| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 PROJETO DE LEI Nº024/2025 Institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia Capítulo I - Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: 1 - Tutor: Pessoa física ou jurídica responsável legalmente por um animal; TI - Unidade Registradora: Entidade autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) a realizar a microchipagem e o registro de animais; HI - Microchip: Dispositivo eletrônico subcutâneo de identificação para uso animal; IV - Registro: Cadastro completo do animal e seu tutor no sistema da SEMA. Capítulo II - Obrigatoriedade da Microchipagem Art. 3º Todos os cães, gatos e equinos do Município de Clevelândia deverão ser obrigatoriamente registrados e identificados por meio da microchipagem. $1º A identificação deverá ser realizada de forma definitiva, por intermédio da inserção subcutânea do microchip na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas. $2º O microchip deverá: I- ser confeccionado em material estetilizado; II - conter prazo de validade; III - ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 IV - ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação; V - ser inerte e sem capacidade migratória; VI - ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade. Capítulo III - Responsabilidades e Procedimentos Art. 4º Os tutores terão até um ano, a partir da publicação desta Lei, para microchipar e cadastrar seus animais. , SIZAs clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao público, placa informando a obrigatoriedade da implantação “de microchips em cães, gatos e equinos. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) a gestão e administração do registro e identificação dos animais. $1º O registro e a identificação animal poderão ser realizados pela SEMA, por Organizações da Sociedade Civil, clínicas e hospitais veterinários ou criadores cometciais devidamente cadastrados. $ 2º Pata se totnar uma Unidade Registradora, a organização, clínica, hospital veterinário ou criador comercial deverá estar regularizado perante o Município, possuir médico veterinário responsável técnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária e se credenciar na SEMA após publicação de Edital de Convocação na Imprensa Oficial do Município. $ 3º O valor cobrado pelos serviços particulares será definido pelo estabelecimento. $ 4º Os agentes fiscalizadores municipais poderão microchipar os animais encontrados durante vistorias de maus-tratos. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 $ 5º Em caso de recusa do tutor em implantar o microchip, o profissional veterinário deverá comunicar o fato ao departamento responsável, informando o nome e endereço completo do tutor. $ 6º Cabe a SEMA definir as regras de cadastro e acesso às informações. Capítulo IV - Gratuidade e Campanhas Art. 6º A microchipagem será ofertada gratuitamente pela SEMA nos seguintes casos: 1 - animais cujos tutores estejam cadastrados no CADÚNICO, enquadrados nos critérios de baixa renda; T - animais castrados em campanhas de castração promovidos pelo Município; HI - animais microchipados pelos agentes fiscalizadores durante vistorias de maus- tratos; IV - durante campanhas de microchipagem; Art. 7º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre esta Lei e custear a implantação dos equipamentos mencionados. Capítulo V - Atualização de Dados Art. 8º Para o cadastramento dos animais, a Unidade Registradora deverá coletar as seguintes informações, preenchidas juntamente com o responsável pelo animal, que deverão ser encaminhadas a SEMA, cujos dados serão lançados em sistema próprio: I - nome do animal, espécie, raça, sexo, cot, idade, se castrado, entre outras informações solicitadas pela SEMA; II - nome do tutor, endereço completo, telefone, CPF e e-mail; III - número do microchip implantado. Ast. 9º É obrigatória a atualização dos dados na SEMA quando: 1-0 animal for castrado; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 II - o animal vier a óbito; III - ocorrer mudança de endereço do tutor ou do animal; IV - ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do tutor; V - houver transferência da responsabilidade pelo animal. $1º O responsável pelo animal deve realizar a atualização dos dados, comunicando a SEMA. $2º Os animais microchipados antes da publicação desta Lei devem ter seus dados atualizados no cadastro municipal. S 3º Animais microchipados fora de uma Unidade Registradora deverão ser levados à SEMA para leitura do microchip e inclusão no banco de dados, juntamente do certificado de microchipagem contendo a etiqueta de" código de barras com o número do microchip correspondente ao do animal. $ 4º Enquanto a atualização do registro não for realizada, o responsável pelo animal constante na base de dados responderá legalmente por este. $5º Os tutores devem conferir, a partir de seu nome ou CPF, se todos os seus animais estão cadastrados no "Cadastro de Cães, Gatos e Equinos de Clevelândia" disponível no site do Município. $ 6º Caso os dados fornecidos sejam inverídicos, tais como endereço e telefone de contato, e o animal for encontrado fora do domicílio, a situação será enquadrada como abandono, pois considera-se que o fornecimento de dados incorretos teve por objetivo a não localização do tutor, salvo prova em contrário. Capítulo VI - Penalidades e Multas Art, 10 Após o prazo estipulado no art. 4º desta Lei, tutores que não promoverem a microchipagem e/ou registro ou não mantiverem os dados atualizados estarão sujeitos a: I- Notificação para que proceda ao registro no prazo máximo de quinze dias; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 II - Multa mensal no valor de duas UFM por animal não registrado até que o registro seja efetivado. Art. 11 Proprietários de estabelecimentos comerciais que vendem ou doam animais deverão identificar eletronicamente todos os animais e manter registro atualizado junto a SEMA, $ 1º No caso de descumprimento, os proprietários estarão sujeitos a: I - Notificação para que procedam ao registro de todos os animais no prazo de quinze dias; H - Multa semanal no valor de uma UFM por animal não registrado até que o registro seja efetivado; II - Multa em dobro em caso de reincidência. $ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos devem atualizar os dados registrais assim que o animal não estiver mais sob sua responsabilidade. $ 3º Em caso de descumprimento do $2º deste artigo, os proprietários estarão sujeitos à multa de uma UFM por animal. Art. 12 Protetores c organizações do terceiro setor devem identificar eletronicamente todos os animais sob sua responsabilidade. $ 1º No caso de descumprimento, os protetores e organizações estarão sujeitos a: I - Notificação para que procedam o registro de todos os animais no ptazo de quinze dias; II - Cancelamento do cadastro na SEMA; HT - Multa de uma UFM por animal não registrado, dobrada em caso de reincidência. $ 2º Os protetores e organizações devem atualizar os dados do registro no prazo de sete dias contados da data em que o animal não estiver mais sob sua guarda. $3º Em caso de descumprimento do $ 2º deste artigo, os protetores e organizações estarão sujeitos ao cancelamento do cadastro e à multa de uma UFM em caso de reincidência. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 13 Constatada, por meio de denúncia formalizada em canal de comunicação da SEMA, a presença de animal fora do domicílio cadastrado no banco de dados, a SEMA procederá à devolução do animal ao respectivo tutor, aplicando-lhe, a penalidade de multa no valor de três UFM. Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Art. 15 Os valores recolhidos em função das multas previstas nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para custeio das ações de controle populacional e bem-estar animal. Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 17 A presente Lei poderá ser regulamentada no que' couber, através de ato do Poder Executivo. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 29 de setembro de 2025. RAFAELA (ooisgeme mesmas MARTINS LOSI: Fi ssa essas 04133614976 Saitama e mitines RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustrissimos Senhores VEREADORES. Tenho a honta de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 024/2025, que institui o Programa Chip do Bem, que trata da obrigatoriedade da microchipagem de cães, gatos e equinos no Município de Clevelândia, medida de caráter preventivo e de gtande relevância para a saúde pública, a segurança da população e o bem-estar animal. A realidade local demonstra a recorrente presença de cães e equinos soltos pelas vias públicas, ocasionando transtornos à coletividade, risco de acidentes de trânsito, além de potenciais ameaças à integridade física de munícipes, em especial crianças. e idosos. À ausência de identificação formal desses animais dificulta a responsabilização de seus tutores, gerando impunidade e perpetuando a desordem no espaço urbano. A microchipagem constitui-se em tecnologia eficaz, segura e amplamente utilizada em diversos municípios, permitindo a rápida identificação do animal e de seu responsável legal. O dispositivo eletrônico implantado de forma indolor contém informações essenciais que possibilitam o rastreamento imediato do tutor, assegurando a correta aplicação das normas de guarda responsável. Assim, a presente proposição atende ao interesse público, conciliando a proteção da coletividade, a defesa da saúde pública e a preservação do bem-estar animal, em consonância com os princípios constitucionais da proteção à saúde e da tutela do meio ambiente, que inclui a fauna como bem de especial proteção. Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, pata que o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 29 de setembro de 2025. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal