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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências.
native_id155

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aprovado em 2º turno Aprovada por unanimidade com emendas Emenda Modifiticativa: Altera o § do art. 21 do projeto de lei n. 031/2025, que dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, no Município de Cleveleândia, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21....................................... § 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) doorçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de março de 1964."
2025-12-08 Aprovado em 1º turno P Aprovado por unanimidade com emenda Emenda Modifiticativa: Altera o § do art. 21 do projeto de lei n. 031/2025, que dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, no Município de Cleveleândia, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21....................................... § 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) doorçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de março de 1964."
2025-11-26 Encaminhamento para 1ª votação
2025-11-26 Parecer favorável da comissão Emenda Modifiticativa: Altera o § do art. 21 do projeto de lei n. 031/2025, que dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026, no Município de Cleveleândia, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21....................................... § 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) doorçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de março de 1964."
2025-11-19 Parecer favorável do jurídico
2025-11-18 Aguardando parecer do jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T09:57:23.551705-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-09T10:30:01.966911-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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Projeto de Lei 31/2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, e execução da Lei Orçamentária 
do Anual do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da 
Constituição Federal combinado com os art.62 e 159, e da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, 
encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2026, e dá outras providências”, tendo por objetivos:
I – definir as metas fiscais para o exercício financeiro de 2026, que estão 
estabelecidas como resultado nominal, primário e endividamento, que deverão 
ser utilizadas como limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 
2026;
II – a estrutura e organização, com diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária anual para 2026;
III – definir os critérios para limitação de empenho, caso ocorra 
necessidade de contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
IV – as disposições relativas à política e a despesa de pessoal e 
encargos sociais do Município;
V – apresentar as prioridades da Administração Municipal para o 
exercício de 2026, que estão estabelecidas em consonância com o Plano 
Plurianual do Município;
VI – estabelecer as normas e disposições de controle da execução 
orçamentária, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e 
medidas para incremento da receita; 
VII – definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos 
resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná –TCE, as 
condições e exigências para transferência de recursos ás entidades públicas e 
privadas, conforme determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
VIII – Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas fiscais foram elaboradas de forma conservadora, 
considerando as informações históricas e presentes da arrecadação do 
município, para que fosse apurada a capacidade real de arrecadação do 
município de Clevelândia para próximo exercício financeiro. A capacidade de 
arrecadação foi então confrontada com a composição, incorporação, 
necessidade de amortização do serviço da dívida, apurando-se desta forma as 
metas de resultado nominal e primário, assim como a projeção do 
endividamento do município. Prioridades da Administração Pública Municipal 
para o exercício de 2026, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas 
não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste 
artigo observar-se-á, ainda, o seguinte:
I – poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se 
ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
II – em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas pela 
Gestão Municipal.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, 
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas 
fiscais, e também da política social.
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício 
financeiro de 2026, serão as seguintes:
I- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da 
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades 
sociais;
II- Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, 
reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando 
promover seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os 
segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
III-Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da 
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a 
conservação;
IV-Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente;
V-Desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições 
públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI-Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com 
ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da 
dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à 
renúncia de receitas, com realização do refiz, controle e eficiência com 
investimento, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da 
administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte – cidadão;
VII-Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, 
sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na 
utilização dos recursos públicos;
VIII-Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das 
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do 
governo;
IX-Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de 
saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das 
carências nutricionais;
X-Incluir no Orçamento Anual de 2026 valores relativos aos precatórios 
conforme o que determina a Constituição Federal no seu Art. 100.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, obedecerá 
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e 
fixando a Despesas, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, 
e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320/, 
de 1964.
Parágrafo Único – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas 
na presente Lei, a elaboração, aprovação e a execução dos orçamentos fiscal 
e de seguridade social serão orientadas para:
I-Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultado 
primário e nominal, e montante da dívida pública consolidada e liquidada, 
conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
II-Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1º de que trata o 
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III-Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, 
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências públicas.
V-Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por ele financiados;
Art. 6º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação 
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Alocação dos recursos 
na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva 
execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar 
o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e avaliação dos 
resultados das ações de governo, será feita;
I- Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a 
identificação das classificações orçamentárias funcional-programática da 
despesa pública;
II-Diretamente a unidade orçamentária responsável pela execução da 
ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os 
critérios da classificação institucional da despesa pública.
Art. 7º - a estimativa da receita será feita com a observância das normas 
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante.
Art. 8º - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I- dos tributos de sua competência;
II-das transferências constitucionais;
III-das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha 
executar;
IV-dos convênios firmados com órgãos, Federais, Estaduais e entidades 
da Administração Pública;
V- das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI- da cobrança da dívida ativa;
VII-das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII-dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente;
IX-dos recursos para o financiamento da Saúde,
Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações 
de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso III, da 
Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da 
Lei Complementar nº 101/2000;
§ 1º - A Lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e 
atividades financiados por estes recursos.
§ 2º - O montante global das operações de crédito, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da 
Receita Corrente Líquida-RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 
43 do Senado Federal e alterações.
Art.10º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na 
presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a 
legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos 
anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará 
prioritariamente os gastos com:
I-Pessoais encargos sociais, observando o limite previsto na Lei 
Complementar 101/2000;
II-serviços da dívida pública municipal, em observância ás resoluções n.º 
40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
III-Contrapartidas de convênios e financiamentos;
IV-Á aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de 
setembro de 2000;
V-A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, destacando 
as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB, nos termos da Lei 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
VI- As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em 
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos 
cronogramas de desembolso;
VII- Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Art. 11 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos 
adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I-as ações programadas deverão contribuir para a consecução das 
metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
II-os investimentos com duração superior a um exercício financeiro 
somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou 
autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art.167 da 
Constituição e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
III-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, de um 
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para 
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo.
Art. 12 - Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa 
dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do 
Município.
Art. 13 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita está aquém do previsto, o Município promoverá, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de 
desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais 
estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto nos 
arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo Único- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou 
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma 
proporcional ás reduções realizadas.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo 
produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo único- A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art.15 - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de 
natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recurso em projeto, 
atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de 
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional 
suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Da destinação de Recursos ao Setor Privado
Art.16 - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins 
lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e 
auxílios e que preencham as seguintes condições:
I- para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições 
ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, bem como 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
II- Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
contratos de repasse, termos de parceria, de fomento ou instrumento similar;
Art.17 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será 
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive 
dos referenciados no § 1º e § 2 º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, 
observadas as alterações posteriores, contendo:
I - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata 
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III -Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim 
como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, 
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo 
os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com 
seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações 
especiais);
V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Paragrafo Único - Os demonstrativos e as informações complementares 
referidos no inciso
III do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal;
III - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos 
de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, 
inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as 
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações 
pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso 
III, alíneas “a e b” do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 
2000;
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta 
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei 
Orçamentária de 2026, com as metas fiscais estabelecidas no Anexo I da 
presente Lei.
Art. 18 – A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação 
segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
Parágrafo único. A classificação da natureza da receita de que trata este 
artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou 
necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. 
Art.19 – Para fins de integração do planejamento com o orçamento, 
assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos 
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação 
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível 
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em 
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar 
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos 
objetivos governamentais correspondentes.
Art.20 – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal 
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da Portaria n° 42/99.
Art.21 – A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e 
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal 
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os 
conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da Portaria n° 42/99.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de 
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e 
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela 
incorporadas mediante crédito adicional especial.
§ 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem 
contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no 
mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações 
especiais), e seus recursos financeiros.
§ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada 
ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, 
devendo as modificações propostas nos termos do art. § 3º do art. 166 da 
Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da 
Lei Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, 
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite 
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
§ 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade 
devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade 
orçamentária.
§ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um 
único programa.
§ 7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e 
em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e 
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
§ 8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de 
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais somente na categoria “projeto”.
§ 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a Abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do 
orçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art.43 da Lei 
Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
§ 10. Remanejar ou transferir os recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, vedados as disposições contidas no inciso VI, do 
art. 167, da Constituição Federal.
§ 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um 
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para 
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do 
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo até o limite 
estabelecido no § 9º deste artigo, do total das despesas previstas para cada 
Poder.
Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida 
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como 
de empréstimos internos e externos e para que o pagamento de sinal, de juros 
e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação.
Art. 23 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação 
governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de 
recursos a entidade pública ou privada.
Art. 24 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei 
Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa 
que competem ao setor público;
II – subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público.
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – ação orçamentária – são operações das quais resultam produtos 
(bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, 
conforme suas características podem ser classificados como atividades, 
projetos ou operações especiais;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
VI – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
VII – operação especial, o instrumento que engloba despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta 
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e 
serviços;
VIII – programa de Trabalho, a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, 
programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X – transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI – remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão;
XII – transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das 
categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de 
trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XIII – reserva de contingência, a dotação global sem destinação 
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de 
programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos 
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos 
adicionais; até o limite máximo de 1% da receita corrente líquida.
XIV – passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial 
que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas 
procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações 
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, 
garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais 
imprevistos;
XV – créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e 
ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor 
original da Lei de Orçamento;
XVI – crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações 
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de 
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos 
mesmos;
XVII – crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão 
de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), 
mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII – crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em 
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX – unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, 
secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias 
específicas;
XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) – instrumento que 
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) 
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o 
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a 
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e 
gerência;
XXI – alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou alteração 
de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou 
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da 
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXII – descentralização de créditos orçamentários – a transferência de 
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito 
do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, 
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, 
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de 
trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII – unidade de medida – unidade utilizada para quantificar e 
expressar as características do produto.
XXIV – meta física – quantidade estimada para o produto ou a 
quantificação do produto.
Art. 25. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da 
despesa dos Poderes do Município.
§ 1º As despesas com pessoal da Administração Direta, inclusive as do 
legislativo, ficam vinculadas aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da 
Lei 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da Receita 
Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54% (cinquenta e quatro por 
cento) para o poder executivo e 6% (seis por cento) para o poder legislativo.
§ 2º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar os 
limites referidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois 
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando￾se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas 
com pessoal.
§ 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos 
incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu 
art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de 
dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho 
de 2017 e suas alterações.
§ 5º Na forma do disposto no inciso III do art. 7º da Emenda 
Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei 
Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de 
serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação 
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 
e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição 
Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da 
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada 
no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
acrescidas da reposição inflacionária, adotando-se o regime de competência, 
adicionando-se ao somatório da base projetada em eventuais acréscimos 
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos 
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, 
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei 
de Responsabilidade Fiscal – LRF.
§ 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão 
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições 
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas 
de pessoal e encargos sociais.
Art. 27 – As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão￾de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo 
com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em 
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com 
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as 
seguintes condições:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, 
tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática –
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade – copeiragem, 
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, 
equipamentos e instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, 
estagiários.
II – não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 28 – A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 
19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será realizada ao final de cada 
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no 
excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do 
art. 37 da Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra.
Art. 29 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e 
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo 
seguinte.
Art. 30 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total 
com pessoal somente será editado e terá validade se:
I – houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às 
despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 
169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II – forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II – a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura 
de carreiras;
III – a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser 
elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do 
Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 32 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado 
e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante 
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os 
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos 
ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários 
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a 
sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais 
suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos 
o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de 
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não 
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os 
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado 
primário.
Art. 33 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, 
contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da 
administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades 
privadas, nacionais e internacionais.
Art. 34 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual 
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo I desta Lei 
(Metas Fiscais).
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Clevelândia, 10 de novembro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita de Clevelândia

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