1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/2025
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
ESTADO DO PARANÁ
2
Sumário
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.......................................................................................................16
PARTE GERAL...............................................................................................................................16
LIVRO PRIMEIRO ........................................................................................................................16
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA.........................................................................................................16
TÍTULO I........................................................................................................................................16
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL................................................................................16
CAPÍTULO I...................................................................................................................................16
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................16
CAPÍTULO II .................................................................................................................................18
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA....................................................................................................18
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................19
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR ............................................................19
CAPÍTULO IV................................................................................................................................21
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .........................................21
CAPÍTULO V..................................................................................................................................22
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.........................22
TÍTULO II ......................................................................................................................................23
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................................................................23
CAPÍTULO I...................................................................................................................................23
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................23
CAPÍTULO II .................................................................................................................................25
DO FATO GERADOR...................................................................................................................25
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................26
DO SUJEITO ATIVO....................................................................................................................26
CAPÍTULO IV................................................................................................................................26
DO SUJEITO PASSIVO...............................................................................................................26
CAPÍTULO V..................................................................................................................................27
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA................................................................................................27
CAPÍTULO VI ................................................................................................................................27
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ..................................................................................................28
CAPÍTULO VII ..............................................................................................................................28
DA SOLIDARIEDADE..................................................................................................................28
CAPÍTULO VIII.............................................................................................................................29
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.................................................................................29
SEÇÃO I.........................................................................................................................................29
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................29
SEÇÃO II .......................................................................................................................................29
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.....................................................................29
3
SEÇÃO III......................................................................................................................................31
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS............................................................................31
SEÇÃO IV ......................................................................................................................................32
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.........................................................................32
TÍTULO III.....................................................................................................................................33
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.......................................................................................................33
CAPÍTULO I...................................................................................................................................33
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................33
CAPÍTULO II .................................................................................................................................33
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................................34
SEÇÃO I.........................................................................................................................................34
DO LANÇAMENTO.......................................................................................................................34
SEÇÃO II .......................................................................................................................................37
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO................................................................................37
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................40
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................................................40
SEÇÃO I.........................................................................................................................................40
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................40
SUBSEÇÃO I.................................................................................................................................40
DA MORATÓRIA ..........................................................................................................................40
SUBSEÇÃO II ...............................................................................................................................42
DO DEPÓSITO..............................................................................................................................42
SUBSEÇÃO III..............................................................................................................................43
DO PARCELAMENTO...................................................................................................................43
SEÇÃO II .......................................................................................................................................44
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO............................................................................44
CAPÍTULO IV................................................................................................................................44
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..........................................................................44
SEÇÃO I.........................................................................................................................................45
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................45
SEÇÃO II .......................................................................................................................................45
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO...................................................................................45
SUBSEÇÃO I.................................................................................................................................45
DO PAGAMENTO .........................................................................................................................45
SUBSEÇÃO II ...............................................................................................................................50
DO PAGAMENTO INDEVIDO ....................................................................................................50
SEÇÃO III......................................................................................................................................51
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO ................................................................................51
SEÇÃO IV ......................................................................................................................................53
DA REMISSÃO .............................................................................................................................53
SEÇÃO V........................................................................................................................................54
4
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA ...................................................................................54
SEÇÃO VI ......................................................................................................................................55
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.......................................................................55
SEÇÃO VII.....................................................................................................................................56
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO ................56
SEÇÃO VIII ...................................................................................................................................56
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ....................................................................................56
SEÇÃO IX ......................................................................................................................................57
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ..............................57
SUBSEÇÃO I.................................................................................................................................57
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO....................................................................................................57
SUBSEÇÃO II ...............................................................................................................................60
CANCELAMENTO DO DÉBITO..................................................................................................61
CAPÍTULO V..................................................................................................................................62
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO .........................................................................62
SEÇÃO I.........................................................................................................................................62
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................62
SEÇÃO II .......................................................................................................................................62
DA ISENÇÃO ................................................................................................................................62
SEÇÃO III......................................................................................................................................64
DA ANISTIA..................................................................................................................................64
CAPÍTULO VI ................................................................................................................................65
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO................................................65
SEÇÃO I.........................................................................................................................................65
DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................65
SEÇÃO II .......................................................................................................................................65
PREFERÊNCIAS............................................................................................................................65
TÍTULO IV .....................................................................................................................................66
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL...........................................................................66
CAPÍTULO I...................................................................................................................................66
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................66
CAPÍTULO II .................................................................................................................................67
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO...................................................................67
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................68
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS...............................68
CAPÍTULO IV................................................................................................................................70
DO CADASTRO RURAL ..............................................................................................................70
CAPÍTULO V..................................................................................................................................71
DISPOSIÇÕES FINAIS...............................................................................................................71
TÍTULO V.......................................................................................................................................71
DA DÍVIDA ATIVA.......................................................................................................................71
5
CAPÍTULO I...................................................................................................................................71
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................71
SEÇÃO I.........................................................................................................................................71
DA INSCRIÇÃO............................................................................................................................71
SEÇÃO II .......................................................................................................................................73
DA COBRANÇA ............................................................................................................................73
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL........................................................................77
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................77
DA CERTIDÃO NEGATIVA.........................................................................................................77
TÍTULO VI .....................................................................................................................................79
DA CONSULTA.............................................................................................................................79
CAPÍTULO I...................................................................................................................................79
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR.................................................................................79
CAPÍTULO II .................................................................................................................................79
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA.........................................................79
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................80
DOS EFEITOS DA CONSULTA .................................................................................................80
TÍTULO VII....................................................................................................................................81
DA FISCALIZAÇÃO .....................................................................................................................81
CAPÍTULO I...................................................................................................................................82
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS..............................................82
E DOCUMENTOS FISCAIS........................................................................................................82
SEÇÃO ÚNICA..............................................................................................................................85
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS.....................................85
TÍTULO VIII ..................................................................................................................................87
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES...............................................................................87
CAPÍTULO I...................................................................................................................................87
DAS INFRAÇÕES.........................................................................................................................87
CAPÍTULO II .................................................................................................................................88
DAS PENALIDADES....................................................................................................................88
TÍTULO IX .....................................................................................................................................90
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TRIBUTÁRIO................................................90
CAPÍTULO I...................................................................................................................................90
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................90
CAPÍTULO II .................................................................................................................................91
DO AUTO DE INFRAÇÃO...........................................................................................................91
CAPÍTULO III ...............................................................................................................................95
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.................................................................................95
SEÇÃO I.........................................................................................................................................95
DA COMPETÊNCIA......................................................................................................................95
SEÇÃO II .......................................................................................................................................95
6
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO ....................................................95
SUBSEÇÃO I.................................................................................................................................95
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ....................................................................95
SUBSEÇÃO II ...............................................................................................................................99
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ....................................................................99
SUBSEÇÃO III............................................................................................................................101
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES...............................................................................................101
SUBSEÇÃO IV............................................................................................................................102
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................102
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................103
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES...........................................................103
SEÇÃO I.......................................................................................................................................103
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO ....................................................................................103
SEÇÃO II DO JULGAMENTO PELO CONSELHO ................................................................105
TÍTULO X.....................................................................................................................................106
FISCALIZAÇÃO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL......................................................107
CAPÍTULO I.................................................................................................................................108
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL..........................................................108
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................109
DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ...............................................109
RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.................................................................................109
SEÇÃO I.......................................................................................................................................109
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................109
SEÇÃO II .....................................................................................................................................109
DA LEGITIMIDADE ATIVA ......................................................................................................109
SEÇÃO III....................................................................................................................................110
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.................................................................................................110
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................110
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL .............................................110
DA FAZENDA NACIONAL – PGFN.........................................................................................110
TÍTULO XI ...................................................................................................................................111
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS .........................................................111
TÍTULO XII..................................................................................................................................112
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA......................................................................................112
CAPÍTULO I.................................................................................................................................112
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................................................................112
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................114
DA ARRECADAÇÃO...................................................................................................................114
PARTE ESPECIAL.......................................................................................................................115
LIVRO SEGUNDO ......................................................................................................................115
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS................................................................................................115
7
TÍTULO I......................................................................................................................................115
DOS TRIBUTOS.........................................................................................................................115
CAPÍTULO I.................................................................................................................................116
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................116
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................116
DA ESTRUTURA.........................................................................................................................116
TÍTULO II ....................................................................................................................................117
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU ....117
CAPÍTULO I.................................................................................................................................117
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................117
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................120
DA BASE DE CÁLCULO ...........................................................................................................120
CAPÍTULO III .............................................................................................................................127
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU.........................................................................................127
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................128
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU” ........................................................................128
CAPÍTULO V................................................................................................................................129
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES.................................................................................129
CAPÍTULO VI ..............................................................................................................................131
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL .........................................................................132
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................133
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO ................................................................133
CAPÍTULO VIII...........................................................................................................................138
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO............................................................................138
CAPÍTULO X................................................................................................................................142
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.............................................................................142
CAPÍTULO XI ......................................................................................................................................144
DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................................................................................................144
TÍTULO III...................................................................................................................................146
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO
ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A
CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI .........................................................146
CAPÍTULO I.................................................................................................................................146
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................146
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................148
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO..............................................................149
CAPÍTULO III .............................................................................................................................151
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL .........................................................................151
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................152
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA............................................................................152
CAPÍTULO V................................................................................................................................156
8
DO LANÇAMENTO.....................................................................................................................156
CAPÍTULO VI ..............................................................................................................................156
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.............................................................................................156
SEÇÃO I.......................................................................................................................................156
DO PAGAMENTO .......................................................................................................................156
SEÇÃO II .....................................................................................................................................157
DA RESTITUIÇÃO .....................................................................................................................157
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................158
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.........................................................................................158
CAPÍTULO VIII...........................................................................................................................158
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS.....................................................................................158
CAPÍTULO IX..............................................................................................................................159
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.............................................................................159
CAPÍTULO X................................................................................................................................160
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI ..................................................................................................160
TÍTULO IV ...................................................................................................................................161
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ...........................161
CAPÍTULO I.................................................................................................................................161
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................161
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................165
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS....................................................................................................165
SEÇÃO I.......................................................................................................................................165
DA NÃO INCIDÊNCIA ..............................................................................................................165
SEÇÃO II .....................................................................................................................................166
DAS ISENÇÕES .........................................................................................................................166
SEÇÃO III....................................................................................................................................167
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS................................................................................................167
CAPÍTULO III .............................................................................................................................167
DA SUJEIÇÃO PASSIVA ..........................................................................................................167
SEÇÃO I.......................................................................................................................................167
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................167
SEÇÃO II .....................................................................................................................................168
DO RESPONSÁVEL....................................................................................................................168
SEÇÃO III....................................................................................................................................176
DO ESTABELECIMENTO..........................................................................................................176
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................178
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES..................................................................................178
CAPÍTULO V................................................................................................................................183
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ..................................................................................................183
SEÇÃO I.......................................................................................................................................183
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ....................................................................183
9
SEÇÃO II .....................................................................................................................................185
DO CÁLCULO DO IMPOSTO...................................................................................................186
SUBSEÇÃO I...............................................................................................................................186
DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................................186
SUBSEÇÃO II .............................................................................................................................191
DO ARBITRAMENTO.................................................................................................................191
SEÇÃO III....................................................................................................................................195
DA ALÍQUOTA............................................................................................................................195
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................196
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO ...................................................................196
SUBSEÇÃO I...............................................................................................................................196
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................................................................196
SUBSEÇÃO II .............................................................................................................................197
DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL .............................................................197
SUBSEÇÃO III............................................................................................................................198
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO .................................................................................198
SUBSEÇÃO IV............................................................................................................................199
DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS.......................................199
SUBSEÇÃO V..............................................................................................................................201
DO REGIME DE ESTIMATIVA ................................................................................................201
SUBSEÇÃO VI ............................................................................................................................203
DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI............................................203
(SIMPLES NACIONAL) .............................................................................................................203
SUBSEÇÃO VII...........................................................................................................................206
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS................................................................................................206
SEÇÃO V......................................................................................................................................207
DO LANÇAMENTO.....................................................................................................................207
SEÇÃO VI ....................................................................................................................................208
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.............................................................................................208
SEÇÃO VII...................................................................................................................................210
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ......................................................................................210
SEÇÃO VIII .................................................................................................................................213
DOS DOCUMENTOS FISCAIS................................................................................................213
SEÇÃO IX ....................................................................................................................................215
DO CONTROLE FISCAL............................................................................................................215
SEÇÃO X......................................................................................................................................217
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA .......................................................217
SEÇÃO XI ....................................................................................................................................218
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL..................................218
10
SEÇÃO XII...................................................................................................................................219
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS..............................219
TÍTULO V.....................................................................................................................................219
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ......................219
CAPÍTULO I.................................................................................................................................219
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................................219
SEÇÃO I.......................................................................................................................................221
DOS CONTRIBUINTES.............................................................................................................221
SEÇÃO II .....................................................................................................................................222
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS...........................................................222
SEÇÃO III....................................................................................................................................222
DO PAGAMENTO .......................................................................................................................222
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................222
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO................................................................................223
SEÇÃO I.......................................................................................................................................223
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO........................223
SEÇÃO II .....................................................................................................................................227
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA...................................227
SEÇÃO III....................................................................................................................................228
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA ..................................................................228
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................231
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA............................................................................231
SEÇÃO V......................................................................................................................................232
DAS ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I - BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A,
RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE ............................................................232
SEÇÃO VI ....................................................................................................................................234
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO ..................................................................................234
SEÇÃO VII...................................................................................................................................235
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO .....................................................................................235
SEÇÃO VIII .................................................................................................................................236
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO.......................................................................................237
SEÇÃO IX ....................................................................................................................................237
DA CONSULTA PRÉVIA............................................................................................................237
CAPÍTULO III .............................................................................................................................238
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO .............................................................238
SEÇÃO I.......................................................................................................................................240
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................240
SEÇÃO II .....................................................................................................................................240
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO...........................................................................240
SEÇÃO III....................................................................................................................................241
11
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO..........................................................................241
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................242
DAS PENALIDADES..................................................................................................................242
SEÇÃO V......................................................................................................................................242
DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................................242
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................243
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O
COMÉRCIO EVENTUAL ............................................................................................................244
SEÇÃO I.......................................................................................................................................244
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................244
SUBSEÇÃO I...............................................................................................................................245
DAS FEIRAS EVENTUAIS E/OU ITINERANTES.................................................................245
SUBSEÇÃO II .............................................................................................................................249
DOS PARQUES, CIRCOS, TEATROS AMBULANTES, ARQUIBANCADAS....................249
E ESTRUTURAS DIVERSAS....................................................................................................249
SEÇÃO II .....................................................................................................................................252
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO............................................................................252
SEÇÃO III....................................................................................................................................252
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................252
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................252
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS ...................................................252
SEÇÃO V......................................................................................................................................252
DAS PENALIDADES..................................................................................................................252
SEÇÃO VI ....................................................................................................................................253
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................................253
CAPÍTULO V................................................................................................................................253
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
APROVAÇÃO DE PROJETO E HABITE-SE ...........................................................................253
SEÇÃO I.......................................................................................................................................253
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................253
SEÇÃO II .....................................................................................................................................254
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................254
SEÇÃO III....................................................................................................................................254
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................254
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................255
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES...........................................................................255
CAPÍTULO VI ..............................................................................................................................255
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO ....................................................255
SEÇÃO I.......................................................................................................................................255
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................255
SEÇÃO II .....................................................................................................................................256
12
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................256
SEÇÃO III....................................................................................................................................256
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................256
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................256
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO............................................................................256
SEÇÃO V......................................................................................................................................256
DAS PENALIDADES..................................................................................................................256
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................257
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA ............................................257
SEÇÃO I.......................................................................................................................................257
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA .............................................................................257
SEÇÃO II .....................................................................................................................................257
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................257
SEÇÃO III....................................................................................................................................258
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO............................................................................258
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................258
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA................................................................258
SEÇÃO V......................................................................................................................................259
DAS PENALIDADES..................................................................................................................259
CAPÍTULO VIII...........................................................................................................................259
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS, ........................................259
LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS..................................................................................259
SEÇÃO I.......................................................................................................................................259
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................259
SEÇÃO II .....................................................................................................................................260
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO............................................260
SEÇÃO III....................................................................................................................................260
DO CONTRIBUINTE DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES .........................................260
CAPÍTULO IX..............................................................................................................................260
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.......................................................................................261
SEÇÃO I.......................................................................................................................................261
DAS DEFINIÇÕES .....................................................................................................................261
SEÇÃO II .....................................................................................................................................263
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO ..............................................263
SEÇÃO III....................................................................................................................................266
DO BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU
INEXISTENTE.............................................................................................................................266
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................266
DO MÉDIO RISCO, “BAIXO RISCO B” OU RISCO MODERADO...................................266
SEÇÃO V......................................................................................................................................267
DO ALTO RISCO .......................................................................................................................267
13
SEÇÃO VI ....................................................................................................................................268
DO RISCO CONDICIONADO .................................................................................................268
SEÇÃO VII...................................................................................................................................269
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................269
SEÇÃO VIII .................................................................................................................................269
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO............................................................................269
SEÇÃO IX ....................................................................................................................................270
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO................................................................................270
SEÇÃO X......................................................................................................................................271
DAS ISENÇÕES..........................................................................................................................271
SEÇÃO XI ....................................................................................................................................271
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.............................................................................271
TÍTULO VI ...................................................................................................................................272
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ...................................................................................................................................272
CAPÍTULO I.................................................................................................................................272
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................................272
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................273
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO...........................................................................273
SEÇÃO I.......................................................................................................................................273
DO FATO GERADOR.................................................................................................................273
SEÇÃO II .....................................................................................................................................273
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................273
SEÇÃO III....................................................................................................................................274
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO.....................................................................274
CAPÍTULO III .............................................................................................................................277
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS .....................277
SEÇÃO I.......................................................................................................................................277
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR .............................................................................277
SEÇÃO II .....................................................................................................................................278
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................278
SEÇÃO III....................................................................................................................................278
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO.....................................................................278
SEÇÃO IV ....................................................................................................................................279
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.............................................................................279
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................281
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS...........................................................................................281
SEÇÃO I.......................................................................................................................................281
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA..............................................281
SEÇÃO II .....................................................................................................................................281
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................281
14
SEÇÃO III....................................................................................................................................282
DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................................282
TÍTULO VII..................................................................................................................................283
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA .....................................................................................283
CAPÍTULO I.................................................................................................................................283
DO FATO GERADOR.................................................................................................................283
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................283
DO CONTRIBUINTE..................................................................................................................283
CAPÍTULO III .............................................................................................................................284
DA BASE DE CÁLCULO............................................................................................................284
CAPÍTULO IV..............................................................................................................................285
DO LANÇAMENTO.....................................................................................................................285
CAPÍTULO V................................................................................................................................287
DO PAGAMENTO .......................................................................................................................287
CAPÍTULO VI ..............................................................................................................................288
DAS PENALIDADES..................................................................................................................288
CAPÍTULO VII ............................................................................................................................288
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS.....................................288
TÍTULO VIII ................................................................................................................................288
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP...........................................................................................................................................288
CAPÍTULO I.................................................................................................................................288
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE .....................................288
CAPÍTULO II ...............................................................................................................................290
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO............................................290
CAPÍTULO III .............................................................................................................................292
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ............................................................................................292
LIVRO TERCEIRO......................................................................................................................293
TÍTULO ÚNICO...........................................................................................................................293
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES ...........................................................293
CAPÍTULO ÚNICO .....................................................................................................................293
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................293
ANEXO I..............................................................................................................................................296
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO..................................................................................296
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES..........................................................................299
ANEXO I.......................................................................................................................................304
TABELA 1.....................................................................................................................................304
LISTA DE SERVIÇOS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –
ISSQN ..........................................................................................................................................304
TABELA 2.....................................................................................................................................327
ANEXO II .....................................................................................................................................329
TABELA 1.....................................................................................................................................329
15
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO.....................................329
TABELA 2.....................................................................................................................................332
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO............................332
PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS .................................................................................332
ANEXO III ...................................................................................................................................333
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL........................................................333
ANEXO IV....................................................................................................................................334
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA
CONSTRUÇÃO CIVIL, APROVAÇÃO DE PROJETO E HABITE-SE .................................334
ANEXO V......................................................................................................................................335
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O ..............................................335
PARCELAMENTO DO SOLO ....................................................................................................335
ANEXO VI....................................................................................................................................335
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA..............................................................335
PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA.................................................................................335
ANEXO VII ..................................................................................................................................336
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.................................336
ANEXO VIII.................................................................................................................................336
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO......336
NAS VIAS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS ............................................................336
ANEXO IX....................................................................................................................................337
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO.....................337
ANEXO X......................................................................................................................................339
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS.................................339
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS.......................................................................................339
ANEXO XI....................................................................................................................................340
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS.....................................340
ANEXO XII ..................................................................................................................................341
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ............................................................................341
16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Clevelândia, sua reforma e consolidação,
e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º Esta Lei Complementar regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código
Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
PARTE GERAL
LIVRO PRIMEIRO
ESTRUTURA TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º A legislação tributária do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, compreende as
Leis Complementares, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em
parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis Complementares e dos decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias,
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço;
17
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei
Complementar atribua eficácia normativa;
III- as decisões proferidas pelas autoridades judiciais, nos termos estabelecidos na parte
processual (Título IX do Livro I) deste Código;
IV- os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municípios.
Art. 3.º Para sua aplicação, a lei complementar tributária poderá ser regulamentada por decreto,
que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis complementares que lhe deram origem, com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4.º Integram o Sistema Tributário do Município:
I- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto sobre Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II- Taxas:
a) Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia, pelo Município;
b) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
III- Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
IV- outros tributos de competência do Município que venham a ser previstos em legislação
complementar à Constituição Federal.
§ 1.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2.º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
18
ou posto à sua disposição.
§ 3.º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas
que acarretem valorização aos imóveis do particular.
§ 4.º Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se a cobrir as
despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município,
conforme o disposto no art. 149-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5.º O Município de Clevelândia, Estado do Paraná, ressalvadas as limitações de competência
tributária constitucional e de Leis complementares, tem competência legislativa plena quanto à
incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6.º Aplica-se no tocante à suspensão, extinção, exclusão, garantias e privilégios do crédito
tributário, o disposto nos art. 151 a 193 do Código Tributário Nacional, e com referência à
competência tributária, limitação da competência e vedações constitucionais, o disposto nos art.
6.º a 8.º e 9.º a 15, do Código Tributário Nacional, e os art. 150 e 151 da Constituição Federal.
Art. 7.º A competência tributária é indelegável.
§1.º Poderá ser delegada, através desta ou de lei complementar específica, a capacidade tributária
ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar Leis
Complementares, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§2.º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as
conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§3.º Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais
19
que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
§4.º Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado
do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 8.º É vedado ao Município:
I- exigir ou majorar tributos sem que a lei complementar o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por
meio de tributos;
VI- cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
20
bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
VII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de
sua competência ou destino.
§ 1.º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica a fixação da base de cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 2.º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3.º As vedações do inciso VI, "a", e do § 2º. não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5.º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei complementar, às entidades nele
referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 6.º O disposto no inciso VI, alínea "b" é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos requisitos seguintes:
I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II- aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
21
III- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7.º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
I- praticar preços de mercado;
II- realizar propaganda comercial;
III- desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§ 8.º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de
riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se
houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 9.º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 9.º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto
aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador,
enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a
qualquer título.
Art. 10. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 11. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de
imunidade.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12. A legislação tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a
22
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo
disposição em contrário.
Art. 13. A legislação tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não
constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 14. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei
complementar, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
Art. 15. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade enos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do
tributo.
CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1.º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I- a analogia;
II- os princípios gerais de direito tributário;
III- os princípios gerais de direito público;
IV- a equidade.
23
§ 2.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 17. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos
respectivos efeitos tributários.
Art. 18. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 19. Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:
I- suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II- outorga de isenção;
III- dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 20. Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao infrator, no que se
refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus
efeitos;
III- à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV- à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24
Art. 21. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas
condições previstas em lei complementar, dando lugar à referida obrigação.
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1.º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas
ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3.º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 4.º A obrigação acessória é de responsabilidade dos contribuintes, ou responsáveis tributários,
que deverão cumprir as determinações desta Lei Complementar e legislação complementar, bem
como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos.
Art. 23. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes
responsáveis por tributos estão obrigados:
I- a apresentar declarações, guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos
regulamentos;
II- a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum
modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias
ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
III- a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
25
IV- de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
Art. 24. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre
trinta dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito
passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei
Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um
dos tributos do Município.
Art. 26. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei complementar ordinária.
Art. 28. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
26
II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 30. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Clevelândia, Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei complementar.
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal
de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 33. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas
pela autoridade administrativa que, quando as julgar insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que
sejam completadas ou esclarecidas.
27
§ 1.º A convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei
Complementar.
§ 2.º Feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de quinze dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I- da data da ciência aposta no auto;
II- da data do recebimento, por via postal; se a data for omitida, contar-se-á este após a
entrega da intimação à agência postal telegráfica, por meio físico ou eletrônico;
III- da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
IV- da data de envio por qualquer meio eletrônico, após a confirmação eletrônica de
recebimento.
V- por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
Art. 34. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 35. A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e
negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
28
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 36. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins
desta Lei Complementar, considera-se como tal:
I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
situado no território do Município;
III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
do Município.
§ 1.º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste art.,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2.º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
§ 3.º Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo
máximo de trinta dias.
§ 4.º O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados
nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 37. São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
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II- a pessoas expressamente designadas por lei;
III- todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo
ao fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
os demais.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei complementar pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em
caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 40. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 41. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem como relativos a taxas pela prestação de
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serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou
da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 44. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do
ato:
I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§ 1.º O disposto no caput deste art. não se aplica na hipótese de alienação judicial:
31
I- em processo de falência;
II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1o
deste art. quando o adquirente for:
I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II- parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor
falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3.º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 45. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter
moratório.
Art. 46. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 47. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por
parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações desta
Lei Complementar independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 48. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 45, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
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Art. 49. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do
tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 51. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 52. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não
podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 53. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições que envolva
matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos
do art. 150, § 6.º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
34
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 54. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II- determinar a matéria tributável;
III- calcular o montante do tributo devido;
IV- identificar o sujeito passivo;
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
Art. 55. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1.º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 56. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado
em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
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II- recurso de ofício;
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 65 desta Lei
Complementar.
Art. 57. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que
ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições
nela indicadas, através:
I- da notificação direta;
II- da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
III- na data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por
qualquer meio físico ou eletrônico;
IV- da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando por alguma forma de meio
eletrônico;
V- da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal, após esgotados os
outros meios de notificação;
VI- por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei.
§ 1.º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município,
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal, por meio físico
ou eletrônico, conforme o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2.º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, por meio físico ou
eletrônico, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação
na forma dos incisos II, V e VI do caput deste artigo.
§ 3.º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do
prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos.
§ 4.º A notificação de lançamento conterá:
36
I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II- a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III- o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV- o prazo para recebimento ou impugnação;
V- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI- demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5.º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou
erro.
Art. 58. Será de quinze dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para
pagamento do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta Lei
Complementar.
Art. 59. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor
ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Art. 60. É facultado ao Município o arbitramento da base de cálculo de tributos quando o sujeito
passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente,
dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta.
§ 1.º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as
informações necessárias para a constituição do crédito tributário.
§ 2.º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 61. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
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judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 62. O lançamento é efetuado:
I- com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II- de ofício, nos casos previstos nesta Seção.
Art. 63. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa
informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
Art. 64. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou
excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de
notificado o lançamento.
Parágrafo Único. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 65. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos
seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta Lei
Complementar;
III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do
inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
38
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada,
nos casos de lançamento por homologação a que se refere o art. seguinte;
VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento
anterior;
IX- quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X- quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou
na aplicação da lei;
XI- nos demais casos expressamente previstos nesta Lei Complementar ou em lei
subsequente.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
Art. 66. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua
efetivação;
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, serão lançados:
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I- por arbitramento, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco
municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será efetuada mediante auto de
infração;
II- por estimativa, a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito
passivo quanto a sua escrituração e a espécie da atividade.
§ 2.º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II do parágrafo anterior,
não extingue o crédito tributário até a sua homologação definitiva pela administração fazendária,
salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
à extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na sua
apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
§ 4.º É de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a
que se refere o inciso II do caput deste artigo. Expirado esse prazo sem que o fisco municipal
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5.º Na hipótese do inciso III deste artigo do caput deste artigo, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita
mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento.
§ 6.º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III do caput deste artigo serão
apurados quando do seu exame pelo Fisco e retificados de ofício pela administração fazendária.
Art. 67. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o
sujeito passivo do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 68. Nos termos do inciso I do art. 196 desta Lei Complementar, até o dia dez de cada mês
as imobiliárias e os Serventuários da Justiça enviarão ao Departamento da Fazenda, extratos ou
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comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas,
arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no
mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da
comprovação de prévia quitação do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter
vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória;
II- o depósito do seu montante integral;
III- as reclamações e os recursos nos termos desta Lei Complementar;
IV- a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
V- o parcelamento, desde que concedido na forma e condição estabelecidas em diploma
específico, e salvo expressa disposição em contrário, não excluída a incidência de juros e multas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
SUBSEÇÃO I
DA MORATÓRIA
Art. 70. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito
41
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§ 1.º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2.º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 71. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade
administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
§ 1.º A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
§ 2.º A moratória em caráter individual deverá ser precedida de requerimento do sujeito passivo.
Art. 72. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I- o prazo de duração do favor;
II- as condições da concessão do favor em caráter individual;
III- sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art. 73. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições, ou não cumpria, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
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cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou
de terceiro em benefício daquele;
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
SUBSEÇÃO II
DO DEPÓSITO
Art. 74. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito extrajudicial do montante integral ou parcial
da obrigação tributária:
I- quando preferir o depósito extrajudicial à consignação judicial;
II- para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma desta Lei Complementar;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativamente ou judicialmente visando a
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 75. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
II- como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
III- em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses
do fisco.
Art. 76. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário
apurado:
I- pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
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b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III- na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV- mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser
determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 77. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito extrajudicial, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 78. O depósito será efetuado em moeda corrente no país, mediante recolhimento em
instituições bancárias ou não, conveniadas com o Município.
Art. 79. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário:
I- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 80. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
44
§ 1.º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas, calculados até a data da concessão do parcelamento.
§ 2.º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei Complementar,
relativas à moratória.
§ 3.º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial.
§ 4.º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o
deste art. importa na aplicação das leis
gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo,
neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela Lei Complementar
específica.
§ 5.º O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional,
haja vista caracterizar confissão extrajudicial do débito.
SEÇÃO II
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 81. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei
Complementar;
II- pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei
Complementar;
III- pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV- pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança, ou da tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
45
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII- a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado;
XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
XII- o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança, conforme o disposto no art. 172, III, do CTN, e no art. 107 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a
ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos art. 52 e 62
desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 83. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
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I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 85. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator
pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 86. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente do país,
no órgão arrecadador, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.
§ 1.º O pagamento em uma única parcela ou parcelado dos débitos municipais de natureza
tributária e não tributária, em dívida corrente ou ativa, poderá ser feito através de cartão de
débito, cartão de crédito ou outras formas de créditos eletrônicos garantidos.
§ 2.º O parcelamento previsto no § 1º deste artigo será realizado pelo contribuinte submetendo-se
às normas e encargos da operadora.
§ 3.º O recebimento dos valores dos débitos pelo Município, quitados na forma prevista no § 2º,
será realizado integralmente pela operadora na data estipulada para o repasse.
§ 4.º Deverá ser acrescentada ao valor principal da cobrança, a taxa de administração da operação
de cartões, de modo a não causar perda da arrecadação por parte da municipalidade.
§ 5.º A relação de débitos municipais de natureza tributária e não tributária, e demais
determinações, sobre o recebimento através de cartão de débito, cartão de crédito ou outras
formas de créditos eletrônicos garantidos serão estabelecidas através de regulamento.
Art. 87. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabelecer o regulamento.
Art. 88. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se
expeça o competente documento de arrecadação municipal.
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Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal,
responderão, civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 89. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para
com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente
para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na
ordem em que enumeradas:
I- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes
de responsabilidade tributária;
II- primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos impostos;
III- na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV- na ordem decrescente dos montantes.
Art. 90. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais
créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo fiscal,
ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos
seguintes acréscimos legais:
I- atualização monetária;
II- multa de mora;
III- juros de mora;
IV- multa de infração.
§ 1.º A atualização monetária será calculada anualmente, em função da variação do poder
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da Unidade Fiscal do
Município (UFM), estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 2.º O principal será atualizado monetariamente mediante a multiplicação do valor a ser
corrigido pelo fator acumulado do índice de referência no mês do efetivo pagamento.
§ 3.º A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento,
48
à razão de 0,33% por dia de atraso, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar a 20%
(vinte por cento).
§ 4.º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§ 5.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, conforme o disposto no art. 209
desta Lei Complementar.
§ 6.º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas
relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.
§ 7.º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, ou
ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade Fiscal do Município (UFM), será
feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam
ser pagos.
§ 8.º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do sujeito passivo sem lançamento prévio pela
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que
o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito à plena
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 9.º Nos casos de lançamento de ofício, além da exigência da multa de infração prevista no art.
209 desta Lei Complementar, incidirão juros de mora sobre os valores devidos.
§ 10. Na hipótese de lançamento de ofício, não poderá haver exigência concomitante à multa de
mora, tendo em vista que esta incide sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo
contribuinte.
49
§ 11. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 91. Se dentro do prazo fixado para pagamento o sujeito passivo efetuar depósito
extrajudicial, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará
sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único. Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o
sujeito passivo recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa
oportunidade.
Art. 92. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 93. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará
este à norma contida no parágrafo único do art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 94. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda;
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§ 3.º Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 95. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1.º O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da
parte interessada e instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
§ 2.º Os valores da restituição a que alude o caput deste art. serão atualizados monetariamente a
partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 96. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 97. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que a determinar.
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Art. 98. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso
do prazo de cinco anos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 95, da data da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese do inciso III do art. 95, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 99. Prescreve em dois anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da
Fazenda Municipal.
Art. 100. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de trinta dias a contar da
decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste art. implicará, a partir de então, em
atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 101. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte,
serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositadas por meio de consignação extrajudicial ou judicial.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 102. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem
antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
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§ 1.º É competente para autorizar a transação o Procurador Geral do Município.
§ 2.º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser
objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3.º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de
acordo com as normas de administração financeira vigente.
§ 4.º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente
ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 5.º O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições
e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação
for:
I- empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II- estabelecimento de ensino;
III- empresa de rádio, jornal e televisão;
IV- estabelecimento de saúde.
Art. 103. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 104. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito
tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário de
Administração e Finanças, ou pelo Procurador do Município quando se tratar de transação
judicial, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos
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legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II- a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III- ocorrer erro ou ignorância, escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV- ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V- a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 105. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular,
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou
reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 106. Lei Complementar específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em
despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
II- ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III- considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do
fato;
IV- à condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 107. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal
devidamente fundamentado, elencar as considerações sobre a diminuta importância do crédito
tributário, cujo valor será determinado de modo que justifique o custo oneroso da cobrança em
face do pequeno valor do crédito tributário devido.
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Parágrafo único. A dispensa de valores injustificados da cobrança, com fundamento no caput,
ensejará renúncia de receita e responsabilidade civil e penal do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 108. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco
anos, contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este art. se extingue definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 109. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
§ 1.º A prescrição se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II- pelo protesto judicial e extrajudicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
V- durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
§ 2.º A prescrição será declarada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente
fundamentado por parecer jurídico da Procuradoria Municipal, após a efetiva comprovação das
seguintes tentativas de cobrança do crédito tributário:
55
I- cobrança administrativa;
II- implantação de programa de recuperação fiscal - REFIS;
III- cobrança judicial.
Art. 110. Ocorrendo a prescrição sem efetiva comprovação de uma das tentativas de cobrança
do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindolhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 111. Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo.
§ 1.º Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco
será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta
publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados:
a) da notificação direta;
b) da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
c) da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
d) da data de assinatura de confirmação do recebimento do aviso por via postal, por meio
físico ou eletrônico;
e) da data da confirmação eletrônica de recebimento, quando por meio eletrônico;
f) por qualquer outra forma de divulgação prevista em lei;
II- o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
56
§ 2.º Aplica-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no art. 83 desta Lei Complementar.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO ANTECIPADO E DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 112. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II, do
art. 66, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO VIII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 113. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito
tributário, nos casos:
I- de recusa ao recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o
mesmo fato gerador.
§ 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
§ 3.º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido
de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação do
disposto no art. 87 desse Código.
§ 4.º Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do art. 111 desta
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Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 114. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente,
em conjunto ou isoladamente:
I- declare a irregularidade de sua constituição;
II- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III- exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Art. 115. Extingue da mesma forma o crédito tributário:
I- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II- a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 116. Extingue, também, o crédito tributário:
I- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei
Complementar;
II- o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança, conforme o art. 107 desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
58
Art. 117. No caso do inciso I do art. 116, os débitos inscritos em dívida ativa, pela
municipalidade, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em
pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei complementar específica.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006 e alterações.
Art. 118. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se
pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 119. Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I- cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao
Cartório de Registro Imobiliário competente;
II- que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1.º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos
critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2.º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por
comissão municipal de avaliação formada por servidores efetivos vinculados à área tributária,
contábil/patrimonial e de engenharia, e por dois profissionais com registro no CRECI/PR
(Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Paraná), estabelecidos no Município ou na
região.
§ 3.º O laudo de avaliação deverá apresentar os critérios mercadológicos, bem como indicar o
valor das benfeitorias existentes e o valor do metro quadrado do imóvel.
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§ 4.º Caso o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito
inscrito em dívida ativa municipal que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à
renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao
ressarcimento de qualquer diferença.
§ 5.º O devedor arcará com os custos dos profissionais que atuarem na avaliação do imóvel, não
superiores aos fixados em tabelamento do CRECI/PR (Conselho Regional de Corretores de
Imóveis do Paraná).
Art. 120. Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel,
encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão,
cumulativamente:
I- desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II- renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1.º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2.º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento
das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do
art. 90, da Lei Complementar nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3.º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada
ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4.º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, conforme
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 121. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a municipalidade, a
qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, conforme
disposto em lei específica.
60
Art. 122. Atendidos os requisitos formais indicados em lei específica, a municipalidade deverá se
manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a
recuperação do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:
I- apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 120 desta Lei
Complementar, no prazo estipulado em lei complementar específica, contados da intimação, sob
pena de cancelamento da aceitação da proposta;
II- complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do
bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro, no prazo estipulado em lei complementar
específica.
III- Aceitação da proposta para eventual ressarcimento pelo Município, em caso de avaliação
superior ao montante da dívida ativa.
Art. 123. A extinção dos débitos inscritos em dívida ativa pela municipalidade está condicionada
ao cumprimento dos requisitos previstos em lei específica.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao
patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 124. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em
relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela municipalidade.
§ 1.º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular
das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial
da dívida.
§ 2.º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a
extinção da dívida pela dação em pagamento.
SUBSEÇÃO II
61
CANCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 125. No caso do inciso II do art. 116, os débitos inscritos em dívida ativa pela
municipalidade, de natureza tributária, poderão ter suspensas as suas exigibilidades, sem prejuízo
do protesto extrajudicial, se o seu valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de
cobrança judicial, observado o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.
§ 1.º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito
originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da
apuração.
§ 2.º O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos de mesma natureza e relativos ao
mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior aos respectivos
custos de cobrança.
§ 3.º Para alcançar o valor determinado no caput, a municipalidade poderá proceder à reunião dos
débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.
§ 4.º O Procurador Municipal poderá, após despacho motivado nos autos do processo
administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja
igual ou inferior ao previsto no caput, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico,
ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.
Art. 126. O Procurador Municipal, se for o caso, requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com a municipalidade, cujo valor consolidado seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança, observado o disposto no art. 107, desde que não
ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do
crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às execuções em que ainda não tenham sido
esgotadas as diligências para que se considere frustrada a citação do executado.
62
Art. 127. A adoção das medidas previstas no art. 125 não afasta a incidência de correção
monetária, juros de mora e outros encargos legais, não obsta a exigência legalmente prevista de
prova de quitação de débitos perante a municipalidade e não suspende a prescrição dos créditos
de natureza não tributária.
Art. 128. Os débitos administrados pela Municipalidade deverão ser agrupados:
I- por espécie de tributo, respectivos acréscimos e multas;
II- por débitos de outras naturezas, inclusive multas;
III- no caso do Imposto Territorial Rural (ITR), se firmado Convênio para a fiscalização,
lançamento e cobrança deste imposto entre o Município e a União, por débitos relativos ao
mesmo devedor.
Art. 129. Serão também cancelados os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da
Municipalidade, cujos montantes não sejam superiores aos dos respectivos custos de cobrança,
observado o disposto no art. 107 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. Excluem o crédito tributário:
I- a isenção;
II- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 131. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos
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exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua
duração.
Art. 132. A isenção atingirá apenas os impostos, salvo disposição em contrário, não sendo
extensiva:
I- às taxas e às contribuições de melhoria;
II- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 133. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei complementar a qualquer tempo, porém, só
terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a
isenção.
Art. 134. A isenção pode ser concedida:
I- em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou
zona do Município, em função de condições peculiares;
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei complementar para sua concessão.
§ 1.º Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do
Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§ 2.º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
§ 3.º A isenção outorgada na forma desta Lei Complementar não dispensa o cumprimento de
obrigações acessórias.
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SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 135. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa
dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros
em benefício daquele;
II- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, nos termos da legislação
vigente;
III- às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 136. A lei complementar que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- em caráter geral;
II- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas
ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§ 1.º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho
do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
§ 2.º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
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simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui
outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do
tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza
deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 138. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em
lei complementar, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 139. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo
devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS
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Art. 140. O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de
trabalho, observadas as disposições do Código Tributário Nacional.
TÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. O Cadastro Fiscal do Município compreende em conjunto ou isoladamente:
I- cadastro imobiliário;
II- cadastro de atividades econômicas;
III- cadastro de atividades isentas, imunes e/ou despersonalizadas;
IV- cadastro rural;
V- cadastro de vigilância sanitária;
VI- cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum;
VII- classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) – Fiscal;
VIII- cadastro base da coleta de lixo;
IX- outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às
exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos
seus serviços.
Art. 142. Para utilização nos cadastros referidos no artigo anterior, aplicam-se:
I- a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº. 01, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores, quando couber, prevista na Parte Especial desta Lei Complementar;
II- entrada única de dados cadastrais no cadastro imobiliário previsto no artigo 308 desta Lei
Complementar;
III- a adoção de cadastros sincronizados ou banco de dados entre os órgãos internos e órgãos
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congêneres do Estado e da União.
Art. 143. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no
inciso I do artigo 141 desta Lei Complementar, e aqueles que, individualmente ou sob razão
social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à
inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 144. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União,
Estados e Municípios, bem como com órgãos governamentais e não-governamentais, serventias
públicas, entidades de classe, pessoas jurídicas de direito privado, ainda que concessionária ou
permissionária de serviço público, com vistas à ampliação e à operação de informações
cadastrais.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 145. O Cadastro Imobiliário compreende:
I- os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas,
de expansão urbana ou urbanizáveis, que não se destinem a atividades agropastoris, sujeitas ao
recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural;
II- os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam
utilizados para outros fins que não agropastoris.
Art. 146. São responsáveis pelo fornecimento de informações ao Cadastro Imobiliário:
I- o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II- qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III- o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV- o inventariante, síndico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio,
massa falida ou sociedade de liquidação.
§ 1.º O cadastro municipal não representa instituição de propriedade do imóvel, devendo a
propriedade imobiliária ser regida pelas normas do Código Civil Brasileiro.
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§ 2.º No caso de imóvel locado, o locatário será o responsável tributário se o contrato de locação
prever cláusula de pagamento do tributo por este.
Art. 147. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o dia dez de cada mês,
ao órgão Fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o
nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de
venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo único. Fica sujeito à multa de quatro Unidades Fiscais do Município - UFM, por lote, o
contribuinte que deixar de cumprir o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 148. O Cadastro Municipal das Atividades Econômicas observará os dados do CNAE-Fiscal,
que compreende a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal.
§ 1.º O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer
natureza, existentes no Município.
§ 2.º Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à
tributação municipal.
§ 3.º Entende-se por atividade isenta, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade
lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos
da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Art. 149. A inscrição no Cadastro das Atividades Econômicas será feita pelo responsável do
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estabelecimento ou seu representante legal.
Art. 150. A inscrição poderá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 151. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, dentro de quinze dias, a contar da data em que ocorrerem as
alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Fica sujeito à multa de quatro UFM, o contribuinte que não comunicar a venda
ou transferência do estabelecimento, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 152. A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Município, dentro do
prazo de quinze dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro.
§ 1.º A anotação no cadastro será feita, e será verificada a veracidade das informações, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção,
indústria, comércio ou prestação de serviço.
§ 2.º Fica sujeito à multa de três UFM, o contribuinte que não comunicar o cancelamento de sua
firma no prazo especificado neste Código.
Art. 153. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
§ 1.º Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem vários pavimentos de uma edificação.
§ 2.º As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as prestações que
realizem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada um de
seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro
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das operações ou prestações efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer
outro sistema adotado pela Administração Fazendária Municipal.
§ 3.º Regulamento estabelecerá, quando couber, os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos
para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
§ 4.º Nos casos em que a prestação esteja desonerada em decorrência de isenção ou nãoincidência, ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando o dispositivo
pertinente da legislação.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO RURAL
Art. 154. O cadastro rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, e
conterá informações precisas para a identificação da propriedade, posse, produção e bens,
sujeitando-se às normas contidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do
Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade perante o órgão competente municipal.
Art. 155. Do cadastro rural deve constar, no mínimo:
I- nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de
inscrição no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II- nome e endereço de seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
III- tipo de culturas ou atividades exercidas no imóvel, bem como a área utilizada para cada
uma;
IV- área de preservação ambiental.
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Art. 156. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, tanto
para as vendas como para a simples transferências de produtos.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor Eletrônica fica sujeita às normas da municipalidade e
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157. O cadastro de vigilância sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores
ambulantes que processem, armazenem, comercializem bens ou produtos ou prestem serviços.
Art. 158. O cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum compreende todos os
ocupantes desses bens localizados na área urbana ou rural do Município, contendo informações
para a identificação do uso, do ocupante e sua duração.
Parágrafo único. O cadastro base da coleta de lixo compreende todas as unidades consumidoras
de água no Município de Clevelândia.
TÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 159. Constitui dívida ativa da Fazenda Municipal todo e qualquer valor proveniente de
crédito tributário ou não tributário, assim definidos no art. 39, § 2.º, da Lei Complementar nº.
4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
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prazo para o seu pagamento e cuja cobrança sejam atribuídas, por esta Lei Complementar ou
legislação complementar, ao Município.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 160. Ocorrendo as infrações descritas nos artigos 203 a 206 desta Lei Complementar, o
tributo, somado aos acréscimos legais será inscrito automaticamente na dívida ativa.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração
e do crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
Art. 161. O termo de inscrição na dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio e residência de um ou de outros;
II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos das multas
correspondentes e a atualização monetária, se for o caso;
III- a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente o dispositivo legal em que
seja fundado;
IV- a data de inscrição;
V- se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1.º A Certidão contará, além dos requisitos deste artigo, com a indicação do livro e da folha de
inscrição, se for o caso, ou de qualquer outro meio capaz de identificar as partes, com a perfeita
caracterização do tributo e de seus acréscimos.
§ 2.º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser
englobadas na mesma certidão.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão do crédito tributário nela inserido, não invalida a certidão, nem prejudica os
demais débitos constantes da respectiva cobrança.
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§ 4.º O registro na dívida ativa e a expedição das certidões podem ser feitos, a critério da
Administração Municipal, por meio de sistemas mecânicos ou eletrônicos, com a utilização de
fichas e listas em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei
Complementar.
Art. 162. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 163. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e
tem efeito de prova pré-constituída.
§ 1.º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2.º As certidões de dívida ativa tributária, independentemente de valor, poderão ser levadas a
protesto extrajudicial, bem como ser inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos
do art. 1º, da Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA
Art. 164. A cobrança da dívida ativa se dará:
I- por via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II- por via judicial, quando processada pela Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1.º Na cobrança da dívida ativa, a autoridade administrativa, na hipótese do inciso I, ou a
Procuradoria do Município, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá, mediante solicitação da
parte interessada, autorizar o seu recebimento em parcelas, respeitado o valor mínimo de três
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UFM para cada parcela, e o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.
§ 2.º O parcelamento de débitos de qualquer natureza, de valor inferior a três UFM, será pago em
parcela única e, nos de valor superior, o parcelamento limitar-se-á a 24 (vinte e quatro) parcelas,
respeitado o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.
§ 3.º Durante a vigência do parcelamento somente será expedida certidão positiva com efeito de
certidão negativa, exceto nos casos em que houver parcela vencida e não paga.
§ 4.º O não recolhimento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, referidas nos parágrafos 1.º
e 2.º deste artigo, tornará sem efeito o parcelamento concedido, cumprindo à autoridade
competente proceder à cobrança imediata da dívida, pela via judicial.
§ 5.º É facultado o parcelamento do crédito tributário ajuizado na forma do § 4º deste artigo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas, com os acréscimos legais e encargos da execução, inclusive
honorários advocatícios condicionados, desde já, ao pagamento de 20% (vinte por cento) do
valor do débito consolidado.
§ 6.º Os honorários advocatícios, citados no parágrafo anterior, tratam-se de remuneração que a
parte vencida em pleito judicial é condenada a pagar aos procuradores e advogados do Município,
cujos valores devidos serão inicialmente repassados aos cofres públicos e, posteriormente, aos
patronos das respectivas causas.
§ 7.º As duas vias de cobrança a que se refere este artigo são independentes uma da outra,
podendo a Administração Municipal, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir,
determinar a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento administrativo.
§ 8.º À Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual – MEI,
que aderirem ao regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº. 123/06 e Lei
Complementar nº. 128/08 e alterações posteriores, parcelamento em até sessenta parcelas
mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de
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outros tributos de competência do Município, de sua responsabilidade ou de seus sócios ou
titulares, na forma disposta em regulamento, sendo que:
I- o valor de cada parcela será de, no mínimo, três UFM;
II- o parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa;
III- o parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 9.º Aplicam-se ao disposto neste parágrafo as demais regras vigentes para parcelamento de
tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§ 10. O parcelamento de que trata o parágrafo 8º deste artigo não se aplica na hipótese de
reingresso de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual –
MEI, no SIMPLES NACIONAL.
§ 11. Não serão objeto de execução judicial créditos de qualquer natureza do Município, cujo
custo da execução seja igual ou inferior ao valor devido consolidado, observado o disposto no
artigo 107 desta Lei Complementar, considerando-se que:
I- o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do
respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data de
apuração;
II- na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite
fixado neste parágrafo, que cuja consolidação por identificação cadastral na dívida ativa venham a
superar tal limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;
III- os valores da dívida ativa da Fazenda Municipal inferiores ao limitador descrito neste
parágrafo, ainda que não tenha sido objeto de ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados
administrativamente pelo setor competente da administração;
IV- a eventual prescrição dos créditos não ajuizados, consoante o limitador tratado neste
parágrafo, desde que adotadas as medidas administrativas cabíveis para obter seu pagamento, não
importará em apuração de responsabilidade de servidores incumbidos da cobrança da dívida ativa
da Fazenda Municipal.
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§ 12. O recolhimento de tributo não importa em presunção, para quaisquer fins, de legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da
atividade exercida, ou da normalidade das condições de funcionamento no respectivo local.
Art. 165. Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa com dispensa da multa de mora e dos juros de mora.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o
funcionário responsável obrigado, independentemente de pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora e dos juros de mora que houver
dispensado.
Art. 166. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal
ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem
autorização superior.
Art. 167. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas
às reduções mencionadas no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar
aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 168. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessa a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução, e pelas autoridades judiciais.
Parágrafo único. Encaminhada a cobrança executiva, a atualização monetária será aquela
determinada em juízo, em caso de divergências de índices aplicados.
Art. 169. A Administração Municipal poderá implantar programas de recuperação fiscal - REFIS,
para resgate de créditos tributários da Fazenda Municipal, que serão regulados em leis definidoras
de regras e condições específicas de cada programa.
Art. 170. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a
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qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA NO SIMPLES NACIONAL
Art. 171. Os créditos tributários oriundos da aplicação do regime do SIMPLES NACIONAL
serão apurados, inscritos na dívida ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuada a hipótese do convênio previsto nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O encaminhamento pelo Município dos créditos tributários para inscrição na
Dívida Ativa da União será realizado com a observância do previsto no art. 202, da Lei
Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional; requisitos da
certidão da dívida ativa); no art. 2.°, da Lei Complementar n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980
e, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 172. A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual -
MEI que se encontrem sem movimento pelo período previsto na legislação federal (Lei
Complementar nº. 123/2006 e suas alterações posteriores), podem dar baixa nos registros dos
órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 173. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda
Municipal, podendo ainda ser requerida via internet, se disponível no sistema do Município.
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Art. 174. A certidão negativa, quando fornecida na repartição, será expedida no prazo de até
cinco dias úteis a contar da data do protocolo que a requer, sob pena de responsabilização
funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do requerente, que
interromperá este prazo.
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa será de sessenta dias, ou outro que a lei
complementar fixar.
Art. 175. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, ou que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do
crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 176. Será exigida a certidão negativa para:
I- aprovação de projetos de arruamentos, loteamentos e quaisquer tipos de edificações;
II- concessão de serviços públicos;
III- apresentar proposta em licitações e celebrar contratos;
IV- baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V- inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas, inclusive dos seus sócios;
VI- obter qualquer benefício administrativo ou fiscal do Município;
VII- participação de programas de auxílio, fomento e/ou incentivo, a qualquer título, pertinente
a adoção de políticas públicas em áreas específicas de desenvolvimento do Município;
VIII- utilização e/ou locação de espaços públicos, a título oneroso ou não;
IX- recebimento, a qualquer título, oneroso ou gratuito, de bens pertencentes a
municipalidade, móveis ou imóveis.
Art. 177. As certidões negativas ou positivas com efeito de negativa serão emitidas, de forma
unificada, com base nas informações contidas nos cadastros mobiliários e imobiliários da
municipalidade.
Art. 178. Sem prova por certidão negativa ou por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães
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e oficiais de registros não podem lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou
contratos relativos aos imóveis.
TÍTULO VI
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR
Art. 179. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em
obediência às normas estabelecidas.
Art. 180. A consulta pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória que tenha legítimo interesse na matéria consultada.
Art. 181. A consulta também pode ser formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada, em relação aos seus
representados.
Art. 182. No caso de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento, a consulta será
formulada pelo estabelecimento que tenha interesse na ocorrência da obrigação tributária
principal ou acessória.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTA
rt. 183. A consulta será dirigida ao Secretário de Administração e Finanças ou equivalente na
estrutura administrativa, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais,
devendo ser instruída, se necessário, com os documentos que dispuser a consulente.
§ 1.º A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.
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§ 2.º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la é declarada ineficaz.
§ 3.º Tratando-se de consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI:
I- na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente
federativo, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual –
MEI deve formular Consultas em separado para cada esfera da Administração Tributária;
II- no caso de descumprimento do disposto no inciso anterior, a Administração Tributária
receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência.
Art. 184. Tratando-se de Consulta formulada por Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou
de Microempreendedor Individual – MEI, optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria Municipal
da Finanças informará ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), o conteúdo das soluções
de Consultas relativas ao SIMPLES NACIONAL, nos termos em que o Comitê Gestor
regulamentar.
Art. 185. A Consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de
reconsideração.
Art. 186. O regulamento pode estabelecer forma e condições diversas para a formulação de
Consultas.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 187. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da Consulta.
Parágrafo único. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo e as atualizações e
penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 188. Os efeitos previstos no art. anterior não se produzirão em relação às consultas:
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I- meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou
judicial, transitada em julgado;
II- que não descrevem completa e exatamente a situação de fato;
III- formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal,
notificados de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados em
ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 189. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da
alteração ocorrida.
Art. 190. A resposta à Consulta é vinculativa para a Administração Fazendária, salvo se obtida
mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 191. A autoridade administrativa deliberará e responderá à Consulta no prazo de sessenta
dias contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de
Administração e Finanças para homologação.
Art. 192. O Secretário de Administração e Finanças ou autoridade equivalente na esfera
administrativa, ao homologar a resposta à Consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a
trinta dias, nem superior a sessenta dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária,
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o ato decorra
de fraude, sonegação ou simulação.
Parágrafo único. O consulente pode fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual
débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do
prazo de trinta dias contados da sua notificação.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
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CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS
E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 193. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização de tributos municipais e à
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, na forma das
atribuições constantes da lei complementar e regimentos, sem prejuízo do disposto em legislação
federal aplicável à Fazenda Municipal.
Art. 194. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários ou outras obrigações previstas nesta Lei
Complementar, a Fazenda Municipal poderá:
I- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas
formas previstas em lei complementar ou regulamento;
II- fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentos fiscais
nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação, ou nos bens
que sejam objeto de tributação;
III- exigir informações escritas ou verbais;
IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V- requisitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação Tributária,
ainda que não configure fato definido em lei complementar como crime ou contravenção;
VI- notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que sejam
tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
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§ 2.º Para os efeitos desta Lei Complementar, não têm aplicação quaisquer outras disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de
natureza comercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 3.º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
§ 4.º A prática de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sanções cíveis e
penais cabíveis.
Art. 195. Dos exames e diligências fiscais lavrar-se-á termo circunstanciado, dele constando, além
do julgado conveniente, a data inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e dos
documentos examinados, e a assinatura do agente responsável pela fiscalização.
§ 1.º O termo será lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em
formulário próprio, do qual se entregará cópia de inteiro teor à pessoa física ou jurídica sujeita à
fiscalização.
§ 2.º O processo fiscalizatório deverá estar concluso no prazo de noventa dias, podendo ser
prorrogado por mais trinta dias, havendo justo motivo, devidamente comprovado pelo agente
fiscal e suspenderão os demais prazos processuais.
§ 3.º Se intimado o contribuinte para, no prazo de quinze dias, apresentar livros ou documentos
fiscais e não o fizer, serão considerados verdadeiros os fatos a ele imputados no procedimento
fiscal.
Art. 196. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Ofício;
II- os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
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III- as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, ou habitação;
VIII- os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX- os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual e Municipal, da
administração direta ou indireta;
X- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste art. não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 197. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer
meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1.º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta
grave, sujeita a penalidades da legislação pertinente.
§ 2.º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I- a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, na forma estabelecida, em caráter geral
ou específico, por lei complementar ou convênio;
II- os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse do Poder Judiciário.
Art. 198. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
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§ 1.º O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata
este artigo.
§ 2.º A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em
qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 3.º A autoridade administrativa determinará ao agente da Fazenda Municipal e/ou perito,
devidamente qualificados a realização de diligências, sendo facultado ao sujeito passivo, participar
da mesma, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as anotações que
fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 199. Tratando-se de estabelecimento prestador de serviços incluídos na Lista de Serviços
anexa a esta Lei Complementar, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao SIMPLES NACIONAL, e para verificar a ocorrência das
hipóteses de exclusão de ofício do regime, é do Município, compartilhada com a Secretaria da
Receita Federal (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 1.º A fiscalização da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual – MEI, optantes do SIMPLES NACIONAL será efetuada na forma e nas condições
determinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e nos termos deste Capítulo,
naquilo que não conflitar com aquelas determinações.
§ 2.º A fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, nos termos da Lei
Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO ÚNICA
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 200. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
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contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
§ 1.º A apreensão poderá também compreender livros ou documentos quando constituem prova
de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.
§ 2.º Havendo prova ou fundada a suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 201. A apreensão será objeto de lavratura de Termo de Apreensão, devidamente
fundamentado, contendo: a descrição dos bens ou documentos apreendidos; a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome do depositário se for o caso; a descrição clara e precisa do
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão na forma do art.
218 desta Lei Complementar.
Art. 202. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a esse fim.
§ 1.º As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
§ 2.º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias após a apreensão, os bens
serão levados a leilão afixando-se edital de leilão, de conformidade com o que dispõe a lei sobre
Licitações.
§ 3.º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
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realizar-se a partir do próprio dia da apreensão, ou a critério da administração, serão os bens
doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
§ 4.º Apurando-se, na venda ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e
demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não
superior a trinta dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 203. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e,
em especial, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 204. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa
natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 205. A sonegação se configura procedimento do sujeito passivo em:
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir,
total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito
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de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 206. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for
o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis,
ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
§ 1.º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 2.º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia
espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 207. São penalidades tributárias previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis separada ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I- a multa de infração;
II- a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III- a cassação do benefício da isenção;
IV- a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V- a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI- a sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 208. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do
tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da
infração, na forma da lei civil.
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§ 1.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que
importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária, nos seguintes percentuais:
I- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou
contribuição, atualizados monetariamente, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata;
II- de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal
(estimativa), que deixar de ser efetuado, no ano-calendário correspondente.
§ 2.º O percentual da multa de infração será majorado nos seguintes casos:
I- o percentual de multa a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior será de 100% (cem
por cento), sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, atualizados
monetariamente, nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
II- o percentual de multa a que se refere o inciso I, do parágrafo anterior será de 100% (cem
por cento), sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, atualizados
monetariamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar arquivos e documentação técnica completa e atualizada do sistema de
processamento de dados, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em
meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 209. As multas a que se referem os incisos I e II do caput artigo anterior, inclusive quando
majoradas na forma de §2º, poderão ser reduzidas nos seguintes percentuais, se o sujeito passivo,
uma vez notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos
lançados de ofício, aplicando-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento
indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal:
I- 50% (cinquenta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de trinta
dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
II- 40% (quarenta por cento), se requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado
da data em que foi notificado do lançamento;
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III- 30% (trinta por cento), se efetuar o pagamento ou a compensação no prazo de trinta
dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV- 20% (vinte por cento), se requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da
data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber este artigo, o disposto no art. 80, § 1º e art. 87 desta
Lei Complementar.
Art. 210. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão
punidas, de forma não cumulativa, com multa de dez UFM ou valor equivalente, quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município
para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei Complementar.
Art. 211. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão
de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
TÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 212. O processo administrativo fiscal tributário terá início por um dos seguintes meios:
I- lançamento de ofício, mediante regular notificação;
II- lavratura de termo de início do procedimento fiscal;
III- notificação do lançamento, nas formas previstas nesta Lei Complementar;
IV- lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 213. O procedimento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terá
por base o termo de início da ação fiscal, a notificação, o auto de infração, a intimação ou a
petição do contribuinte, responsável ou interessado.
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Art. 214. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma desta Lei
Complementar estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 215. O contribuinte que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar
infração cometida será beneficiado com a exclusão da imposição da multa fiscal infracionária.
§ 1.o Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à
infração, qualquer procedimento administrativo, ou outra medida de fiscalização.
§ 2.º O benefício relativo à denúncia espontânea prevista no caput deste artigo, não alcança a
multa fiscal moratória.
Art. 216. Ocorrendo a infração descrita no §1º do art. 208 desta Lei Complementar, na forma do
lançamento previsto no art. 147 do Código Tributário Nacional, o imposto, somado aos
acréscimos legais, será inscrito automaticamente na dívida ativa, não cabendo, em consequência
da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso, salvo se referente a vício
quanto ao procedimento fiscal, erro formal na emissão do auto de infração, ou imprestabilidade
de quaisquer documentos que o acompanhe.
Art. 217. O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do
crédito tributário, tendo a concessão resultante, caráter decisório.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 218. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em
evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração correspondente, que conterá os seguintes requisitos:
I- o local, data e hora da lavratura;
II- nome e endereço do autuado, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III- descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
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IV- a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe
comine a penalidade;
V- a intimação ao autuado para apresentação de defesa com prazo de trinta dias, ou
pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,
VI- a identificação e assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII- a assinatura do próprio autuado ou infrator ou do seu representante, mandatário ou
preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a tomar ciência.
§ 1.º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e
não implica confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do auto ou agravamento da
infração.
§ 2.º As omissões ou incorreções do auto de infração não o tornam nulo, quando constem no
procedimento fiscal elementos suficientes para determinação da infração e a identificação do
autuado.
§ 3.º As imprecisões existentes no auto de infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem
ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será
devolvido o prazo previsto no inciso V deste artigo, ser cientificado da correção, por escrito.
§ 4.º Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração
ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão
de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 5.º A autoridade julgadora mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder ela
própria corrigir o auto de infração.
§ 6.º As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, necessariamente identificadas e
justificadas, só acarretam a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados,
devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no inciso V deste artigo.
§ 7.º Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, o
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órgão julgador ressalvará expressamente ao interessado a possibilidade de apresentar nova defesa
no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo efetuar o seu pagamento, observadas as condições
previstas no art. anterior, com desconto do valor das multas, exceto a moratória, em 50%
(cinquenta por cento).
§ 8.º A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de
prova produzida nos autos, não caracteriza a existência de erro de fato.
§ 9.º O Auto de Infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração não implique falta ou
atraso de pagamento do tributo e, por sua natureza ou pela notória boa-fé do infrator, puder ser
corrigida, sem imposição de penalidade.
Art. 219. Observado o disposto no artigo anterior, as notificações, intimações e avisos sobre
matéria fiscal serão feitos ao interessado, por um dos seguintes modos:
I- no auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto,
devidamente identificados, contra recibo datado e assinado no original, ou menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da ciência;
II- no processo, mediante termo de ciência, com a aposição de data e assinatura do
interessado, seu representante ou preposto, devidamente identificados;
III- em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu
representante, preposto ou empregado, devidamente identificado;
IV- mediante comunicação expedida com registro postal, acompanhada de cópia dos termos e
do auto de infração, mediante aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo
interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V- por edital publicado no órgão oficial do Município, quando insuficiente quaisquer dos
meios previstos nos incisos anteriores.
§ 1.º A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado, à repartição
fazendária.
§ 2.º A comunicação expedida para o endereço do representante legal, quando solicitada
expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para o endereço deste.
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§ 3.º Para efeito de constituição do crédito tributário, presume-se notificado o contribuinte
quando entregue a comunicação remetida para o endereço por ele indicado.
§ 4.º O edital de que trata o inciso V do caput deste artigo deve conter o número do Auto de
Infração, nome/razão social, endereço do autuado, valor do tributo e dos acréscimos exigidos e o
prazo para o pagamento ou apresentação de defesa.
§ 5.º O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em
relação à qual não caiba recurso, contar-se-á a partir do primeiro dia útil:
I- da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado no
Auto de Infração ou intimação;
II- da data da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
III- da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou
empregado;
IV- do recebimento do comprovante do aviso postal;
V- da publicação do edital no Órgão Oficial do Município.
§ 6.º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será remetido ao contribuinte, cópia da
publicação, mediante comunicação expedida sob registro postal.
§ 7.º A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo 6.º ou sua devolução pela
repartição postal, não invalida a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 8.º O agente fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto de infração
ao interessado, deve justificar, mediante termo próprio, a razão do seu procedimento.
Art. 220. O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do Auto de Infração
dentro do prazo nele fixado, poderá ter reduzido o valor das multas infracionárias, exceto a
moratória, conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 209 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste art. será levado em consideração,
cumulativamente, a qualificação do contribuinte como Empresa de Pequeno Porte,
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Microempresa ou Microeemprendedor Individual - MEI e o fato de a infração não haver sido
praticada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 221. Nenhum auto de infração será arquivado, nem será cancelada a multa fiscal sem
despacho fundamentado da autoridade administrativa.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei Complementar, a inobservância do disposto no caput
deste artigo sujeita o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 222. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o Secretário de Administração e Finanças;
II - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.
III - em segunda instância, o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso
voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 223. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de trinta dias,
prorrogáveis por mais quinze dias, por motivo justificável, contados da notificação do
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lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita,
alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 224. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração
suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo que será concedido ao contribuinte novo
prazo para pagamento, se for o caso, após a data da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Não sendo impugnado o lançamento ou o auto de infração, será declarada à
revelia do autuado e, nesses casos, no primeiro dia útil após o término do prazo para
impugnação, o servidor competente lavrará o termo de revelia, e remeterá os autos do processo
ao Departamento de Tributação, para os procedimentos de cobrança da exigência fiscal.
Art. 225. A impugnação da exigência fiscal, que instaura a fase contraditória do procedimento,
mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço
para intimação;
III - os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas, se for o caso, e o período a que
se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as
razões e provas que possuir;
V - as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justificarem, com as formulações dos quesitos referentes aos exames desejados, assim
como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito, se for o
caso;
VI - o objeto visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1.º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso V do caput deste artigo.
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§ 2.º É defeso ao impugnante ou ao seu representante legal empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do
ofendido, mandar riscá-las, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de
qualquer dessas peças.
§ 3.º Quando for determinado o desentranhamento de documento, o interessado será notificado
para, querendo, substituí-lo por fotocópia.
§ 4.º Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante, admitindo-se a juntada de prova documental durante a tramitação do processo, até a
fase de interposição de recurso voluntário.
§ 5.º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizadas no curso do processo,
forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência
inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado Auto de Infração
ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo prazo
para impugnação, no concernente à matéria modificada.
§ 6.º Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com o auto de infração,
poderá interpor recurso voluntário relativamente à parcela do crédito tributário contestado.
Art. 226. A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo,
a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo de quinze dias para tal, e
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias, podendo tal prazo ser
prorrogado por até quinze dias, mediante motivo justificável.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor
impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da
primeira defesa apresentada.
Art. 227. Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior desta Lei Complementar, será
ultimada a instrução do processo com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, no prazo
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de até vinte dias do recebimento.
§ 1.º O parecer deverá ser instruído com relatório, fundamentação e conclusão, e deverá abordar
todos os aspectos discutidos no processo administrativo, assim como os alegados na impugnação.
§ 2.º O parecer será elaborado pela repartição tributária competente e pela Procuradoria Jurídica
Municipal.
Art. 228. Finalizada a instrução, o processo será encaminhado para julgamento ou deliberação
pela autoridade administrativa de primeira instância.
Art. 229. A autoridade administrativa decidirá, no prazo máximo de noventa dias, sobre a
procedência ou improcedência da impugnação, resolvendo todas as questões suscitadas, com os
devidos fundamentos legais, conclusão e ordem de notificação.
Parágrafo único. O impugnante será notificado do despacho no prazo de quinze dias, mediante
termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas no art. 57, desta
Lei Complementar.
Art. 230. A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito
passivo do pagamento de tributos ou de multas de valor originário superior a trinta UFM,
ordenará a remessa dos autos, depois de transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente
para o julgamento dos recursos em segunda instância, para reexame necessário.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a decisão da autoridade
administrativa de primeira instância estiver fundada em:
I- súmula de tribunal superior;
II- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo
do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Art. 231. Proferida a decisão de primeira instância, tem o autuado prazo de trinta dias para, sob
pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho
Municipal de Contribuintes ou à Segunda Instância Administrativa.
§ 1.º Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou
de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º Se constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, a análise e o julgamento do recurso
voluntário ou de ofício pelo colegiado respeitará o trâmite definido em regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 232. O recurso voluntário ou de ofício é interposto por meio de requerimento ao Conselho
Municipal de Contribuintes ou à Segunda Instância Administrativa, nos termos deste artigo e
seguintes desta Lei Complementar, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame.
§ 1.º Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso voluntário ou
de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.
§ 2.º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3.º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando forem proferidas em um
único processo fiscal.
Art. 233. Salvo disposição legal diversa, as reclamações e recursos tramitam ordinariamente por
três instâncias administrativas, desde que instituído o Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1.º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso voluntário ou de oficio, contado a
partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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§ 2.º Interposto o recurso, o órgão competente para apreciá-lo intimará os demais interessados
para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações.
Art. 234. Antes da decisão final, serão emitidos pareceres técnicos e circunstanciados sobre a
matéria discutida, no prazo de até trinta dias do recebimento.
§ 1.º Os pareceres deverão ser instruídos com relatório, fundamentação e conclusão dos aspectos
discutidos e alegados na impugnação do contribuinte.
§ 2.º Os pareceres serão exarados pelo agente fiscal da repartição tributária competente e pela
Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 235. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ter a decisão final proferida no
prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente para o julgamento.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado, por mais trinta dias,
mediante expressa justificativa.
Art. 236. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II- perante órgão incompetente;
III- por quem não seja legitimado;
IV- após exaurir a esfera administrativa.
§ 1.º O não conhecimento do recurso não impede a Administração Municipal de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
§ 2.º O órgão competente para decidir do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
101
§ 3.º Se da aplicação do disposto no §2.º e antes de proferida a decisão, a autoridade verificar a
possibilidade de agravar a situação do recorrente, este deverá ser cientificado para nova
manifestação, na forma do disposto no art. 57 desta Lei Complementar.
Art. 237. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos dentro do
prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 238. Das decisões não unânimes proferidas pelo Conselho Municipal de Contribuintes,
quando instituído, cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de
trinta dias, cuja decisão administrativa deverá ser fundamentada em consonância com
entendimentos predominantes na legislação, doutrina e jurisprudência especializada.
SUBSEÇÃO III
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 239. Encerra-se o litígio tributário com:
I- a decisão definitiva;
II- a desistência de impugnação ou de recurso;
III- a extinção do crédito;
IV- qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 240. É definitiva a decisão:
I- de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II- de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
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SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. Na hipótese da impugnação e do recurso voluntário serem julgados improcedentes, os
tributos e penalidades impugnadas ou recorridas ficam sujeitos à multa de mora, à multa
infracionária, aos juros de mora e à atualização monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos, na forma prevista nesta Lei Complementar, ou a partir da ciência do auto de
infração pelo contribuinte.
§ 1.º A consignação judicial ou extrajudicial do valor devido faz cessar, no limite das obrigações
depositadas, a incidência dos acréscimos previstos neste artigo.
§ 2.º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída ao sujeito
passivo, no prazo de trinta dias, a importância depositada.
§ 3.º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial do débito,
compensa-se o valor depositado e, se for o caso, será concedido novo prazo de dez dias para
pagamento do saldo remanescente.
§ 4.º As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somente quanto à
cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.
§ 5.º Esgotadas as instâncias administrativas, a Fazenda Municipal encaminhará o processo à
repartição competente, para as providências cabíveis.
Art. 242. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses vinculados ao processo;
II- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III- os procuradores munidos de procuração pública ou particular;
IV- as organizações e associações representativas, no tocante aos direitos e interesses
coletivos;
V- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmente
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autorizados.
Parágrafo único. As procurações lavradas por instrumento público ou particular, apresentadas à
Fazenda Municipal, deverão conter o fim específico à que se destinam.
Art. 243. Em qualquer fase processual, o recorrente poderá desistir do recurso administrativo em
andamento.
§ 1.º A desistência será manifestada por petição ou por termo no processo, cabendo a sua
homologação pela autoridade administrativa competente, no caso de primeira instância, ou Chefe
do Executivo Municipal ou ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, quando
houver, no caso de segunda instância.
§ 2.º Importa renúncia ao poder de recorrer ou desistência do recurso interposto:
I- o pedido de parcelamento do débito contestado, em primeira ou em segunda instância
administrativa, constituído por meio de auto de infração;
II- a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos
ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário.
§ 3.º Independem de homologação, devendo o processo administrativo fiscal ser remetido para o
setor competente para liquidação e posterior arquivamento, os casos de renúncia decorrente de
recolhimento certificado nos autos ou de comprovado pedido de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 244. O Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Clevelândia, Estado do
Paraná, é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de
julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários
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interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal,
praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições,
conforme disposto em regulamento próprio.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, o recurso
voluntário ou de ofício será julgado em segunda e última instância pelo Prefeito Municipal.
Art. 245. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 06 (seis) conselheiros,
sendo 03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal, e 03 (três) membros
representantes dos contribuintes.
Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho Municipal de
Contribuintes, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 246. A composição do Conselho Municipal de Contribuintes será paritária, integrado por
03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos
contribuintes.
Art. 247. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão
nomeados conforme disposto em Regulamento próprio, com mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 1.º Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes deverão possuir ilibada conduta e
reconhecida experiência e conhecimento em matéria tributária.
§ 2.º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão
indicados pela Associação Comercial e Industrial do município, conforme disposto em
regulamento próprio.
§ 3.º Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão
indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores da Secretaria de Administração e
Finanças, experientes e com conhecimento em matéria tributária.
§ 4.º A representação da Procuradoria Geral do Município junto ao Conselho, será exercida por
105
Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato.
Art. 248. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante
termo lavrado em livro próprio.
Art. 249. Perderá o mandato o membro que:
I- deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo
exercício, sem motivo justificado;
II- usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas
funções com dolo ou fraude;
III- recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV- contrariar normas regulamentares do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 250. Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.
Art. 251. Regulamento próprio regerá as competências do órgão, as atribuições dos conselheiros
e suplentes, o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Municipal de Contribuintes.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 252. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a
maioria simples dos seus membros.
Art. 253. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que tenham:
I- atuado no lançamento do tributo ou como representante fiscal nos autos;
II- atuado como julgador de primeira instância administrativa;
III- atuado na qualidade de mandatário ou perito;
IV- interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge, companheiro, ou por parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
V- vínculo atual ou pretérito, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, de
contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja
vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
106
§ 1.º Para os efeitos deste art., considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou
indireto, dentre outros, nos casos em que o conselheiro percebe ou percebeu remuneração,
inclusive honorários, do recorrente ou de escritório de advocacia, consultoria ou de assessoria
que lhe preste assistência jurídica ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que
seja a razão ou o título da percepção.
§ 2.º A autoridade judicante deve se declarar impedida; não o fazendo:
I- a parte interessada deverá arguir o impedimento na primeira oportunidade em que lhe
couber se manifestar acerca dos autos;
II- qualquer membro do Conselho Municipal de Contribuintes ou terceira pessoa que tiver
conhecimento poderá, enquanto não concluído o julgamento do processo, arguir o impedimento
disposto neste artigo.
§ 3.º O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se
necessário.
§ 4.º A autoridade judicante poderá se declarar impedida por motivo de foro íntimo.
§ 5.º Quando for declarado impedimento de conselheiro relator, o processo respectivo será
redistribuído para outro conselheiro, por sorteio, na forma de regimento próprio.
Art. 254. As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões
de caráter fiscal.
Art. 255. O Prefeito Municipal poderá avocar os processos para decisão, quando:
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
II - proferida decisão não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da
Fazenda Pública Municipal.
TÍTULO X
107
FISCALIZAÇÃO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL
Art. 256. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas ao ISSQN no Simples Nacional é do órgão de administração tributária do Município de
Clevelândia, desde que o contribuinte do imposto tenha estabelecimento em seu território ou
quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116,
de 2003.
§ 1.º No exercício da competência de que trata o caput, a ação fiscal, após iniciada, poderá
abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles
exercidas, observado o disposto no § 2º.
§ 2.º Na hipótese de o órgão da administração tributária do Município realizar ação fiscal em
contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do Município de Clevelândia,
o órgão deverá comunicar o fato à administração tributária do outro ente federado.
§ 3.º A comunicação a que se refere o § 2º dar-se-á por meio de comunicação eletrônica ou não,
no prazo mínimo de dez dias antes do início da ação fiscal.
§ 4.º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os
critérios e diretrizes da administração tributária do Município, no âmbito de sua respectiva
competência.
§ 5.º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Receita
Federal do Brasil, o Estado e o Município, relativas às ME, às EPP, para fins de planejamento ou
de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
§ 6.º Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária do Município poderá
utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização,
que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal.
§ 7.º As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio de comunicações
eletrônicas e deverão estabelecer prazo de regularização de até noventa dias.
108
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 257. As ações fiscais instauradas pelo Município em seus respectivos sistemas de controle,
relativamente à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual –
MEI, optantes pelo SIMPLES NACIONAL, devem ser registradas no sistema eletrônico único
previsto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma e prazo por este determinado.
§ 1.º O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) obedecerão ao modelo e a forma previstos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio do sistema eletrônico nacional ou
nos moldes definidos nesta Lei Complementar.
§ 2.º Deverá ser observado o critério da dupla visita, nos termos da previsão do § 2º do art. 536
desta Lei Complementar, sendo que a inobservância deste critério implica nulidade do auto de
infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
Art. 258. Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único referido no artigo anterior
desta Lei Complementar, aplicar-se-ão ao processo administrativo fiscal, as regras do Título
anterior.
§ 1.º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tão-somente em relação aos tributos de
competência do Município, o ISSQN.
§ 2.º Devem ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal previstos na legislação
do Município, na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3.º O valor apurado na ação fiscal deve ser pago por meio de documento de arrecadação
adotado pelo Município.
§ 4.º O documento de autuação e lançamento fiscal pode também ser lavrado somente em
relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal.
109
CAPÍTULO II
DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 259. Nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, os processos
relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL serão ajuizados em
face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 260. O Município, pelos seus órgãos competentes, prestará auxílio à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em relação ao ISSQN, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN).
§ 1.º Os créditos tributários oriundos do SIMPLES NACIONAL serão apurados, inscritos na
Dívida Ativa da União (DAU) e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 2.º O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN, nos termos do § 3°, do art. 41, da Lei Complementar nº 123/2006 para
efetuar, por delegação, a inscrição na dívida ativa, a cobrança e a defesa do ISSQN, quando este
estiver incluído no regime de arrecadação do SIMPLES NACIONAL.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Art. 261. À exceção da execução fiscal prevista no artigo anterior, o Município possui
legitimidade ativa para ingressar com as ações judiciais que entender cabíveis contra a
Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual – MEI, optantes
110
pelo SIMPLES NACIONAL, independentemente de celebração do convênio previsto artigo
anterior desta Lei Complementar, para a cobrança dos créditos do ISSQN.
Parágrafo único. Será inscrito na dívida ativa do Município o crédito tributário decorrente de auto
de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória.
SEÇÃO III
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Art. 262. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto:
I- ato do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e o SIMPLES NACIONAL;
II- tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.
Parágrafo único. O Município deverá atuar em conjunto com a União na defesa dos processos
em que houver impugnação relativa ao SIMPLES NACIONAL, caso o eventual provimento da
ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos.
Art. 263. Excetuam-se do disposto no inciso II do artigo anterior:
I- informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora
pertencente ao Município;
II- ações que tratem exclusivamente de tributos do Município;
III- ações promovidas na hipótese de celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN, referido neste capítulo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo alcança todas as ações conexas com a
cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos municipais.
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL – PGFN
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Art. 264. O Município, por meio de seus órgãos pertinentes, quando assim determinado por ato
competente, prestará auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação ao
Imposto Sobre Serviços, independentemente da celebração de convênio, nos termos definidos
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
TÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 265. O agente fiscal que, tendo conhecimento de infração da legislação tributária em função
do cargo exercido, deixar de lavrar e encaminhar o Auto de Infração competente, ou o servidor
que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Municipal, mediante procedimento administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º Igualmente, será responsável a autoridade ou qualquer servidor que deixar de dar andamento
a quaisquer processos administrativos tributários ou mandar arquivá-los antes de findos, sem
causa expressamente justificada ou com fundamento diferente da legislação vigente.
§ 2.º A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe do cargo ou função exercida,
sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
Art. 266. Nos casos do artigo anterior, será aplicada aos servidores responsáveis, individualmente,
a pena de multa de valor igual à metade do aplicável do valor devido pelo contribuinte, sem
prejuízo de recolhimento do tributo, se este não tiver sido feito anteriormente.
Parágrafo único. A pena prevista neste artigo será imposta pela administração tributária
municipal, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor.
Art. 267. Não será de responsabilidade do servidor a omissão decorrente do não pagamento do
tributo pelo contribuinte em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não
apurar a infração em face das limitações impostas pelas tarefas que lhe tenham sido atribuídas
pelo seu superior imediato.
112
Art. 268. Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se
verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isto, já
tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 269. O Secretário de Administração e Finanças ou a autoridade equivalente na estrutura
administrativa, considerando as circunstâncias especiais que determinaram a omissão do agente
fiscal, ou os motivos pelos quais deixou de promover a arrecadação de tributos, nos termos desta
Lei Complementar, em decisão motivada, pode dispensar o pagamento das multas eventualmente
aplicadas.
TÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. A Administração Municipal observará obrigatoriamente as Normas Gerais e
Complementares constantes dos artigos 96 a 200 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 271. Serão regulamentadas, sempre que houver previsão legal, por decreto, as leis que versem
sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I- as normas constitucionais vigentes;
II- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e
legislação federal em vigor;
III- as disposições desta Lei Complementar e das leis municipais em vigor.
Art. 272. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou
apresentados à Fazenda Municipal.
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Art. 273. É responsável pelo crédito tributário devido por terceiros, a pessoa vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação.
Art. 274. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma
das seguintes formas:
I - direta, por meio de:
a) notificação pessoal;
b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR);
c) comunicação eletrônica, mediante comprovação de leitura ou de recebimento.
II - indireta, mediante:
a) publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
b) publicação em órgão ou imprensa local;
c) edital afixado na Prefeitura Municipal.
§ 1.º A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legislação
tributária do Município.
§ 2.º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a
comunicação far-se-á de forma direta, nos termos do inciso I, alínea “b”, do art. 274 desta Lei
Complementar.
Art. 275. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação de lançamento ou outras
intimações, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal, não
implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou
para a interposição de recursos administrativos.
Art. 276. No caso de pagamento indevido ou a maior do que o devido do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte poderá requerer a importância correspondente
mediante restituição.
Parágrafo único. Para efeito de extinção do crédito tributário, fica a restituição condicionada à
homologação pelo Fisco Municipal.
114
Art. 277. O valor do crédito tributário que não houver sido pago no vencimento, incluindo
multas infracionárias e atualização monetária, será acrescido de juros de mora e de multa de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei Complementar ou na
legislação tributária superveniente.
§ 1.o O disposto neste artigo não se aplica na pendência de Consulta formulada pelo devedor,
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
§ 2.o A atualização monetária a que se refere este artigo será feita com base em índice que
preserve adequadamente o valor real do imposto, definido em lei complementar.
§ 3.º Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de procedimento fiscal
correspondente, inclusive os decorrentes de eventuais diferenças anuais de importâncias que,
somados impostos e multas, em valores originários, venham, pela autoridade tributária
competente, ser considerada onerosa a sua constituição, na forma da legislação.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 278. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em
moeda corrente do país, mediante crédito em conta correntes, pagamento via Pix, guias de
recolhimento e outras formas e prazos fixados em lei complementar.
Parágrafo único. Também se considera recolhimento do tributo por parte do contribuinte,
aquele feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei complementar, desde que
o sujeito passivo apresente o respectivo comprovante, sem prejuízo da responsabilidade do
devedor quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 279. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos bancários
indicados pela Fazenda Municipal, ou por meios disponibilizados pelo Município.
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Art. 280. O recolhimento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas
vencidas.
Art. 281. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção:
I - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha;
II - de recolhimento de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos, decorrentes de
lançamento de ofício, aditivos complementares ou substitutivos.
Art. 282. A falta de recolhimento do crédito tributário nos respectivos prazos de vencimentos,
sem prejuízo da ação fiscal, importará na cobrança concomitante das penalidades previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 283. O crédito tributário lançado e não recolhido até o seu vencimento será inscrito na
Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial e/ou protesto extrajudicial.
§ 1.º Tratando-se de lançamentos desdobrados em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas na
Dívida Ativa, após o vencimento de cada uma.
§ 2.º Os lançamentos de ofício, os complementares e os substitutivos, serão inscritos na Dívida
Ativa, trinta dias após sua notificação.
Art. 284. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia
de recolhimento.
PARTE ESPECIAL
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa
exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 286. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II- a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 287. Os tributos são: impostos, taxas e contribuições.
§ 1.º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2.º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
§ 3.º Contribuições:
I- Contribuição de Melhoria é tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorram valorização imobiliária;
II- Contribuição para a manutenção do serviço de iluminação pública (COSIP) do Município,
conforme o disposto no art. 149-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 288. Integram o sistema tributário do Município:
117
I- Impostos:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II-Taxas:
a) Taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
b) Taxa pela Prestação de Serviços Públicos.
III- Contribuição de Melhoria;
IV- Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 289. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóvel por natureza ou
por acessão física como definidas na lei civil, edificado ou não, localizado no território do
Município, na zona urbana ou em área de sua expansão.
Art. 290. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais ou
administrativas.
§ 1.º O fato gerador do imposto ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro,
nas condições em que se encontrar o imóvel.
§ 2.º Aplicam-se, no quanto couber, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU, todos os instrumentos de política urbana disciplinados no Estatuto das Cidades (Lei
Complementar nº 10.257, de 10 de julho de 2.001), recepcionados na lei do Plano Diretor
Municipal, especialmente quanto aos institutos jurídico-tributários, conforme definido em leis
118
municipais específicas.
Art. 291. Para os efeitos de aplicabilidade do imposto entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público municipal:
I- meio-fio e calçamento com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1.º São também consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes
de loteamentos, aprovados ou em fase de aprovação pelos órgãos competentes,
comprovadamente destinados à habitação, à indústria, ao comércio, e à prestação de serviços,
mesmo aqueles localizados fora da zona referida neste artigo, e independentemente da existência
de qualquer dos melhoramentos constantes em seus incisos.
§ 2.º Para o efeito do contido no caput, considera-se escola de ensino fundamental e posto de
saúde de que trata o inciso V deste artigo, um único melhoramento.
§ 3.º O Município fica autorizado a lançar e cobrar o imposto nas mesmas condições, sobre os
imóveis urbanizados e localizados nas sedes de Distritos Administrativos existentes ou que
venham a ser criados.
§ 4.º O Município fará o lançamento de ofício e a cobrança do imposto sobre os imóveis
declarados por força dos incisos I e V do caput deste artigo, quando for o caso, dividindo a área
em lotes, descontando-se a parcela de reserva municipal, e emitindo os referidos carnês do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 5.º O imposto incide também sobre os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de sua
expansão, quando, por solicitação do proprietário forem divididos, subdivididos ou parcelados,
119
independentemente das melhorias previstas dos incisos I e V do caput deste artigo.
Art. 292. Para os efeitos de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, os imóveis são classificados como terrenos edificados e não
edificados.
§ 1.º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel não edificado o terreno e o solo sem
benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para
a destinação ou utilização pretendidas.
§ 2.º As construções de edificação de, no mínimo, 15% da área do terreno construído, que não se
enquadre nas hipóteses previstas neste artigo, o imposto será calculado pela alíquota descrita para
os imóveis construídos, se servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
§ 3.º Consideram-se terrenos edificados:
I - os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, conforme definido em leis
municipais;
II - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outras com objetivo de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a
obtenção de produção agropecuária e de sua transformação;
III - os imóveis com edificações em andamento, paralisadas ou em demolição que estejam sendo
utilizadas como moradia ou para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 293. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas.
120
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 294. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
é o valor venal do imóvel e que corresponde ao resultado da soma dos valores venais das áreas
edificada e não edificada, apurado conforme sua inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal e
determinado em função dos elementos e fatores constantes na Planta Genérica de Valores,
conforme Anexos I, II e III:
I - os fatores de cálculo dos terrenos relacionados no ANEXO I, desta Lei Complementar;
II - os fatores de cálculo das edificações relacionados no ANEXO II, desta Lei Complementar;
III - as Cartografias que compõem a Planta Genérica de Valores do Município relacionadas no
Error! Reference source not found., integrante desta Lei Complementar.
SEÇÃO I
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 295. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das
áreas edificada e não edificada.
Parágrafo Único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais
serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.
Art. 296. O Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos,
tomados em conjunto separadamente:
I - características do terreno:
a) área, localização e situação;
b) topografia e pedologia;
II - características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) alinhamento e posição;
III - características do mercado:
a) preços correntes;
121
b) custo de produção.
Art. 297. O valor venal do imóvel deverá ser aplicado para cada imóvel existente no cadastro
imobiliário urbano.
§ 1.º O valor do IPTU será obtido por meio da fórmula abaixo:
FÓRMULA
IPTU= VVI x Alíquota
FATOR DESCRIÇÃO
VVI
IPTU
Valor Venal do Imóvel
Imposto Predial Territorial e urbano
§ 2.º O valor venal do imóvel resultará na aplicação da seguinte fórmula:
FÓRMULA
VVI = (VVT x FI) + VVE)
FATOR DESCRIÇÃO
VVI
VVT
FI
VVE
Valor Venal do Imóvel
Valor Venal do Terreno
Fração Ideal
Valor Venal da
Edificação
§ 3.º A fração ideal do imóvel, quando aplicável, será apurada por meio da aplicação da fórmula
de cálculo abaixo descrita:
FÓRMULA
122
F.I = ALPROPORCIONAL
ATL
ALPROPORCIONAL = AE x AL
ATC
FATOR DESCRIÇÃO
FI
AL
ATL
AE
AL
ATC
Fração Ideal
Área do Lote Proporcional
Área Total do Lote
Área da Edificação
Área do Lote
Área Total Construída
*A Área do Lote Proporcional refere-se à porção de área total do lote que é
atribuída a cada edificação, com base em critérios de proporcionalidade
definidos no contexto do planejamento urbano ou normas de parcelamento
do solo. Essa área é determinada considerando, por exemplo, a fração ideal
do lote destinada à edificação, levando em conta a divisão do terreno entre as
diferentes construções nele situadas.
SEÇÃO II
DO VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 298. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados em cada um dos
setores fiscais são aqueles estabelecidos na Tabela II constante no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 299. Os valores venais do terreno (VVT) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo:
VALOR VENAL DO TERRENO
VVT = (ATT × VM²TH)
123
FATOR DESCRIÇÃO
VVT
ATT
VM²TH
Valor Venal do Terreno
Área Total do Terreno
Valor do Metro Quadrado do Terreno
Homogeneizado
VALOR DO METRO QUADRADO APURADO
VM²TH = VM²T x FS x FT x FP
FATOR DESCRIÇÃO
VM²TH
VM²T
FS
FT
FP
Valor do metro quadrado do térreo
homogeneizado
Valor do metro quadrado da zona fiscal
Fator de correção da situação
Fator de correção da topografia
Fator de correção da pedologia
§ 1.º O valor do metro quadrado da zona fiscal (VM²T) será apurado de acordo com a
setorização do imóvel, constantes na TABELA II do Anexo I, e sua respectiva classificação no
Mapa constante no Error! Reference source not found. desta Lei Complementar.
§ 2.º Os coeficientes do Fator de Correção Situação (FS), do Fator de Correção Topografia (FT)
e do Fator de Correção Pedologia (FP), serão obtidos conforme estabelecidos na TABELA I, do
Anexo I, desta Lei Complementar.
§ 3.º Os imóveis sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
não integrantes da Planta Genérica de Valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para
fins tributários, realizada pela Departamento Municipal de Administração e Finanças, após
parecer fundamentado da Comissão de Avaliação Imobiliária.
SEÇÃO III
DO VALOR VENAL DAS EDIFICAÇÕES
124
Art. 300. Os valores venais da edificação (VVE) resultarão na aplicação da fórmula de cálculo
abaixo definida:
FÓRMULA
VVE = AE x VM²CH
FATOR DESCRIÇÃO
VVE
AE
VM²CH
Valor Venal da Edificação
Área da Edificação
Valor do Metro Quadrado Construído por Tipo de Edificação
Homogeneizado
§ 1.º A homogeneização do valor do metro quadrado construído (VM²CH) será obtida pela
fórmula:
FÓRMULA
VM²CH = (VM²E x (CAT/100) x SUB x CONS)
FATOR DESCRIÇÃO
VM²CH
VM²E
CAT
SUB
CONS
Valor do Metro Quadrado Construído por Tipo de Edificação
Homogeneizado
Valor Metro Quadrado da Edificação
Coeficiente Corretivo da Categoria
Coeficiente Situação da Unidade Construída
Coeficiente Corretivo de Conservação
§ 2.º O Coeficiente Corretivo da Categoria (CAT) será calculado pela fórmula:
FÓRMULA
CAT = (EST + COB + VED + FOR + REVST + SAN + INST + PIS)
125
FATOR DESCRIÇÃO
CAT
EST
VED
COB
FOR
RVE
SAN
INST
PIS
Coeficiente Corretivo da Categoria
Coeficiente da Estrutura da Construção
Coeficiente da Vedação da Construção
Coeficiente da Cobertura da Construção
Coeficiente de Forro da Construção
Coeficiente de Revestimento da Construção
Coeficiente de Sanitários da Construção
Coeficiente de Instalação Elétrica da Construção
Coeficiente de Piso da Construção
§ 3.º O coeficiente da Situação da Unidade Construída (SUB) será calculado como a fórmula
abaixo:
FÓRMULA
SUB = FAE x FLE x FPE
FATOR DESCRIÇÃO
SUB
FAE
FLE
FPE
Coeficiente Situação da Unidade Construída
Coeficiente de Alinhamento da Construção
Coeficiente de Localização
Coeficiente de Posicionamento da Construção
§ 4.º Os tipos e padrões das edificações serão classificados conforme estabelecido na TABELA I
do Anexo II, desta Lei Complementar e o valor do metro quadrado para cada um dos tipos será
obtido através de órgãos técnicos ligados à construção civil, tomando-se por base o valor máximo
do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município.
§ 5.º O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as
características de cada edificação, levando-se em consideração a pontuação alcançada em
conformidade com a Error! Reference source not found. e TABELA IV constante no Anexo II,
desta Lei Complementar.
126
§ 6.º O valor de metro quadrado por tipo de edificação (VM²E) será obtido através dos valores
constantes na TABELA II do Anexo II, desta Lei Complementar, em conformidade com a
classificação da edificação no cadastro municipal e a pontuação alcançada em sua respectiva
classificação.
§ 7.º Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das
paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou
terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas,
com bomba e sistema de filtragem.
§ 8.º A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por
lote ou inscrição imobiliária municipal.
§ 9.º Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a
classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas
individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
§ 10. No cálculo da área edificada das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em
função de sua quota-parte.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 301. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o
valor venal do imóvel, observadas os seguintes critérios:
I - 0,5% (meio por centro) para os imóveis construídos, servidos pelas benfeitorias urbanas,
pavimentação, água, luz e outros;
II - 2,00% (dois por cento) para os imóveis não construídos, servidos pelas benfeitorias urbanas,
pavimentação, água, luz e outros.
127
Art. 302. Na determinação da base de cálculo do imposto não se considera o valor dos bens
móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único. Será deduzida da base de cálculo do imposto a área que for declarada de
utilidade pública para efeitos de desapropriação, ou destinada à reserva legal de qualquer natureza,
devidamente averbada.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 303. Incidirá imposto progressivo nos imóveis que não estiverem cumprindo a função social
da terra, assim entendida como aquele lote urbano que:
I - encontrar-se não edificado, não utilizado ou subutilizado, conforme os critérios adotados
para a respectiva zona, assim definidos no Plano Diretor do Município de Clevelândia, podendo, o
Poder Executivo Municipal regulamentar os critérios a serem observados;
II - encontrar-se abandonado por mais de dois anos e que após procedimentos realizados pelo
Setor Fazendário não apresentar defesa ao abandono do imóvel.
§ 1.º Os imóveis previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, especialmente os não
edificados, ensejarão:
I - notificação ao proprietário ou possuidor para que, no prazo de um ano, promova o
adequado aproveitamento, parcelando-o ou edificando, observadas as especificações da legislação
de zoneamento e plano diretor.
II - vencido o prazo do inciso I, incidirá sobre a imóvel alíquota progressiva no tempo, na
forma do § 2°.
§ 2.º No caso dos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados, o Município
promoverá a notificação do proprietário a aplicação da alíquota progressiva, conforme o disposto
no artigo seguinte.
Art. 304. Os terrenos subutilizados que não respeitem às normas do Plano Diretor do Município,
128
são considerados como não edificados.
Art. 305. A progressividade do IPTU será lançada no exercício fiscal imediatamente seguinte
após os prazos definidos neste capítulo, calculados sobre os valores venais a cada ano, até o
quinto ano com as seguintes alíquotas:
I- 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
II- 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) no segundo ano;
III- 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
IV- 3,00% (três por cento) no quarto ano;
V- 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) a partir do quinto.
Art. 306. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, conforme
Artigo 8º da Lei Complementar 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 307. É vedado ao Poder Público estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos
proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social, conforme Parágrafo 3º do
art. 7º da Lei Complementar nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS “MENOS IPTU”
Art. 308. Com o objetivo de valorizar o contribuinte que não possua nenhum débito junto ao
cadastro mobiliário ou imobiliário deste município, fica instituído o PROGRAMA DE
INCENTIVOS “MENOS IPTU”.
Art. 309. O Programa “MENOS IPTU” visa premiar o contribuinte que estiver adimplente com
o fisco municipal, até o final de cada exercício financeiro.
§ 1.º A premiação de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte o desconto de
5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do lançamento do IPTU.
129
§ 2.º O desconto previsto no §1º. somente será concedido aos contribuintes que:
I - não possuírem débitos vencidos junto ao cadastro mobiliário ou imobiliário, inscritos ou não
em dívida ativa, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU
e;
II - não possuírem débitos em parcelamento, de qualquer natureza, exceto os parcelamentos
decorrentes de contribuição de melhoria.
§ 3.º O não pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de
completar os 2 (dois) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser
reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 4.º Ficam excluídos do programa “MENOS IPTU” os imóveis enquadrados no IPTU
progressivo.
§ 5.º O programa “MENOS IPTU” aplicar-se-á somente aos fatos geradores que ocorrerão a
partir do exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E DAS IMUNIDADES
Art. 310. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU:
I - o imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços
públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II - o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade
competente, observado o dispostos no § 1º deste artigo;
III - o imóvel que esteja comprovadamente interditado pela Defesa Civil;
IV - o imóvel único de propriedade de pessoas aposentadas, enquanto utilizado como moradia
própria, que comprovem possuir rendimento igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes
no País e que a possua como única fonte de renda, desde que o imóvel contenha uma única
edificação de até 100,00 m² e também as áreas complementares e de uso comum, como garagem,
130
áreas de lazer e outras dependências que não sejam destinadas a fins comerciais ou de aluguel;
V - o imóvel de propriedade de conselhos comunitários ou associações de moradores,
sociedades beneficentes, ocupado pelas mesmas e que cumpram as exigências contidas nesta Lei
Complementar, reconhecidas como de utilidade pública pelo Município de Clevelândia e desde
que em atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 1.º Para habilitar-se à isenção prevista no inciso IV deste artigo, o contribuinte deverá requerer
e comprovar documentalmente as exigências previstas, no Departamento de Tributação, até o dia
30 de setembro de cada exercício.
§ 2.º Os documentos a serem apresentados são os seguintes:
I- documentos pessoais;
II- comprovante de residência;
III- comprovante da renda;
IV- certidão de que possui um único imóvel;
V- certidão de benefício ou carta de concessão do INSS.
§ 3.º Fica facultado ao município exigir outros documentos conforme a necessidade de
comprovação dos requisitos para a obtenção da isenção.
§ 4.º A qualquer tempo as isenções previstas nos incisos III, IV e V poderão ser canceladas, uma
vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizaram a sua concessão.
§ 5.º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, calcular-se-á proporcionalmente o imposto não
abrangido nos períodos pela isenção.
Art. 311. Não incide, igualmente, o imposto:
I - relativamente ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do
Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse;
II - relativamente à imóvel atingido total ou parcialmente por projeto de obras do sistema viário,
de tal forma que inviabilize sua utilização, e enquanto perdurar o impedimento.
131
§ 1.º Deixando de existir as razões que determinaram as suspensões previstas no inciso I e II
deste artigo, o imposto voltará a ser cobrado, permitido ao titular do imóvel o recolhimento do
principal em até trinta dias contados da data em que foi expedida a notificação de lançamento,
com direito ao desconto previsto para o exercício, sobre o montante devido.
§ 2.º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos
tributários cuja exigibilidade tenha sido suspensa, na forma do inciso I do caput.
Art. 312. São imunes à incidência do imposto quando:
I- os proprietários forem a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;
II- o proprietário for partido político, inclusive suas fundações; templos de qualquer culto;
instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais de
trabalhadores, desde que utilizados para o atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 1.º Considera-se templo para o disposto no inciso II deste artigo o local destinado
exclusivamente às celebrações religiosas.
§ 2.º São imunes do IPTU os imóveis alugados para templos de qualquer culto, desde que sejam
para atender aos objetivos religiosos e enquanto perdurar a locação.
Art. 313. Não se aplica o disposto no inciso II do artigo anterior, relativamente às instituições de
educação e de assistência social que:
I- distribuir aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do acervo social,
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou participação no seu
resultado;
II- não mantiverem escrituração regular de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III- não aplicarem integralmente as sobras dos seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais.
CAPÍTULO VI
132
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 314. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
§ 1.º O imposto é devido, a critério da Fazenda Pública:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos
demais e do possuidor direto.
§ 2.º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante, existentes à data da transferência,
salvo quando conste do título prova de quitação;
II - o espólio, quanto aos débitos do “de cujus”, existentes à data de abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiro, quanto aos débitos do
espólio, existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão,
legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos débitos
da sociedade fusionada, cindida, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos.
§ 3.º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de
propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação e hasta
pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.
§ 4.º Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á preferência
àqueles e não a este, e dentre aqueles se preferirá o titular do domínio útil.
§ 5.º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de serem
desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver na posse
direta do imóvel.
133
§ 6.º O promitente comprador imitido na posse direta; os titulares de direito real sobre o imóvel
alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
§ 7.º A COHAPAR – Companhia de Habitação do Paraná ou outro órgão que venha a substituíla, e as demais cooperativas e entidades habitacionais em operação no Município, são
solidariamente responsáveis pelo recolhimento do tributo devido, relativamente aos imóveis sob
sua responsabilidade.
§ 8.º As entidades referidas no § 7º, deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal, todas as
transações de imóveis sob sua responsabilidade, com vistas à atualização do Cadastro Imobiliário
municipal.
§ 9.º As entidades referidas no § 7º deverão, também, no ato da transferência do financiamento
dos imóveis sob sua responsabilidade, quando efetuada por contrato particular, encaminhar o
adquirente ao setor de tributação do Município, para o fim de obter a competente Certidão
Negativa de débitos.
Art. 315. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de
aquisição ou da posse do imóvel; do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento
de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 316. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, mesmo em se tratando de imóveis
imunes ou isentos do imposto, e será promovida:
I- pelo proprietário ou por seu representante legal;
II- pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
V- de ofício:
134
a) em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal ou de entidade autárquica, quando
a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
b) quando a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
c) pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 1.º Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, os responsáveis são obrigados a apresentar
na repartição competente a matrícula do imóvel ou compromisso de compra e venda, contendo o
respectivo registro e, no caso de loteamento, a averbação.
§ 2.º Juntamente com os documentos mencionados no caput, os responsáveis, como definidos no
art. 303 desta Lei Complementar, firmarão declaração contendo os dados necessários à perfeita
identificação do imóvel. A declaração, se necessário, será atualizada até trinta dias contados da
data da:
I- intimação da Fazenda Municipal;
II- conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação;
III- aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;
IV- aquisição do domínio útil ou da posse;
V- demolição ou perecimento da construção existente;
VI- reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII-da compra e venda ou cessão.
§ 3.º Será objeto de uma única declaração, a cargo do proprietário, acompanhada da respectiva
planta do loteamento, subdivisão ou arruamento que informe:
I- a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de
realização de obras de urbanização;
II- a área não dividida, porém arruada;
III- o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa
de venda de lotes da mesma quadra.
§ 4.º O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do lançamento,
desde que comprove sua necessidade.
135
§ 5.º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com
base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal.
§ 6.º As obrigações previstas nos §§ 1.º e 2.º também se aplicam à pessoa do compromissário
vendedor e cedente do compromisso de compra e venda, ficando, igualmente, coobrigados os
compradores.
§ 7.º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura
Municipal:
I- o título de propriedade da área loteada;
II- a planta completa do loteamento, contendo em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
III- mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos
adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Contribuintes do
Ministério da Fazenda; telefone e endereço completo para correspondência e informações
relativas às unidades alienadas.
§ 8.º A inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário será efetivada com a comprovação da
quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes
sobre os imóveis respectivos ou com a demonstração inequívoca de que o crédito encontra-se
caucionado à Fazenda Municipal ou transferido para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s)
pelo contribuinte, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficiente para
garantir as respectivas obrigações.
§ 9.
o Quando ocorrer inscrição e/ou alteração cadastral de imóvel objeto de transferência,
assunção de obrigações tributárias ou não tributárias, vencidas ou vincendas, ou gravação através
de caução à Fazenda Municipal, o órgão competente deve incluir observação em que conste a
origem, a natureza do débito e o número do procedimento administrativo autorizador.
§ 10. A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no Cadastro Imobiliário,
136
será exigida na forma que a lei complementar a regulamentar.
§ 11. Em caso de litígio sobre o domínio deverão constar dentre os dados cadastrais do imóvel
os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde
tramite a ação.
§ 12. Incluem-se também na situação prevista no parágrafo anterior o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art. 317. Em se tratando de loteamento licenciado pelo Município, deve o requerimento de
inscrição ser acompanhado de planta completa, em escala que permita proceder à anotação dos
desdobramentos e à designação do valor da aquisição, dos logradouros, das quadras e dos lotes,
da área total, das áreas cedidas ao patrimônio público municipal, dos lotes compromissados e
dos lotes eventualmente já alienados.
Parágrafo único. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas aos órgãos competentes do
Município, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 3º deste artigo, mesmo sem se
constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, dentro do prazo de trinta
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam alterar as bases de
cálculo do lançamento dos tributos municipais, especialmente:
I - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II - a anexação, subdivisão ou parcelamento de solo;
III - a transferência da propriedade ou do domínio;
IV - a ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra;
V - no caso de áreas loteadas, bem como das construídas, em curso de venda:
a) a indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
§ 1.º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de
base à alteração respectiva da ficha de inscrição.
§ 2.º O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
137
previstas em normas e posturas municipais, implica na imposição da penalidade prevista no art.
210 desta Lei Complementar.
§ 3.º O disposto neste artigo, aplica-se a:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta
própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda
e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Art. 318. Os responsáveis por loteamentos ficam também obrigados a fornecer ao órgão
responsável pelo imposto, até o mês de outubro de cada ano, cópias dos instrumentos de
alienação definitiva ou mediante compromisso de compra e venda de lotes, firmados até o mês
em que for formalizada a informação ao Fisco Municipal, revestidos das formalidades legais, para
efeitos de atualização cadastral.
Art. 319. A aprovação dos projetos de loteamento, incorporação, subdivisão ou parcelamento de
solo, fica condicionado à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários,
vencidos ou vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, salvo pela apresentação de
caução à Fazenda Municipal para garantir as respectivas obrigações, garantia que poderá ser
transferida para imóvel remanescente ou outro(s) indicado(s) pelo contribuinte, aceitos pelo
Município, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficiente para a
cobertura das respectivas obrigações.
§ 1.º A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos
requisitos previstos na legislação urbana municipal.
§ 2.º O proprietário de loteamento clandestino ou irregular cuja existência tenha sido detectada
pelo serviço de fiscalização do Município, será intimado a promover sua regularização no prazo
de noventa dias do recebimento da intimação, em observância à legislação específica, municipal e
federal que se encontre em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
138
Art. 320. A concessão de Habite-se à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de
acréscimos, reconstrução ou reforma, só se dará após a entrega de todos os documentos fiscais
exigidos pelo órgão competente da Fazenda Municipal e a expedição por esta, de certidão de
regularidade tributária da obra, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no
Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 321. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
será feito:
I - anualmente, de forma separada ou em conjunto com outros tributos, tendo por base a
situação do imóvel no exercício imediatamente anterior;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1.º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer a
anexação ou seccionamento do lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais.
§ 2.º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela Fazenda
Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel constante no respectivo título.
§ 3.º A alteração do lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será
procedida a partir do exercício seguinte:
I - ao de conclusão, reforma ou aumento da unidade predial ou da ocupação, quando esta
ocorrer antes;
II - ao da ocorrência ou da constatação da modificação, nos demais casos.
CAPÍTULO IX
LOTEAMENTOS URBANOS E CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
139
Art. 322. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
incidente sobre os imóveis dos novos loteamentos para fins urbanos executados no Município de
Clevelândia somente poderá ser efetuado em nome da pessoa física ou jurídica adquirente do
imóvel, na forma da legislação pertinente, no exercício imediatamente posterior ao da finalização
dos serviços e obras de infraestrutura e da consequente liberação, por parte do setor competente
da Administração Municipal.
Parágrafo único. O lançamento do IPTU antes da finalização dos serviços e obras de
infraestrutura e da liberação da edificação dos terrenos será efetuado em nome do proprietário da
área objeto do parcelamento.
Art. 323. Os imóveis pertencentes a loteamentos urbanos e condomínios horizontais,
desmembrados, aprovados após a publicação desta Lei Complementar e sujeitos ao Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, gozarão de redução do imposto, da seguinte
forma:
§ 1.º No primeiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do
condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 40 % (quarenta por cento);
§ 2.º No segundo exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do
condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 30 % (trinta por cento);
§ 3.º No terceiro exercício subsequente ao da data de desmembramento do loteamento ou do
condomínio horizontal no cadastro imobiliário o desconto será de 20 % (vinte por cento).
§ 4.º Para loteamentos ou condomínios horizontais e verticais aprovados após a publicação desta
Lei Complementar deverá ser adotado para fins de cálculo do IPTU, no mínimo, 70% (setenta
por cento) do valor de mercado apurado pelo Departamento Municipal de Administração e
Finanças e instituído por Lei Complementar.
Art. 324. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento de legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
140
§ 1.º Nas seguintes hipóteses, o imposto será lançado:
I - no caso de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser
lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis
pelo pagamento do tributo;
II - sobre imóvel, objeto de usufruto, em nome do titular do domínio, ou, a critério da Fazenda
Municipal, em nome do usufrutuário.
§ 2.º Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
I - quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo da
solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
II - quando divisível, em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
§ 3.º O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou
elementos existentes no cadastro imobiliário do Município.
§ 4.º Para proceder ao lançamento individualizado de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, o
interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro e o lançamento em seu
nome, apresentando, para tanto, o título de propriedade ou documento que comprove a posse do
imóvel.
§ 5.º Quando o imóvel de espólio estiver sujeito a inventário, o imposto será lançado em nome
do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim, os
herdeiros são obrigados a proceder à transferência perante o órgão competente, dentro do prazo
de trinta dias a contar do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 6.º O lançamento do imposto sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em
liquidação é feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
141
§ 7.º O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital, publicado no órgão de
imprensa oficial do Município e na página oficial na internet, até quinze dias anteriores ao
vencimento da primeira parcela.
§ 8.º A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte
obrigado a retirá-lo ou imprimi-lo no local e prazos indicados pela Administração Fazendária, no
aludido edital.
§ 9.º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança do imposto.
Art. 325. É assegurado ao contribuinte, no prazo para impugnar o valor do lançamento do
imposto.
§ 1.º A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada até a data de vencimento da
primeira parcela do imposto, instruída com documentos hábeis que possam comprovar a
alegação de cobrança indevida ou a maior.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a impugnação somente é admitida se
acompanhada da comprovação do pagamento da parcela do imposto.
Art. 326. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos ordinários
aplicáveis à apuração da base de cálculo do imposto e seu lançamento, possam conduzir à
tributação excessiva ou manifestadamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de
avaliação especial, mediante requerimento do interessado, com o cancelamento do lançamento
inadequado, renovando-se o lançamento, com as correções devidas, cujos atos estarão sujeitos a
apreciação e aprovação pela Administração Fazendária e ratificado pelo Prefeito Municipal.
Art. 327. A forma de pagamento, bem como a quantidade de parcelas para pagamento e as
eventuais prorrogações dos vencimentos será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
mediante decreto.
§ 1.º O parcelamento do tributo constitui uma liberalidade da Fazenda Municipal, pelo qual o
142
contribuinte tem o direito de optar. Porém, o inadimplemento de qualquer parcela pode acarretar
a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
§ 2.º O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou
mesmo dos débitos já inscritos em dívida ativa.
§ 3.º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder desconto de até 10% (dez por
cento) pela antecipação do pagamento do imposto em cota única, observadas, se for o caso, as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 328. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou
complementado, com nova notificação ao sujeito passivo.
§ 1.º Independentemente do pagamento total ou parcial do imposto, poderá ser efetuado
lançamento complementar sempre que se constatar haver ocorrido, por qualquer razão, a
constituição a menor do crédito tributário.
§ 2.º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior, não pode
ser inferior a trinta dias contados da data da emissão da nova notificação, facultado ao
contribuinte o direito de impugnação, no prazo e forma previstos nesta Lei Complementar.
§ 3.º A omissão de lançamento ou de cobrança de tributo que competir à Administração
Fazendária, da qual decorrer a decadência ou prescrição do mesmo, implicará na sua
responsabilidade perante o Erário.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 329. Sem prejuízo do disposto no art. 327 desta Lei Complementar, são infrações sujeitas a
penalidades:
I- deixar de promover a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário ou de suas alterações no
prazo previsto, multa de duas UFM por mês de atraso, sem prejuízo das demais penalidades
143
previstas no Código de Obras e demais leis municipais;
II- efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa
de duas UFM;
III- realizar obras no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de 0,5 (cinco décimos)
da UFM por metro quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis, previstas no
Código de Obras e demais leis municipais;
IV- utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do Habite-se, multa de cinco UFM;
V- não inscrever unidades residenciais autônomas no Cadastro Imobiliário Municipal no prazo
previsto no § 1º, do art. 317, desta Lei Complementar, multa de cinco UFM, sem prejuízo das
demais penalidades previstas no Código de Obras e demais leis municipais;
VI- não comunicar quaisquer outras modificações que impliquem em alteração do cadastro
fiscal, multa de cinco UFM por infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Código de Obras e demais leis municipais;
VII- deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou
termo de início de fiscalização, multa de uma UFM por dia de atraso.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar, o
recolhimento do imposto após o vencimento implicará na aplicação de multa e juros
moratórios na forma prevista art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 330. O proprietário de imóvel com testada para ruas e avenidas já pavimentadas há mais de
três anos, que não possuir passeio e muro edificados, que depois de notificado não os construir,
sofrerá multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido.
§ 1.º Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à metade.
§ 2.º Os proprietários de imóveis terão o prazo de doze meses, contados da publicação da
presente Lei Complementar para regularizá-los às condições previstas neste artigo, sob pena de
lhes serem aplicadas a penalidads previstas no caput.
§ 3.º Não executada a obra pelo proprietário no prazo fixado no § 2º. o Município poderá fazê-lo,
lançando o custo dos serviços e materiais aplicados à conta de Contribuição de Melhoria.
144
Art. 331. O proprietário de loteamento clandestino ou irregular de que trata o § 2.º do art. 318
desta Lei Complementar, que intimado a promover sua regularização não o fizer no prazo que
lhe for fixado, fica sujeito a multa de uma UFM por dia de atraso, sem prejuízo das demais
penalidades previstas no Código de Obras, demais posturas e leis municipais.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 332. Nos termos do art. 156, §1º, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover, mediante decreto, a atualização monetária da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observados os critérios técnicos,
objetivos e transparentes previstos nesta Lei Complementar.
§ 1.º A atualização de que trata o caput não implica majoração real da base de cálculo, salvo
quando expressamente prevista em lei municipal específica.
§ 2.º A atualização periódica da Planta Genérica de Valores – PGV, utilizada como base do IPTU,
deverá observar os prazos mínimos previstos na Portaria nº 511/2009 do Ministério das Cidades:
I - Municípios com população superior a 20.000 habitantes: atualização a cada 4 (quatro) anos;
II - Municípios com população igual ou inferior a 20.000 habitantes: atualização a cada 8 (oito)
anos.
§ 3.º Para efeitos de atualização da PGV e da base de cálculo do IPTU, deverão ser observados os
seguintes fundamentos técnicos e normativos:
I - Base Legal:
a) Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), como fundamento para o IPTU e avaliação
fiscal;
b) Código Civil (Lei 10.406/2002, arts. 1.331 e seguintes), que disciplina o condomínio edifício;
c) Leis municipais, incluindo o Código Tributário Municipal e a lei que aprova a PGV,
garantindo a aplicação prática no município.
145
II - Normas Técnicas (ABNT):
a) NBR 14653 (séries 1 e 2), procedimentos gerais de avaliação de bens, urbanos;
b) NBR 12721, avaliação de custos de construção;
c) NBR 6502, termos técnicos aplicáveis à classificação de terrenos quanto ao solo.
III - Portarias e índices oficiais:
a) Portaria 511/2009 (Ministério das Cidades), que define o SINAPI como referência oficial de
custos de obras públicas;
b) Portarias da STN que aprovam o MCASP, fornecendo normas de contabilidade pública e
referência para evidência das receitas tributárias.
IV - Manuais e metodologias complementares:
a) MAIU (Manual de Avaliação de Imóveis da União), referência metodológica complementar
para avaliação de terrenos e edificações;
b) MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), garantindo transparência
contábil, fidedignidade da receita tributária e convergência às normas de contabilidade pública.
V - Princípios Constitucionais e Tributários:
a) legalidade;
b) anterioridade tributária;
c) transparência;
d) capacidade contributiva;
e) razoabilidade;
f) função social da propriedade.
§ 4.º A cada atualização por decreto, o Poder Executivo deverá publicar os valores unitários de
metro quadrado do terreno e da edificação por setor fiscal, conforme os critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar, acompanhados do estudo técnico de fundamentação, garantindo-se
acesso público e controle social.
§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se a este e aos exercícios subsequentes, enquanto vigente a
Planta Genérica de Valores instituída por esta Lei Complementar.
146
Art. 333. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, promover exclusivamente a
atualização dos valores unitários do metro quadrado do terreno e da edificação, com base em
estudos técnicos de mercado e nos critérios previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A modificação de fórmulas de cálculo, dos parâmetros do Boletim de Cadastro
Imobiliário – BCI, da metodologia de apuração do valor venal e das alíquotas aplicáveis ao IPTU
somente poderão ser realizadas mediante a revisão da Lei Complementar, observado o prazo de
vigência de quatro anos para revisão da Planta Genérica de Valores.
TÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E
DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM
COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO – ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 334. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" – ITBI, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - a transmissão de direitos de uso à título de servidão vitalícia, de propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
IV - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei Complementar, é adotado o conceito de imóvel e de
cessão constantes do Código Civil Brasileiro em vigor.
147
Art. 335. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais relativas a:
I - compra e venda pura ou condicional ou o ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 330,
incisos I e II, desta Lei Complementar;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios,
acionistas ou sucessores;
VII - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes, e seus substabelecimentos,
para a transmissão de bens imóveis;
VIII - a cessão de direitos, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado
o ato de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X - a cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissados à venda ou alheios,
exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - a instituição de usufruto convencional sobre imóveis;
XII - todos os demais atos e contratos translativos da propriedade, por ato “inter vivos”, a
título oneroso, de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis;
XIII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte,
quando o cônjuge ou herdeiro receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo
valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos bens imóveis da partilha;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
XIV - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
XV - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
XVI - concessão real de uso;
XVII - instituição ou cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos à usucapião;
148
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou de adjudicação;
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - cessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão
física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXIV - enfiteuse, subenfiteuse, fideicomisso e acessão física;
XXV - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior;
XXVI - a transmissão de bens imóveis em que o alienante seja o Poder Público.
Art. 336. Considera-se também ocorrido o fato gerador:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
Art. 337. O imposto é devido também quando os imóveis transmitidos, ou sobre os quais
versarem os direitos transmitidos ou cedidos se situarem no território do Município, mesmo que
a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seus limites territoriais.
Art. 338. Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto previsto neste capítulo, o solo,
por sua natureza, e tudo quanto lhe se incorporar natural ou artificialmente.
Art. 339. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens ou direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
CAPÍTULO II
149
DA NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
Art. 340. O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos,
quando:
I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;
II - decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
III - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;
IV - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
V - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para
efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
VI - na aquisição por usucapião;
VII - na instituição de direitos reais de garantia;
VIII -o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer
culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de
trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
IX - na permuta de imóveis entre o Município e o particular, a título de interesse público,
através de lei complementar específica, em relação ao imóvel recebido pelo particular, na
permuta.
§ 1.º Não se aplica o disposto no inciso VIII deste artigo, relativamente ao partido político,
inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores e empregadores, que, cumulativamente:
I - distribuírem aos seus sócios, cooperados ou detentores a qualquer título do patrimônio
social, parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, mesmo que na forma de lucro ou
participação no seu resultado;
II - não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
III - não aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
objetivos institucionais;
IV - não mantiverem em caráter permanente Conselho de Curadores ou similar, que será
responsável pela verificação semestral das contas e sua escrituração, e que atestará o correto
150
enquadramento da entidade na presente Lei Complementar e no regulamento específico deste
artigo, bem como a regular aplicação de eventuais recursos financeiros recebidos do Poder
Público municipal.
V - não destinarem o imóvel às atividades precípuas ou estabelecidas em seus atos
constitutivos como essenciais para o atendimento de suas finalidades.
§ 2.º No caso do inciso I do caput, a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do
§2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado;
§ 3.º Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput quando a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda de bens imóveis bem como a locação, o arrendamento mercantil
ou a cessão de direitos reais a eles relativos, e em relação ao valor dos bens que exceder o limite
do capital social a ser integralizado.
§ 4.º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos
subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5.º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 6.º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa
jurídica adquirente dos bens ou direitos, tiver existência em período inferior ao previsto nos §§
2.º e 3.º deste artigo.
§ 7.º A pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos na forma dos
parágrafos anteriores, deve apresentar à repartição competente demonstrativo de sua receita
operacional, no prazo de sessenta dias contados do primeiro dia útil subsequente ao do término
do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
151
§ 8.º Verificada a preponderância referida nos parágrafos anteriores ou não apresentada a
documentação prevista no parágrafo anterior, torna-se devido o imposto, atualizado
monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel.
§ 9.º O disposto neste artigo não dispensa as entidades ou contribuintes nele referidos, da prática
de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes
desta Lei Complementar.
§ 10. A Fazenda Pública fornecerá aos interessados, se for o caso, as guias de isenção, mediante
requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de
transmissão.
Art. 341. São isentas de imposto as primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas
relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de
baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal,
diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim.
Art. 342. Ficam ainda isentas do pagamento de imposto sobre as transmissões de bens imóveis,
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, e de implantação de
loteamentos populares, mediante lei específica.
Art. 343. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários contribuintes imunes
ou isentos, sua comprovação se dá através de documento expedido pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 344. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário de bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
152
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento
insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto:
I- o transmitente;
II- o cedente;
III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça em razão do seu oficio.
Art. 345. Além dos contribuintes definidos no artigo anterior, é responsável pelos créditos
tributários provenientes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI devidos pelo
“de cujus” até a data da abertura da sucessão, o espólio, através do inventariante.
Art. 346. Todo aquele que adquirir bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do ITBI, é obrigado a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou arrematação ou quaisquer outros títulos representativos das transferências dos
aludidos bens ou direitos.
Art. 347. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis pelo débito tributário o transmitente e o cedente, conforme o caso,
bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 348. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais
transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
§ 1.º Tratando-se de imóvel localizado no território do Município, o valor da base de cálculo do
imposto é aquele da transação imobiliária efetuada, declarado pelo contribuinte.
§ 2.º Em havendo discordância do Fisco com o valor declarado pelo contribuinte, a
153
administração tributária remeterá à Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, que apurará
e definirá o valor de mercado do imóvel, em processo administrativo próprio, conforme
Regulamento.
§ 3.º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Clevelândia é composta pelos
seguintes profissionais: Corretor/Avaliador de Imóveis, com o devido registro no órgão de
regulamentação da categoria; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Civil; Diretor do Setor de
Tributação e Fiscal de Tributos.
Art. 349. Não concordando com o valor atribuído pela Administração Fazendária, pode o
contribuinte requerer a avaliação administrativa contraditória, instruindo o pedido com
documentação que fundamente sua discordância, no prazo de trinta dias contados a partir da
emissão do laudo oficial da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município.
Art. 350. Na avaliação administrativa serão considerados quanto ao imóvel, em conjunto ou
isoladamente, dentre outros, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços das edificações implantadas no imóvel e o valor da sua área nua, apurados nas
últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de melhoramentos implantados pelo poder público, tais como pavimentação,
serviços de abastecimento de água, esgoto, iluminação pública, coleta de lixo e limpeza pública;
f) os valores aferidos no mercado imobiliário;
g) outros dados informativos, tecnicamente coletados e reconhecidos, obtidos pelas
repartições competentes.
II - no caso de edificações:
a) a área construída;
b) o valor unitário (apartamentos, salas e garagens) da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno;
154
e) o tipo de construção;
f) as características da construção;
g) os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário
local;
h) os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
i) outros dados informativos, tecnicamente reconhecidos, obtidos pelas repartições
competentes.
§ 1.º Para efeito de apuração do valor venal, nos casos dos incisos I e II deste artigo, é deduzida a
área que for declarada reserva legal devidamente averbada ou de utilidade pública para
desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§ 2.º Na arrematação ou leilão, nas partilhas oriundas de separações judiciais e na adjudicação de
bens imóveis, a base de cálculo é o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o preço
pago, se este for maior.
§ 3.º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal.
§ 4.º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor do imóvel ou do direito transmitido, se este for maior.
§ 5.º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo é o valor do negócio
ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§ 6.º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta
por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
§ 7.o Na instituição de usufruto, a base de cálculo é de 30% (trinta por cento) do valor apurado
pelo órgão municipal competente ou do valor declarado, se este for maior.
§ 8.º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou
70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se este for maior.
155
§ 9.º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou o valor da fração ou
acréscimo transmitido, se este for maior.
§ 10. Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, pode o Município reavaliá-lo.
§ 11. A Fazenda Pública tem prazo de até cinco dias úteis para a expedição do documento para o
recolhimento do imposto, contados da data da solicitação.
§ 12. Tratando-se de reavaliação de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão
urbana do Município, não é tomado como base de cálculo o valor venal atribuído para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
Art. 351. O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - para as transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:
a) 0,50% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;
b) 2,00% (dois por cento) sobre o saldo remanescente.
II - para as demais transmissões, 2,00% (dois por cento).
§ 1.º A aplicação do percentual de 0,50% (meio por cento) de que trata a alínea “a” do inciso I,
do caput do presente artigo, somente se aplicará às transmissões de imóveis originárias de
financiamentos que atendam à Política Nacional da Habitação, pelos agentes financeiros que
integram o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
§ 2.º A alíquota do ITBI incidente sobre os imóveis localizados na zona rural do Município é de
2,00% (dois por cento), calculada na forma do § 2º do art. 338 desta Lei Complementar.
§ 3.º Para efeitos de cobrança do ITBI não são considerados os descontos eventualmente
concedidos no lançamento e/ou cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU.
156
Art. 352. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração,
deve ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontre por ocasião do ato
translativo da propriedade.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO
Art. 353. O lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ocorre:
I - nas transmissões ou nas cessões, através do preenchimento, pelo contribuinte, escrivão de
notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura pública ou do instrumento, conforme o caso, do
Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, contendo:
a) descrição detalhada do imóvel, suas características, localização, área do terreno;
b) informações a respeito das benfeitorias e outros elementos que possibilitem o cálculo do
imposto, o qual deve ser encaminhado à Fazenda Municipal para sua homologação;
II- nos demais casos que independam da lavratura de escritura pública ou outro instrumento
similar, através da solicitação do cálculo do imposto, nos termos do inciso anterior, pelo Oficial
de Registro, antes da transcrição imobiliária.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 354. O Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais a eles relativos, será pago até a data do ato translativo da propriedade, exceto nos
seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou
157
seus respectivos sucessores, dentro de trinta dias contados da data de assembleia ou da pública
escritura definitiva;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias a contar da
data em que houver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias contados da
data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Parágrafo único. O pagamento do imposto deve ser feito à vista, em única parcela, por meio de
guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração.
Art. 355. Nas promessas ou compromissos de compra e venda faculta-se efetuar o pagamento do
imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do
imóvel.
§ 1.º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do
imóvel na data em que foi efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2.º Verificada a redução do valor, não se restitui a diferença do imposto correspondente.
Art. 356. O recolhimento importa em concordância tácita quanto ao cálculo do imposto devido,
precluindo o prazo para qualquer reclamação relativa ao imposto pago.
SEÇÃO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 357. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o valor pago a título de imposto
somente poderá ser restituído quando:
I - não se formalizar o ato ou negócio que tenha dado causa ao pagamento, formalmente
comprovado, no prazo de até trinta dias a contar do recolhimento do tributo;
158
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio
jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial
transitada em julgado, no prazo do inciso I;
IV - ocorrer a rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese de
rescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro, no prazo do inciso I.
Parágrafo único. A restituição é feita a quem prove haver pagado o valor respectivo, observado o
procedimento de restituição previsto no Código Tributário Nacional.
Art. 358. Não se restitui o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso;
II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 359. O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do imposto sobre a
transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos é de
responsabilidade da repartição competente.
Art. 360. O sujeito passivo é obrigado a:
I - Apresentar na repartição competente todos os documentos e informações que forem
necessários para o lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento;
II - Fornecer declaração prévia contendo todos os elementos indispensáveis à emissão da guia
para pagamento do respectivo imposto.
Art. 361. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de trinta
dias da data em que for lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
159
Art. 362. Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de
imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos reais a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do
reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.
§ 1.º Os tabeliães ou escrivães farão constar nos atos e termos que lavrarem a estimativa fiscal, o
valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal
da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração
tributária.
§ 2.º As solicitações de pagamento do imposto que envolva transações que possam, a juízo da
autoridade fazendária municipal envolver a doação ou atos equivalentes, só serão acolhidas
mediante expressa manifestação do Fisco Estadual, de que não há incidência do imposto de sua
competência.
§ 3.º A Companhia de Habitação do Estado do Paraná, ou outro órgão público que venha a
substitui-lo, deverá informar mensalmente à Fazenda Municipal, todas as transmissões de
propriedade das unidades sob sua responsabilidade, mesmo quando não celebradas através de
escrituras públicas de compra e venda.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 363. Sem prejuízo das penalidades criminais e administrativas cabíveis, serão aplicadas as
penalidades ao serventuário ou funcionário público que não observar qualquer dos dispositivos
legais e regulamentares relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles
relativos, bem como concorrer de qualquer modo para seu não pagamento ou evasão fiscal,
devendo ser notificados para o pagamento da multa.
Art. 364. Sem prejuízo das demais penalidades previstas, o adquirente de imóvel ou de direitos e
ele relativos que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal do art. 336,
160
fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 365. O não recolhimento do imposto nos prazos fixados, obriga o infrator ao pagamento de
multa e juros moratórios na forma prevista no art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 366. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto sonegado.
Parágrafo único. Igual multa é aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
na declaração e seja conivente ou auxilie na prática do ato ilícito.
Art. 367. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, aplica-se multa em dobro
daquela prevista para a infração.
Art. 368. O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito a atualização monetária do
seu valor, sem prejuízo das demais penalidades.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DO ITBI
Art. 369. Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, estão sujeitos a fiscalização
tributária os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios
jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou
extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o
imposto.
Art. 370. Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório,
dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos
que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos.
161
§ 1.º Os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos ficam obrigados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prática do ato de
transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar ao Município, os
seguintes elementos constitutivos:
I - a descrição do imóvel, valor objeto da transmissão, cessão ou permuta;
II - o nome e endereço do transmitente, adquirente, cedente, cessionário ou dos permutantes,
conforme for o caso;
III - o valor do imposto, número da guia de recolhimento, data de pagamento e o nome da
instituição arrecadadora;
IV - o desfazimento do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do lançamento;
V - outras informações que forem julgadas necessárias pela Municipalidade.
§ 2.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo implicará em multa de
dez UFM, ao titular da serventia.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 371. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação de
serviços constantes da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que essa
prestação não se constitua atividade preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2.º Tratando-se de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, previstos na Lista
de Serviços, a incidência do imposto será integral sobre o preço cobrado, exceto na hipótese em
que houver ressalva expressa de sujeição do fornecimento de mercadoria à incidência do imposto
de competência estadual, caso em que a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
162
Natureza se limitará ao preço do serviço.
§ 3.º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no Município onde está instalada a agência
bancária, posto de atendimento bancário, correspondentes bancários ou estabelecimentos
equivalentes do titular do cartão de crédito ou débito ou do domicílio do tomador do serviço no
caso dos subitens 10.01, 15.01, 15.08 e 15.14 da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei
Complementar.
§ 5.º O fator gerador, no caso de tributo fixo anual, ocorre no dia primeiro de janeiro de cada
exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro
fiscal.
§ 6.º No caso de serviço de construção civil, ocorre o fato gerador onde a execução seja
continuada, na data de cada medição mensal.
Art. 372. A incidência do imposto não depende:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
V - do recebimento do preço ou do resultado econômico obtido com a prestação dos
serviços;
VI - da destinação dos serviços;
VII - do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra
condição relativa à forma de sua remuneração;
VIII - do resultado financeiro do exercício da atividade;
IX - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
163
Art. 373. Ocorre o fato gerador no momento da prestação do serviço, salvo as exceções
expressamente previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços
em que figurem, de um lado, o tomador e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele
obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à
eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o
fato gerador decorrente de tal contrato, quando do vencimento das respectivas parcelas.
Art. 374. Para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considerase:
I - estabelecimento prestador: o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-las denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - construção civil: todas as obras desdobradas de engenharia, com elaboração de projeto
técnico ou como civil, naval, elétrica, industrial, mecânica, telecomunicações, química, de minas,
arquitetura e/ou urbanismo, obras hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua realização,
tais como:
a) edificações em geral;
b) rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
c) pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
d) canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou rios;
e) barragens, canais e diques;
f) sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou
manilhados;
g) sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
h) sistemas de telecomunicações;
i) refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
j) escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
164
k) a recuperação ou reforço natural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas a
projetos engenharia da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitado
exclusivamente relacionada à substituição de pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou
portantes, fundações e tudo aquilo implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
l) estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações desmontes, demolições,
rebaixamento de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens;
m) concretagem e alvenaria;
n) revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
o) carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
p) impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
q) instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações,
de elevadores, condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas
de condução e exaustão de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses
serviços;
r) construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza,
previstos original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
s) outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e
semelhantes;
t) pavimentação em geral;
u) implantação de sinalização em estradas e rodovias;
v) montagens de estruturas em geral.
III - empresa: o local onde se exerce atividade econômica organizada, edificado ou não,
próprio ou de terceiros, sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto;
IV - profissional autônomo:
a) a pessoa física que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística
ainda com o uso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa;
b) a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem relação de
emprego, com o no máximo, duas pessoas, salvo se o exercício da profissão constituir elemento
de empresa.
V - trabalhador temporário: a pessoa natural que prestar serviços por intermédio de empresa
de trabalho temporário ao tomador ou cliente por um período máximo de três meses, sendo
165
empregado da empresa de trabalho temporário por esse período, não tendo autonomia, mas
subordinação;
VI - trabalhador eventual ou avulso: a pessoa natural que prestar serviços descontínuos a
uma ou mais pessoas, sendo sindicalizado ou não, porém arregimentado pelo sindicato da
categoria profissional ou pelo órgão gestor de mão de obra, sem dependência hierárquica ou
vinculação empregatícia;
VII - trabalho pessoal: aquele trabalho material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física;
VIII - Sociedade Simples de Trabalho Profissional: aquela com caráter especializado,
organizada para a prestação de serviços, e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado
no respectivo órgão de classe;
IX - Microempreendedor Individual – MEI: aquele empresário individual que tenha
auferido, no ano calendário anterior, receita bruta total definida em lei complementar específica.
§1.º Os valores de referência obedecerão às atualizações da lei complementar específica ou outra
norma equivalente.
§2.º Para os fins deste artigo, equipara-se à empresa a sociedade civil ou de fato, inclusive a
sociedade cooperativa.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 375. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosadministradores e dos administradores-delegados;
166
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos
bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras;
IV - os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior do País.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 376. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no art. 408, inciso I, desta Lei Complementar, exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 1.º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota
mínima prevista no art. 408, inciso I, desta Lei Complementar, no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 2.º A nulidade a que se refere o parágrafo anterior gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do ISSQN, calculado sob a égide da lei nula.
Art. 377. O município poderá reduzir de tributação o ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na
atividade de construção civil as construções que estejam contempladas por programas
167
habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo será regulamentada por lei
específica, e está condicionada à fiscalização, verificação e aprovação por parte da Secretaria de
Desenvolvimento Social, condicionado a parecer jurídico favorável da Procuradoria Municipal.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 378. Quando o benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este
satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a
prestação do serviço.
§ 1.º O recolhimento do imposto far-se-á acrescido de multa e demais acréscimos legais, os quais
serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso
a operação ou prestação não fossem efetuadas com o benefício fiscal, observadas, quanto ao
termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§ 2.º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 3.º Deverão ser concedidos os benefícios fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual – MEI, quando
enquadradas na lei complementar, e demais alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 379. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que prestar serviços
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discriminados na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. É também contribuinte:
I - a sociedade de fato que vier a exercer quaisquer das atividades elencadas na Lista de
Serviços;
II - o condomínio que prestar a terceiros os serviços constantes da referida Lista de Serviços.
Art. 380. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida nota fiscal, cuja utilização
esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 381. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços ou outro documento
exigido pela administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial.
§ 1.º O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto devido e deve reter o
seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela
Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela
Administração, não fornecer ao menos um dos seguintes documentos:
a) recibo constando, no mínimo, o nome do contribuinte, número de inscrição municipal,
endereço, descrição do serviço prestado, nome do tomador do serviço e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente no exercício
anterior, salvo se inscrito posteriormente.
§ 2.º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço
utilizará a base de cálculo e a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei
Complementar.
169
Art. 382. A responsabilidade pelo crédito tributário é atribuída ao terceiro vinculado ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1.º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção do
imposto na fonte e respectivo recolhimento:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista de serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta;
IV - a empresa seguradora, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou
intermediados:
a) agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
b) inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
c) prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres;
d) bens de terceiros (revisão, conserto, restauração, manutenção e conservação de veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto sinistrado);
V - as sociedades de capitalização, em relação aos serviços por elas tomados ou
intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas a seus agentes, corretores
170
ou intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou
intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI - a Caixa Econômica Federal, em relação aos seguintes serviços por ela tomados ou
intermediados, dos quais resultem remunerações ou comissões pagas à rede de Casas Lotéricas e
de venda de bilhetes, estabelecidas no Município:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou
pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres;
VII - as demais pessoas jurídicas que explorem loterias e quaisquer outras modalidades de jogos
permitidos, inclusive apostas e bingos, em relação aos seguintes serviços por elas tomados ou
intermediados:
a) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos que tenham as formas de loterias,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres;
b) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou
pagamento;
VIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde previstos nos subitens 4.22, 4.23 e
5.09 da Lista de Serviços, Anexo I a esta Lei Complementar, em relação aos serviços a elas
prestados por hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde, bancos de
sangue e congêneres;
IX - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem
como suas autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades
controlados direta ou indiretamente por estes entes, em relação aos seguintes serviços por eles
tomados ou intermediados:
a) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
c) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário;
171
d) execução por administração, empreitada, ou subempreitada da construção civil, inclusive
serviços auxiliares ou complementares;
e) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do
Município;
f) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres;
g) decoração e jardinagem, incluindo-se o corte e poda de árvores.
X - as empresas concessionárias, sub-concessionárias e permissionárias de serviços públicos
de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, em relação
aos serviços prestados por terceiros por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3.º Em relação à responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, na hipótese em
que o prestador do serviço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, a retenção na fonte
do ISSQN será definitiva e o valor retido será por ele deduzido do valor correspondente, apurado
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL).
§ 4.º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a responsabilidade do contribuinte pelo
pagamento do imposto, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, atribuindo-a
aos responsáveis referidos no caput e §1º deste artigo, salvo nos casos de:
I - fraude, dolo ou simulação, por parte do contribuinte;
II - não emissão de documento fiscal na forma exigida pela legislação, hipóteses em que se
aplica ao prestador do serviço a responsabilidade solidária, sem comportar o benefício de ordem;
III - comprovação do recolhimento do tributo pelo prestador do serviço.
§ 5.º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documento fiscal
emitido pelo prestador do serviço.
§ 6.º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços com deduções da base de
172
cálculo do imposto:
I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de
cálculo do imposto, em conformidade com a legislação, para fins de apuração da receita
tributável;
II - caso as informações a que se refere o inciso anterior não sejam fornecidas pelo prestador
de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 7.º O contribuinte responsável nos termos deste artigo assim como o prestador do serviço,
manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a
fiscalização no prazo e na forma definida na legislação.
§ 8.º Os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do tributo, em
relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
I - estiver submetido a regime anual para trabalho pessoal, previsto no art. 412 desta Lei
Complementar;
II - estiver submetido ao regime anual para sociedades de profissionais, previsto no art. 418
desta Lei Complementar;
III - estiver submetido ao regime de estimativa para o recolhimento do imposto, previsto no
art. 421 desta Lei Complementar;
IV - for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES NACIONAL
(art. 423 a 431 desta Lei Complementar), exceto em relação à responsabilidade prevista neste
artigo;
V - prestar serviços amparados por isenção ou imunidade tributária, circunstâncias estas
sujeitas, obrigatoriamente, à comprovação.
§ 9.º A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como o art. 18, § 6º, e art. 21, § 4º, e demais
alterações posteriores:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISSQN previsto Nos anexos da Lei Complementar nº. 123/06,
173
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota efetiva
de 2%(dois por cento);
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do
início de atividade, em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput
deste parágrafo;
V - na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar, no
documento fiscal, a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota
efetiva de 5%(cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
outros municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
VIII - na hipótese de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, a falsidade na prestação das
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e
da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 10. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou
maior que a devida de imposto na fonte recolhido à fazenda municipal, pertence ao responsável
tributário, ou àquele que prove haver efetuado o pagamento.
§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
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conforme informação prestada por este.
Art. 383. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista
de serviços anexa, o imposto será calculado sobre a diferença entre a receita bruta e os valores
repassados aos profissionais de que trata a Lei Complementar n° 13.352, de 27 de outubro de
2016, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, cabendo ao contratante a
retenção e o recolhimento do ISSQN devido pelo contratado, na forma da Lei Complementar.
Art. 384. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode
suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de responsabilidade
tributária instituída neste Capítulo, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Art. 385. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, as seguintes
pessoas, ainda que abrangidas por isenção ou imunidade tributária:
I - o tomador do serviço, pessoa natural ou jurídica, que:
a) aceitar, como comprovante do serviço prestado, documento não previsto na legislação
tributária do Município;
b) tomar serviços de prestador pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no
Cadastro próprio, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;
c) tomar serviços, sem exigir documento fiscal, de prestador obrigado à emissão de Nota
Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela
Administração;
d) tomar serviços de prestador que, desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços,
Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer
recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Município, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome
e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.
e) permitir em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar
o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal do Município;
II - a pessoa que realizar intermediação de serviço, nas hipóteses previstas no inciso anterior;
175
III - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a prestação
feita por seu intermédio;
IV - a pessoa que, tendo tomado serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob
determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
V - as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação
principal;
VI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.
§ 1.º Em relação ao disposto no inciso I deste artigo:
I - a regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços para os fins previstos na
alínea “b” é provada pela apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro ao usuário do
serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Municipal o recibo emitido pelo profissional
autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Municipal mantido pela
Secretaria de Administração e Finanças;
II - a Secretaria de Administração e Finanças pode, nos termos do disposto em regulamento,
instituir regime especial de declaração de informações pelos tomadores de serviços de forma a
proporcionar meios para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais.
§ 2.º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, o
tomador do serviço, realizado sem documentação fiscal.
§ 3.º Os responsáveis responderão solidariamente pelo imposto, multas, juros e correção
monetária devidos, não se admitindo benefício de ordem, podendo o pagamento recair em
quaisquer envolvidos na obrigação tributária.
Art. 386. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese
de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do
ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
176
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob
firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de
6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelo débito
fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de
cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso
continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal
da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo Único. A solidariedade referida nos incisos I e IV deste artigo não comporta benefício
de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer a penhora bens suficientes ao
total pagamento do débito.
SEÇÃO III
DO ESTABELECIMENTO
Art. 387. Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento prestador é o local, público ou
privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais
ou regulamentares.
§ 1.º Indica a existência de estabelecimento prestador de serviços, a conjugação parcial ou total
dos seguintes elementos:
177
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
execução dos serviços;
II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade
de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, de telecomunicações e de
outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.
§ 2.º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerase como tal o local em que tenha sido efetuada a prestação.
§ 3.º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora
do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste
artigo.
§ 4.º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5.º O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a
atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Art. 388. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela
legislação, ao estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, salvo disposição em
contrário:
I - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
178
II - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente
à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer
natureza.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 389. Toda a pessoa, natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que pretenda
exercer, de forma habitual ou esporádica, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades constantes da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei Complementar, fica obrigada à
inscrição no Cadastro de Contribuintes mantido pela Administração Fazendária Municipal, antes
do início de sua atividade, mesmo que a atividade seja isenta ou imune ao pagamento do imposto.
§ 1.º A inscrição:
I - conforme disciplina estabelecida pela Fazenda Municipal:
a) deverá ser solicitada mediante declaração prestada pelo interessado;
b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária municipal;
c) poderá ser concedida por prazo certo ou prazo indeterminado;
d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.
II - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses
previstas em regulamento.
§ 2.° A Fazenda Municipal pode dispensar a inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas
neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 3.º Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o
domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação
desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.
§ 4.° A falta de regularidade da inscrição no Cadastro a que se refere o caput, inabilita o
contribuinte à pratica de prestação de serviços de que trata esta Lei Complementar, nas hipóteses
previstas em regulamento.
179
§ 5.º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devem
promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
§ 6.º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única e concedida para o local do
domicílio do prestador de serviço.
§ 7.º O contribuinte deve indicar no formulário de inscrição as diversas atividades exercidas num
mesmo local.
§ 8.º Os dados apresentados na inscrição devem ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos
prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua
modificação, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de
encerramento de atividade.
Art. 390. Concedida a inscrição é atribuído o número correspondente, que deverá constar em
todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Quando do ato da inscrição, a atividade do contribuinte deve ser identificada
por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE – Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte:
I - o código da CNAE-Fiscal é atribuído na forma prevista pela Administração Fazendária
Municipal, com base em declaração do contribuinte, salvo quando constatar divergência entre o
código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento;
II - a atribuição do código far-se-á também quando ocorrerem alterações na atividade
preponderante do estabelecimento.
Art. 391. A Fazenda Municipal pode exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a
atividade econômica a ser desenvolvida, os portes econômicos do negócio e o regime de
tributação;
180
II - a apresentação dos documentos adiante indicados, além de outros previstos na legislação,
conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência dos sócios ou diretores;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis
ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ.
Art. 392. Qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da inscrição, bem como a
transferência, alteração da razão social; endereço do estabelecimento; ramo de atividade;
alterações físicas do estabelecimento; paralisação temporária da atividade; venda do
estabelecimento; suspensão e encerramento de atividade do estabelecimento:
I - será comunicada ao órgão competente do Município dentro de trinta dias da ocorrência
do fato, mediante comunicação do contribuinte;
II - poderá ser efetuada de ofício pela Secretaria de Administração e Finanças, no interesse do
Município.
Art. 393. Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o lançamento de ofício não exime o infrator
das multas e demais cominações que couberem.
Art. 394. A inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento, nas seguintes
situações:
I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou
beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário
ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
IV - inadimplência fraudulenta;
V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 1.º A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I deste artigo, será:
I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;
181
II - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo
contribuinte.
§ 2.º Incluem-se entre os atos referidos no inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal
estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão
fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros,
documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não
fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê
origem a obrigação tributária;
III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos
ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, que tenha relação com situação que dê origem a
obrigação tributária;
§ 3.º Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (off-shore), aquela que tem por objeto a
inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por
supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo
local;
II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da
empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que
eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.
§ 4.º Para o efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se inadimplência fraudulenta a
falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade
financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 5.º Para o efeito do inciso V do caput deste artigo, fica caracterizada a prática sonegatória que
182
leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
I - rebaixado artificialmente os preços dos serviços;
II - ampliado a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus
concorrentes, em decorrência do procedimento descrito no inciso anterior.
Art. 395. A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou
de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada:
I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II - simulação do quadro societário da empresa;
III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta
de sua localização;
IV - indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1.º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa
quando:
I - a atividade relativa ao seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali
efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 2.º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
Art. 396. A documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição.
Art. 397. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de prestação
com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo
com a legislação, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como
prestador do serviço, ou como tomador, respectivamente.
Art. 398. O Poder Executivo, pelo seu órgão tributário competente, deverá envidar esforços para
articular com a União e com o Estado a compatibilização e integração do seu cadastro de
contribuintes com a desses entes da Federação.
183
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 399. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local da prestação do
serviço:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
184
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII -da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - quando tratar-se dos serviços descritos no subitem 14.14 , da lista anexa;
XX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXII - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXIII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2.º Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (subitem 22.01 da Lista de Serviços) o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois municípios, conforme segue:
185
I - reduzida, no Município onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta
por cento) de seu valor;
II - acrescida, no Município onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento
necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - 2% (dois por cento) ou de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida nesta Lei Complementar,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado o tomador ou intermediário
do serviço.
§ 4.º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 5.º Em relação ao serviço de que trata o item 7.19 da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei
Complementar, os serviços serão tributados na forma do regime normal de apuração,
independentemente do local da sede da prestadora do serviço ou do domicílio do profissional
prestador.
§ 6.º O preço dos serviços previstos no item 7.19 da Lista de Serviços, Anexo II, desta Lei
Complementar, deverão ser comprovados pelo prestador, mediante apresentação da ART
(Anotação de Responsabilidade Técnica) com o valor do serviço a ser prestado, sendo facultado
ao Fisco a solicitação da apresentação do contrato de prestação de serviços.
SEÇÃO II
186
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 400. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Integram a base de cálculo do imposto:
I - seguros, juros e demais importâncias, recebidas ou debitadas, descontos ou abatimentos
concedidos sob condições, bem como o valor, de qualquer natureza, dado em bonificação;
II - o valor do imposto, quando cobrado em separado;
III - os ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado,
tratando-se de a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade;
IV - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte realizado pelo próprio prestador ou
por sua conta e ordem;
V - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo prestador de
serviços no local da prestação, tratando-se dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços.
§ 2.º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o valor
corrente no local da prestação.
§ 3.º Quando não puder ser adotado o valor corrente do serviço, a base de cálculo do ISSQN
sobre a mão-de-obra na construção civil será calculada, utilizando-se percentual de 40% (quarenta
por cento), calculado sobre o valor total da obra ou da parcela da obra, com a alíquota
correspondente ao subitem 7.02 ou 7.05, da lista de serviços.
§ 4.º Tratando-se de obras da construção civil, aplica-se a tabela do ISSQN Sobre Obras,
constante do Anexo II, Tabela 2 desta Lei Complementar.
§ 5º Nos serviços de concretagem, a base de cálculo do imposto é o valor total, sem qualquer
dedução.
187
§ 6.º Tratando-se de regularização de edificações comprovadamente construídas, a base de
cálculo do ISSQN será reduzida em 50% (cinquenta por cento), constante do Anexo II, Tabela 2
desta Lei Complementar, desde que comprovado o pagamento do IPTU sobre a edificação nos
últimos cinco anos.
§7.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.18 e 7.19 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos
de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra existente no
Município.
§ 8.º A base de cálculo do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais – subitem 21.01 da lista anexa – será o valor dos emolumentos dos atos
notariais e de registro praticados e demais verbas que representem remuneração pelos serviços
prestados.
§ 9.º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu
recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de
receita mínima da serventia.
§ 10. A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme
a legislação específica que os rege.
§ 11. Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o
parágrafo anterior, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária
sempre que solicitado.
§ 12. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as
receitas dos serviços prestados.
188
§ 13. O valor do imposto destacado, na forma do parágrafo acima, não integra o preço do
serviço.
§ 14. A base de cálculo do ISSQN devido pelas cooperativas que praticam os serviços descritos
no item 15 da Lista Anexa – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro – são os
resultados positivos obtidos por estas, nas operações com atos não cooperativos com associados
ou não associados, conforme o artigo 111 da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 15. Para fins do parágrafo anterior denominam-se atos cooperativos os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais, conforme artigo 79 da Lei nº 5.764, de 1971,
não implicando operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou
mercadoria.
§ 16. Os resultados das operações das cooperativas mencionados nos §§ 14 e 15, com associados
ou não associados, serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência
de tributos, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 401. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I- o valor dos materiais/mercadorias fornecidos pelo prestador quando produzidos pelo
prestador fora do local da prestação, tratando-se dos seguintes serviços previstos nos itens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços, e unicamente das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local
da obra e por ele destacadamente comercializados, com a incidência do ICMS;
II- o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
III- 50% (cinquenta por cento) da receita bruta auferida tratando-se de prestação de serviços
de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra em caráter temporário
(regulados pela Lei nº 6.019, de 1994 e suas alterações);
§ 1.º Consideram-se materiais/mercadorias aqueles produtos que se incorporem diretamente e
definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
189
§ 2.º Considera-se como custo para os efeitos do inciso I deste artigo, o valor total da compra dos
referidos produtos durante o mês em que ocorrer o fato gerador do imposto, desde que
comprovados com as respectivas notas fiscais emitidas ao proprietário da obra, devidamente
identificadas.
§ 3.
o Consideram-se subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, para os efeitos do inciso II deste artigo, aquelas nas quais o referido imposto tenha
sido comprovadamente recolhido aos cofres da Municipalidade, através das respectivas guias de
recolhimento, devidamente autenticadas.
Art. 402. A exclusão da base de cálculo do imposto de que trata o inciso I do artigo anterior:
I - dar-se-á com a dedução do valor de custo mensal dos referidos produtos da base de
cálculo do imposto, apurada no respectivo mês;
II - não se aplica a materiais utilizados para a prestação de serviços isentos ou imunes,
conforme lei específica.
Art. 403. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu
destaque nos documentos fiscais simples indicação para fins de controle e informação ao usuário
do serviço.
Art. 404. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente por
uma das seguintes formas:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça, em caso de desconhecimento deste valor;
II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais;
III - por arbitramento, nos casos expressamente previstos no art. 400 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, o montante apurado será acrescido
de 30% (trinta por cento) a título de lucro ou vantagem remuneratória atribuída ao contribuinte,
em relação ao importe do imposto estimado ou arbitrado.
Art. 405. Tratando-se de prestação de serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
190
zincografia, litografia e fotolitografia, previstos no item 13.05 da lista anexa:
I - integra a base de cálculo do imposto os valores auferidos pelo prestador com a confecção
de produtos personalizados sob encomenda direta do usuário final, pessoa física ou jurídica, para
seu uso exclusivo;
II - os valores auferidos pelo prestador com a confecção dos produtos especificados no
inciso anterior, quando destinados a integrar outros produtos destinados à industrialização ou à
comercialização, não constituem base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, impressos personalizados são aqueles cuja
impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca da indústria, do comércio ou do
serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais distintivos) do próprio encomendante, tais
como notas fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondência, cartões comerciais, cartões
de visita, convites e impressos similares.
Art. 406. Tratando-se de serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza (subitem 3.04 da Lista de Serviços) prestados no território de mais de um
município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão ou ao número desses
bens, existentes em cada município.
Art. 407. Tratando-se de serviços de exploração de rodovia (item 22 da Lista de Serviços) o
imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois municípios.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos
pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o
ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 408. Tratando-se de serviços de planos de saúde, subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, a
base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em
191
decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde,
bancos de sangue e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a prestadores de
serviços sujeitos à tributação do ISSQN com base em seu movimento econômico, ressalvadas as
deduções previstas na legislação vigente.
Art. 409. Tratando-se de contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 1964, firmados
antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os
adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção,
deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais de construção adquiridos de terceiros,
quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
§ 1.º Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas
contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive
terrenos.
§ 2.º Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais do terreno e das
quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor
resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade
contratada.
SUBSEÇÃO II
DO ARBITRAMENTO
Art. 410. O arbitramento do valor da prestação previsto nesta Lei Complementar poderá ser
efetuado nas seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que o contrato ou os documentos fiscais não refletem o preço real da
prestação;
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não
merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
192
IV - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de
livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou
indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos
pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverossímeis ou falsos;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de
mercado;
VIII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviços prestados;
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
X - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de
prova, a omissão de receita;
XI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que não
atenda aos requisitos da legislação tributária.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, o fato de a escrituração indicar saldo credor de
caixa ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão de
receita, salvo prova em contrário.
Art. 411. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor à época da apuração, caso em que
a autoridade fiscal colherá os elementos necessários à aferição da receita bruta a ser arbitrada
junto às empresas com a mesma atividade e capacidade econômica, considerando, para isso, as
alíneas do inciso subsequente;
III - as condições próprias do contribuinte, além dos elementos que possam evidenciar sua
situação econômico-financeira, tais como:
193
a) valor das matérias-primas e outros materiais consumidos;
b) as despesas fixas e variáveis;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios.
IV - média aritmética dos preços constantes para as demais notas fiscais extraídas do talão, na
constatação pela Fazenda Pública, de nota fiscal de prestação de serviços da mesma série e
número, mas com valores diversos entre as vias;
V - média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, multiplicando-se pelo maior
número sequencial destes documentos, na constatação pela Fazenda Municipal da emissão de
qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviços;
VI - valor dos recursos de caixa fornecidos ao contribuinte por administradores, sócios de
sociedade não-anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador de
companhia, na constatação de omissão de receita, se a efetividade da entrega e a origem dos
recursos não forem comprovadamente demonstrados;
VII - cálculo dos materiais e mão-de-obra empregados, proporcionais à área construída e o
padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma Básica n.º 140 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base para o arbitramento a média do
Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil – SINDUSCON/PR, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, na falta
da documentação contratual ou fiscal hábil, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a
obra o ônus da prova em contrário, conforme os percentuais estabelecidos na Tabela 3, Anexo II,
desta Lei Complementar.
VIII - o valor declarado para o Conselho Nacional de Justiça ou para o Tribunal de Justiça do
Paraná, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista anexa;
IX - para os serviços prestados no item 15 da lista anexa, o disposto no inciso II deste artigo.
§ 1.o Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto prevista no inciso VII, aplicase, no quanto couber, os seguintes critérios:
I - não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade
administrativa, este será o do início do processo de expedição do Habite-se junto ao órgão da
tributação municipal, e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo
SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
II - a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em
194
40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo
Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso VII deste artigo.
§ 2.º Serão deduzidos do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no
período.
§ 3.º O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e
multas sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento das obrigações principais e acessórias que lhes sirvam de pressupostos.
§ 4º Os critérios dispostos neste artigo poderão ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 412. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o
preço do serviço, levando-se em conta:
I - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável;
II - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe.
Art. 413. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - a data inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha desenvolvido
as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrada, tomando-se por base o total das prestações de
serviços realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que se negou a conhecê-lo.
Parágrafo único. Acompanha o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe
serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao
próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
195
Art. 414. A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de
ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Art. 415. O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia fazendária;
IV - com o imposto se exigirá os acréscimos legais, através de Termo de Intimação e/ou Auto
de Infração;
V - cessarão os seus efeitos, se a infração for continuada, quando o contribuinte, de forma
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 416. Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes
para determinar o valor real da prestação dos serviços.
Art. 417. Quando o Fisco puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um
critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 418. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza obedecerão aos
seguintes limites:
I - alíquota mínima: 2% (dois por cento);
II - alíquota máxima: 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Observadas às normas estatuídas na presente Lei Complementar e demais
disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza fica obrigado a calcular o valor do imposto, aplicando sobre a base de cálculo, apurada
em conformidade com o disposto neste capítulo, a alíquota prevista na Lista de Serviços, Anexo
196
I, desta Lei Complementar, recolhendo-o em conformidade com os ditames estabelecidos pela
legislação tributária municipal.
Art. 419. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados
para o ISSQN nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se tais percentuais forem
superiores às alíquotas vigentes no Município para as demais empresas, hipótese em que serão
aplicáveis para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estas alíquotas. (Lei
Complementar nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e seus respectivos
Anexos).
§ 1.º A exceção prevista na parte final do caput não se aplicará caso a alíquota incidente para
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja inferior a 2,00% (dois por cento), hipótese em
que será aplicada esta alíquota.
§ 2.º Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISSQN devido por Microempresa
ou Empresa de Pequeno Porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do
valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
SEÇÃO IV
DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 420. O estabelecimento de contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - valor previsto anualmente, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal;
II - regime normal com base no preço do serviço, na prestação de serviço por pessoa jurídica;
III - regime para sociedades de profissionais;
IV - regime de estimativa;
197
V - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006 (e alterações posteriores);
VI - regime especial instituído pela Lei Complementar nº 128, de 2008 (e alterações
posteriores), para o Microempreendedor Individual – MEI.
Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, exceto em relação ao regime do
SIMPLES NACIONAL, o período de apuração dos regimes referidos neste artigo pode ser
alterado, nos termos do disposto em regulamento.
Art. 421. No interesse da Administração Tributária, o regulamento pode determinar:
I - que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por tipo de serviço dentro de determinado período;
b) por tipo de serviço, em função de cada prestação.
II - a implantação de outro sistema de recolhimento do imposto, que se mostre mais eficiente
para combater a evasão fiscal.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ANUAL PARA TRABALHO PESSOAL
Art. 422. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte (profissional autônomo), o imposto é devido de acordo com o valor previsto na
Tabela 1, do Anexo I.
§ 1.º Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o simples fornecimento de
trabalho por pessoa física em caráter pessoal, que não tenha a seu serviço mais que 02 (dois)
empregados ou que não possua empregado da mesma qualificação profissional que a sua.
§ 2.o Não se aplicando o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física, poderá ter
seu imposto calculado na forma do regime normal, com base no preço do serviço.
198
§ 3.
o O imposto a que se refere este artigo é calculado proporcionalmente aos meses, considerado
mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art. 423. Na hipótese do regime normal com base no preço do serviço, em relação a serviço
prestado por pessoa jurídica ou a elas equiparadas, em mais de uma atividade prevista na Lista de
Serviços, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas
incidências e alíquotas previstas em lei complementar.
§ 1.º Salvo disposição em contrário da legislação, o contribuinte deve mensalmente:
I - escriturar as operações realizadas no período, em livro fiscal próprio, conforme o
disposto em regulamento;
II - apurar o imposto no último dia do mês.
§ 2.º Os valores referidos no inciso II do parágrafo anterior serão declarados ao fisco e recolhidos
na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 3.º O contribuinte deve manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das
várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação
para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
§ 4.º O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento
devidamente deferido pelo Fisco, ao contribuinte, ainda que pessoa natural, não obrigado à
escrituração fiscal, que se comprometer a realizá-la e observar as demais condições próprias do
regime.
Art. 424. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 425. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
199
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 426. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa a que contratualmente estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
Parágrafo único. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratualmente assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 427. Exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal e apuração do imposto
no último dia do mês, o Poder Executivo poderá baixar disciplina de controle, para opção do
contribuinte, que leve em consideração a receita bruta total recebida no mês - regime de Caixa -,
em substituição à receita bruta auferida - regime de competência.
SUBSEÇÃO IV
DO REGIME ANUAL PARA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Art. 428. Aplica-se o regime anual para pagamento do ISSQN das sociedades de profissionais,
hipótese em que o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, sendo o imposto devido de acordo com o
valor previsto na Tabela 1, Anexo II, desta Lei Complementar, para cada profissional da
sociedade.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I - consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas,
habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens
mencionados no caput deste artigo e que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços;
II - para o enquadramento da sociedade profissional na tributação referida neste regime,
deverá ser apresentado requerimento, acompanhado de documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de trinta dias antes do início do exercício fiscal;
200
III - poderá a Secretaria de Administração e Finanças, de ofício, fazer o enquadramento a que
se refere o inciso anterior, desde que disponha dos dados para tanto, hipótese em que, o
contribuinte poderá dentro do prazo de trinta dias da notificação, solicitar seu reenquadramento
no regime normal de apuração.
Art. 429. São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
I - administradores;
II - advogados;
III - agentes da propriedade industrial;
IV - arquitetos e urbanistas;
V - biólogos
VI - contadores e técnicos em contabilidade;
VII - odontólogos;
VIII - economistas;
IX - enfermeiros;
X - engenheiros;
XI - fisioterapeutas;
XII - fonoaudiólogos;
XIII - geólogos;
XIV - jornalistas;
XV - médicos;
XVI - médicos veterinários;
XVII - nutricionistas;
XVIII - protéticos;
XIX - psicólogos e psicanalistas;
XX - terapeutas ocupacionais;
XXI - zootecnistas.
Art. 430. Considera-se ocorrido o fato gerador da prestação de serviço por sociedades
profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na
data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
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§ 1.º Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal,
o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a
data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2.º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da
importância fixada na Tabela 1, Anexo II, desta Lei Complementar, pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 3.º Quando não atendidos os requisitos fixados no § 1° do art. 418, o imposto será calculado
pelo regime normal de apuração, com base no preço do serviço.
SUBSEÇÃO V
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 431. O valor do imposto poderá ser determinado pela Secretaria Municipal de Finanças, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades autorize, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
IV - quando o contribuinte for profissional autônomo;
V - o sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
§ 1.º No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser pago antecipadamente, e não pode o
contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do tributo, sob pena de interdição
do local, independentemente de qualquer formalidade.
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§ 3.º A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e a sua projeção para os períodos seguintes,
podendo-se tomar por base outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - o valor dos materiais de uso e consumo empregados na prestação de serviços e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia elétrica e assemelhados.
§ 4.º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido
do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que
fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob
responsabilidade do referido titular.
§ 5.º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III:
I - o contribuinte pode optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal;
II - a opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de trinta
dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão
do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão;
III - o contribuinte optante fica sujeito à legislação aplicável aos contribuintes em geral.
§ 6.º O valor do imposto a recolher estimado nos termos deste artigo será dividido em parcelas,
em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.
§ 7.º O imposto será estimado por período certo e prevalecerá enquanto não revisto, constituindo
o valor fixado, lançamento definitivo do tributo.
§ 8.º O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime de estimativa,
produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente às
operações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou
simulação por parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que
consubstanciaram a adoção do referido regime.
203
Art. 432. O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da
parcela a recolher em cada mês, sendo lhe assegurado o direito de contestar via reclamação a
avaliação do valor estimado, na forma e no prazo estabelecido em regulamento, cuja reclamação
não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar
justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 1.º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência
da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
§ 2.º A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
SUBSEÇÃO VI
DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
(SIMPLES NACIONAL)
Art. 433. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do
Município, incidente sobre a prestação de serviços realizada pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes do SIMPLES NACIONAL, será recolhido na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, mediante documento Único de arrecadação.
§ 1.º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISS devido:
I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II - na importação de serviços.
§ 2.º Na hipótese do inciso I, o valor recolhido em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte poderá ser deduzido do montante do ISSQN devido no
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SIMPLES NACIONAL, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3.º O Poder Executivo, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais e na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), poderá estabelecer valores fixos
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, conforme o limite definido em lei complementar,
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 4.º O Microempreendedor Individual – MEI poderá recolher os impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta
por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C
da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e alterações posteriores, e na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor.
Art. 434. No caso de prestação de serviços de construção civil previstos nos itens da Lista de
Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados por Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, da base de cálculo do ISSQN (Lei Complementar nº 123, art. 18, § 23) será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços, desde que comprovados com notas fiscais a
sujeição ao ICMS dos referidos materiais e possam ser comprovados o emprego destes na obra
executada.
Art. 435. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação
do ISSQN devido ao Município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto,
obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto
de partilha com os municípios, e sobre a receita da prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar
nº 123, art. 18, § 6º, e art. 21, § 4º);
II - será aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 11 a 16, desta Lei Complementar.
Art. 436. No caso de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos
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devidos no regime do SIMPLES NACIONAL, o ISSQN devido ao município será recolhido
mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse
recolhimento, na forma da Lei Complementar nº 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, e alterações
posteriores, podendo, inclusive, estender essa modalidade aos escritórios de serviços contábeis
não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, desde que os mesmos, perante o Município, se
comprometam na forma do parágrafo seguinte e seus incisos, com as consequências previstas no
parágrafo 2º deste artigo.
Art. 437. Na hipótese do artigo anterior, os escritórios de serviços contábeis optantes pelo
Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe,
deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do Microempreendedor Individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas
e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, por eles atendidas.
Art. 438. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (CGSN) e, no caso dos não
optantes, conforme regulamento baixado pelo Município.
Art. 439. O Poder Executivo estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto
da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES
NACIONAL, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Art. 440. Aplicam-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte submetidas ao Imposto
206
sobre Serviços, no que couber e no que não contrariar a legislação baixada pelo Comitê Gestor
do SIMPLES NACIONAL (CGSN), as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto.
Art. 441. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, e pelo
Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado na Lei Complementar nº 128, de 2008 (e
alterações posteriores), porém não optantes do SIMPLES NACIONAL, as normas comuns
previstas na legislação tributária municipal.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 442. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas
sociedades de profissionais:
I - será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos
contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio;
II - poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, no
prazo e nas condições regulamentares.
Art. 443. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o
valor mensal da UFM – Unidade de Fiscal do Município, vigente na data do respectivo
vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor dessa unidade fiscal da data do
pagamento.
Art. 444. Para os fins doe artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - a 1.º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício
anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever
no decorrer do exercício.
Art. 445. Os contribuintes sujeitos ao Regime Anual para Trabalho Pessoal, Regime Anual para
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Sociedade de Profissionais e Regime de Estimativa, poderão, a critério da autoridade competente,
ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal, para fins do lançamento do
ISSQN.
Art. 446. A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de Habite-se da construção civil;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 447. O lançamento do imposto é feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição
da prestação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. O lançamento do ISSQN não implica em recolhimento ou regularidade do
exercício de atividade, ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Art. 448. Salvo disposição em contrário da legislação, essa atividade é de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade
administrativa.
Art. 449. Os atos praticados pelo sujeito passivo para efeito de apuração e pagamento do
imposto devem estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente à
obrigação principal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou
omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por
prepostos seus.
Art. 450. O lançamento do ISSQN, quando calculado mediante fatores que independam do
preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 451. O ISSQN devido, declarado e não pago, será passível de inscrição na Dívida Ativa, após
208
trinta dias contados do vencimento.
§ 1.º No decurso desse prazo de trinta dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de
autorização fiscal.
§ 2.º Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à parcela de estimativa.
Art. 452. O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula
ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança,
podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via
administrativa; de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento, desse ou
de outro débito do contribuinte.
Art. 453. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo anterior não elidem o
direito de o Fisco proceder à ulterior revisão fiscal.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 454. O local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em
função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, se fará:
I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;
III - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção;
IV - por meio de outro sistema legalmente admitido, ficando-lhe facultado exigir retribuição
pelo custo.
Art. 455. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança do
imposto:
209
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento
em locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e
com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 456. Nos termos do disposto em regulamento, o imposto devido em cada um dos
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no âmbito do Município, desde que pertencentes
ao regime normal de apuração, poderá ser recolhido de maneira centralizada.
§ 1.º Para esse fim o titular elegerá o estabelecimento centralizador.
§ 2.º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 457. Quando não houver expediente bancário no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro)
dia anterior com expediente bancário.
Art. 458. Tratando-se de recolhimento do imposto devido em razão de responsabilidade
tributária, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do
respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Municipal, em guia
individual, até o dia 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
Art. 459. Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de trinta
dias, contados da notificação.
Art. 460. Tratando-se de recolhimento do imposto devido pelas Sociedades de Profissionais,
conforme Tabela 1, do Anexo I, o ISSQN poderá ser pago em até seis parcelas mensais, com
vencimentos conforme estabelecido em regulamento.
210
Art. 461. Tratando-se de recolhimento do imposto devido por profissionais autônomos,
conforme Tabela 1, do Anexo I, o ISSQN poderá ser pago em até seis parcelas mensais, com
vencimentos conforme estabelecido em regulamento.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 462. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela
legislação tributária neste Título, no interesse da arrecadação ou fiscalização, o sujeitará as
penalidades previstas nesta Seção.
Art. 463. Para caracterização das infrações previstas nesta Seção é irrelevante a intenção do
agente ou o efeito econômico ou tributário do ato ou omissão.
Art. 464. Considera-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar
qualquer de suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar
ou postergar o seu pagamento.
Art. 465. Considera-se inidôneo, para os efeitos desta Lei Complementar, o documento fiscal que
contenha vícios que o tornem impróprio para documentar a operação a que se refere.
Art. 466. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela
legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento
de:
I - multa correspondente a sete UFM, se incidir nas seguintes condutas vedadas:
a) deixar de declarar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no prazo
determinado;
b) deixar de remeter à Administração documento exigido por lei complementar ou
regulamento;
c) negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
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d) omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, qualquer operação tributável;
e) utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão
fiscalizador;
f) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
g) no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle
contábil por obra, em livro específico;
h) falta de livros fiscais;
i) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
j) embaraçar ou elidir a ação fiscal;
k) por qualquer ação ou omissão que importem em descumprimento de dever instrumental;
l) fornecer ao Cadastro Fiscal do Município dados inexatos ou incompletos, de cuja
aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza.
II - as seguintes multas quando:
a) da não Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços sem movimento mensal, multa
de duas UFM;
b) destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de duas UFM para
cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra os responsáveis;
c) deixar o contribuinte de cumprir outras obrigações acessórias previstas neste Título, não
especificadas neste artigo, duas UFM.
III - multa correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto atualizado quando:
a) o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior
homologação da autoridade administrativa;
b) o imposto não for retido na fonte;
c) deixar de inscrever-se o contribuinte no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e
prazos fixados em regulamento; após ação fiscal, multa em dobro;
d) falta de comunicação por parte do contribuinte de quaisquer outras modificações que
impliquem alteração do Cadastro Fiscal; após ação fiscal, multa em dobro;
e) fornecer ao Cadastro Fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa
resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza; após ação fiscal, multa em dobro;
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f) no caso de o contribuinte não transmitir a Declaração Eletrônica de Imposto sobre
Serviços no prazo estabelecido, ou transmitir com dados incorretos e/ou com omissão de
informações;
g) no caso de falta de livros e documentos fiscais; escrituração irregular; documentos fiscais
com irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta;
h) desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolvam redução,
omissão ou fraude no recolhimento do imposto, a contar da data da implantação do sistema,
aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo
e da ação penal cabível contra os responsáveis;
i) multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto atualizado nos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos
casos de emissão de documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte reincida das infrações previstas, aplicar-se-á em dobro a
penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência para cada conduta descrita neste artigo.
Art. 467. No caso de abertura de ação fiscal por parte da municipalidade, aplicar-se-á as seguintes
penalidades ao contribuinte que:
I - não atender o solicitado em intimação da Fazenda Municipal no prazo fixado em
notificação ou termo de início de fiscalização, recusando-se a exibir livros e documentos de
escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento fiscal que comprove receitas tributáveis;
omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou sonegar documentos, multa de três UFM,
por documento;
II - no curso da ação fiscal, se, após a análise por parte da Fazenda Municipal dos
documentos solicitados e entregues no prazo fixado, considerada a necessidade de solicitação de
documentos complementares com abertura de novo prazo de quinze dias ao contribuinte, negarse este a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal, ou qualquer outro documento
fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; e recusar ou
sonegar documentos, após o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, multa de três
UFM, por documento.
Art. 468. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se ação fiscal quaisquer
213
procedimentos da Fazenda Municipal relativas ao contribuinte.
Art. 469 Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade
estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
Art. 470. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o ISSQN, para posterior
homologação da autoridade administrativa e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a
multa a ser aplicada equivalerá a 75% (setenta e cinco) por cento do valor atualizado do imposto.
Art. 471. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
Art. 472. A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo
sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.
Art. 473. Do montante denunciado, terá o sujeito passivo, o prazo de trinta dias para pagamento
integral do seu débito.
Art. 474. Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado aplicarse-á multa moratória de 10% (dez por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data
do descumprimento.
Art. 475. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento
administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.
Art. 476. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência da
integralidade do tributo devido e de outras penalidades cabíveis.
SEÇÃO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 477. Os contribuintes do ISSQN, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão
obrigatoriamente os seguintes Documentos Fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
214
II - Cupom Fiscal de Máquina Registradora;
III - Declaração de serviços prestados e tomados por instituições financeiras e outros
contribuintes que não são inscritos na nota fiscal eletrônica.
Art. 478. Sem prejuízo das disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros
impostos, a nota fiscal de serviços conterá:
I - a denominação nota fiscal de serviços, série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento
emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do
estabelecimento tomador dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos totais;
IX - data da emissão;
X - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre serviço de
qualquer natureza, quando for o caso.
Art. 479. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas, "poules" e
similares;
II - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
III - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1.º Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cartelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 2.º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
215
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário,
sociedades cooperativas de crédito, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade
corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
I - à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a nível de
subtítulo interno;
II - à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto;
III - ao preenchimento e entrega da Declaração de Serviços de serviços prestados e tomados.
§ 3.º A Declaração de serviços prestados e tomados por instituições financeiras e outros
contribuintes poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, possibilitando a utilização de
sistemas eletrônicos para a transferência das declarações.
§ 4.º As declarações e documentos fiscais a serem preenchidos e entregues pelas credenciadoras e
administradoras de cartões de crédito, débito e congêneres obedecerão às regras e sistemas
elaborados para tais fins.
§ 5.º Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa circunstância será mencionada
no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
§ 6.º Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não
obedecerem às normas contidas nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE FISCAL
Art. 480. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Município instituirá, por
regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações
tributadas e seu valor.
§ 1.º O tomador de serviço prestado por terceiro fica obrigado a exigir deste a respectiva nota
fiscal, sob pena de multa de dez UFM.
216
§ 2.º A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no caput
deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
Art. 481. As empresas estabelecidas no Município de Clevelândia, não enquadradas como
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, conforme
previsto na legislação federal, prestadoras de serviço ou não, deverão apresentar, quando
solicitadas, até o final do primeiro semestre do exercício subsequente, relação de pagamentos
efetuados a prestadores de serviço, pessoas jurídicas, no exercício anterior, com valor igual ou
superior a trinta UFM.
§ 1.º Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de
cinco UFM e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da
responsabilização cabível.
§ 2.º Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação no prazo previsto no caput
deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para Administração Tributária, poderá a
autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por trinta dias o prazo de entrega.
§ 3.º Da relação deverá constar obrigatoriamente:
I - nome do prestador de serviço;
II - valor e data do pagamento efetuado;
III - número e série da nota fiscal;
IV - número de inscrição municipal e federal;
V - identificação da empresa e do responsável pelas informações.
Art. 482. A Secretaria de Administração e Finanças fornecerá Nota Fiscal de Serviço avulsa, em
modelo próprio quando:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de
prestação de serviço, dela venha precisar;
II - as pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam
obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
III - os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
217
§ 1.º A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte,
mediante as seguintes informações:
I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II - nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 2.º A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do
imposto devido.
§ 3.º A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto
devolvido.
SEÇÃO X
DO CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 483. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de
cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina
fixa).
Art. 484. O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, no
mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente:
I - nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ, do estabelecimento
emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada operação, obedecida a rigorosa sequência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina registradora.
§ 1.º A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo anterior, o total diário das
operações.
218
§ 2.º O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo
prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso
eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.
§ 3.º A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do
cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas
no totalizador-geral.
§ 4.º O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as
disposições desta Seção terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de
funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido por lei
complementar.
SEÇÃO XI
DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 485. O responsável pelo Departamento de Tributação poderá estabelecer, de oficio ou a
requerimento do interessado, regime especial para emissão de documento fiscal.
§ 1.º O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
§ 2.º O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados,
será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
§ 3.º O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos,
se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua
utilização.
§ 4.º A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de
aprovação por parte da autoridade competente.
§ 5.º Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas
219
de todo expediente relativo à concessão obtida.
§ 6.º Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que deseje um Único
sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, primeiramente, obter
aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 486. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos
gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei Complementar, bem
como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 487. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos
fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, a disposição da
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 488. Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviço deverão manter, em local
visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar,
mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço.
Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".
TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 489. As taxas cobradas pelo Município no âmbito de sua respectiva atribuição têm como
fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, decorrente da utilização, efetiva ou
220
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 490. Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos termos desta Lei Complementar, com observância do processo legal
e, tratando-se de atividade discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 491. Os serviços públicos a que se refere o art. 489 desta Lei Complementar consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.
Art. 492. A outorga de qualquer licença é concedida a título precário, ficando sujeita à
fiscalização.
Art. 493. Deve ser requerida nova licença sempre que ocorrer mudança de atividade ou
transferência de local.
Art. 494. As taxas são lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados
no local e/ou existentes no Cadastro municipal.
221
Art. 495. As taxas são lançadas a cada licença requerida e concedida, ou na constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
Art. 496. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, inscrição, registro, alvará de licença para funcionamento e cadastro do
Microeemprendor Individual - MEI (Lei Complementar n º 128, de 2008 e alterações
posteriores).
Art. 497. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o mesmo será notificado para
regularizar sua situação no prazo de quinze dias, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 498. Ocorrido o lançamento, a taxa é devida, ainda que não concedida à autorização, não
havendo possibilidade de pagamento parcial.
Art. 499. As taxas decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município são:
I - Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento e Taxa de Fiscalização de
Funcionamento;
II - Taxa de Licença para o Comércio Ambulante e Taxa de Licença para o Comércio Eventual;
III - Taxas de Licença para Construção, Habite-se e Aprovação De Projetos;
IV - Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo;
V - Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda;
VI - Taxa de Vigilância Sanitária;
VII - Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias, Logradouros e Áreas Públicas;
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 500. São contribuintes das taxas do exercício do Poder de Polícia, os beneficiários dos atos
concessivos, pessoas físicas ou jurídicas.
222
Art. 501. Consideram-se contribuintes distintos para os efeitos da concessão de licença e
cobrança das taxas:
I - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade a exerçam em
locais distintos ou diversos;
II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, se constituam de
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DAS TAXAS
Art. 502. A base de cálculo das taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia é o valor
estimado pela Administração Fazendária municipal, como custo das atividades administrativas
tendentes à realização do fato imponível, na forma definida nas tabelas dos Anexos desta Lei
Complementar.
Art. 503. Anualmente o Poder Executivo Municipal atualizará monetariamente o valor das taxas,
que observará a variação da UFM - Unidade Fiscal do Município.
Art. 504. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impostos, nem serem calculadas em função do capital das empresas.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 505. As taxas decorrentes do efetivo Poder de Polícia devem ser recolhidas no prazo
estabelecido na notificação de lançamento.
Parágrafo único. As fórmulas de cálculos e os valores das taxas são os constantes das tabelas
anexas à presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
223
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art. 506. A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, a ser cobrada uma única vez
quando do pedido de abertura do estabelecimento para o exercício de atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviço, tem como fato gerador o poder de polícia administrativa do
Município sobre as atividades econômicas exercidas em seu território.
Art. 507. Para os efeitos deste Capítulo considera-se:
I - atividade econômica: ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a partir da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de atividades auxiliares
regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do estabelecimento a ela
associada;
II - nível ou grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física
e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade
econômica, sendo:
III - atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante
ou inexistente: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua
operação e funcionamento do estabelecimento, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
CGSIM;
IV - atividade econômica nível de risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado:
classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto (disposto no inciso II,
alínea “c” deste artigo), e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco,
“baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente (disposto no inciso II, alínea “a” deste
artigo), cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças,
alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, definidas
224
nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM;
V - atividade econômica nível de risco III – alto risco: classificação de atividades econômicas
que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades competentes, em atendimento
aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, definidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
VI - pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) Prefeitura Municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no
local escolhido de acordo com a descrição do endereço, devendo a resposta ser dada em um
único atendimento;
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário individual ou de
sociedade empresária, podendo a consulta ser feita via internet ou na própria Junta Comercial,
neste último caso devendo a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII - parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da Prefeitura Municipal que defere ou
indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício da atividade em determinado
endereço, conforme alínea "a" do inciso III;
VIII - ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do nome empresarial
e com o arquivamento na Junta Comercial da documentação que instruirá o requerimento de
registro da empresa, acompanhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso IV;
IX - alvará de funcionamento provisório: documento emitido pelo Município para atividades
de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado que permitirá o início da
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a
necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido
licenciamento por serem consideradas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”,
risco leve, irrelevante ou inexistente.
X - Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário ou responsável
legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei complementar, de observar os
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndios;
225
XI - licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica
o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra
incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de
empresário individual, de sociedade limitada unipessoal, de sociedade empresária ou de
sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço
público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e
inscrições tributárias. Nos casos de atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B”
ou risco moderado, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XII - integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades
de coleta nacional de dados e a troca de informações e dados com os integradores estaduais.
XIII - integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades
de integração entre os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e
legalização de:
a) empresas e negócios, com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
b) REDESIM: Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios, implantada pela Lei Complementar nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que tem
como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de
empresas e negócios.
§ 1.º As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou
inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 536 desta
Lei Complementar.
§ 2.º As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
§ 3.º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação
do estabelecimento.
Art. 508. As solicitações de Alvará de Funcionamento Provisório para atividades que forem
classificadas como de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado
226
receberão tratamento diferenciado e favorecido na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e do art. 6º-A da Lei Complementar nº 11.598, de 2007, observado o disposto nos
incisos II alínea “b”, VI, VII e VIII, do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1.º O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades classificadas como de nível de
risco II - médio risco, ou “baixo risco B” ou risco moderado poderá, conforme definido no
integrador estadual, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento
presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§ 2.º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro empresarial e o
funcionamento de empresas e negócios em conformidade com os arts. 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 11.598, de 2007.
Art. 509. A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito da prevenção
contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no caso de atividades de nível de
risco II - médio risco ou “baixo risco B” ou risco moderado, sua ausência não impedirá o
licenciamento e, por conseguinte, do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo.
Art. 510. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códigos CNAE e no
preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas de respostas negativas ou
afirmativas acerca da sua condição e no compromisso de observância da legislação de posturas,
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na forma
eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, se não houver conexão com o
integrador estadual.
Art. 511. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades dos entes federativos
responsáveis pelo licenciamento de atividade instituirão procedimentos de natureza orientadora
ao Microempreendedor Individual - MEI, às microempresas e empresas de pequeno porte de que
227
trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I - a atividade contida na solicitação for considerada de nível de risco II - médio risco ou
“baixo risco B” ou risco moderado; e
II - não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Art. 512. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever,
no mínimo:
I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a
orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior,
previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para
declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 513. Fica recepcionada no Sistema Tributário do Município a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica, nos termos das disposições da Lei Complementar n° 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
§ 1.º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos
investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública municipal sobre atividades
econômicas privadas.
§ 2.º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atos públicos de liberação a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer
denominação, por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de
legislação como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a
continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento,
o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
228
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e
outros.
Art. 514. Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração
Municipal, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 13.874, de 20 de setembro de
2019 (Lei Complementar da Liberdade Econômica).
Art. 515. São princípios que norteiam o disposto no artigo anterior desta Lei Complementar:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício de atividades
econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso
IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 516. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o
crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco
leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à
perturbação do sossego público;
229
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico,
bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
III - a legislação trabalhista;
IV - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como
consequência de alterações da oferta e da demanda;
V - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao
exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas
anteriores, observado o disposto em regulamento;
VI - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para
os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal
em contrário;
VII - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de
serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que
disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as
condições dos efeitos;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre
estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas
de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os
elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e
imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o
prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os
efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme
técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento
físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
230
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de
estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular,
sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam
independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas
diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação
ou intimidação;
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão
expressa em lei.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - a classificação de atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente será especificada mediante expedição de Decreto Municipal;
II - na ausência de Decreto Municipal será aplicada a classificação disposta por ato do Poder
Executivo Federal;
III - na ausência de ato do Poder Executivo Federal será aplicada resolução do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM).
§ 2.º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será
realizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade
competente.
§ 3.º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de
reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de
custos ao exterior; e
231
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais
disposições protegidas por lei complementar.
§ 4.º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade
de economia mista definidas nos arts. 3° e 4° da Lei Complementar n° 13.303, de 30 de junho de
2016.
§ 5.º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública.
§ 6.º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a
titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3° (terceiro) grau, dirigida a
autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em
que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 7.º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo
resultantes de ilicitude.
§ 8.º Para os fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de
certidão emitida sobre fato imutável.
SEÇÃO IV
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 517. É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei
Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre
a qual esta Lei Complementar versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei,
evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional,
232
em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou
estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias,
processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como
de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional,
inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira
a mitigar os efeitos do inciso I do art. 516 desta Lei Complementar.
Art. 518. A dispensa de atos públicos municipais não desobriga os estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços de qualquer natureza, atividades de
organização e representação, bem como de autônomos e licenças especiais da prévia inscrição no
Cadastro Fiscal de que trata o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput deste artigo é obrigatória e será sempre
precedida do deferimento da Consulta Prévia, e formalização perante o registro empresarial e
CNPJ, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação especial.
SEÇÃO V
DAS ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO I - BAIXO RISCO, BAIXO RISCO A,
RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU INEXISTENTE
Art. 519. Nas atividades de nível de risco I é de responsabilidade do estabelecimento a
regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico,
233
condicionando a validade da dispensa da licença de funcionamento à validade do Certificado de
Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB ou Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros - CVCB, conforme prevê a Lei nº 19.449, de 2018 do Governo do Estado do Paraná.
Art. 520. Para os estabelecimentos cujas atividades sejam classificadas pelos órgãos e entidades
competentes no licenciamento empresarial, como sendo de nível de risco I, no processo de
legalização, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a reconhecer a dispensa de atos
públicos nos procedimentos de liberação para plena e contínua operação e funcionamento,
devendo atender às seguintes etapas:
I - solicitação da consulta prévia;
II - avaliação e enquadramento do grau de risco das atividades econômicas elencadas na
solicitação;
III - consulta da existência de "Habite-se" da edificação, quando se tratar de estabelecimento
fixo;
IV - emissão automática da inscrição municipal, quando deferida a consulta prévia.
§ 1.º Para o reconhecimento da dispensa contida no caput, todas as atividades econômicas
relacionadas na formalização do pedido de registro empresarial deverão ser classificadas como
nível de grau de risco I por todos os órgãos ou entidades competentes no licenciamento, sejam as
atividades principal ou acessórias.
§ 2.º O estabelecimento beneficiado com a dispensa constante no caput, e que venha a alterar ou
incluir atividade não classificada como de nível de risco I, deverá solicitar a inscrição municipal,
na forma da legislação vigente, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Art. 521. Constatado que o contribuinte dispensado de licenciamento, não atende ao disposto
nos artigos desta Lei Complementar, será lavrado Termo de Cancelamento da Dispensa da
Licença, conforme modelo a ser instituído por decreto municipal, e encaminhado à Fiscalização
para notificação do contribuinte, bem como para as providências legais vigentes.
§ 1.º Para os efeitos legais, o contribuinte com o Termo de Cancelamento da Dispensa da Licença
fica equiparado ao contribuinte não licenciado, com os devidos registros no seu cadastro.
234
§ 2.º O cancelamento da Dispensa da Licença não implica em cancelamento ou suspensão da
inscrição municipal, e não exime o contribuinte de atender integralmente a legislação vigente
aplicável à atividade desenvolvida para a obtenção da licença para funcionamento, ficando sujeito
ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação.
SEÇÃO VI
DAS ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO
Art. 522. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de médio risco será expedido
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
§ 1.º O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social,
para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndio, vigentes no Município.
§ 2.° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo
de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará
compromisso, sob as penas da lei.
§ 3.º A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório ocorrerá em até quinze dias corridos
após o processamento do requerimento da empresa.
§ 4.° O Alvará de Funcionamento Provisório terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, podendo
ser prorrogado a critério do fisco, nos casos em que a fiscalização apurar durante a vistoria
pequenas irregularidades passíveis de pronta regularização, mediante justificativa devidamente
fundamentada ou TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado entre o responsável legal
pelo estabelecimento e o órgão licenciador no qual se apresentar a necessidade de regularização,
235
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para
todos os efeitos e a expedição será automática.
Art. 523. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela solicitada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos ou puser em risco por qualquer forma
a segurança, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - houver apresentação de Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia,
croqui, planta ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimule fato relevante para
a análise do requerimento;
IV - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - for constatada irregularidade não passível de regularização.
Art. 524. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
SEÇÃO VII
DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Art. 525. Caberá ao Município de Clevelândia/PR definir atividades cujo grau de risco seja
considerado nível de risco III – alto risco e exija vistoria prévia em função de seu potencial de
infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e
demais requisitos previstos na legislação.
Parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de nível de risco III - alto risco, na forma
do caput deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades municipais competentes as listas
constantes do Anexo II, definidas na Resolução nº 24, de 10 de maio de 2011, pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (CGSIM), e posteriores alterações, no âmbito da REDESIM.
236
Art. 526. Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como
nível de risco III – alto risco, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples
observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo órgão competente para
comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de
funcionamento.
Parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado nível de risco III – alto risco, se
uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 527. Definidas as atividades de nível de risco III - alto risco na forma do art. 20,
consideram-se de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, as demais
atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
que não forem definidas como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente, definidas na Resolução nº 57, de 21 de maio de 2020, pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios – CGSIM, e posteriores alterações.
Art. 528. Ao estabelecimento que desenvolva atividade econômica de alto risco somente será
expedido Alvará de Funcionamento após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
requerimento, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Art. 529. O Alvará de Funcionamento será condicionado à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de sessenta dias úteis.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará
aprovação tácita para todos os efeitos e a expedição será automática.
SEÇÃO VIII
237
DAS REGRAS DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 530. A solicitação da Consulta Prévia, Inscrição, Alteração e Baixa do Alvará de
Funcionamento Definitivo para estabelecimento comercial no Município de Clevelândia/PR será
formalizado conforme as regras do Sistema REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, com fulcro na Lei 11.598, de 2007, na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, nas Resoluções CGSIM e Decreto Estadual nº 4.798, de 30 de maio de 2012.
§ 1.º O Sistema REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios deverá ser acessado no sítio do Município de Clevelândia –
http://www.clevelandia.pr.gov.br/ - ou no sítio do Sistema Empresa Fácil em
http://www.empresafacil.pr.gov.br.
§ 2.º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, administrativas e/ou criminais,
quando constatado que o requerente, preposto ou responsável técnico tenham fornecido através
das declarações ou no procedimento de licenciamento informações inverídicas, que causem
embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e entidades competentes aplicarão a
legislação específica em vigência, inclusive com corresponsabilização, após apuração de culpa ou
dolo, sendo assegurado, em sede de recurso, o direito ao contraditório e a ampla defesa, em
processo administrativo instaurado pelo órgão competente.
SEÇÃO IX
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 531. Fica assegurada, gratuitamente ao empresário, pesquisa prévia às etapas de registro ou
inscrição de modo a lhe informar quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do
registro ou inscrição do seu negócio, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou não de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
238
II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Art. 532. Não se tratando de atividade de alto risco, o órgão municipal competente dará resposta
à consulta prévia no prazo máximo de cinco dias úteis para o endereço eletrônico fornecido,
informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada, conforme
estabelecido na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 533. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a ser cobrada anualmente, tem por fato
gerador a fiscalização e o controle efetivo ou potencial das atividades licenciadas e decorrentes do
exercício do Poder de Polícia, pelo Município.
Art. 534. Consideram-se fatos geradores distintos para os efeitos de concessão da licença e
cobrança da taxa, os que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios
distintos ou locais diversos;
II - embora estabelecido no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 535. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento refere-se ao ordenamento das atividades
urbanas e à proteção do meio ambiente e segurança e tem como fato gerador o exercício regular
da atividade.
Art. 536. Por ocasião da realização da respectiva inscrição municipal, sendo cabível a dispensa de
ato público de licenciamento, será comunicada à Fiscalização Municipal para os procedimentos
fiscalizatórios adequados ao tipo do estabelecimento objetivando:
I - verificar a conformidade da atividade requerida e autorizada pela Administração Pública;
239
II - por medida preventiva, a bem da higiene, da preservação ambiental, da moral, do sossego,
da prevenção e segurança no combate a incêndio, pânico, emergências e segurança pública;
III - comprovar as informações e declarações prestadas no processo de requerimento da
licença;
IV - a fiscalização do exercício do direito à dispensa, de ofício ou por denúncia, conforme
dispõe o parágrafo 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 13.874, de 2019.
§ 1.º Independentemente do grau de risco e da eventual dispensa de licenciamento, todas as
atividades continuam sujeitas à fiscalização quanto às declarações prestadas.
§ 2.º A fiscalização, obrigatoriamente, adotará procedimentos orientadores, aplicando-se o
critério de dupla visita, nos termos do artigo 55, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§ 3.º Os prazos para complementação da documentação ou adequações deverão considerar a
complexidade do caso e poderão ser prorrogados pela autoridade competente por motivo
fundamentado, não podendo ultrapassar a soma do prazo de noventa dias corridos.
§ 4.º Nas situações em que seja constatado risco grave e iminente à saúde, ao meio ambiente, ao
sossego ou à segurança pública poderá ser dispensado o critério da dupla visita, devidamente
justificado.
Art. 537. A atividade cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União
ou do Estado, não está isenta do pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 538. As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como nível de risco I ficam
dispensadas da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos
municipais, tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento, nos
termos desta Lei Complementar.
§ 1.º A dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos
municipais, não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos órgãos licenciadores a qualquer
240
tempo, sujeito ainda às medidas administrativas e sanções previstas na legislação vigente.
§ 2.º Considerando a ausência de ação fiscalizadora que antecede a dispensa da licença para o
exercício de atividade, não incidirá sob a inscrição municipal a Taxa de Localização e
Funcionamento.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 539. A base, a forma de cálculo e os valores da taxa são os estabelecidos no Anexos II, desta
Lei Complementar.
§ 1.º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
§ 2.º Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente ao ano em curso de sua validade caso
o início das atividades empresariais ocorra antes do dia 15 (quinze) de fevereiro do ano corrente.
§ 3.º Calcula-se a licença prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua
validade caso o início das atividades empresariais ocorra após o dia 15 (quinze) de fevereiro do
ano corrente.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO
Art. 540. O contribuinte da taxa é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de
prestação de serviços ou de outra natureza, sujeito à fiscalização.
Art. 541. As taxas são lançadas em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro
Municipal.
§ 1.º Os dados do cadastro municipal deverão ser atualizados, inclusive com a inserção de croqui,
identificando a localização da empresa e a área do empreendimento.
241
§ 2.º O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, em parcela única com vencimento no mês de março.
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da
alteração cadastral.
Art. 542. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição, o lançamento será arbitrado
de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 543. Poderá ser interditado todo estabelecimento que desenvolva atividade econômica de
médio e alto risco sem o respectivo Alvará de Funcionamento, em conformidade com os
preceitos desta Lei Complementar, tendo o proprietário um prazo de quinze dias úteis, a contar
da notificação por parte do órgão competente, para ingressar com pedido de solicitação de
expedição de Alvará de Funcionamento.
§ 1.° Expirado o prazo de quinze dias úteis, concedido para ingressar com solicitação de
expedição de Alvará de Funcionamento, e não havendo manifestação formal por parte do
interessado, o estabelecimento será imediatamente interditado.
§ 2.° Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias úteis, e estando o
estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais regulamentações
pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento imediatamente. Transcorrido o prazo
fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos e a
expedição será automática, salvo constatação de atividades proibidas em lei.
§ 3.° Caso seja feito o pedido de solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias úteis
e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis de serem regularizadas,
permanecerá o estabelecimento interditado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pela
242
Administração Municipal, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
§ 4.° Caso seja feita solicitação de expedição de alvará no prazo de quinze dias e se constate
desconformidade no estabelecimento ou em suas instalações com a legislação em vigor, de modo
que não seja possível sua regularização, o estabelecimento continuará interditado.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 544. O descumprimento das disposições relativas à taxa, implica na imposição das seguintes
penalidades:
I - deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até a data do início da atividade,
multa de cinco UFM;
II - notificado e não cumprido os termos da notificação, multa de dez UFM;
III - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa do estabelecimento ou mudança
de endereço, decorrente de notificação fazendária, multa de dez UFM;
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização, multa de dez UFM;
V - apresentar Termo de Ciência e Responsabilidade, autodeclaração, fotografia, croqui, planta
ou projeto inverídico, falso ou que de qualquer modo dissimular fato relevante para a análise do
requerimento, multa de trinta UFM;
VI - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Art. 545. O contribuinte incorre ainda nas penalidades do art. 90, desta Lei Complementar, se
não recolher a taxa no prazo estabelecido:
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 546. A Administração Municipal somente expedirá Alvará de Funcionamento para
estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo em vigor.
243
§ 1.º Não será concedido Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que, pela natureza dos
produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados, ou por qualquer outro
motivo, possam prejudicar gravemente a saúde, a segurança ou o bem-estar público, mesmo que
localizados em zona industrial e que não possuam sistema de segurança adequado.
§ 2.º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento deverá deixar o alvará de
funcionamento em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que lhe for exigido.
§ 3.º As atividades eventuais, tais como feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e
de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a
legislação específica.
Art. 547. Sempre que houver alteração de local, área, razão social ou atividade econômica do
estabelecimento deverá ser solicitado novo Alvará de Funcionamento à Administração Municipal,
que verificará se o novo local e atividades satisfazem às exigências em questão.
Art. 548. Para ser concedido Alvará de Funcionamento pelo Município, o prédio e as instalações
de todo e qualquer estabelecimento deverão ser previamente liberados pelos órgãos competentes,
em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo
de atividade a que se destina.
§ 1.º O Alvará de Funcionamento será emitido por prazo determinado, sendo sua renovação
anual condicionada ao pagamento da respectiva taxa de verificação, bem como Taxa de Vigilância
Sanitária com o respectivo certificado, a apresentação do Certificado de Vistoria ou do
Licenciamento do estabelecimento emitido pelo Comando do Corpo de Bombeiros, e a
apresentação do Licenciamento Ambiental nos casos exigidos.
§ 2.° O Alvará de Funcionamento será concedido após exarados pareceres favoráveis dos órgãos
competentes de segurança, meio-ambiente e saúde.
CAPÍTULO IV
244
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA
PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 549. São considerados fatos geradores:
I - da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, os serviços de fiscalização do exercício
regular da atividade;
II - da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, os serviços de fiscalização de ocupação do
solo.
§ 1.º O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para
o Comércio Eventual, não dispensa a cobrança da Taxa de Licença de Ocupação de Solo nas
Vias e Logradouros Públicos.
§ 2.º Para os efeitos de incidência da taxa, é equiparado ao comércio ambulante o comércio
eventual.
Art. 550. Considera-se comércio ambulante:
I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa em vias e
logradouros públicos;
II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a
localização específica e a padronização dos equipamentos.
Art. 551. Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente em determinada
época do ano, em vias e logradouros públicos, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos
equipamentos.
Art. 552. Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfizer as exigências regulamentares é
concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as
245
condições de incidência das taxas.
§ 1.º É vedado o fornecimento de Alvará de Licença para exercer atividades para os menores de
dezoito anos de idade.
§ 2.º A inscrição é atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
SUBSEÇÃO I
DAS FEIRAS EVENTUAIS E/OU ITINERANTES
Art. 553. Consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a
venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim
comercial ou não.
Art. 554. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva
do Poder Executivo Municipal.
Art. 555. Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento
deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio
ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede
da Pessoa Jurídica;
IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a
descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;
V - apresentação das certidões negativas de débito como INSS, FGTS, Fazenda
Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do
evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicilio comercial;
246
VI - cópias autenticadas do contrato de locação, quando se tratar de imóvel locado para a
realização do evento;
VII - relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes, bem como
dos trabalhadores que atuarão durante o evento;
VIII - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
IX - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar banheiros químicos, masculino
e feminino, e banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, ou
mobilidade reduzida, em módulos individuais para uso dos feirantes e frequentadores;
X - certidão de liberação da Secretaria Municipal da Fazenda de que o local esteja compatível
com o Plano Diretor e Código de Obras, no que diz respeito às instalações;
XI - apresentação de Alvará da Vigilância Sanitária de todos os participantes da feira;
XII - comprovação de contratação de seguro contra incêndio destinado a cobertura de sinistros
contra edificações e instalações em todo espaço ocupado pela feira, e cobertura de danos pessoais
que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e
trabalhadores em serviço;
XIII - de acordo com a natureza, porte de eventos e fluxo de pessoas previstas, poderá o Poder
Executivo exigir a disponibilização de serviço médico para atendimento aos usuários.
§ 1.° O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria
Municipal de Fazenda, com o prazo de sessenta dias de antecedência da realização do evento.
§ 2.° Fica proibida a realização das denominadas feiras itinerantes (temporárias) durante os
quinze dias que antecederem às seguintes datas comemorativas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos
Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança e durante o mês de dezembro.
§ 3.° É proibida também a realização de feiras temporárias durante os quinze dias que antecedem
às liquidações do comércio (verão e inverno), cujas datas serão definidas pelas entidades do
comércio local e informadas ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de
suas realizações.
§ 4.º O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar cinco dias consecutivos.
247
§ 5.° Em nenhuma hipótese, mesmo no caso de indeferimento do pedido de licença, os
valores recolhidos aos cofres públicos serão devolvidos.
§ 6.º No caso de inadimplência, pelo organizador do evento, quanto ao pagamento das taxas e
emolumentos municipais, atinente a realização da feira, a responsabilidade pelo pagamento será
do proprietário do estabelecimento onde se realizou a feira.
Art. 556 A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de
antecedência de sessenta dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria
local 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município
de Clevelândia.
Art. 557. A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) fica também obrigada a manter,
nos noventa dias seguintes ao evento, um escritório no Município de Clevelândia, para atender
possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira. Para tanto, resta
obrigatório que as empresas participantes da feira deverão possuir nota fiscal individual ou, em
caso de compra por lote, nota fiscal da compra com a discriminação de todos os produtos
adquiridos, para possível fiscalização pelo órgão competente.
§ 1.° O horário de funcionamento do escritório deverá ser de no mínimo oito horas diárias, por
mínimo cinco dias em cada semana.
§ 2.º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) também deverá disponibilizar um
número de telefone local para o atendimento dos consumidores durante o prazo previsto no
caput do presente artigo.
§ 3.° O endereço e o telefone do escritório deverão constar em toda a publicidade que for feita
pela empresa organizadora do evento.
§ 4.° Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados com antecedência mínima de
quinze dias da realização do evento, sob pena de indeferimento do alvará de funcionamento.
248
Art. 558. A empresa organizadora deve destinar espaço no local de realização da feira,
separadamente e sem qualquer custo, com o aparato necessário para utilização de internet e
computadores, para a instalação de:
I - Representantes do PROCON;
II - Pronto atendimento médico;
III - Polícia Militar;
IV - Poder Público Municipal.
Art. 559. O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará no imediato
fechamento do local onde se encontra instalado o evento, além da sujeição da empresa
organizadora às seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 100% (cem por cento) das taxas de licenciamento já pagas (ou que
deixaram de ser pagas);
II - suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza pelo prazo
de três anos.
§ 1.º A suspensão prevista no inciso II do presente artigo abrange todas as empresas que
participarem da feira, não ficando restrita à empresa organizadora do evento.
§ 2.º Os promotores e/ou organizadores de eventos realizados no âmbito do Município de
Clevelândia, que realizem feiras itinerantes (temporárias), serão consideradas solidariamente
responsáveis, durante a realização do evento.
Art. 560. As feiras itinerantes (temporárias) somente poderão funcionar em locais que
disponham de estacionamento privativo de, no mínimo três automóveis por empresa
participante, devendo ser disponibilizados espaços para estacionamento de portadores de
necessidades especiais e de idosos, em número não inferior a 10% (dez por cento) do total
das vagas disponibilizadas.
Art. 561. Não será permitida a realização de feiras itinerantes sem que tenha decorrido, no
mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias entre um evento e outro.
249
Art. 562. Ficam excluídos das disposições constantes nos artigos anteriores desta Subseção os
eventos promovidos pelo Município de Clevelândia, em conjunto com os órgãos representativos
da indústria e do comércio local, bem como os eventos promovidos pelo comércio local
individual ou coletivamente com os órgãos representativos da indústria e do comércio local.
SUBSEÇÃO II
DOS PARQUES, CIRCOS, TEATROS AMBULANTES, ARQUIBANCADAS
E ESTRUTURAS DIVERSAS
Art. 563. Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação municipal em vigor, a
concessão para funcionamento de parques de diversões em todo o Município de Clevelândia, em
caráter permanente ou temporário, fica condicionada à apresentação de anotação de
responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos
mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo
público - de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Paraná (CREA-PR) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas
ARTs - Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1.° Parques de Diversões, para os efeitos das disposições desta Subseção, são aqueles cujas
instalações permanecem, por tempo indeterminado, no mesmo local, incluindo-se:
I - parques de diversões itinerantes, nos quais as montagens e desmontagens dos
equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados;
II - circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por esticadores de
cabo de aço destinados a apresentações artísticas;
III - arquibancadas, estruturas metálicas montadas por uniões parafusadas que visam
acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos.
§ 2.° A anotação de responsabilidade técnica de montagem deverá ser acompanhada do Livro de
Ocorrências dos equipamentos, levando em consideração o tempo de permanência das
instalações do parque de diversões no Município, sendo exigida a partir do primeiro dia de
funcionamento e enquanto durar sua estadia naquele local, não devendo ser acrescentados ou
250
alterados os equipamentos da vistoria inicial, sob pena de suspensão imediata das atividades, sem
prejuízo da imposição de multa.
Art. 564. O Livro de Ocorrências deverá conter os seguintes registros:
I - nota fiscal do equipamento, projeto ou laudo de empresa ou profissional idôneo que se
responsabilize pela estrutura e fabricação do equipamento com devida anotação de
responsabilidade técnica;
II- termos de abertura e encerramento lavrados pelo CREA, conforme modelo;
III- defeitos ou falhas detectados pelo profissional responsável técnico, bem como a
indicação das respectivas providências tomadas ou necessárias a liberação e permanência em
atividades;
IV - relação de equipamentos e instalação em uso, de propriedade da empresa, bem como de
terceiros, alugados, cedidos ou emprestados, contendo cópia dos contratos e documentação
inerente ao equipamento se houver, e respectivos laudos técnicos, por equipamento e instalação,
sobre as condições de operacionalidade;
V - irregularidades constatadas pelos usuários quanto ao funcionamento dos equipamentos;
VI - nome da empresa, endereço onde se encontra instalada, período provável de
funcionamento, número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do(s)
profissional(is) das áreas mecânica e elétrica, e a data de sua efetivação, assinatura do(s)
responsável(eis) técnico(s) e do contratante.
Art. 565. O Livro de Ocorrências será de guarda e posse da empresa e de livre acesso ao(s)
profissional(is) e aos usuários, podendo ser exigido a qualquer momento.
Art. 566. Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, os cabos
elétricos para alimentação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas.
Art. 567. Na entrada dos parques de diversões, em local visível ao público e às autoridades, o
profissional responsável técnico pelas instalações de equipamentos do parque de diversões ou
empreendimentos similares, para viabilizar o seu funcionamento, deverá providenciar a afixação
de placa no local, indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição,
251
sua validade, o nome do profissional responsável e o número de sua carteira do CREA nos
termos do art. 16 da Lei n° 5.194, de 1966.
Art. 568. A entrada em funcionamento de parques de diversões sem atendimento ao disposto
nesta Lei Complementar implicará multa de 100 (cem) UFM, por cada dia em que haja
funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição.
Parágrafo único. As infrações da obrigação instituída por esta Subseção sujeita o infrator, além da
multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo seu não cumprimento, suspensão
temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento.
Art. 569. As instalações deverão passar por vistorias pelo Corpo de Bombeiros para liberação
quanto às saídas de emergência e instalações de extintores.
Art. 570. As sanções previstas nesta Subseção serão aplicadas pela autoridade administrativa
competente para fiscalizar a exploração de parque de diversão.
Art. 571. No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento do
disposto nesta Subseção por parte de servidor público será considerado falta de natureza grave.
Art. 572. Os parques de diversões poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser verificada
a continuidade das condições que possibilitaram o licenciamento.
Art. 573. É de restrita responsabilidade da empresa organizadora a manutenção da limpeza do
local durante a concessão, bem como na entrega do terreno após o encerramento das atividades,
sob pena de multa diária de vinte UFM.
§ 1.º Os promotores e/ou organizadores de eventos realizados no âmbito do Município de
Clevelândia, que contratem parques de diversões, serão consideradas solidariamente
responsáveis, durante a realização do evento.
252
§ 2.° Somente será autorizado o funcionamento, por parte da Administração Municipal, se as
empresas comprovarem o cumprimento das exigências contidas nesta Subseção.
Art. 574. O pedido de licença para a instalação de parques, circos, teatros ambulantes,
arquibancadas e estruturas diversas deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de
Fazenda, com o prazo de sessenta dias de antecedência da realização do evento.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 575. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, de uma só vez e recolhidas no ato da
outorga das licenças.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 576. É contribuinte das taxas a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio
eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos ou qualquer outro
equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município, devidamente inscrito no
Cadastro próprio para a atividade, mediante o preenchimento de documento fornecido pela
Prefeitura.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DOS VALORES DAS TAXAS
Art. 577. As taxas de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante são calculadas
na forma da tabela do Anexo III desta Lei Complementar, proporcionalmente ao número dos
dias, meses ou ano de atividade de exercício das mesmas.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 578. A falta de inscrição do vendedor ambulante implicará nas seguintes penalidades:
253
I - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences; e
II - multa de três UFM para cada autuação.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 579. Quando o contribuinte requerer a licença para o exercício do comércio ambulante ou
eventual relacionadas à comercialização de alimentos, lanches, sucos, refrescos, refrigerantes e
similares em trailer, quiosque, barracas e similares, bem como a comercialização de gêneros e
produtos alimentícios em geral sem local fixo, expedir-se-á a licença após a devida vistoria do
Departamento de Vigilância Sanitária, nos moldes determinados no Capítulo VIII do Livro
Segundo, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL,
APROVAÇÃO DE PROJETO E HABITE-SE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 580. A taxa de licença para execução de obras de construção civil, aprovação de projeto e
habite-se, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das posturas municipais.
Art. 581. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou qualquer
outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do Poder de Polícia no exame dos respectivos
projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação
municipal pertinente.
§ 1.º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviços prestados pelo
Município, relacionados com a execução de obras, tais como a análise prévia dos projetos e o
visto de conclusão de obra (Habite-se).
254
§ 2.º Nenhum serviço de arruamento, loteamento, construção, reconstrução, reforma ou obra de
qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao órgão municipal
competente, bem como o pagamento da taxa devida.
Art. 582. É isento de tributação da taxa de licença para execução de obras de construção civil,
aprovação de projeto e habite-se, as construções residenciais que estejam contempladas por
programas habitacionais federais, estaduais e municipais destinados a famílias consideradas de
baixa renda, conforme lei específica.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada à fiscalização e
aprovação pelos órgãos responsáveis.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 583. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município, que
deverá se inscrever no órgão próprio da Prefeitura.
Parágrafo único. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer à Fazenda
Municipal todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro de Obras, bem
como as informações relativas à obra ou serviços iniciados ou em andamento, para fins de
controle, fiscalização e arrecadação do ISSQN.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 584. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa de licença para execução de
obras de construção civil, aprovação de projeto e habite-se, são diferenciados em função da
natureza dos atos administrativos, e estabelecidos na forma da tabela do Anexo IV desta Lei
Complementar.
255
§ 1.º Em relação aos prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, a cobrança da taxa será
por unidade residencial, obedecendo ao critério de metragem de área construída e os respectivos
percentuais.
§ 2.º A cobrança do valor correspondente ao Habite-se será realizada na expedição do
documento ao requerente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DAS PENALIDADES
Art. 585. A Taxa de Licença para Execução de Obras será lançada previamente ao licenciamento
da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, sob as penas previstas no
parágrafo 3.º, deste artigo.
§ 1.º A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
§ 2.º Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses, a licença deverá ser
renovada.
§ 3.º O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a sua inscrição no Cadastro de Obras fica
sujeito às seguintes penalidades:
I - interdição da obra; e
II - multa de dez UFM, por obra.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 586. A Taxa de Licença para Parcelamento do Solo tem como fato gerador o efetivo
exercício do Poder de Polícia no exame de projetos e documentos de aprovação, licenciamento e
256
fiscalização em todos os casos de parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais,
compreendendo a subdivisão de gleba sob a forma de loteamento, desmembramento,
remembramento ou condomínio horizontal, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.
Art. 587. A taxa igualmente incide sobre quaisquer atos administrativos ou serviços prestados
pelo Município, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as diretrizes básicas
e a análise prévia dos projetos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 588. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do
bem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados, prestados pelo Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
Art. 589. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Parcelamento do Solo são
os estabelecidos na tabela do Anexo V, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Incidirá nova Taxa de Licença para Parcelamento do Solo se houver a
necessidade de mais de três reanálises da documentação correspondente ao projeto de
parcelamento.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 590. A Taxa de Licença para Parcelamento do Solo é lançada previamente ao licenciamento
da obra ou da prestação de serviços correlatos, pelo Município, e recolhida no ato da outorga da
licença.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
257
Art. 591. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes
penalidades:
I - multa de dez UFM, por lote ou unidade;
II - na reincidência, o dobro.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 592. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade
do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio,
publicidade e/ou propaganda em geral, em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis
ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios,
mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade
veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio eletrônico ou
não deve obedecer:
I - horário;
II - local;
III - a quantidade máxima de 60 (sessenta) decibéis de ruído; e
IV - período de duração.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
258
Art. 593. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize por qualquer meio ou em
qualquer local, ou explore serviços de publicidade e/ou propaganda na forma prevista nesta Lei
Complementar.
§ 1.º A pessoa física ou jurídica que se utilizar, por qualquer meio ou em qualquer local, de
publicidade e/ou propaganda, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, expedida no ato da
outorga da licença ou da sua renovação.
§ 2.º Respondem pela observância das disposições deste Capítulo todas as pessoas físicas ou
jurídicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade que tenham contratado.
§ 3.º O requerimento para a licença deve ser instruído com a descrição da posição, da situação
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características e do meio de publicidade, de
acordo com as instruções e regulamentos específicos.
§ 4.º Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio,
deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização.
§ 5.º Os contribuintes ficam obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número
de identificação fornecido pela repartição competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 594. Taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada e arrecadada no ato da
outorga.
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a
taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes,
cinemas, igrejas e espaços paroquiais.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR DA TAXA
259
Art. 595. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda
são os estabelecidos na tabela do Anexo VI, desta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 596. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implicará nas seguintes
penalidades:
I - multa de dez Unidades Fiscais do Município; na reincidência, o dobro;
II - apreensão dos equipamentos e materiais, veículos e demais pertences; e
III – as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS,
LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 597. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias, Logradouros e Áreas Públicas tem
como fato gerador a permissão de sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda,
provisoriamente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares com
finalidade econômica.
§ 1.º A taxa mencionada no presente artigo é extensiva às sociedades de economia mista e
autarquias federais, estaduais e municipais.
§ 2.º Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus
depósitos qualquer bem deixado em local não permitido ou colocado em vias e logradouros
públicos.
260
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 598. A base, a forma de cálculo e o valor da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas
Vias, Logradouros e Áreas Públicas são os estabelecidos na tabela do Anexo VIII desta Lei
Complementar.
§ 1.º A taxa será lançada e arrecadada no ato da outorga da licença, de uma só vez.
§ 2.º Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida nas condições
ajustadas no termo de permissão ou de concessão.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE DA INSCRIÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 599. Contribuinte é o ocupante do bem público, como definido no artigo 98 e 99 do Código
Civil Brasileiro, de uso comum, localizado na área urbana, cuja inscrição deverá ser efetuada pelo
mesmo, no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, no ato da outorga da licença, concessão ou
permissão de ocupação.
Parágrafo único. A falta de inscrição do contribuinte no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos
implica, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, além da imediata interdição da
ocupação, mais a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município;
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos
tributos devidos e demais cominações legais.
Art. 600. A ocupação do solo nas vias, logradouros e áreas públicas, somente será autorizada se
observadas as normas da vigilância sanitária e as normas de segurança, conforme a legislação
vigente.
CAPÍTULO IX
261
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 601. Para fins deste Capítulo adotam-se as seguintes definições:
I - ações de pós-mercado: ações pós-licenciamento para verificação do cumprimento da
legislação sanitária de alimentos, produtos, serviços de saúde e de interesse à saúde, disponíveis
no mercado, a qualquer tempo, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio
de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas,
para a prevenção de riscos/agravos e proteção da saúde da população;
II - atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se
houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) e complementada
por ato normativo estadual;
III - atividade econômica principal: atividade de produção de bens ou serviços, destinada a
terceiros, que traz a maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de
produção ou, no caso de entidades sem fins lucrativos, a atividade de maior representação da
função social da entidade, que deve ser identificada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
IV - atividade econômica secundária: atividade de produção de bens ou serviços, destinada
a terceiros, exercida na mesma unidade de produção, além da atividade principal, que também
deve ser identificada no CNPJ do estabelecimento por meio de um código da CNAE;
V - atividade auxiliar: atividade de apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito do
estabelecimento, voltada exclusivamente à criação de condições necessárias para o exercício das
atividades principal e secundária(s), desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro da
empresa, não podendo ser objeto de transação comercial ou dirigida a terceiros, e que não tem
obrigatoriedade de ser identificada no CNPJ por código próprio da CNAE, nos termos da
Resolução CONCLA n.º 1/2008, de 15 de fevereiro de 2008 e suas atualizações;
VI - atividade econômica de Alto Risco: atividade econômica que exige prévia inspeção
sanitária e/ou análise documental por parte do órgão responsável pela concessão da Licença
Sanitária, anteriormente ao início da operação do estabelecimento e nas renovações posteriores e
262
que equivale ao nível de risco III, nos termos da Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto
de 2020 e suas atualizações;
VII - atividade econômica de Baixo Risco: atividade econômica dispensada de licenciamento
sanitário para operação e funcionamento do estabelecimento, que equivale ao nível de risco I,
nos termos da Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e suas atualizações;
VIII - atividade econômica de Médio Risco: atividade econômica cujo início da operação do
estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária e análise documental prévias por
parte do órgão responsável pela concessão da Licença Sanitária, que será emitida de forma
simplificada, e que equivale ao nível de risco II, nos termos da Resolução SESA/PR nº 1034, de
24 de agosto de 2020 e suas atualizações;
IX - atividade econômica de Risco Condicionado: atividade econômica cuja classificação de
risco à saúde dependerá da natureza das atividades desenvolvidas, produtos utilizados e/ou
fabricados e insumos obtidos, a ser determinada após respostas a questões previamente definidas
na Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e suas atualizações, ou outra que vier a
substituí-la;
X - estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente
identificado, edificado, destinado a atividades relativas a alimentos, produtos, serviços de saúde e
de interesse à saúde, por pessoa física ou jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual,
incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for
indispensável a existência de local próprio para seu exercício, conforme legislação vigente;
XI - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à
saúde humana e/ou ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
XII - inspeção sanitária: vistoria realizada no local do estabelecimento pela autoridade
sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população
presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação de serviços
de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o do
trabalho;
XIII - licença sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único
de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Alto Risco à operacionalização de
atividade específica sujeita ao licenciamento sanitário;
XIV - licença sanitária simplificada: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do
Sistema Único de Saúde que habilita o estabelecimento classificado como Médio Risco à
263
operacionalização de atividade econômica específica sujeita ao licenciamento sanitário, sem a
realização de vistoria prévia, e que contém a informação “Licença Sanitária Emitida de Forma
Simplificada”;
XV - produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica
dos responsáveis por sua manipulação e com predominância de técnicas, ferramentas e
utensílios manuais, resultando em produto singular, genuíno e de fabrico individualizado. Sua
produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a
transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais com características
regionais, culturais e tradicionais;
XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade: declaração formal do representante legal do
estabelecimento indicando a responsabilidade pela veracidade das informações declaradas e a
ciência acerca da necessidade de cumprir as exigências legais e regulamentares para o exercício da
atividade que desenvolve, constante do Anexo III desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E DO LICENCIAMENTO
Art. 602. Para a definição do grau de risco sanitário, todas as atividades exercidas pelo
estabelecimento no local devem ser declaradas no requerimento de licenciamento por meio dos
códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
§ 1.º Atividades econômicas não exercidas no local para o qual se requer a licença sanitária devem
ser claramente informadas no requerimento de licenciamento, e também no sistema da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
REDESIM quando for o caso, e não serão consideradas para a definição do grau de risco
sanitário, nem serão objetos do licenciamento.
§ 2.º A omissão ou incorreção de informação da atividade econômica ou ausência de documento
exigido para o licenciamento implicará na suspensão do processo, por meio de despacho
fundamentado, até que o interessado regularize a(s) pendência(s) para a continuidade do
licenciamento.
§ 3.º O requerente terá no máximo quinze dias corridos, contados da data da suspensão
264
mencionada no parágrafo anterior, para se manifestar sobre as omissões e/ou incorreções
verificadas no processo de requerimento de licença sanitária e, ao final desse prazo, caso não
supra a(s) pendência(s), terá sua solicitação indeferida.
Art. 603. Excetuam-se do disposto no § 1.º do artigo anterior, as atividades desenvolvidas por
empresas importadoras e/ou distribuidoras de produtos para saúde, cosméticos, perfumes,
produtos de higiene pessoal e saneantes, que atuem com terceirização total ou parcial de
armazenamento, consoante Norma Técnica aprovada pela Resolução SESA n.º 260, de 07 de
maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1.º Empresas com as características mencionadas no caput podem receber a licença sanitária
para o CNPJ da matriz ou da unidade que detém a Autorização de Funcionamento de Empresa
deferida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desde que atendidos os
requisitos estabelecidos na Resolução SESA n.º 260, de 07 de maio de 2018, ou outra que vier a
substituí-la.
§ 2.º A exceção mencionada no caput não se aplica aos estabelecimentos importadores e/ou
distribuidores de medicamentos, insumos farmacêuticos e alimentos, que devem seguir
integralmente o disposto no Art. 2º e seus respectivos parágrafos.
Art. 604. As informações/documentos mínimos necessários à instrução do requerimento de
licenciamento sanitário são:
I - razão Social/Nome do estabelecimento;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/ Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - endereço completo do estabelecimento onde as atividades a serem licenciadas serão
desenvolvidas;
IV - horário de funcionamento;
V - telefone e e-mail para contato;
VI - Código(s) da Atividade(s) Econômica(s) (CNAE) desenvolvida(s) no local, principal,
secundária e atividade auxiliar, quando houver;
VII - nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal do estabelecimento;
VIII - nome e registro no conselho de classe do responsável técnico (quando for o caso).
265
§ 1.º Na renovação da licença sanitária devem ser informadas também quaisquer alterações
na infraestrutura do estabelecimento, das atividades econômicas exercidas no local, ou da
responsabilidade técnica quando legalmente exigida.
§ 2.º Excepcionalmente e a critério da autoridade sanitária, outros documentos podem ser
solicitados, de forma fundamentada, para complementar a análise do risco e instrução do
processo.
Art. 605. A classificação geral das atividades econômicas será definida como Baixo Risco, Médio
Risco, Alto Risco e Risco Condicionado, conforme definido na Resolução SESA/PR nº 1034, de
24 de agosto de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo único. Ficam sujeitas ao licenciamento sanitário as atividades econômicas classificadas
como Médio Risco, Alto Risco e aquelas consideradas Risco Condicionado que, depois de
preenchidos os quesitos definidos na Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e
suas atualizações, forem classificadas como médio ou Alto Risco.
Art. 606. O processo de concessão de Licença Sanitária para estabelecimentos que exercem
atividades de riscos variados observará o CNAE de maior risco sanitário.
Art. 607. As atividades que demandam projeto básico de arquitetura aprovado previamente pela
Vigilância Sanitária são as definidas na Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e
suas atualizações.
§ 1.º A dispensa de aprovação prévia do projeto básico de arquitetura não exime o interessado de
construir e manter a estrutura física nos termos da legislação vigente.
§ 2.º Independentemente do grau de risco do estabelecimento, inspeção san itária poderá
indicar a necessidade de apresentação de projeto básico de arquitetura para análise da autoridade
sanitária visando regularizar as instalações.
§ 3.º As atividades que fizerem uso de radiação ionizante ficam obrigadas a submeter o projeto de
266
blindagem para aprovação do órgão competente.
Art. 608. Ações de pós-mercado serão estabelecidas, independentemente do grau de risco do
estabelecimento, podendo incluir inspeções programadas, monitoramento e investigação de
notificações de eventos adversos e queixas técnicas, surtos, intoxicações ou contaminações,
levantamento e gestão de informação, atendimento de denúncias, coletas de amostras para análise
laboratorial, dentre outras.
SEÇÃO III
DO BAIXO RISCO, “BAIXO RISCO A”, RISCO LEVE, IRRELEVANTE OU
INEXISTENTE
Art. 609. As atividades econômicas exercidas no local e classificadas como baixo risco, “Baixo
Risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente ficam dispensadas de licenciamento sanitário.
§ 1.° Para as atividades classificadas como baixo risco, “Baixo Risco A”, risco leve, irrelevante
ou inexistente não é necessária a formalização de processo de licenciamento.
§ 2.° A dispensa de licenciamento não se aplica a atividade auxiliar albergada no estabelecimento
e classificada como médio ou alto risco sanitário.
§ 3.º A dispensa de licenciamento sanitário não isenta o estabelecimento de ser fiscalizado pelos
órgãos de controle quando apresente situação de risco à saúde pública.
SEÇÃO IV
DO MÉDIO RISCO, “BAIXO RISCO B” OU RISCO MODERADO
Art. 610. O estabelecimento que exerça atividade econômica classificado como médio risco,
“Baixo Risco B” ou risco moderado fica dispensado de inspeção sanitária e análise documental
prévias para o licenciamento da atividade, sendo-lhe concedida Licença Sanitária Simplificada,
após a apresentação das informações exigidas no ato do requerimento da referida licença.
267
§ 1.º Se estiverem presentes os elementos necessários à instrução do processo, conforme
estabelecido no Art. 4º, a Licença Sanitária Simplificada será concedida no prazo máximo de dez
dias corridos, destinados à verificação pela autoridade sanitária dos documentos e informações
apresentados.
§ 2. ° A presença de todos os elementos necessários à instrução do processo poderá ser verificada
por meio de mecanismos tecnológicos automatizados, quando disponíveis.
§ 3.° É de inteira responsabilidade do representante legal do estabelecimento o reconhecimento
formal do cumprimento dos requisitos exigidos para o exercício da atividade de médio risco,
“Baixo Risco B” u risco moderado, mediante assinatura do Termo de Ciência e
Responsabilidade, conforme definido na Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e
suas atualizações, constante no Anexo IX, desta Lei Complementar.
§ 4.º Para as atividades de médio risco, “Baixo Risco B” ou risco moderado, a inspeção
sanitária, análise documental e/ou demais ações de pós-mercado, ocorrerão posteriormente à
emissão da Licença Sanitária Simplificada.
§ 5.° A concessão da Licença Sanitária Simplificada não isenta o estabelecimento de atender
integralmente a legislação vigente aplicável à atividade desenvolvida, sendo passível de
fiscalização, a qualquer tempo, pelos órgãos de controle, sujeito ainda às medidas administrativas
e sanções previstas na legislação.
SEÇÃO V
DO ALTO RISCO
Art. 611. O licenciamento sanitário de estabelecimento cuja atividade econômica exercida no
local seja classificada como alto risco fica condicionado à inspeção sanitária e/ou análise
documental prévias.
268
Art. 612. Apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo de
licenciamento de estabelecimentos classificados como Alto Risco, a autoridade sanitária terá o
prazo de até sessenta dias para realização da inspeção e ciência da conclusão ao interessado.
§ 1.º A ausência de manifestação por parte da autoridade sanitária no prazo previsto no caput
implicará no deferimento da Licença Sanitária.
§ 2.º A concessão da licença sanitária na forma do parágrafo anterior não exime o requerente de
cumprir integralmente as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que desenvolve,
bem como não afasta a necessidade de realizar adequações indicadas pelo poder público em
fiscalizações posteriores, permanecendo sujeito às medidas administrativas e penalidades previstas
na legislação vigente, inclusive a cassação da Licença Sanitária.
§ 3.° Se houver necessidade de complementação da instrução processual aplica-se o disposto no §
3º do Art. 2º desta Lei Complementar.
§ 4.° Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo
durante o andamento do processo.
Art. 613. Na ausência de manifestação da autoridade de saúde, o requerente poderá solicitar a
emissão da Licença Sanitária a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
disposto no caput do artigo anterior.
SEÇÃO VI
DO RISCO CONDICIONADO
Art. 614. O estabelecimento que exerça atividade econômica definida como Risco Condicionado
terá o grau de risco sanitário classificado em Baixo, Médio ou Alto, conforme definido na
Resolução SESA/PR nº 1034, de 24 de agosto de 2020 e suas atualizações, ou outra que venha a
substituí-la.
Parágrafo único. Definidos o risco sanitário e a classificação da atividade econômica, o processo
de licenciamento seguirá os trâmites previstos de acordo com o grau de risco identificado.
269
SEÇÃO VII
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 615. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle
e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril
e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente
vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das
condições de trabalho e habitação.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E BASE DE CÁLCULO
Art. 616. O lançamento da taxa será efetuado anualmente, no ato da outorga da licença ou da
prestação do serviço, e o seu recolhimento será efetuado de uma só vez, no prazo fixado na
própria guia.
Parágrafo único. O lançamento das taxas ocorrerá:
I - no primeiro exercício de atividade, na data da inscrição cadastral;
II - nos exercícios subsequentes, em duas parcelas: dia 15 de março e no dia 15 de abril;
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da
alteração cadastral.
Art. 617. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é o valor estimado pela Administração
para a manutenção do serviço, calculada conforme tabela do Anexo VII, desta Lei
270
Complementar.
§ 1.º A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
§ 2.º Calcula-se a licença prevista neste artigo integralmente ao ano em curso de sua validade caso
o início das atividades empresariais ocorra antes do dia 15 (quinze) de abril do ano corrente.
§ 3.º Calcula-se a licença prevista neste artigo proporcionalmente ao número de meses de sua
validade caso o início das atividades empresariais ocorra após o dia 15 de abril do ano corrente.
SEÇÃO IX
DO CONTRIBUINTE E DA INSCRIÇÃO
Art. 618. O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica, estabelecida
ou não, autorizada a exercer qualquer das atividades listadas em legislação própria, que deverá se
inscrever no cadastro municipal próprio.
§ 1.º Os contribuintes da taxa, independentemente da atividade exercida, deverão ser inscritos e
inspecionados anualmente pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 2.º A inscrição deve ser efetuada no cadastro da vigilância sanitária pelo interessado, até o início
da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos.
§ 3.º Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para cada
estabelecimento ou local de atividades.
§ 4.º A falta de inscrição do contribuinte no cadastro da vigilância sanitária implicará, além das
penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou
não, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5.º Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça
manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.
271
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 619. São isentos do pagamento da referida taxa:
I- o Microempreendedor Individual, conforme definido pela Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
II- o empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei n° 11.326, de 24 de julho de
2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do artigo 3° da
Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
III- o empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto Federal n°
7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite
definido pelo inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e
suas alterações;
IV- os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos, excluídas as empresas públicas
e sociedades de economia mista.
SEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 620. A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária acarretará a imposição de multa
de duas UFM.
Art. 621. O contribuinte incorre ainda nas penalidades do art. 90, se não recolher a taxa no prazo
de vencimento estabelecido.
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, a multa será de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tributo devido, com seus acréscimos legais.
Art. 622. As demais penalidades serão aplicadas, levando-se em consideração o grau de gravidade
da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do
infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual.
272
TÍTULO VI
TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 623. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I - Taxa de Serviço de Coleta de Lixo;
II - Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e não Edificados;
III - Taxa de Serviços Diversos.
Art. 624. As taxas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, poderão ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos municipais, devendo, contudo, constar das
notificações, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os
respectivos valores.
Parágrafo único. As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a
que se referem.
Art. 625. As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e
distintas, relativamente aos serviços prestados, e o produto da arrecadação se destina
integralmente à cobertura dos custos dos serviços prestados pelo Município, ao contribuinte.
Art. 626. O Município poderá celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná, com
vistas à prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 627. O Município poderá manter, na forma definida em Lei Complementar específica, os
serviços de vigilância, prevenção e combate a incêndio, e instituir e cobrar a correspondente taxa
pelos serviços prestados, que se destinará integralmente à cobertura das despesas decorrentes de
273
sua operação, manutenção, modernização e ampliação dos equipamentos necessários.
CAPÍTULO II
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 628. A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição do
contribuinte, de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de lixo, prestada pelo
Município de Clevelândia, pela Administração Pública Direta ou Indireta, ou mediante a
terceirização.
§ 1.º A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incide sobre cada um dos imóveis edificados,
localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não
residenciais, no Município de Clevelândia.
§ 2.º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de
sua disponibilização aos usuários, para fruição.
§ 3.º A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal
especializado, observado a legislação específica.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 629. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil
ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados, que recebe, ou tenha à sua
disposição, os serviços previstos no artigo anterior.
274
Art. 630. Na cobrança da taxa prevista neste Capítulo serão considerados os diferentes tipos de
coleta, como residencial, comercial, industrial e outros.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 631. A base de cálculo da taxa é o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a
que se refere, conforme Anexo IX, desta Lei Complementar.
Art. 632. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo e a forma de apuração do
respectivo valor é auferido levando-se em consideração o custo efetivo anual com a coleta, a ser
averiguado pelo valor do contrato após a licitação do serviço pelo Município, dividido pela
quantidade de unidades consumidoras de água/esgoto (SANEPAR), multiplicado pela
quantidade de vezes que é realizada a coleta do lixo, acrescida da taxa de cobrança da SANEPAR,
ou seja:
Custo Efetivo Anual com a Coleta ÷ Quantidade de unidades consumidoras
X
Pela quantidade de vezes da coleta + taxa de cobrança da SANEPAR
=
Valor da taxa
Art. 633. A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será lançada e arrecadada na forma do §3º e do art.
635, desta Lei Complementar.
Art. 634. A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será anual e devida a partir do primeiro dia do
exercício em que se der o lançamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de aumento das frequências nas coletas do lixo ou de elevação
dos custos incidentes sobre as coletas normais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atualizar, por decreto, os preços dos serviços.
275
Art. 635. Os serviços relativos à Taxa de Serviço de Coleta de Lixo poderão ser prestados
diretamente pelo Município ou por terceiros mediante terceirização dos serviços.
§ 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio com a Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de
Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da
SANEPAR.
§ 2.º Quando o contribuinte não adimplir a Taxa de Serviço de Coleta de Lixo em parcela única,
esta será arrecada pela SANEPAR, juntamente com a fatura de água e esgoto, sendo mantida a
mesma data de vencimento da conta de água/esgoto.
§ 3.º A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo será lançada com base no preço do serviço para
exercício do ano decorrente em que será prestado o mesmo, tendo em vista que a base de cálculo
leva em consideração o valor despendido anualmente pelo Município quanto a coleta seletiva do
lixo, dividido pelas unidades autônomas e multiplicado pela quantidade de vezes que ocorre a
coleta acrescido da taxa de cobrança da SANEPAR.
§ 4.º No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será
enquadrado de acordo com a classe em que pertencer, conforme Anexo IX, desta Lei
Complementar.
§ 5.º A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com
os imóveis devidamente cadastrados em sua base de dados e que sejam servidos pelas ligações
ativas de água e/ou esgoto.
§ 6.º Quando se tratar de coleta seletiva de lixo efetivada em localidade não servida por serviço de
água/esgoto da SANEPAR, a cobrança será efetuada através de emissão de boleto bancário
específico (DAM) de forma única ou parcelada, sendo que as despesas bancárias de emissão e
cobrança de boletos serão suportadas pelo contribuinte.
276
§ 7.º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, a fórmula do cálculo será a mesma contida no
art. 632 desta Lei Complementar.
§ 8.º Será enquadrado na classe do coeficiente especifico conforme Anexo XI desta Lei
Complementar, a Tarifa Social da Coleta do Lixo para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
§ 9.º Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como
também poderá perdê-lo; quando da perda do benefício da Tarifa Social da Coleta do Lixo, o
mesmo será enquadrado na fórmula de cobrança exposta no art. 632 desta Lei Complementar.
§ 10. O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - em parcela única, cujo vencimento será regulamento em Decreto Municipal, por meio de
documento emitido pela prefeitura até a data de vencimento definida por esta;
II - não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento em parcela única, a Prefeitura
encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12
(doze) parcelas iguais, sucessivas e sem juros, a ser definida através de Decreto do Poder
Executivo.
§ 11. Pelo inadimplemento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será
aplicada multa de 2.00% (dois por cento).
§ 12. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo
na conta de água/esgoto da SANEPAR deverá proceder ao requerimento, bem como a quitação
dos débitos vencidos e a vencer, em parcela única, diretamente na Prefeitura, a qualquer tempo.
§ 13. O Município comunicará de imediato à Sanepar para proceder a retirada da cobrança da
Taxa de Serviço de Coleta de Lixo da conta de água/esgoto do contribuinte requerente.
§ 14. Quando não houver ligação de água, nem de esgoto, ou houver somente ligação de esgoto,
o contribuinte será enquadrado pela Administração na mesma classe do gerador de lixo de um
usuário dos serviços da SANEPAR com as mesmas características de coleta do artigo 632 desta
277
Lei Complementar.
CAPÍTULO III
TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 636. Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são
obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má
utilização e mau estado de conservação do imóvel.
§ 1.º Caracterizam-se como situações de má utilização e mau estado de conservação e limpeza os
imóveis que:
I - possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano;
II - estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
III - estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A – não inertes, segundo a NBR
10004/2004 da ABNT;
IV - estejam acumulando resíduos sólidos da classe I – resíduos perigosos, segundo
classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
V - acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto.
§ 2.º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados
imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
§ 3.º Os proprietários dos imóveis previstos no parágrafo anterior deverão ainda mantê-los
limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada.
§ 4.º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle
químico ou por queimadas.
278
§ 5.º A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere o parágrafo
anterior fica adstrita a Legislação Estadual.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 637. É contribuinte da taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel localizado na zona do perímetro urbano do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 638. A base de cálculo da Taxa de Limpeza de Terrenos Edificados e Não Edificados, é o
custo do serviço, definido na tabela constante da tabela do Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 639. A taxa será lançada após a prestação do serviço de limpeza de terreno edificado e não
edificado, e o documento conterá a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número
da inscrição imobiliária do imóvel, quantidade de entulho recolhido e o preço dos serviços,
quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por terreno, valor total do
serviço e o prazo para pagamento.
Parágrafo único. A execução dos serviços de limpeza a que se refere o caput, será efetuado sob
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 640. O prazo para recolhimento da taxa será, a critério do Fisco municipal, de trinta dias
contados da publicação da notificação de lançamento, ou no mesmo prazo fixado para o
recolhimento da primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 641. A ordem para execução do serviço terá origem no ato da Administração Pública que
verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos interessados responsáveis, da obrigação de
279
manter roçados e limpos seus terrenos baldios e imóveis edificados, desocupados, conforme
disposto na legislação sanitária e afim.
SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 642. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente através da divisão de Meio
Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária ficarão
responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente Lei Complementar.
Art. 643. A inobservância dos preceitos estipulados no art. 581, implicará na lavratura de infração
aos proprietários de imóveis, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante
edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que no prazo de dez dias
corridos, contados do recebimento, apresentem defesa ou comprovem que foram sanadas as
irregularidades apontadas, sob pena de aplicação de multa.
§ 1.º As Notificações e infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de notificação e
infração em modelo próprio adotado pelas Secretarias, onde constarão obrigatoriamente as
seguintes informações:
I - data e hora da identificação da notificação e infração;
II - identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro técnico do
Município;
III - identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV - caracterização do tipo de infração cometida;
V - valor da multa expressa em UFM -Unidades Fiscais do Município;
VI - placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para registro
fotográfico.
§ 2.º Além de atestado por fiscal habilitado, as infrações serão fotograficamente registradas e
mantidas em arquivo por um período de cinco anos.
280
§ 3.º Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades, no prazo
previsto, não será aplicada a sanção.
Art. 644. O não atendimento do auto da infração a que se refere o artigo anterior acarretará na
aplicação da multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a duas UFM.
Art. 645. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará na imposição de multa
correspondente a 100% (cem por cento) do valor desta.
§ 1.º Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da multa
anteriormente lançada, fazendo-se cobrança cumulativa.
§ 2.º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período
correspondente a doze meses contados a partir da emissão da primeira infração.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do
imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
Art. 646. Decorrido o prazo previsto no artigo 588 desta Lei Complementar, e não tomadas as
providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de
Clevelândia executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do
serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os valores referentes à
execução de serviços de limpeza em UFM - Unidades Fiscais Municipais e lançá-los em dívida
ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de sessenta dias após sua prestação, pelos
proprietários dos imóveis.
Art. 647. O não pagamento da multa e do serviço de limpeza até a data do seu vencimento,
acarretará à dívida o acréscimo de encargos, na forma da legislação tributária municipal.
281
CAPÍTULO IV
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, DO FATO GERADOR E DA COBRANÇA
Art. 648. Os fatos geradores da Taxa de Serviços Diversos decorrem da utilização de serviços
específicos prestados pelo Município, descritos e cobrados conforme tabela do Anexo XI desta
Lei Complementar.
Art. 649. A cobrança da Taxa de Serviços Diversos será feita por meio de documento fornecido
pela repartição competente no momento em que for solicitado o serviço, e aplica-se na prestação
ou utilização dos seguintes serviços:
I – fornecimentos de mapas da cidade;
II – fornecimento de cópias de processos;
III - numeração e renumeração de prédios;
IV – liberação de bens apreendidos ou depositados;
V - serviços de cemitério.
Art. 650. Em relação aos serviços mencionados no inciso V do artigo anterior, a municipalidade
os definirá em legislação específica.
Art. 651. Outros serviços prestados pelo Município, não remunerados por taxas instituídas nesta
Lei Complementar, terão tratamento de Preço Público ou Tarifa, não sujeitos ao atendimento do
princípio da anualidade ou anterioridade, e seus valores poderão ser fixados e/ou alterados por
Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 652. O contribuinte das taxas é toda pessoa física ou jurídica para quem a Administração
Municipal preste os serviços a que se refere a seção anterior.
282
Art. 653. A cobrança das taxas é feita por meio de guia específica que acompanha o requerimento
no ato da protocolização do pedido.
§ 1.º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do
peticionário, não dá origem à restituição das taxas.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização,
permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Art. 654. Não está sujeito a incidência da taxa de expediente:
I - o pedido ou requerimento de qualquer natureza e finalidade, apresentado pelos órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
atendam as seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinado pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre
assunto de ordem particular ainda que, atendido o requisito da alínea “a” deste artigo;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que
se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos
de natureza funcional;
IV - os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as suas alíneas, aplica-se também
aos pedidos e requerimentos feitos pelos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 655. A base de cálculo, a forma de cálculo e o valor da taxa são os estabelecidos na tabela do
Anexo XI desta Lei Complementar.
283
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 656. A Contribuição de Melhoria destina-se à cobertura ou ressarcimento de gastos públicos
decorrentes da realização de obras executadas pela Administração Municipal, de forma direta ou
indireta, inclusive quando objeto de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto
com entidade estadual, federal ou autarquia, ou ainda com recursos tomados de bancos ou
entidades nacionais ou internacionais, das quais decorram valorização ou outros benefícios a
imóveis, incluindo a:
I - abertura, alargamento, pavimentação, passeios, iluminação, arborização, galerias pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;
V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem
em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.
CAPÍTULO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 657. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona beneficiada direta ou
284
indiretamente por obra pública.
§ 1.º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo
do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel,
a qualquer título.
§ 2.º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuição será
rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas-parte.
§ 3.º É também responsável pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em
razão da execução de obra pública.
Art. 658. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e acompanha o imóvel após sua
transmissão a qualquer título.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 659. O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total os custos ou a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1.º Na verificação do custo da obra são computadas as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, sendo a expressão
monetária destas despesas atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes
de atualização monetária.
§ 2.º São incluídos nos orçamentos dos custos das obras todos os investimentos necessários para
que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas
respectivas zonas de influência.
285
§ 3.º O Município promoverá a avaliação anterior e posterior à execução da obra, com vistas à
determinação da efetiva valorização dos imóveis.
§ 4.º Se a avaliação do Município, concluir que não houve aumento do valor do imóvel, a
contribuição de melhoria não será cobrada.
Art. 660. A Administração Municipal decidirá quais as obras e a proporção do valor delas que
será ressarcida mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A Administração Municipal elaborará memorial descritivo da obra e o
orçamento detalhado de seus custos, que atenda ao disposto no artigo anterior.
Art. 661. No caso de desmembramento do solo de imóvel já alcançado por lançamento de
Contribuição de Melhoria, poderá o lançamento ser desdobrado mediante requerimento dos
interessados, rateando-se o valor originalmente lançado entre as unidades resultantes do
desmembramento, em função de sua testada e/ou de sua área total, que serão consideradas
isolada ou conjuntamente.
Art. 662. No cálculo da Contribuição de Melhoria devem ser individualmente considerados os
imóveis constantes de loteamento ou desmembramento de solo, devidamente registrados na
circunscrição imobiliária competente.
Art. 663. A Contribuição de Melhoria será rateada proporcionalmente entre os proprietários dos
imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos por eles beneficiados, na
proporção da testada de cada imóvel lindeiro à via pública.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 664. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal deverá
publicar previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I- delimitação da área ao redor da obra executada, constando todos os imóveis que, direta e
286
indiretamente, foram por ela beneficiados;
II- memorial descritivo do projeto;
III- orçamento total ou parcial do custo da obra a ser financiada pela Contribuição;
IV- determinação da(s) parcela(s) do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 665. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão
o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior,
para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
§ 1.º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição
fundamentada, que dará início ao processo administrativo-fiscal.
§ 2.º A impugnação não tem efeito suspensivo relativamente a cobrança da Contribuição de
Melhoria.
§ 3.º A impugnação versará sobre:
I- erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;
II- cálculo dos índices atribuídos;
III- valor da contribuição;
IV- número de prestações para o seu pagamento.
Art. 666. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário na forma prevista
no art. 57 desta Lei Complementar, do valor da Contribuição de Melhoria lançada, local e prazo
para o seu pagamento, forma de parcelamento e vencimentos, bem como do prazo para a
impugnação.
Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação bem como quaisquer recursos administrativos
não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem impedem a Administração
Municipal de praticar os atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de
Melhoria.
287
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 667. A Contribuição de Melhoria será paga à vista ou a prazo.
§ 1.º Considerar-se-á à vista o pagamento efetuado no prazo de trinta dias contados da emissão
do aviso de lançamento.
§ 2.º O pagamento do valor da Contribuição poderá ser efetuado em parcelas, conforme dispuser
o edital de que trata o art. 613 desta Lei Complementar, com os acréscimos legais ou encargos
incidentes sobre eventuais financiamentos.
§ 3.º O edital poderá estabelecer prazos e encargos diferenciados nos casos de comprovada
incapacidade econômica do requerente ou destinatário da obra, com base em laudo do órgão da
Assistência Social do Município, e despacho fundamentado da Fazenda Municipal.
§ 4.º O prazo máximo para pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser fixado em até 36
(trinta e seis) parcelas e o valor da parcela mínima poderá ser fixado em até uma UFM.
§ 5.º A Contribuição relativa a obras financiadas por agentes públicos ou privados, poderá ser
paga nos mesmos moldes, prazos, atualização monetária e demais encargos constantes do
referido financiamento, mediante edital ou regulamento.
Art. 668. O Poder Executivo Municipal fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais
incidirão os pagamentos parcelados.
Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria
será fixada a vista da natureza da obra; os benefícios para os usuários; as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 669. Os contribuintes que deixarem de se manifestar dentro do prazo legal pela opção de
pagamento parcelado da Contribuição de Melhoria, terão seus débitos lançados para pagamento a
288
vista.
Art. 670. O órgão fazendário será cientificado do início da execução de qualquer obra ou
melhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa
que vier a fornecer, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 671. Quando a obra for entregue gradativamente, beneficiando a determinados imóveis, de
modo a justificar o início da cobrança, a Contribuição de Melhoria poderá ser lançada, a juízo da
Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partes concluídas, observado o que
dispõe o art. 57 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 672. O não pagamento ou descumprimento, pelo contribuinte ou responsável, das
obrigações relativas à Contribuição de Melhoria, implicará na aplicação das penalidades previstas
no art. 90, desta Lei Complementar, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
CONVÊNIOS RELATIVOS A OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 673. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar, em nome do Município,
convênios com a União e o Estado do Paraná, para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
porcentagem da receita arrecadada, para cobertura de seus gastos, fixada no respectivo convênio.
TÍTULO VIII
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE
289
Art. 674. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no
art. 149–A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição, e de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos.
§ 1.º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no caput deste artigo
constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação
pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação,
posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como outras
atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e
centrais de atendimento ao cidadão, e sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos.
§ 2.º Entende-se por iluminação pública a iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens
subterrâneas, jardins, vias, estradas, vielas, becos, passarelas, pontes, abrigos de usuários de
transportes coletivos, monumentos, prédios públicos, fachadas e obras de arte de valor histórico
cultural ou ambiental localizadas em áreas públicas, semáforos, fontes luminosas e outros
logradouros de domínio público, bem como de toda e qualquer área de uso comum e livre
acesso, cuja responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia ou pelas demais
obrigações legais, regulamentares, administrativas e contratuais seja de responsabilidade da
Fazenda Municipal. Inclusive, a COSIP é devida pela iluminação pública ofertada pelo Município
e colocada à disposição de todos os cidadãos nos locais aqui definidos.
Art. 675. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título,
de imóvel urbano, edificado ou não, situado no território do Município de Clevelândia.
Art. 676. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou
não, situado no território do Município de Clevelândia, cadastrado na concessionária fornecedora
de energia.
290
§ 1.º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos
sujeitos passivos solidários.
§ 2.º O enquadramento do consumidor em uma determinada classe deve obedecer às normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou outro órgão regulador que vier substituí-la.
Art. 677. Ficam isentos do pagamento da COSIP os consumidores de energia elétrica das classes
residencial, comercial e industrial com consumo no mês de até 70 kWh, bem como os
consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz Fraterna, nos termos
da Lei do Estado do Paraná sob nº 14.087, de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento as Autarquias, Fundações e demais
Órgãos Públicos Municipais; os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis
localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do serviço
Público de Energia Elétrica; bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento
de Energia Elétrica para as fontes de tensão de televisão a cabo, radares, relógios digitais, out-doors,
back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 678. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a
Unidade de Valor para Custeio – UVC, estabelecida como referencial para o rateio entre os
consumidores de energia elétrica, e será lançada mensalmente para os imóveis que possuem
ligação de energia elétrica, conforme Anexo XII, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O imóvel não edificado será enquadrado pela Administração na classe de
consumo de 71 a 90 KW/h do Anexo XII, desta Lei Complementar.
Art. 679. O Valor da UVC será reajustado anualmente nas mesmas datas e em idênticos
percentuais do aumento tarifário aplicado pela COPEL DISTRIBUIDORA S.A.
291
§ 1.º Ocorrendo reajuste do preço da tarifa de consumo de energia elétrica para a iluminação
pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento
aplicado pela distribuidora da energia.
§ 2.º Quando a Municipalidade entender insuficiente para suprir as melhorias necessárias no
sistema de iluminação pública o reajuste previsto no caput deste artigo, poderá determinar o novo
valor para a UVC, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 680. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em parcela única, da contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma
disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da
contribuição.
Art. 681. A cobrança da COSIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular
e privada de energia elétrica, poderá ser realizada pela concessionária responsável pela
distribuição de energia elétrica no Município, Companhia Paranaense de Energia Elétrica –
COPEL, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica
de cada contribuinte.
§ 1.o Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo,
transferindo-lhe os encargos de arrecadação da Contribuição.
§ 2.o O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em
conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou
parcial das despesas relativas ao sistema de iluminação pública do Município.
§ 3.o A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo à
autoridade administrativa competente para a administração do tributo, todos os dados cadastrais
dos contribuintes responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de
292
Iluminação Pública.
§ 4.º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do
valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento dos custos globais da energia fornecida para a iluminação,
dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
tenha ou venha a ter o Município para com a concessionária.
Art. 682. O Poder Executivo deverá regulamentar por legislação específica a aplicação do
disposto no artigo anterior desta Lei Complementar, inclusive firmando o contrato ou convênio
de arrecadação a que se refere o seu caput.
Art. 683. O prazo para pagamento da COSIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de
energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica.
Parágrafo único. O montante devido e não pago da COSIP será inscrito em dívida ativa pela
autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título
hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária,
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 684. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não
edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor
residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 685. Para o exercício de 2027 ficam estabelecidos os descontos sobre a UVC constantes no
Anexo XII, desta Lei Complementar.
Art. 686. Os valores da COSIP para os exercícios subsequentes serão determinados mediante
293
aplicação do constante no artigo 681 e seus parágrafos.
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO ÚNICO
DEMAIS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 687. As alíquotas e os valores dos tributos e penalidades aplicáveis, de competência do
Município, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser definidos anualmente em Lei
Complementar específica.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária
dos valores dos tributos não configura majoração.
Art. 688. As isenções, descontos e outros benefícios concedidos para o pagamento dos tributos
municipais, não previstos nesta Lei Complementar, devem ser fixados anualmente em lei
específica.
Art. 689. Os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultada a edição de legislação tributária para conferir efetividade a
esses objetivos.
Art. 690. Os contribuintes que tiverem débito de qualquer natureza com a Fazenda Municipal
não podem:
I - receber quantias ou créditos que detiverem contra o Município;
II - participar de licitações, concorrências, coletas ou tomadas de preços, exceto nos casos
previstos em lei;
III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com o Município;
IV - transacionar a qualquer título com a Administração Municipal;
294
V - obter certidão negativa de débitos.
Art. 691. O contribuinte que reincidir na prática de infrações previstas nesta Lei Complementar,
ou instruir pedidos de imunidade, isenção, redução ou revisão com documento falso ou que
contenha falsidade, ou, ainda, violar as normas estabelecidas nesta ou em outras leis e
regulamentos municipais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização, na forma que
se regulamentar.
Art. 692. Salvo previsão legal em contrário, aplicam-se as disposições desta Lei
Complementar, relativas ao procedimento de cobrança amigável e judicial dos créditos
tributários, aos créditos não tributários exigíveis por força de legislação municipal.
Art. 693. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial efetuada nos termos
do art. 320 desta Lei Complementar, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2.º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3.º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4.º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo final o último dia do mês.
§ 5.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 6.º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 694. O valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM para o exercício de 2025 é fixado em R$
295
35,52 (trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e será corrigido anualmente com base na
variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 695. O Poder Executivo expedirá os decretos exigidos por esta Lei Complementar e os que
se fizerem necessários à perfeita aplicação das disposições ora aprovadas.
Parágrafo único. Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão
expedidas para disciplinar os serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.
Art. 696. Revoga-se:
I- a Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2009;
II- o §2º do art. 8º da Lei Municipal nº 2.325, de 22 de dezembro de 2010.
III- a Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de 2010;
IV- a Lei Complementar nº 004 de 22 de dezembro de 2010;
V- a Lei Complementar nº 011 de 17 de dezembro de 2013;
VI- a Lei Complementar nº 013 de 29 de setembro de 2017;
VII- a Lei Complementar nº 014 de 27 de dezembro de 2017;
VIII- a Lei Complementar nº 015, de 27 de dezembro de 2017;
IX- a Lei Complementar nº 016, de 27 de dezembro de 2017;
X- a Lei Municipal nº 2.676, de 14 de dezembro de 2018;
XI- a Lei Municipal Complementar nº 017, de 26 de dezembro de 2019;
XII- a Lei Complementar nº 018, de 8 de dezembro de 2020;
XIII- a Lei Complementar nº 019, de 15 de dezembro de 2020.
Art. 697. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia - Paraná, em 05 de dezembro de 2025.
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
296
ANEXO I
DOS FATORES DE CÁLCULO DO TERRENO
TABELA I
FATORES DE CORREÇÃO DOS TERRENOS
SITUAÇÃO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A SITUAÇÃO DO TERRENO OU POSIÇÃO
consiste em um grau, atribuído ao imóvel
conforme sua localização dentro da quadra.
Esquina, mais de uma frente 1,10
Uma Frente 1.00
Vila 0.90
Encravado 0.80
297
Gleba 0.70
PERFIL / TOPOGRAFIA OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O PERFIL OU TOPOGRAFIA consiste em um
grau atribuído ao imóvel conforme a características
do solo em relação ao seu relevo.
Plano 1.10
Irregular 1.00
Aclive 0.90
Declive 0.80
PEDOLOGIA / SOLO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
A PEDOLOGIA OU SOLO consiste é um grau
atribuído ao imóvel conforme a característica da
composição do solo.
Normal 1.10
Arenoso 1.00
Rochoso 0.90
Brejo/Mangue 0.80
Inundável 0.70
TABELA II
VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DOS TERRENOS
LOCALIZADOS POR SETOR
SETOR IDENTIFICADOR
VALOR M²
(R$)
VALOR
M² (UFM)
2026
(UFM)
2027
(UFM)
2028
(UFM)
2029
(UFM)
SETOR 1 R$ 625,00 17,60 6,16 7,04 7,92 8,80
SETOR 2 R$ 420,00 11,82 4,14 4,73 5,32 5,91
SETOR 3 R$ 350,00 9,85 3,45 3,94 4,43 4,93
SETOR 4 R$ 230,00 6,48 2,27 2,59 2,91 3,24
SETOR 5 R$ 180,00 5,07 1,77 2,03 2,28 2,53
SETOR 6 R$ 125,00 3,52 1,23 1,41 1,58 1,76
SETOR 7 R$ 95,00 2,67 0,94 1,07 1,20 1,34
298
SETOR 8 R$ 80,00 2,25 0,79 0,90 1,01 1,13
SETOR 9 R$ 65,00 1,83 0,64 0,73 0,82 0,91
SETOR 10 R$ 50,00 1,41 0,49 0,56 0,63 0,70
% de aplicação do mercado 35% 40% 45% 50%
OBSERVAÇÃO: A classificação de cada imóvel está representada no Anexo III na Prancha I, parte
integrante desta Lei
299
ANEXO II
DOS FATORES DE CÁLCULO DAS EDIFICAÇÕES
TABELA I
TIPOLOGIA DAS EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
TIPO DE
EDIFICAÇÃO CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO CUB/PR
Especial CSL 16-A
Edificação que não se enquadra em nenhum dos tipos
anteriores (hospital, clube, teatro, mansão etc., ou que
seja construída com materiais especiais).
Casa R1-N Residência unifamiliar padrão normal.
Apartamento R8-N Residência multifamiliar, padrão normal.
Loja CSL 8-N Edifício comercial, com lojas e salas.
Galpão G1 Galpão industrial.
Edícula R1-N Residência unifamiliar padrão normal.
Telheiro GI Galpão industrial.
TABELA II
DOS VALORES POR METRO QUADRADO E POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO DE
EDIFICAÇÃO
CUB¹ UFM
2026
(UFM)
2027
(UFM)
2028
(UFM)
2029
(UFM)
Casa/edícula R$ 3.138,41 88,36 26,51 30,92 35,34 39,76
Apto R$ 2.936,45 82,67 24,80 28,93 33,07 37,20
Loja R$ 2.497,60 70,32 21,09 24,61 28,13 31,64
Galpão R$ 1.379,98 38,85 11,66 13,60 15,54 17,48
Telheiro R$ 1.379,98 38,85 11,66 13,60 15,54 17,48
Especial R$ 3.685,00 103,74 31,12 36,31 41,50 46,68
% de aplicação do mercado 30% 35% 40% 45%
300
TABELA III
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
LOCALIZAÇÃO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O FATOR DE LOCALIZAÇÃO
consiste em um grau atribuído ao
imóvel, em relação a sua localização
geográfica, se na sede do Município ou
distritos.
Frente 1.00
Fundos 0.90
POSIÇÃO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O FATOR DE POSICIONAMENTO
consiste em um grau atribuído ao
imóvel, em relação à sua localização
dentro do terreno.
Isolada 1.00
Conjugada 0.90
Geminada 0.80
ALINHAMENTO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O FATOR DE ALINHAMENTO
consiste em um grau atribuído ao
imóvel, em relação ao seu
posicionamento no lote.
Alinhada 0.90
Recuada 1.00
CONSERVAÇÃO OBSERVAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
O ESTADO DE CONSERVAÇÃO
consiste em um grau atribuído ao
imóvel construído, em relação ao seu
estado de conservação.
Nova / Ótima 1.10
Boa / Bom 0.90
Regular 0.80
Má / Ruim 0.70
301
TABELA IV
DOS FATORES DE CORREÇÃO DA CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO
ESTRUTURA CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Concreto 15 15 15 15 12 15 15
Alvenaria 12 12 12 12 12 10 12
Metálica 10 10 10 10 10 8 10
Madeira 8 8 8 8 8 6 8
Mista 11 11 11 11 11 10 11
COBERTURA CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Telha de Barro 12 12 12 12 12 12 12
Laje Maciça 10 10 10 10 10 10 10
Fibrocimento 8 8 8 8 8 8 8
Zinco 6 6 6 6 6 6 6
PAREDES CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Concreto 15 15 15 15 15 15 15
Alvenaria 12 12 12 12 12 12 12
Madeira 10 10 10 10 10 10 10
Mista 11 11 11 11 11 11 11
Metálica 8 8 8 8 8 8 8
Inexistente 1 1 1 1 1 1 1
302
FORRO CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Laje 15 15 15 15 15 15 15
Madeira 12 12 12 12 12 12 12
PVC 10 10 10 10 10 10 10
Inexistente 1 1 1 1 1 1 1
REVEST.
PRINCIPAL
CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Especial 15 15 15 15 15 15 15
Pintura 12 12 12 12 12 12 12
Material
Cerâmico
10 10 10 10 10 10 10
Madeira 8 8 8 8 8 8 8
Reboco 6 6 6 6 6 6 6
Inexistente 1 1 1 1 1 1 1
SANITÁRIOS CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Mais de uma
Interna
15 15 15 15 15 15 15
Interno
Completo
12
12 12 12 12 12 12
Interna
Simples
10 10 10 10 10 10 10
Externa 8 8 8 8 8 8 8
Inexistente 6 6 6 6 6 6 6
303
PISO CASA APTO GALPÃO LOJA
SALA
COMERCIAL
TELHEIRO ESPECIAL
Cerâmico 15 15 15 15 15 15 15
Material
Plástico
12
12 12 12 12 12 12
Madeira 10 10 10 10 10 10 10
Cimento 8 8 8 8 8 8 8
Terra Batida 1 1 1 1 1 1 1
304
ANEXO I
TABELA 1
LISTA DE SERVIÇOS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN
Serviços Tributários Pessoa Física
(Autônomos) e
Sociedades de
Profissionais
UFM FIXA
POR MÊS
Pessoa Jurídica,
Alíquotas sobre o
preço dos serviços
(faturamento)
1.0 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 02 3%
1.02 Programação. 02 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou
hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e
congêneres.
02 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
02 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
- 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 02 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de
02 3%
305
programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e
atualização de páginas eletrônicas.
02 3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei Complementar n
o
12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
- 3%
2.0 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza.
02 3%
3.0 Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 (VETADO na Lei Complementar)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais
de propaganda.
- 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
- 3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
- 3%
306
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
- 3%
4.0 Serviços de saúde, assistência médica e
congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 06 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
06 4%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
- 4%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 04 4%
4.05 Acupuntura. 04 4%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 04 4%
4.07 Serviços farmacêuticos. 06 4%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
04 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
04 4%
4.10 Nutrição. 04 4%
4.11 Obstetrícia. 06 4%
4.12 Odontologia. 06 4%
4.13 Ortóptica. 06 4%
4.14 Próteses sob encomenda. 06 4%
4.15 Psicanálise. 06 4%
4.16 Psicologia. 04 4%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
- 2%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
06 4%
307
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,
sêmen e congêneres.
- 2%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
- 2%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
- 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
- 4%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
- 4%
5.0 Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 06 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontossocorros e congêneres, na área veterinária.
- 4%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. - 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
06 4%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. - 4%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
- 4%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
06 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
- 4%
5.09 Planos de atendimento e assistência médicoveterinária.
- 4%
308
6.0 Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e
congêneres (por profissional).
04 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
04 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
04 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
04 3%
6.05 Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. - 4%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e
congêneres.
04 3%
7.0 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
06
5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
- 5%
309
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
06
5%
7.04 Demolição. - 4%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
-
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do
serviço.
04 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração
de pisos e congêneres. 04
3%
7.08 Calafetação. 04 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
04
4%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
04 4%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
04
3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer 04 5%
310
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
04
3%
7.14 (VETADO pela Lei Complementar)
7.15 (VETADO pela Lei Complementar)
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
04
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
-
3%
7.18 Limpeza e dragagens de rios, portos, canais,
baías, lagos, represas, açudes e congêneres.
-
5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
04 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
06
5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
04
5%
311
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
04
5%
8.0 Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio
e superior.
04 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica
e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
04 3%
9.0 Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis,
apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
- 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
- 5%
9.03 Guias de turismo. 04 5%
10.0 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência
04
5%
312
privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
04
5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
04
5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
04
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios.
04
5%
10.06 Agenciamento marítimo. 04 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 04 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
04
5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
04 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 04 5%
11.0 Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
04 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens, pessoas e semoventes.
04 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 04 5%
313
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
- 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes
em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
- 5%
12.0 Serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. - 3%
12.02 Exibições cinematográficas. - 3%
12.03 Espetáculos circenses, por até quinze dias. 05 3%
12.04 Programas de auditório. - 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres, por até quinze dias.
30 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 05 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
- 3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. - 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
- 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 06 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do
- 3%
314
espectador.
12.12 Execução de música. 04 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia,
de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
-
3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
04 3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
- 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
- 3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
04 3%
13.0 Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 (VETADO pela Lei Complementar)
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
04 4%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
04 4%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 04 4%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que
- 4%
315
incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14.0 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
04 3%
14.02 Assistência técnica. 04 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
- 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. - 3%
14.05 Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
02 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
04 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 04 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, 04 3%
316
revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
02 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 02 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 02 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 04 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 02 3%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. - 3%
15.0 Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
- 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
- 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
- 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres.
- 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
- 5%
317
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
- 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta
a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
- 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação
de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
- 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento
- 5%
318
mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
- 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
- 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
- 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
- 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e
- 5%
319
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
- 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
- 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
- 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
- 5%
16.0 Serviços de transporte de natureza
municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
- 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
04 3%
320
17.0 Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
05
4%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
03
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou
administrativa.
05
4%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e
colocação de mão-de-obra.
-
4%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
-
4%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
04 4%
17.07 (VETADO pela Lei Complementar)
17.08 Franquia (franchising). - 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
05
5%
321
17.10 Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. 05
4%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
05
4%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
05
4%
17.13 Leilão e congêneres. 10 5%
17.14 Advocacia. 04 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
04
5%
17.16 Auditoria. 05 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 05 5%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
05
5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
04
5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
05
5%
17.21 Estatística. 05 5%
17.22 Cobrança em geral. 04 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações
de faturização (factoring).
10 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
05
5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais
de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas 04
5%
322
modalidades de serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
18.0 Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
05 5%
19.0 Serviços de distribuição e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
02 3%
20.0 Serviços portuários, aeroportuários,
ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização
de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de
-
5%
323
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
-
5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
-
5%
21.0 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
- 5%
22.0 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
- 5%
23.0 Serviços de programação e comunicação
visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, 04 4%
324
desenho industrial e congêneres.
24.0 Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
04 3%
25.0 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão,
urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
-
4%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
- 4%
25.03 Planos ou convênio funerários. - 4%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
03 4%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
- 4%
26.0 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens
325
ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
04 5%
27.0 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 04 4%
28.0 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
06 4%
29.0 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 04 3%
30.0 Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 05 3%
31.0 Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
04 4%
32.0 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 04 4%
33.0 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
06 4%
34.0 Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives
e congêneres.
04 4%
35.0 Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
326
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
04 3%
36.0 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 06 3%
37.0 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
04 3%
38.0 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 04 3%
39.0 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do
serviço).
04 3%
40.0 Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 04 3%
327
TABELA 2
TABELA PARA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN SOBRE OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
PADRÕES DE EDIFICAÇÕES
Apartamentos Salas comerciais não térreas
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Acima de 250,00 0,283 Acima de 250,00 0,330
200,01 a 250,00 0,239 200,01 a 250,00 0,277
150,01 a 200,00 0,193 150,01 a 200,00 0,225
100,01 a 150,00 0,147 100,01 a 150,00 0,172
50,01 a 100,00 0,103 50,01 a 100,00 0,119
Até 50,00 0,057 Até 50,00 0,066
Casa de Alvenaria Lojas Térreas
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Acima de 250,00 0,397 Acima de 250,00 0,265
200,01 a 250,00 0,333 200,01 a 250,00 0,222
150,01 a 200,00 0,269 150,01 a 200,00 0,181
100,01 a 150,00 0,205 100,01 a 150,00 0,137
50,01 a 100,00 0,101 50,01 a 100,00 0,095
Até 50,00 0,050 Até 50,00 0,053
Casas de Madeira Barracões em Alvenaria
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Acima de 250,00 0,103 Acima de 250,00 0,118
200,01 a 250,00 0,086 200,01 a 250,00 0,099
150,01 a 200,00 0,070 150,01 a 200,00 0,081
100,01 a 150,00 0,053 100,01 a 150,00 0,061
50,01 a 100,00 0,037 50,01 a 100,00 0,043
328
Até 50,00 0,023 Até 50,00 0,024
Box (Garagem em Prédios) Telheiros
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Área construída (m²) Valor do ISSQN em
UFM
Acima de 250,00 0,142 Acima de 250,00 0,071
200,01 a 250,00 0,119 200,01 a 250,00 0,060
150,01 a 200,00 0,095 150,01 a 200,00 0,048
100,01 a 150,00 0,074 100,01 a 150,00 0,036
50,01 a 100,00 0,052 50,01 a 100,00 0,250
Até 50,00 0,028 Até 50,00 0,014
Alternativos (outras Obras)
Área construída (m²)
Valor do ISSQN em
UFM
Acima de 250,00 0,171
200,01 a 250,00 0,143
150,01 a 200,00 0,115
100,01 a 150,00 0,089
50,01 a 100,00 0,061
Até 50,00 0,035
329
ANEXO II
TABELA 1
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ATIVIDADES ECONÔMICAS
ALTO RISCO UFM/ANO
INDÚSTRIA
Até 100,00 m² 10,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 11,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 12,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 14,00
De 750,01 m² até 900,00m² 15,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 17,00
Acima de 1.200,00 m2 28,00
COMÉRCIO
Até 100,00 m² 9,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 10,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 11,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 12,00
De 750,01 m² até 900,00m² 14,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 16,00
Acima de 1.200,00 m2 26,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Até 100,00 m² 8,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 9,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 11,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 12,00
De 750,01 m² até 900,00m² 13,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 15,00
Acima de 1.200,00 m2 25,00
330
MÉDIO RISCO UFM/ANO
INDÚSTRIA
Até 100,00 m² 9,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 10,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 11,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 12,00
De 750,01 m² até 900,00m² 13,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 14,00
Acima de 1.200,00 m2 24,00
COMÉRCIO
Até 100,00 m² 8,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 9,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 10,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 11,00
De 750,01 m² até 900,00m² 12,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 13,00
Acima de 1.200,00 m2 22,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Até 100,00 m² 7,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 8,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 9,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 10,00
De 750,01 m² até 900,00m² 11,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 12,00
Acima de 1.200,00 m2 20,00
BAIXO RISCO UFM/ANO
INDÚSTRIA
Até 100,00 m² 8,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 9,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 10,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 11,00
De 750,01 m² até 900,00m² 12,00
331
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 13,00
Acima de 1.200,00 m2 22,00
COMÉRCIO
Até 100,00 m² 7,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 8,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 9,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 10,00
De 750,01 m² até 900,00m² 11,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 12,00
Acima de 1.200,00 m2 18,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Até 100,00 m² 6,00
De 100,01 m² até 300,00 m² 7,00
De 300,01 m² até 600,00 m² 8,00
De 600,01 m² até 750,00 m² 9,00
De 750,01 m² até 900,00m² 10,00
De 900,01 m2 até 1.200,00 m2 12,00
Acima de 1.200,00 m2 20,00
Obs. 01 - A classificação do grau de risco dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, obedecerá ao disposto na Resolução nº 57/2020 e posteriores alterações,
do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – CGSIM.
Obs. 02 – A Taxa de Localização (Alvará) será cobrada na abertura ou alteração da empresa, uma
única vez, nas datas e casos previstos nesta Lei Complementar.
Obs. 03 – A Taxa de Fiscalização será cobrada anualmente, a partir do 2º ano, nos termos
definidos nesta Lei Complementar.
332
TABELA 2
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
FORMAÇÃO PROFISSIONAL VALOR FIXO ANUAL
(UFM)
Profissionais liberais com nível de instrução superior 6,0
Profissionais liberais com nível de instrução médio 5,0
Trabalhadores autônomos, com grau de instrução primária ou
inferior.
4,0
333
ANEXO III
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO
AMBULANTE E TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL
PRODUTOS E/OU MERCADORIAS DIA/UFM
Tecidos e confecções em geral (ambulantes e eventuais locais) 4
Tecidos e confecções em geral, ambulantes e eventuais de outro(s)
município(s) 100
Calçados em geral 4
Frutas e verduras em geral 4
Mudas de árvores, de fruteiras e flores 8
Tapetes, redes e similares (por vendedor) 4
Alimentos: lanches, sucos, refrescos, refrigerantes e similares (trailer,
quiosque, barracas e similares) 4
Gêneros e produtos alimentícios em geral 4
Jóias e outros artigos similares 4
Brinquedos, armarinhos, utensílios de uso doméstico e similares 4
Jornais e revistas (bancas e similares) 4
Veículos automotores (carros, motos, caminhões e similares) 50
Móveis e materiais de uso doméstico 5
Carteiras, cintos e similares 4
Gás liquefeito de petróleo (GLP), demais produtos inflamáveis e similares 5
Circos e parques de diversões 10
Outras mercadorias e produtos não relacionados nesta tabela 5
334
ANEXO IV
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NA CONSTRUÇÃO CIVIL, APROVAÇÃO DE PROJETO E HABITE-SE
DESCRIÇÃO UFM/ M²
Aprovação de projeto e licença para construção até 50,00 metros quadrados. 0,05
Aprovação de projeto e licença para construção de 50,01 até 100,00 metros
quadrados.
0,12
Aprovação de projeto e licença para construção de 100,01 a 125,00 metros
quadrados.
0,14
Aprovação de projeto e licença para construção de 125,01 a 150,00 metros
quadrados.
0,16
Aprovação de projeto e licença para construção de 150,01 a 175,00 metros
quadrados.
0,18
Aprovação de projeto e licença para construção de 175,01 a 200,00 metros
quadrados.
0,20
Aprovação de projeto e licença para construção acima de 200,00 metros
quadrados.
0,22
HABITE-SE UFM
Concessão de Habite-se 2
DEMOLIÇÃO
Demolição por obra, independente de área edificada. 2
335
ANEXO V
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O
PARCELAMENTO DO SOLO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA UFM
Análise prévia de projetos (até 03 reanálises) 3
Desmembramento, por lote 2
Remembramento ou unificação, por lote 2
Desdobros, por lote 2
Condomínio horizontal, por unidade 3
Loteamento horizontal, por lote 3
ANEXO VI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
FORMAS DE PUBLICIDADE UFM/DIA UFM/MÊS
Publicidade através de alto falantes em local fixo 1 5
Publicidade através de alto falantes, em veículos, por
veículo
1 5
Anúncios luminosos/digital 1 10
Anúncios iluminados 1 5
Demais anúncios 1 5
Anúncios em painéis, por unidade 1 5
336
ANEXO VII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE
SERVIÇOS E INDÚSTRIAS, CLASSIFICADAS DE ACORDO
COM A TABELA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
UFM POR ÁREA
CONSTRUÍDA
Alto Risco 0,16 por m2
Médio Risco 0,10 por m2
Baixo Risco 0,07 por m2
ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS
TIPO DE UTILIZAÇÃO
UFM
POR DIA POR MÊS
1. Balcão, barraca, trailer, banca fixa, quiosque
ou outro móvel similar. 1 10
2. Outras formas de utilização temporária de
logradouros públicos, não especificadas
anteriormente, limitando-se a 50% (cinquenta
por cento) da testada do imóvel.
2
3. Outras formas de utilização temporária de
espaços públicos, não especificadas
anteriormente, a cada 100,00 m² de área
utilizada.
3
337
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
QUANTIDADE DE COLETAS REALIZADAS VALOR ANUAL
(UFM)
01 (UMA) COLETA POR SEMANA 7,81
03 (TRÊS) COLETAS POR SEMANA 23,44
TARIFA SOCIAL 1,69
ESTRATIFICAÇÃO POR CLASSES
SITUAÇÃO PROPOSTA CLASSE
TAXA SOCIAL LIXO - CATEGORIA 013 AA
RESIDENCIAL - ATÉ 5m3 AB
RESIDENCIAL >5m3 e <=10m3 AC
RESIDENCIAL >10m3 e <=15m3 AD
RESIDENCIAL >15m3 e <=20m3 AE
RESIDENCIAL - ACIMA DE 20m3 AF
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PUBLICA - ATÉ 5m3 AG
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PUBLICA >5m3 e <=10m3 AH
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PUBLICA >10m3 e <=15m3 AI
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PUBLICA >15m3 e <=20m3 AJ
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PUBLICA - ACIMA DE 20m3 AK
1-RES + 1-(COM-IND-UTP) - ATÉ 5m3 AL
1-RES + 1-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AM
1-RES + 1-(COM-IND-UTP) >10m3 e <=15m3 AN
338
1-RES + 1-(COM-IND-UTP) >15m3 e <=20m3 AO
1-RES + 2-(COM-IND-UTP) - ATÉ 5m3 AQ
1-RES + 2-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AR
1-RES + 2-(COM-IND-UTP) >10m3 e <=15m3 AS
1-RES + 3-(COM-IND-UTP) - ACIMA 20m3 AZ
2-RES + 1-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AT
2-RES + 1-(COM-IND-UTP) >10m3 e <=15m3 AU
3-RES + 1-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AV
3-RES + 2-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AW
4-RES + 1-(COM-IND-UTP) >5m3 e <=10m3 AY
Base de cálculo:
Custo Efetivo Anual com a Coleta ÷ Quantidade de unidades consumidoras
X
Pela quantidade de vezes da coleta + taxa de cobrança da SANEPAR = Valor da taxa
339
ANEXO X
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS
EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
ÁREA DO TERRENO UFM
Terreno com área até 300,00 m² 15
Terreno de 300,01 m² a 500,00 m² 20
Terreno de 500,01 m² a 800,00 m². 25
Terreno de 800,01 m² a 1.000,00 m². 30
Terreno acima de 1.000,00 m². 40
340
ANEXO XI
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
EXPEDIENTES UFM
1. Fornecimentos de mapas da cidade, por plotagem 2
2. Fotocópias, por página, de processos 0,010
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS UFM
1. Numeração e renumeração de prédios 1
2. Arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais,
por unidade, por dia
1
3. Outros serviços administrativos não especificados 1
SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
(PERPETUIDADE, EXUMAÇÃO E INUMAÇÃO)
UFM
1. Terreno para carneiras e jazigos, por unidade:
Simples
Duplo
Capela
Subterrâneo
7
14
20
20
2. Ossário, por gaveta 2
4. Gaveta, por unidade, por 5 anos, renovável (Inumação ISENTA) 5
5. Inumação 1
6. Exumação 2
7. Serviço de limpeza e manutenção de carneiras e jazigos 1
8. Outros Serviços 1
341
ANEXO XII
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONTRIBUIÇÃO RESIDENCIAL
Aplicação da Tabela Faixa de consumo
Em KW/h
Desconto sobre a UVC
(%)
Faixa de Consumo 0 a 70 100%
Faixa de Consumo 71 a 90 96%
Faixa de Consumo 91 a 120 92%
Faixa de Consumo 121 a 200 90%
Faixa de Consumo 201 a 350 85%
Faixa de Consumo 351 a 600 80%
Faixa de Consumo 601 a 1.000 65%
Faixa de Consumo Acima de 1.000 50%
CONTRIBUIÇÃO COMERCIAL
Aplicação da Tabela Faixa de consumo
Em KW/h
Desconto sobre a UVC
(%)
Faixa de Consumo 0 a 70 100%
Faixa de Consumo 71 a 90 96%
Faixa de Consumo 91 a 120 92%
Faixa de Consumo 121 a 200 90%
Faixa de Consumo 201 a 350 85%
Faixa de Consumo 351 a 500 80%
Faixa de Consumo 501 a 600 68%
Faixa de Consumo 601 A 1.000 65%
Faixa de Consumo 1.001 a 1.500 50%
Faixa de Consumo Acima de 1.500 40%
342
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Aplicação da Tabela Faixa de consumo
Em KW/h
Desconto sobre a UVC
(%)
Faixa de Consumo 0 a 70 100%
Faixa de Consumo 71 a 90 95%
Faixa de Consumo 91 a 120 92%
Faixa de Consumo 121 a 200 90%
Faixa de Consumo 201 a 350 85%
Faixa de Consumo 351 a 600 80%
Faixa de Consumo 601 a 1.000 65%
Faixa de Consumo 1.001 A 2.000 50%
Faixa de Consumo Acima de 2.000 40%
343
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo,
Projeto de Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo nº 05/2025, que
“Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Clevelândia, sua reforma e
consolidação, e dá outras providências”.
O referido Projeto de Lei Complementar tem por finalidade:
1. Reestruturar e consolidar em um único diploma a legislação tributária
municipal, atualmente esparsa em diversas leis, promovendo maior segurança
jurídica, transparência e facilidade de aplicação pelas autoridades fiscais,
contribuintes e pelos próprios órgãos de controle;
2. Adequar o Sistema Tributário Municipal à Constituição Federal de
1988, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares de ordem
tributária, bem como às recentes alterações constitucionais e infraconstitucionais,
em especial no que se refere ao IPTU, ITBI, ISSQN, taxas, contribuição de
melhoria e COSIP, além das normas gerais de crédito tributário, lançamento,
fiscalização, processo administrativo tributário e dívida ativa;
3. Modernizar a Planta Genérica de Valores e a disciplina do IPTU,
estabelecendo critérios técnicos, objetivos e transparentes para apuração do valor
venal dos imóveis urbanos, observados os princípios constitucionais da capacidade
contributiva, da função social da propriedade e as regras de atualização previstas no
art. 156, §1º, V, da Constituição Federal, com estrutura detalhada nos Anexos da
344
minuta de Código Tributário Municipal;
4. Reorganizar o tratamento tributário do ISSQN, disciplinando fato
gerador, local da prestação, regimes de apuração, responsabilidade tributária,
retenções na fonte, fiscalização e contencioso administrativo, inclusive no que se
refere ao Simples Nacional, microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com a Lei Complementar
nº 123/2006 e a Lei Complementar nº 116/2003;
5. Aprimorar o regramento das taxas municipais, vinculando-as
claramente ao efetivo exercício do Poder de Polícia ou à utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, com base de cálculo e tabelas
anexas, de forma a evitar questionamentos de inconstitucionalidade ou bitributação
e assegurar a justa contraprestação pelos serviços colocados à disposição do
contribuinte;
6. Fortalecer a Administração Tributária Municipal, definindo regras
sobre cadastro fiscal, lançamento, consulta, fiscalização, infrações, penalidades e
processo administrativo fiscal, inclusive com previsão de Conselho Municipal de
Contribuintes, instrumentos de recuperação de crédito, formas de suspensão,
extinção e exclusão do crédito tributário, parcelamentos, compensação e transação
tributária, em conformidade com o Código Tributário Nacional.
A proposta foi elaborada com base em parâmetros técnicos de avaliação
e de gestão tributária, na legislação federal de regência e nas boas práticas adotadas
por outros Municípios, permitindo ao Município de Clevelândia:
• Ampliar a eficiência da arrecadação, sem aumento indevido de carga
tributária, por meio de melhor definição de fatos geradores, base de cálculo,
sujeição passiva e procedimentos de fiscalização;
345
• Reduzir litígios e insegurança jurídica, na medida em que os institutos
tributários passam a constar de forma sistematizada, clara e alinhada ao
entendimento dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas;
• Aprimorar a justiça fiscal, com tratamento tributário adequado às
diferentes realidades dos contribuintes, preservando o interesse público, o
equilíbrio das contas municipais e o cumprimento das metas fiscais.
Diante da relevância da matéria para a organização do Sistema Tributário
Municipal, para o planejamento orçamentário e para a responsabilidade na gestão
fiscal, conto com a costumeira atenção e elevado espírito público de Vossas
Excelências para a apreciação, discussão e aprovação do Projeto de Lei
Complementar ora encaminhado.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Clevelândia – Paraná, 05 de dezembro de 2025.
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal