar o cumprimento desses prazos, faz-se necessária a reestruturação integral do Plano De Cargos, Carreira e Remuneração Dos Servidores Públicos Do Município De Clevelândia/PR de modo a adequar a legislação municipal à realidade atual da Administração, corrigindo distorções, modernizando a estrutura funcional e definindo, com clareza, os cargos a serem contemplados no certame público.

Diante disso, a tramitação em regime de urgência justifica-se plenamente, uma vez que a aprovação célere do projeto é condição indispensável para a realização do concurso público nos prazos estabelecidos, garantindo o cumprimento das obrigações pactuadas junto ao Ministério Público do Trabalho e evitando potenciais sanções ao Município. 

Diante da relevância e da urgência da matéria, que impacta diretamente a vida de centenas de famílias clevelandenses e a qualidade dos serviços prestados à população, solicito o valioso apoio de Vossa Excelência e dos demais Pares para a célere tramitação e aprovação deste importante projeto.

Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros deste Parlamento meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



Gabinete da Prefeita Municipal de Clevelândia/PR., em 26 de setembro de 2025.







Rafaela Martins Losi

Prefeita Municipal



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