PROJETO DE LEI Nº028/2025
Institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituida a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios,
fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, a logística reversa e aos
instrumentos econômicos aplicáveis do município de Clevelândia, Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e os que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo
em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a
presente Lei aos rejeitos radioativos, atividades industriais, prestação de serviço hospitalar os quais são
regulados por legislação específica.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I.Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o
consumo e a disposição final;
II. Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos recicláveis previamente segregados na fonte
geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;
III. Destinação ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo
processos de reaproveitamento a reúso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão de controle ambiental, entre
elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
IV. Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão
integrada de resíduos sólidos, exigidos nesta Lei;
V. Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental,
cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável,
compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação,
coleta, transporte, reaproveitamento, transbordo, tratamento e destinação ambientalmente adequada;
VI. Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental,
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação
na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
ambientalmente adequada;
VII. Reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua
transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
VIII. Resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas.
São compostos por resíduos orgânicos (restos de alimentos, cascas de frutas e legumes), rejeitos (não
recicláveis, tais como papel higiênico e papel engordurado) e recicláveis (resíduos secos como papel e
papelão, metal e vidro);
IX. Resíduos de Limpeza Urbana: Composto pela atividade de coleta, transbordo e
transporte dos resíduos bem como triagem, além de envolver os resíduos de varrição, capina, e poda
de árvores de vias públicas urbanas;
X. Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): São compostos pelos resíduos domiciliares e de
limpeza urbana (varrição, capina, poda e limpeza das vias urbanas);
XI. Resíduos volumosos: Resíduos inservíveis de grande porte e peso que não se
enquadram nas outras classificações;
XII. Resíduos de Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços: São os resíduos
gerados nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que mesmo caracterizados como
não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos
domiciliares pelo poder público;
XIII. Resíduos industrais: Aqueles gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
XIV. Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): Definidos como os resíduos gerados nos serviços
de saúde;
XV. Resíduos da Construção Civil (RCC): Aqueles gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da preparação e escavação
de terrenos para obras civis;
XVI. Resíduos Agrossilvopastoris (RASP): Gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluindo os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XVII. Resíduos de Serviços de Transporte: Originários dos serviços realizados em portos,
aeroportos, terminais, alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;
XVIII. Resíduos Classe 1: resíduos perigosos que apresentam características de periculosidade
como inflamabilidade, corrosividade, reatividade, patogenicidade e toxicidade
XIX. Resíduos Classe 2: resíduos não perigosos;
XX. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de
manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais,
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXI. Reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos
pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competente;
XXII. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços,
nelas incluído o consumidor final;
XXIII. Grande gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades
produtivas e prestadoras de serviços um volume superior a 600 litros por semana de resíduos
enquadrados como domiciliares;
XXIV. Pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades
produtivas e prestadoras de serviços um volume até 600 litros por semana de resíduos enquadrados
como domiciliares;
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 3º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime
de cooperação com o governo do estado e federal, ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e institui a obrigatoriedade da
separação e acondicionamento de resíduos no Município de Clevelândia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos desenvolvida em consonância com as políticas
nacionais e estaduais, atenderá aos seguintes princípios:
I. A prevenção e a precaução;
II. O poluidor-pagador;
III. A visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV. O desenvolvimento sustentável;
V. A cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial, e
demais segmentos da sociedade;
VI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VII. A não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem
como destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
VIII. A segregação na fonte geradora dos resíduos sólidos;
IX. A responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos;
X. Desenvolvimento de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e
consumo sustentável de produtos e serviços;
XI. Gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
XII. Integralidade ao conjunto dos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e
resultados;
XIII. Transparência, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
XIV. Participação e controle social.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II. Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
III. Redução da periculosidade dos resíduos perigosos;
IV. Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas
e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
V. Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI. Regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira;
VII. Integração da Associação nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII. Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
IX. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético;
X. Estímulo à economia circular e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I. O Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
II. As legislações vigentes a respeito da gestão de resíduos sólidos;
III. A coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pósconsumidos;
IV. O incentivo ao desenvolvimento da Associação de catadores de materiais recicláveis;
V. O monitoramento e a fiscalização ambiental e sanitária;
VI. A cooperação técnica entre instituições de ensino superior para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização,
tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de resíduos e cooperação
financeira entre os setores públicos e privado, bem como aplicação de educação ambiental;
VII. O Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas
diversas fontes geradoras;
VIII. Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos e a educação ambiental aos
diversos setores da sociedade;
IX. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e a
Vigilância Sanitária;
X. A aplicação de educação ambiental;
XI. Os padrões de qualidade ambiental;
XII. A avaliação de impactos ambientais;
XIII. As anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental e a
revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
XIV. As tarifas ou taxas por serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação
ambientalmente adequada de resíduos sólidos originados em qualquer fonte geradora, desde que
execute os serviços, direta ou indiretamente.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 8º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos
urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação
de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a realização de
campanhas de conscientização da população, através dos diversos meios de comunicação.
Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o controle e
fiscalização das atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 11. O Município organizará e manterá, de forma conjunta, um sistema de informações
sobre a gestão dos resíduos sólidos em Clevelândia.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São planos de resíduos sólidos:
I. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
II. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), realizados pelos grandes
geradores de resíduos, de origem comercial, industrial e prestadores de serviços com geração de
resíduos perigosos;
III. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), realizados
por aqueles que gerarem mais de 1 m³/mês de resíduos Classe A (agregados);
IV. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS), realizados
pelos estabelecimentos de saúde.
Seção II
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13. As definições expostas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
encontram-se todas vigentes a partir da publicação desta Lei;
Art. 14. O Plano deverá ser atualizado, cumprindo com os conteúdos mínimos estabelecidos no
artigo 19 da Seção IV da Lei Federal nº 12.305/2010 e respeitado a periodicidade de sua revisão,
máxima de 10 anos de vigência, incluído pela Lei Federal nº 14.026/ 2020.
Seção III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS, RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 15. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverá ser elaborado por
profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar,
quando couber, cumprindo com os mínimos requisitos dispostos no Anexo I desta Lei. Ainda, o
PGRS deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) deverá ser
elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Certificado de Responsabilidade Técnica ou
documento similar, quando couber, cumprindo com os mínimos requisitos dispostos no Anexo II
desta Lei. Ainda, o PGRCC deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Parágrafo único: Os RCC advindos de reformas com geração de até 1 m³/mês poderão ser
levados até a área de armazenamento da Prefeitura mediante apresentação de autodeclaração de
destinação ambientalmente adequada dos resíduos, conforme Anexo III.
Art. 17. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço da Saúde (PGRSS) deve ser
aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal, cumprindo com os mínimos requisitos dispostos no
Anexo IV.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis em conjunto
pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos
Sólidos, das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas referidos no parágrafo único, do art. 1º, são responsáveis
pela implementação e operacionalização integral dos planos de gerenciamento de resíduos aprovados
pelas respectivas secretarias.
§ 1º. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento
ou destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos, ou de disposição final dos resíduos, não
isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo
gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos.
§ 2º. Nos casos abrangidos pelo art. 17, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem
realizadas pelo poder público serão devidamente cobradas.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a realização de campanhas de
conscientização da população, através dos diversos meios de comunicação.
Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal as seguintes atividades executivas no que diz respeito
a coleta e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos:
I. Resíduos de Limpeza Urbana: Execução ou contratação de empresa terceirizada para
realização dos serviços de limpeza em vias públicas, armazenamento, coleta e destinação
ambientalmente adequada desses resíduos;
II. Resíduos do Serviço de Saúde: Execução dos serviços de saúde pública, bem como
triagem, acondicionamento, armazenamento e contratação de empresa terceirizada para destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados. Os estabelecimentos públicos de saúde também
recolherão os resíduos como medicamento vencidos e seringas usadas dos munícipes;
III. Volumosos: Armazenamento temporário e destinação ambientalmente adequada
desses resíduos;
IV. Transporte: Execução dos serviços de manutenção da frota pública dentro do Pátio
Municipal de Máquinas, armazenamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados
de acordo com sua classificação, quando a manutenção não for realizada por empresa terceirizada;
V. Resíduos da Construção Civil: Destinação ambientalmente adequada dos resíduos
Classe A considerados de baixa geração (até 1 m³/mês). Os resíduos gerados pela Prefeitura serão
inteiramente separados, armazenados e destinados corretamente pela Administração Pública de
acordo com sua classificação;
VI. Resíduos Domiciliares: Coleta, que seguirá cronograma semanal, armazenamento
temporário e destinação ou contratação de empresa terceirizada para destinação ambientalmente
adequada dos resíduos;
VII. Resíduos Comerciais: Coleta, que seguirá cronograma semanal, armazenamento e
destinação ambientalmente adequada ou contratação de empresa terceirizada para destinação
adequada, exceto dos resíduos gerados em grandes proporções, rejeitos originários de processos
industriais ou classificados como perigosos;
VIII. Resíduos Industriais: O poder público não terá obrigatoriedades sobre a gestão desses
resíduos, apenas fiscalização da operação dos processos de separação e destinação ambientalmente
correta dos resíduos;
IX. Resíduos Perigosos: O Poder Público realizará ações de educação ambiental e
sensibilização a respeito da logística reversa, bem como fiscalização e campanhas de incentivo para
que o sistema ocorra. O poder público não terá obrigatoriedades sobre a gestão desses resíduos;
X. Agrossilvopastoris: A Administração Pública não possui responsabilidades diretas sob
esses resíduos. A Prefeitura será responsável apenas por incentivar e divulgar campanhas de educação
ambiental voltadas destinação ambientalmente adequada desses resíduos.
Art. 22. Os moradores da área rural terão seus resíduos recicláveis coletados conforme demanda
e disponibilidade da Administração Pública.
Art. 23. Caberão aos municípes as seguintes atividades executivas no que diz respeito a coleta e
destinação dos resíduos sólidos:
I.Resíduos de Limpeza Urbana: Limpeza a partir de varrição, capina e poda de árvores em lotes
particulares, separação e acondicionamento dos resíduos gerados até a coleta;
II. Resíduos do Serviço de Saúde: Os munícipes que tiverem resíduos como
medicamentos vencidos e seringas usadas deverão levá-los até as Unidades Públicas de Saúde;
III. Os estabelecimentos de serviços de saúde particular deverão executar esses serviços
bem como triagem, acondicionamento, armazenamento e contratação de empresa terceirizada para
destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados, conforme Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) aprovado pela Vigilância Sanitária;
IV. Volumosos: Os munícipes deverão desmontar os móveis e utensílios, separando os
resíduos de acordo com sua classificação. Aqueles que não possuírem capacidade de reciclagem
deverão ser levados até área de armazenamento da Prefeitura para posterior destinação;
V. Transporte: Os prestadores particulares de serviços de oficinas no geral, bem como
estabelecimentos de transportes deverão realizar triagem, acondicionamento, armazenamento e
destinação ambientalmente correta dos resíduos de acordo com a classificação dos resíduos gerados
pelas atividades prestadas, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI. Resíduos da Construção Civil: Os resíduos Classe A, gerados pelos munícipes em
pequenas quantidades (até 1 m³/mês) deverão ser separados no ato da geração e devem ser levados
pelos munícipes até a área de armazenamento para devida destinação. Os grandes geradores deverão
separar os resíduos, acondicionar e destiná-los corretamente de acordo com a classificação, conforme
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) aprovado pela Secretaria
Municipal de Obras e Viação;
VII. Resíduos Domiciliares: De responsabilidade dos geradores a devida segregação dos
resíduos de acordo com sua classificação no local de geração, além de colocar os resíduos nas lixeiras
em frente aos domicílios no dia correto da coleta. Os resíduos recicláveis deverão ser dispostos em
saco azul ou verde, enquanto os orgânicos e rejeitos deverão ser armazenados em sacos de cor
diferente dos recicláveis. Os resíduos orgânicos poderam ser depositados em hortas, após a realização
do processo de compostagem.
VIII. Comercial: Os geradores deverão realizar a correta separação dos resíduos na fonte de
geração, bem como o acondicionamento e armazenamento até a destinação. Os resíduos gerados em
grandes proporções deverão ser destinados a partir de contratação de empresa terceirizada, conforme
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
IX. Industrial: Os geradores deverão realizar a correta separação dos resíduos na fonte de
geração, bem como o acondicionamento, armazenamento e contratação de empresa terceirizada para
destinação ambientalmente adequada, conforme Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS) aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
X. Perigosos: Os estabelecimentos que fornecerem os produtos perigosos, deverão dispor
de sistema de logística reversa com todos seus consumidores, conforme Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XI. Agrossilvopastoris: O produtor será inteiramente responsável pela destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados em quaisquer etapas das atividades agrossilvopastoris.
Art. 24. Os moradores da área rural deverão separar os resíduos recicláveis em saco de cor verde
ou azul.
Art. 25. Toda edificação, independente de sua destinação, deverá utilizar coletor apropriado para
depositar resíduos, o qual deverá estar fora da edificação, em local desimpedido e de fácil acesso com
capacidade adequada para acomodar os diferentes componentes de resíduos sólidos.
Art. 26. Fica terminantemente proibida a utilização de latões para depositar resíduos.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 27. É instituída a responsabilidade compartilhada, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010
(Política Nacional de Resíduos Sólidos), pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes,
os consumidores e os titulares dos serviços públicos municipal de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos:
I. Lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II. Lançamento "in natura" a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III. Queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou
particulares edificados ou não;
IV. Depositar quaisquer espécies de resíduos sólidos nas vias e passeios públicos, estradas
rurais e terrenos baldios.
V. Depositar ou acondicionar o resíduo destinado à coleta, em recipientes que não sejam
ergonomicamente, ambientalmente ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a
colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados a
resíduos domiciliares.
VI. Outras formas vedadas pelo Poder Público.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 29. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, de suas
disposições complementares ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no uso regular do seu
poder de polícia.
Art. 30. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração bem como, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento
da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 31. As pessoas ou empresas autuadas por descumprimento a este artigo estarão sujeitas às
seguintes penalidades:
I. Advertência escrita e não recolhimento do material até que seja separado e embalado
adequadamente;
II. Na reincidência, notificação escrita;
III. Na segunda reincidência, multa no valor correspondente ao grau da ação.
§ 1º. Na aplicação da penalidade de multa serão considerados os seguintes fatores:
a. Reincidência;
b. Gravidade da infração;
c. A espécie de resíduo;
d. As medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e. As condições em que ocorreu a infração.
§ 2º. A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 3º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
§ 4º. Persistindo o descumprimento da Lei, poderá ser aplicada multa no valor correspondente
ao dobro da inicial.
§ 5º. O não pagamento da multa no prazo fixado acarretará na inscrição do valor correspondente
em dívida ativa, incidindo, neste caso, as mesmas penalidades previstas para os demais tributos
municipais, definidas no Código Tributário Municipal.
§ 6º. A apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades observará, no que couber, as
disposições do Código de Posturas.
§ 7º. Os recursos oriundos das multas aplicadas com base no disposto nesta Lei serão destinados
à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 8º. Na hipótese de a infração a esta Lei ser cometida por unidade domiciliar integrante de
condomínio, este será responsabilizado como infrator.
Art. 32. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 33. As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar
o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.
Art. 34. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades se dará:
I. Pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, referente aos resíduos oriundos da
construção civil;
II. Pela Vigilância Sanitária Municipal, referente aos resíduos de serviços da saúde;
III. Pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, referente aos demais
resíduos;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. Esta Lei Municipal entra em vigor em a partir de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.325/2010.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 22 de outubro de
2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo nº028/2025, que institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010,
que a regulamenta.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos constitui instrumento essencial
para o planejamento, a implementação e o monitoramento das ações voltadas à gestão ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos no âmbito do Município.
Seu objetivo principal é promover o manejo eficiente e sustentável dos resíduos, abrangendo
as etapas de geração, segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final,
de forma a minimizar impactos ambientais e riscos à saúde pública.
A instituição do Plano representa um avanço significativo no cumprimento das diretrizes
nacionais e estaduais sobre a matéria, viabilizando a integração entre o poder público, o setor privado
e a sociedade civil organizada.
Cumpre-se ressaltar que a constituição da Política Municipal de Resíduos Sólidos, advém de
determinação do Ministério Público do Paraná, através do GAEMA - Grupo de Atuação Especializada
em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, sendo que esta Municipalidade realizou a contratação de
empresa especializada para realização de estudos técnicos e elaboração do plano.
A adoção deste instrumento reflete o compromisso do Município com o desenvolvimento
sustentável, a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, assegurando um modelo de gestão
participativo, transparente e alinhado às exigências legais e ambientais vigentes.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente
projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa
de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 22 de outubro de
2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal