PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
da Juventude – CMJ e do Fundo Municipal da
Juventude e dá outras providências;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado de
natureza consultiva, deliberativa e de aconselhamento sobre as políticas públicas da
juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados jovens as pessoas
situadas na faixa etária compreendida entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos,
conforme a Lei nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Art. 2° O Conselho Municipal da Juventude - CMJ tem por finalidade garantir a
promoção e proteção dos direitos das juventudes, assim como exercer orientação
normativa e consultiva sobre a política voltada ao público jovem.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal da Juventude - CMJ:
I - avaliar, deliberar, propor e participar da formulação de políticas públicas
destinadas à promoção, sistematização, monitoramento e ao desenvolvimento da
proteção dos direitos das juventudes;
II - fiscalizar, propor, controlar e incentivar a execução dos programas
relacionados a Política Municipal da Juventude e a legislação que assegure direitos aos
jovens;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos
das juventudes;
IV - apresentar sugestões para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para
a alocação de recursos no orçamento anual do Município voltadas para a juventude;
V - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando à Secretaria as prioridades, propostas e modificações necessárias
à consecução da política formulada;
VI - encaminhar e receber denúncias que envolvam violações de direitos das
juventudes, encaminhando-as aos órgãos competentes e acompanhando o trâmite;
VII - promover debates, palestras, audiências públicas e estudos destinados a
conhecer os problemas da população jovem e a mantê-la informada acerca da execução
da Política Municipal da Juventude;
VIII - prestar colaboração técnica e formativa a órgãos e entidades do Município;
IX - apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação vigente;
X - apresentar anualmente relatório circunstanciado de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, publicando-o e mantendo o conteúdo em
sítio eletrônico;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XII - convocar a Conferência Municipal da Juventude;
XIII - aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da
Conferência Municipal da Juventude.
XIV - elaborar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Juventude do
Município de Clevelândia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional;
XV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
XVI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XVII - expedir notificações;
XVIII - solicitar informações das autoridades públicas;
XIX - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos
nacionais e internacionais visando atender a seus objetivos;
XX - promover a articulação com os movimentos de jovens, conselhos de outras
esferas governamentais, outros conselhos setoriais bem como os Fóruns de Juventude,
a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações, visando a igualdade entre os jovens, fortalecendo
o processo de controle social;
XXI - criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor
desempenho de suas funções.
Art. 4° O Conselho Municipal da Juventude - CMJ será composto por 6 (seis)
membros e respectivos suplentes, dos quais metade serão representantes de órgãos do
poder público municipal e metade serão representantes da sociedade civil organizada.
Art. 5° Os representantes governamentais serão membros da Administração
Municipal, nomeados a critério do Poder Executivo, das respectivas secretarias:
I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
Art. 6º Os representantes não governamentais serão entidades representantes da
sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao jovem,
em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano e que atuem com atividades
continuadas na área da Juventude.
§ 1º As entidades não governamentais serão eleitas em assembleia própria e
convocadas especialmente para esta finalidade, sob fiscalização do Ministério Público,
sendo as vagas assim distribuídas:
a) 2 (dois) representantes de entidades distintas de atendimento que tenham ações
desenvolvidas para o público jovem em todas as políticas públicas;
b) 1 (um) representante de associações acadêmicas ou grêmio estudantis;
Art. 7° Caberá às entidades eleitas a indicação de um representante titular e um
suplente para compor o Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 8° Serão convidados a integrar as reuniões do Conselho Municipal da
Juventude - CMJ, com direito a voz:
I - o Poder Judiciário constituído no município de Clevelândia;
II - o Ministério Público constituído no município de Clevelândia;
III - entidades com relevante conhecimento e/ou vasta experiência sobre o
assunto que venha ser examinado em sessão.
Art. 9º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades, movimentos e
organizações sediadas no município e que tenham objeto relacionado a políticas de
juventude.
Art. 10. A falta de indicação de membros efetivos e suplentes pelas entidades da
sociedade civil, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do resultado da eleição, implicará na
perda do direito à indicação de conselheiros efetivo e suplente, sendo convocada a
entidade classificada na posição subsequente no pleito para a prática do ato.
Art. 11. Os membros do CMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 12. As entidades da sociedade civil e os órgãos públicos poderão substituir os
membros indicados a qualquer tempo, mediante comunicação escrita encaminhada à
Presidência do CMJ.
Art. 13. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado;
II - descumprir os deveres da função previstos nesta Lei e no Regimento Interno,
após decisão de metade dos membros do Conselho Municipal da Juventude - CMJ pela
cassação do mandato;
III - faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas
durante o período do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância de cargo, o suplente assumirá a função até
o término do mandato de seu antecessor.
Art. 14. O Conselho Municipal da Juventude - CMJ, possuirá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente , Vice-Presidente e Secretário;
II - Secretário Executivo, indicado pelo órgão ou secretaria ao qual o Conselho
está vinculado, submetido à aprovação do Conselho;
III - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho; e
IV - Plenário.
§ 1º A Diretoria será eleita na primeira reunião após a posse do Conselho, pela
maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos
suplentes.
Art. 15. As funções de membro do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, não
serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado relevante serviço prestado ao
município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução da
Política Nacional da Juventude, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e
financeiro, para consecução das finalidades do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 17. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude -
CMJ, serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do
referido Conselho, no prazo de 90 dias após a posse de seus membros.
Art. 18. As deliberações do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, inclusive seu
regimento interno, serão publicadas, mediante resoluções, em diário oficial.
Art. 19. Todas as reuniões ou atividades do Conselho Municipal da Juventude -
CMJ, serão públicas, abertas à participação popular e precedidas de divulgação.
Art. 20. O Conselho Municipal da Juventude – CMJ reunir-se-á, ordinariamente,
a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente
ou pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal da
Juventude, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos
ou ao atendimento a juventude, legalmente instituídas e em regular funcionamento há
1 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Nacional da Juventude e referendar os
membros não governamentais do Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
§ 1º A Conferência Municipal da Juventude ou assembleia ocorrerá a cada 2 (dois)
anos, por convocação do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, devendo
preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
§ 2º A convocação da Conferência Municipal da Juventude será divulgada através
dos meios de comunicação disponíveis.
§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal da Juventude a ser aprovado
pelo CMJ estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades
e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal da
Juventude.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 22. Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal da Juventude, de
natureza contábil e financeira, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação e no desenvolvimento de
programas e ações dirigidos à juventude do Município de Clevelândia.
Art. 23. O fundo Municipal da Juventude ficará vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 24. O gestor do Fundo Municipal da Juventude será o secretário(a) municipal
em exercício.
Art. 25. Constituem fontes de receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - As transferências do município;
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - As doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal da Juventude.
§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem
os recursos necessários para as ações voltadas à juventude, conforme determina a
legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal da
Juventude, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal da Juventude - CMJ.
Art. 26. A Secretaria de Assistência Social dará vistas ao Conselho Municipal da
Juventude - CMJ, sobre a contabilidade do Fundo Municipal da Juventude, anualmente
ou quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 27. A movimentação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude será
efetuada pela Tesouraria Municipal, mediante ordem de pagamento assinada pelo
Gestor do Fundo, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal de da
Juventude.
Parágrafo único. A autorização para a realização de despesas com recursos do
Fundo será feita por meio de resolução do Conselho Municipal, que deverá especificar
o objeto, o valor e a justificativa do gasto.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal da Juventude aprovar a programação
de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude, fiscalizando
sua execução.
Art. 29. A Tesouraria Municipal e o Gestor do Fundo ficam obrigados a
apresentar bimestralmente ao Conselho Municipal de Juventude os extratos bancários
e balancetes financeiros das contas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização ou a qualquer tempo quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal da Juventude - CMJ, em
sua primeira gestão, com a publicação da nomeação dos integrantes no órgão de
imprensa oficial do município.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, por meio de Decreto
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 16 de
outubro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei
de Iniciativa do Poder Executivo nº 027/2025, que visa a criação do Conselho Municipal de
Juventude do Município de Clevelândia, que tem por finalidade possibilitar a participação
popular, propor diretrizes de ações municipais voltadas à promoção dos direitos da juventude
e atuar no controle social de políticas públicas, visando potencializar as oportunidades e
eliminar as desigualdades que afetam a juventude, assim como exercer o acompanhamento e
avaliação sobre os direitos dos jovens no Município.
A criação do Conselho Municipal da Juventude está em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pela Política Nacional da Juventude e pela legislação estadual do Paraná, que
incentivam a criação de espaços de participação juvenil nos municípios.
Deste modo, a aprovação da lei demonstra o compromisso desta Municipalidade com
a promoção dos direitos e interesses da juventude, em consonância com os princípios
democráticos e as orientações do Estado e da União.
Ainda, a criação do Conselho Municipal da Juventude proporcionará um espaço formal
para que os jovens de Clevelândia tenham voz ativa nas decisões que afetam suas vidas e seu
futuro. Isso promoverá uma maior representatividade e participação democrática, permitindo
que as políticas públicas municipais sejam mais alinhadas às necessidades e aspirações da
juventude local.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o
presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos componentes dessa
egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 16 de
outubro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal