PROJETO DE LEI Nº025/2025
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA).
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Clevelândia.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os
produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos
produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos
mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e
na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países
importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de
vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões
fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matériasprimas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos,
dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para
abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes
de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de
despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal
será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades
técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Agricultura do município de Clevelândia,
respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Clevelândia, a
duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera
federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e
sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante
mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de
anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em
caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no
município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas
funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à
procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao
SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter
administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 5 e 15 UFM's, nos casos não compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso II serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de
sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos
de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e
regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.821/2023.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 10 de outubro de
2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo nº025/2025, que institui, no âmbito do Município, o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) voltado à inspeção e fiscalização da
produção e comercialização de produtos de origem animal.
Em que pese o Município possuir a Lei Municipal nº 2.821/2023, que trata sobre o assunto
em comento, esta proposição justifica-se pela necessidade de adequação normativa, de modo a
assegurar que a legislação municipal esteja em plena conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, órgão responsável pela regulamentação e
fiscalização sanitária em âmbito estadual.
A adequação às normas da ADAPAR é imprescindível para garantir a qualidade e a segurança
dos produtos de origem animal produzidos e comercializados no território municipal, bem como para
promover a harmonização das regras locais com os padrões estaduais vigentes, conforme expõe o
Secretário de Agricultura Municipal, no ofício encaminhado anexo.
Dessa forma, a revogação da norma anterior e a edição da nova lei mostram-se medidas
necessárias e oportunas, assegurando maior segurança jurídica, eficiência administrativa e adequação
às exigências legais e sanitárias em vigor, em consonância com a política pública estadual de defesa
agropecuária.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente
projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa
de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 10 de outubro de
2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal