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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos Humanos – CMDH do Município de Clevelândia - PR e dá outras providências.
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2025-12-09T10:29:41.346071-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-12-02T09:41:40.405428-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
PROJETO DE LEI Nº029/2025
Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos —
CMDH do Município de Clevelândia - PR e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
st. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH — órgão colegiado,
permanente e autônomo de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de
direitos humanos, vinculado administrativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a
finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas dos direitos humanos
na Cidade de Clevelândia - PR.
$ 1º Constituem direitos humanos pata fins de atuação do CMDH, os direitos e garantias
fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da República Federativa
do Brasil, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, na Constituição do Estado do
Paraná, na Lei Orgânica do Município de Clevelândia - PR, bem como as Normativas contidas no
Plano Nacional de Direitos Humanos — PNDH3 e demais planos correlatos à matéria de direitos
humanos em nível nacional.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade propor diretrizes
voltadas à proteção e promoção dos direitos humanos e atuar no controle social de políticas públicas,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos humanos.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos Humanos possui as seguintes atribuições:
1- contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos humanos
no âmbito municipal;
I - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos diteitos
humanos ocorridas no território do Município;
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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WI - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção dos direitos
humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre os direitos
humanos no Município;
Y - realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a divulgação e O
respeito aos direitos humanos;
VI - estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais
na consecução de meios destinados à defesa dos direitos e garantias fundamentais;
VII - fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais,
e a contribuição com iniciativas pertinentes à área dos direitos humanos;
VIII - receber e encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de violações
de direitos humanos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e Estadual;
IX - recomendar e colabotat com o aperfeiçoamento dos serviços públicos notadamente no
que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à conciliação entre o
exercício das funções administrativas e o respeito aos direitos humanos;
X - manter atualizada a documentação e a legislação pertinente à área de direitos humanos;
XT - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus Conselheiros, através
de Moção, sobre situações que envolvam a afitmação da cidadania e promoção dos direitos humanos;
XIII - aprovar, de acotdo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos direitos humanos que pretendam
integrar o Conselho;
XIV - participar da fiscalização / monitoramento do Plano Municipal de Políticas Públicas de
Direitos Humanos em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e
Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XV - instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XVI - elaborar e aprovat o seu regimento interno.
XVII - elabotar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Assistência Social, relatório
circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla
divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDH, no exercício das respectivas
atribuições, poderá:
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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1 - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de serviços de
promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou
processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;
HI - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à destinação
de recutsos pata a promoção da política de direitos humanos;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V - solicitar à Prefeitura auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;
VI-articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de seus objetivos,
sendo assegurada ao mesmo a participação plena em todas as instâncias com direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus objetivos, sendo
assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 8 (oito) membros e
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e
50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, quais serão indicados
pot ato do Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
a) Representantes do Poder Público:
I - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Assistência Social;
II - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
IH - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Educação;
IV - um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Administração e Finanças;
b) Representante da Sociedade Civil:
1 - um membro titular e um membro suplente de 4 (quatro) entidades filantrópicas distintas
sem fins lucrativos, que tenham a finalidade de defender e promover os direitos humanos com atuação
no Município.
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Ast. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Direitos Humanos será de dois
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão eleitos através de voto por maioria
absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder Público e Sociedade
Civil.
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão tomadas pela
maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 8º O Conselho Municipal de Direitos Humanos reunir-se-á ordinariamente a cada três
meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos de Clevelândia, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Direitos Humanos de
Clevelândia - CMDH.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos
será efetuada pela tesouraria municipal.
Art 10. O Fundo Municipal de Direitos Humanos é proveniente de:
I- verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;
TI - emendas parlamentares;
III - doações de empresas e instituições diversas;
IV - repasses do Poder Judiciário e/ou Ministério Público, decorrentes de multas,
emolumentos pagos em consequência da prática de crimes que venham violar os direitos humanos;
V - doações de pessoas físicas que se interessarem por causas voltadas à defesa dos direitos
humanos;
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VII - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional
ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para
a defesa e a implementação de políticas públicas de direitos humanos;
VIII - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder
público e do setor privado, de origem nacional ou estrangeira, expressamente destinados ao Fundo;
IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
X - outras receitas destinadas de forma específica ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados, obrigatoriamente,
em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de direitos humanos serão utilizados para as
seguintes situações:
1 - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;
I - subsídio para realização de pesquisas e projetos voltados aos direitos humanos;
III - repasse de recursos a entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam
atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos;
IV - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional e dos instrumentos e
técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de garantia e de
promoção da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;
V — desenvolvimento de ações para a promoção da educação em direitos humanos e
fortalecimento da cultura em direitos humanos no âmbito municipal;
VI - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados à garantia e
promoção dos direitos humanos;
VII — construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis destinados à garantia
e promoção dos direitos humanos;
VIII - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades, conforme
deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser
elaborado, no prazo de noventa dias.
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Art. 13. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos,
que não tem qualquer remuneração ou petcepção de gratificação, será considerado serviço relevante
prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal de Direitos Humanos serão sempre abertas
à participação de quaisquer interessados.
Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser instalado em local destinado
pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Assistência Social adotar as providências para
tanto.
Ast. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos Humanos.
Ast. 17. O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação
e permanência das Conselheiras e Conselheiros, quando necessário e justificadamente, para o exercício
de suas funções.
Art. 18. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das
Conferências Municipais de Direitos Humanos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 04 de novembro de
2025.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honta de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo nº 029/2025, que visa a instituição do Conselho Municipal de Direitos
Humanos — CMDH e a criação do Fundo Municipal de Recursos Humanos, com o objetivo de
fomentar os direitos e garantias individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs, bem como promover
o reconhecimento de diferenças sociais e culturais da população clevelandense, garantindo a proteção
dos Direitos Humanos.
O conselho trata-se de um instrumento essencial para a participação social, permitindo o
diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil na formulação, acompanhamento e
avaliação de políticas relacionadas aos direitos humanos.
A criação deste órgão colegiado também atende à recomendação do Ministério Público, que
visa a promoção dos direitos humanos, objetivando servir como espaço democrático de escuta,
diálogo e proposição de medidas voltadas à prevenção de violações e à promoção de uma cultura de
paz, tolerância e respeito à diversidade.
Dessa forma, a presente iniciativa busca fortalecer o papel do Município na proteção dos
direitos fundamentais, promovendo a participação popular e garantindo que as políticas públicas sejam
orientadas pelos princípios da igualdade, justiça social e respeito à
Contudo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto
seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reitero, nesta oportunidade, estima e
apreço aos digníssimos componentes dessa Egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 04 de novembro de
2025.

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