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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
PROJETO DE LEI Nº024/2025
Institui o Programa Chip do Bem, que trata da
obrigatoriedade da microchipagem de cães,
gatos e equinos no Município de Clevelândia
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da
microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
1 - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal;
TI - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) a realizar a microchipagem e o registro de
animais;
HI - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso
animal;
IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da SEMA.
Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem
Art. 3º Todos os cães, gatos e equinos do Município de Clevelândia deverão ser
obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem.
$1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da
inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as
escápulas.
$2º O microchip deverá:
I- ser confeccionado em material estetilizado;
II - conter prazo de validade;
III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
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IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos
códigos de informação;
V - ser inerte e sem capacidade migratória;
VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos
Art. 4º Os tutores terão até um ano, a partir da publicação desta Lei, para
microchipar e cadastrar seus animais.
, SIZAs clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou
profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao
público, placa informando a obrigatoriedade da implantação “de microchips em cães,
gatos e equinos.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMA) a gestão e administração do registro e identificação dos animais.
$1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela SEMA, por
Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais veterinários ou criadores
cometciais devidamente cadastrados.
$ 2º Pata se totnar uma Unidade Registradora, a organização, clínica, hospital
veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o Município, possuir
médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária e se credenciar na SEMA após publicação de Edital de Convocação na
Imprensa Oficial do Município.
$ 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo
estabelecimento.
$ 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais
encontrados durante vistorias de maus-tratos.
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$ 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional
veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o nome
e endereço completo do tutor.
$ 6º Cabe a SEMA definir as regras de cadastro e acesso às informações.
Capítulo IV - Gratuidade e Campanhas
Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela SEMA nos seguintes
casos:
1 - animais cujos tutores estejam cadastrados no CADÚNICO, enquadrados nos
critérios de baixa renda;
T - animais castrados em campanhas de castração promovidos pelo Município;
HI - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de maus-
tratos;
IV - durante campanhas de microchipagem;
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos mencionados.
Capítulo V - Atualização de Dados
Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá coletar
as seguintes informações, preenchidas juntamente com o responsável pelo animal, que
deverão ser encaminhadas a SEMA, cujos dados serão lançados em sistema próprio:
I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cot, idade, se castrado, entre outras
informações solicitadas pela SEMA;
II - nome do tutor, endereço completo, telefone, CPF e e-mail;
III - número do microchip implantado.
Ast. 9º É obrigatória a atualização dos dados na SEMA quando:
1-0 animal for castrado;
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II - o animal vier a óbito;
III - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal;
IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do
tutor;
V - houver transferência da responsabilidade pelo animal.
$1º O responsável pelo animal deve realizar a atualização dos dados, comunicando
a SEMA.
$2º Os animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter seus dados
atualizados no cadastro municipal.
S 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser
levados à SEMA para leitura do microchip e inclusão no banco de dados, juntamente
do certificado de microchipagem contendo a etiqueta de" código de barras com o
número do microchip correspondente ao do animal.
$ 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável pelo
animal constante na base de dados responderá legalmente por este.
$5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os seus
animais estão cadastrados no "Cadastro de Cães, Gatos e Equinos de Clevelândia"
disponível no site do Município.
$ 6º Caso os dados fornecidos sejam inverídicos, tais como endereço e telefone
de contato, e o animal for encontrado fora do domicílio, a situação será enquadrada
como abandono, pois considera-se que o fornecimento de dados incorretos teve por
objetivo a não localização do tutor, salvo prova em contrário.
Capítulo VI - Penalidades e Multas
Art, 10 Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não promoverem
a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão sujeitos
a:
I- Notificação para que proceda ao registro no prazo máximo de quinze dias;
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II - Multa mensal no valor de duas UFM por animal não registrado até que o
registro seja efetivado.
Art. 11 Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou doam
animais deverão identificar eletronicamente todos os animais e manter registro
atualizado junto a SEMA,
$ 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a:
I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de
quinze dias;
H - Multa semanal no valor de uma UFM por animal não registrado até que o
registro seja efetivado;
II - Multa em dobro em caso de reincidência.
$ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados registrais
assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade.
$ 3º Em caso de descumprimento do $2º deste artigo, os proprietários estarão
sujeitos à multa de uma UFM por animal.
Art. 12 Protetores c organizações do terceiro setor devem identificar
eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade.
$ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão sujeitos a:
I - Notificação para que procedam o registro de todos os animais no ptazo de
quinze dias;
II - Cancelamento do cadastro na SEMA;
HT - Multa de uma UFM por animal não registrado, dobrada em caso de
reincidência.
$ 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro no prazo
de sete dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda.
$3º Em caso de descumprimento do $ 2º deste artigo, os protetores e organizações
estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e à multa de uma UFM em caso de
reincidência.
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Art. 13 Constatada, por meio de denúncia formalizada em canal de comunicação
da SEMA, a presença de animal fora do domicílio cadastrado no banco de dados, a
SEMA procederá à devolução do animal ao respectivo tutor, aplicando-lhe, a
penalidade de multa no valor de três UFM.
Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a
fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 15 Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei, serão
revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de controle
populacional e bem-estar animal.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 17 A presente Lei poderá ser regulamentada no que' couber, através de ato do
Poder Executivo.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 29 de
setembro de 2025.
RAFAELA (ooisgeme mesmas
MARTINS LOSI: Fi ssa essas
04133614976 Saitama e mitines
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustrissimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honta de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo nº 024/2025, que institui o Programa Chip do Bem, que trata da
obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia, medida
de caráter preventivo e de gtande relevância para a saúde pública, a segurança da população e o
bem-estar animal.
A realidade local demonstra a recorrente presença de cães e equinos soltos pelas vias
públicas, ocasionando transtornos à coletividade, risco de acidentes de trânsito, além de potenciais
ameaças à integridade física de munícipes, em especial crianças. e idosos. À ausência de
identificação formal desses animais dificulta a responsabilização de seus tutores, gerando
impunidade e perpetuando a desordem no espaço urbano.
A microchipagem constitui-se em tecnologia eficaz, segura e amplamente utilizada em
diversos municípios, permitindo a rápida identificação do animal e de seu responsável legal. O
dispositivo eletrônico implantado de forma indolor contém informações essenciais que
possibilitam o rastreamento imediato do tutor, assegurando a correta aplicação das normas de
guarda responsável.
Assim, a presente proposição atende ao interesse público, conciliando a proteção da
coletividade, a defesa da saúde pública e a preservação do bem-estar animal, em consonância com
os princípios constitucionais da proteção à saúde e da tutela do meio ambiente, que inclui a fauna
como bem de especial proteção. Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de
Leis, pata que o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia
Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 29 de setembro
de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

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