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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 035/2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar
contratação temporária e por tempo
determinado de servidores, precedida de
processo seletivo simplificado.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores em caráter temporário
para suprir deficiência do quadro de pessoal, por prazo determinado de até doze meses,
prorrogável por uma única vez por igual período, mediante realização de Processo
Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.628, de 20 de Junho de 2017.
Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo
contemplará os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas, cadastro de
reserva e salários, que serão convocados mediante justificativa prévia e análise financeira
do momento da contratação:
CARGO VAGAS | C.H | SALÁRIO BASE
Professor de Artes 08: | 20h R$ 2.555,58
Professor de Educação Física 12 20h R$ 2.555,58
Professor Educação Básica — Ensino CR + 20h R$ 2.555,58
a Séries Iniciais
Professor de Língua Inglesa 08 | 20h | R$ 2.555,58
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Art. 2º Os contratados submetem-se ao Regime Especial - CRES, cuja contratação por
prazo determinado, será precedida de Processo Seletivo Simplificado nos termos desta
Lei.
Art. 3º Em caso de realização de concurso público, os contratados referentes a este
processo seletivo deverão ser rescindidos, quando da convocação dos aprovados no
concurso público.
Art. 4º O processo seletivo será regulamentado por edital próprio e específico, o qual
traçará normas e tipos de avaliações a serem aplicadas aos candidatos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 28
DE NOVEMBRO DE 2025.
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RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
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/ JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo,
Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 035/2025, que “Autoriza o Poder
Executivo a realizar contratação temporária e por tempo determinado de servidores,
precedida de Processo Seletivo Simplificado”.
O Plano de Cargos e Salários do Magistério foi recentemente reestruturado
mediante a aprovação da Lei Complementar nº 024/2025 por esta Egrégia Casa
Legislativa, promovendo a valorização dos profissionais da educação, com a
recomposição salarial de todo o quadro e a criação de novos cargos destinados ao
concutso público em fase de planejamento.
Ocorre que a Secretaria Municipal de Educação aderiu ao Programa Paraná
Kids, que determina a inclusão da disciplina de Língua Inglesa na matriz curricular dos
anos iniciais do Ensino Fundamental, o que impõe a necessidade de disponibilização
imediata de profissionais habilitados já no início do ano letivo, previsto para 05 de
fevereiro de 2026. Soma-se a isso a demanda emergencial por professores de Artes e
Educação Física.
Destaca-se, ainda, que está em estudo para o exercício de 2026 a implantação
da 8º hora-atividade para os profissionais do magistério, reivindicação histórica da
classe. Para que essa adequação seja viável, faz-se indispensável a complementação do
quadro docente com profissionais dessas áreas específicas.
A necessidade de contratação temporária está plenamente demonstrada no
Ofício nº 904/2025, subscrito pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, o qual
acompanha a presente justificativa e expõe de maneira detalhada o déficit momentâneo
e a utgência no provimento dessas funções.
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Insta destacar que a exigência de realização de concurso público de provas
ou de provas e títulos, como pré-requisito ao ato de admissão de pessoal pela
Administração Pública, compreendem mandamento Constitucional, estampado no
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Entretanto, o texto Constitucional, no artigo 37, inciso IX, prevê exceção à
exigência de concurso público para o ingresso na carreira pública, na medida em que o
aludido dispositivo autoriza o administrador público a contratar pessoal
temporariamente, em situação de excepcional interesse público, veja-se:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Para tanto, a referida contratação por tempo determinado, tem se que, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, há circunstâncias
que repelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial a fim de
acolher as necessidades utgentes e temporárias e que, desobrigam, por permissivo
constitucional, o Gestor Municipal de realizar concurso público.
Nesse contexto, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal estabelece
que para a efetivação da contratação por tempo determinado, devem estar presentes os
seguintes requisitos: I) previsão expressa em Lei; e II) real existência de
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, vê-se que, a Constituição Federal não outorgou ao Administrador
a ampla discricionariedade para escolher livremente quando deverá contratar servidores
temporários, valendo repisar, inclusive, que apenas com a superveniência de Lei
regulamentadora os entes da federação poderão implementar a contratação por tempo
determinado sem concurso público.
Cada ente da federação, conforme o caso deve editar as respectivas leis, que,
por sua vez, estabelecerão sobre a contratação, prazo máximo, salários, direitos e
deveres, bem como, determinarão critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos
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contratados temporariamente, a exemplo, de processo seletivo simplificado, sujeita à
ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica.
Embora a Constituição Federal não apresentar o conceito de necessidade
temporária de excepcional interesse público, a Lei Federal 8.745 /93 exemplifica em seu
artigo 2º situações que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal
por tempo determinado, veja-se:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
HI - assistência a emergências em saúde pública;
II - realização de recenseamentos e outras pesquisas
de natureza estatística efetuadas pela Fundação
Instituto Brasileiro dé Geografia e Estatística -
IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor
visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro; (grifo nosso)
Ainda, é importante registrar que o Município permanece plenamente
comprometido com a realização do concurso público definitivo, cujo edital tem
previsão de publicação até abril de 2025, em cumprimento ao Termo de Ajustamento
de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Entretanto, até a
finalização do certame e a consequente nomeação dos aprovados, a lacuna existente no
quadro docente comprometeria não apenas a continuidade dos serviços educacionais,
mas também a implantação da nova disciplina prevista na grade curricular, além de
afetar diretamente a qualidade do atendimento oferecido aos alunos.
Ademais, cumpre destacar que a contratação dos profissionais aprovados no
concurso público, tão logo sejam nomeados e empossados, implicará automaticamente
o encerramento dos contratos temporários firmados por meio do Processo Seletivo
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Simplificado, uma vez que tais contratações excepcionais possuem natureza transitória
e destinam-se exclusivamente a suprir à necessidade temporária até a recomposição
definitiva do quadro efetivo.
Assim, a autorização para a realização do presente Processo Seletivo
Simplificado é medida urgente e necessária para garantir a continuidade dos serviços
educacionais essenciais.
Ante o exposto, verificado o relevante interesse público da matéria e a
necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa,
requer, EM MEDIDA DE URGÊNCIA, a apreciação do presente Projeto de Lei.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.
Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 28
DE NOVEMBRO DE 2025.
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RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA