| MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Ofício nº623/2025 Clevelândia Paraná, 15 de Dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor;
A Prefeitura Municipal de Clevelândia, através da Prefeita Municipal,
Senhora Rafaela Martins Losi, no uso de suas atribuições, vem, por meio deste,
encaminhar o Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº04/2025, para
apreciação desta Casa de Leis, em medida de urgência.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente, Nnquend Per Re eq Mad,
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RAFAELA EEE cacaçum
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RAFAELA MARTINS LOS!I , 2026
PREFEITA MUNICIPAL Do à
Excelentíssimo Senhor
Marsol Miguel Dolny Ko)
Presidente do Legislativo Municipal NARA
Clevelândia — Paraná. 9)
(camaraQclevelandia.pr.leg.br)
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Altera dispositivos do Anexo II da Lei
Complementar nº 22, de 14 de outubro de 2025, que
dispõe sobre as competências, atribuições e
requisitos dos cargos em comissão e das funções
gratificadas do Município de Clevelândia.
Ast. 1º Ficam alterados os requisitos de escolaridade previstos no Anexo TI da Lei
Complementar nº 022, de 14 de outubro de 2025, exclusivamente para os seguintes
cargos:
I— Cargo: Assessor de Gabinete, cuja escolaridade passa a ser:
“Escolaridade mínima: preferencialmente Nível Superior Completo; admitido Nível
Médio Completo”.
II — Cargo: Secretaria Municipal de Engenharia e Planejamento, cuja escolaridade
passa a ser:
“Escolaridade mínima: preferencialmente Nível Superior Completo; admitido Nível
Médio Completo”.
HI — Cargo: Secretaria Municipal de Esporte, cuja escolaridade passa a ser:
“Escolaridade mínima: preferencialmente Nível Superior Completo; admitido Nível
Médio Completo”.
IV — Cargo: Secretário Municipal de Meio Ambiente, cuja escolaridade passa a ser:
“Escolaridade mínima: preferencialmente Nível Superior Completo; admitido Nível
Médio Completo”.
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Art. 2º Ficam alteradas, no Anexo II da Lei Complementar nº 022/2025, as
atribuições do nº 11 a 20, do cargo de Secretário Municipal de Engenharia e
Planejamento, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Competências e Atribuições do Secretário (a) Municipal de Engenharia e
Planejamento:
11. estabelecer diretrizes administrativas e estratégicas para a gestão das obras e
serviços de engenharia, garantindo que as equipes técnicas habilitadas elaborem e
validem os aspectos técnicos necessários;
12. acompanhar e supervisionar, em nível gerencial, a elaboração de estudos,
projetos e memoriais técnicos pelas equipes de engenharia, assegurando sua
compatibilidade com o plancjamento municipal, sem substituição das
responsabilidades técnicas dos profissionais habilitados;
13. orientar e supervisionar o processo de elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares e Termos de Referência para obras e serviços de engenharia,
garantindo que os documentos técnicos sejam produzidos e assinados por
profissionais legalmente habilitados;
14. planejar, demandar e acompanhar, em nível administrativo, a realização de
levantamentos topográficos, geotécnicos e hidrológicos pelas equipes técnicas ou
empresas habilitadas, assegurando o uso adequado dos resultados no planejamento
municipal;
15. acompanhar os processos de licenciamento ambiental e prevenção contra
incêndio, articulando-se com os órgãos competentes e garantindo que o
atendimento às exigências técnicas seja executado por profissionais habilitados;
16. definir diretrizes administrativas para a padronização de estimativas e controles
orçamentários das obras públicas, assegurando que a elaboração técnica das
composições de custos seja realizada por engenheiros ou profissionais habilitados;
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17. coordenar a política de manutenção das edificações e obras públicas, garantindo
que inspeções técnicas, laudos e diagnósticos estruturais sejam executados e
assinados por profissionais legalmente habilitados;
18. promover a articulação entre as áreas de planejamento, obras e defesa civil,
assegurando que as análises técnicas de riscos, drenagem, taludes, pontes e demais
estruturas sejam elaboradas por engenheiros competentes;
19. coordenar, em nível estratégico, a avaliação das contrapartidas urbanísticas e dos
impactos de empreendimentos no sistema viário, garantindo que estudos técnicos
específicos sejam elaborados por profissionais habilitados;
20. estimular a adoção de tecnologias inovadoras e de modelagem da informação
da construção (BIM), cabendo às equipes técnicas definir requisitos técnicos e
padrões de modelagem; ...”
Art. 3º Ficam mantidas todas as demais competências, atribuições,
responsabilidades, carga horária e regras de provimento dos cargos mencionados
nos artigos 1º e 2º desta Lei, conforme atualmente descritas no Anexo TI da Lei
Complementar nº 022/2025.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ,
15 de dezembro de 2025.
RAFAELA EEE im
MARTINS LOSI; Siza eoiiiimo
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RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honta de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo,
Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que tem por objetivo alterar
a escolaridade mínima dos cargos de Assessor de Gabinete, Secretário Municipal de
Engenharia e Planejamento, Secretário Municipal de Esporte e Secretário Municipal de
Meio Ambiente, e promove adequações nas atribuições do cargo de Secretário
Municipal de Engenharia e Planejamento.
As alterações propostas atendem aos princípios constitucionais da eficiência,
legalidade, proporcionalidade, interesse público e autonomia municipal, previstos no
att. 37 e att. 30 da Constituição Federal.
A flexibilização da escolaridade é plenamente compatível com o art. 37, V, da
Constituição Federal, que determina que cargos em comissão exercem funções de
direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, sem exigir formação
acadêmica específica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.010 da repercussão geral,
assentou que as atribuições dos cargos em comissão devem estar estritamente
vinculadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se admitindo a sua
utilização para o desempenho de tarefas meramente burocráticas, operacionais ou
técnicas.
Nessa linha, o STF não exige, a imposição de escolaridade de nível superior como
condição absoluta para a investidura em cargo em comissão, sob pena de
desproporcionalidade, assegurando-se ao Chefe do Poder Executivo a indicação de
pessoas de confiança com experiência prática, ainda que sem formação superior.
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No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação
Cível nº 0000087-76.2021.8.16.0202 (APL 8776202-18.16.0202), ortunda do Município
de São José dos Pinhais, firmou entendimento de que o art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, não estabelece condição de escolaridade específica para a
investidura em cargos em comissão, cabendo ao legislador local disciplinar o tema,
desde que observados os princípios constitucionais.
Ressalte-se, ainda, que a matéria se encontra consolidada no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná pelo Prejulgado nº 25, retificado pelo Acórdão nº
3212/21, que fixou parâmetros objetivos para a regularidade do provimento de cargos
em comissão e funções de confiança na Administração Pública estadual e municipal.
Assim, mostra-se juridicamente adequada a previsão de que os cargos em
comissão sejam preferencialmente providos por pessoas que possuam formação em
nível superior, em observância aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, sem
que isso configure requisito absoluto e excludente.
Na hipótese de inexistência de candidatos com nível superior, ou quando a
natureza das atribuições não exigir formação específica de nível superior, o cargo
poderá ser regularmente provido por pessoa com ensino médio completo, preservando-
se ao mesmo tempo a confiança necessária ao exercício da função e a razoabilidade dos
critérios de acesso.
Ainda, a adequação das atribuições do Secretário Municipal de Engenharia e
Planejamento tem como objetivo eliminar atividades privativas de engenheiros, em
conformidade com a legislação profissional (Lei nº 5.194/1966; Resolução CONFEA
nº 1.010/2005) e com reiterada jurisprudência do TCE-PR.
Assim, as atribuições foram redirecionadas para funções de natureza gerencial e
estratégica, preservando a responsabilidade técnica dos servidores legalmente
habilitados e garantindo maior segurança jurídica à Administração Municipal.
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Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que
o presente projeto seja analisado em medida de urgência e obtenha deliberação
favorável em sua íntegra.
Nesta oportunidade, reitero a estima e apreço aos digníssimos componentes
dessa egrégia Casa de Leis.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 15 de
dezembro de 2025.
RAFAELA — E cr orcs mi
MARTINS LOSI: PAS
04133614976 assis
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal