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materia nº 1/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaRevoga o artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Clevelândia, Estado do Paraná.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição retirada pelo autor Conforme Ofício nº 181/2026 e instrução do Presidente, Projeto de Lei arquivado.
2026-05-11 Retirada de projeto a pedido do autor
2026-05-11 Retirada de projeto a pedido do autor
2026-05-08 Encaminhamento para 1ª votação
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-29 Aguardando parecer da comissão
2026-04-28 Parecer favorável da comissão
2026-04-23 Encaminhada à Comissão de Orçamento e Finanças
2026-04-22 Parecer favorável da comissão
2026-04-15 Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Art. 174. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Criação da Comissão Especial conforme Portaria nº 022/2026, dado encaminhamento conforme Art. 175 do Regimento Interno.
2026-03-18 Encaminha-se o esclarecimento solicitado Encaminhado à Mesa Diretoria para encaminhamento a Comissão Especial.
2026-02-24 Aguardando parecer da comissão 09/03/26 - Ofício nº 003/2026: Requerimento de dilação de prazo, conforme art. 52 do Regimento Interno.
2026-02-23 Aguardando parecer do jurídico

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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
REVOGA O ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ.
Art. 1º Fica revogado o artigo 64, da Lei Orgânica do Município de Clevelândia.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 05 de dezembro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, 
Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que tem por objeto a revogação 
do artigo 64 da Lei Orgânica do Município.
O dispositivo em questão assegura isenção a todos os aposentados e 
pensionistas, urbanos ou rurais, a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -
I.P.T.U, desde que possuam um único imóvel residencial no Município e nele resida. 
Todavia, cumpre destacar as necessidades legais da referida revogação:
1. Matéria estranha à Lei Orgânica
A Constituição Federal determina que benefícios fiscais sejam instituídos por 
lei específica (art. 150, §6º), jamais pela Lei Orgânica. A disciplina adequada é o Código 
Tributário Municipal, instrumento próprio para regulamentar hipóteses de isenção.
A Lei Orgânica deve tratar de estrutura, competências, princípios gerais e 
organização do Poder Público, não de isenções pontuais de IPTU.
2. Amplitude incompatível com a ordem constitucional
O texto vigente concede isenção de IPTU a todos aposentados e pensionistas, 
urbanos e rurais, o que contraria frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência 
consolidada que vedam renúncias amplas e irrestritas.
A ampla e irrestrita abrangência inclui todos os aposentados e pensionistas, 
sem, no entanto, restringir a idade de 60 anos ou mais, bem como, abrange também os 
que residem no perímetro urbano e rural, contrariando no próprio dispositivo a 
incidência do imposto, que só pode atingir os imóveis urbanos. 
A isenção beneficia “todos os aposentados e pensionistas”, inclusive os de 
alta renda e imóveis de alto valor, gerando privilégio injustificado e questionável do 
ponto de vista constitucional.
A redação atual concede um tratamento privilegiado indistinto a todos os 
aposentados e pensionistas, inclusive aos de maior renda e imoveis de alto valor, o que 
afronta os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. É preciso permitir que 
a legislação infraconstitucional estabeleça critérios objetivos e sociais para que o 
benefício alcance quem realmente mais precisa.
Sendo assim, faz-se absolutamente necessária a revogação do referido 
dispositivo, com a remessa do tema para lei específica do Sistema Tributário Municipal, 
a ser rediscutida com critérios mais justos (renda, tamanho do imóvel, idade do 
contribuinte, critérios para a concessão do benefício etc.).
3. Necessidade de adequação à Constituição Federal, à LRF e à 
Jurisprudência consolidada
A concessão de qualquer isenção depende de prévio estudo de impacto 
orçamentário-financeiro e medidas compensatórias, conforme exige a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. A manutenção da isenção na Lei Orgânica, sem adequada 
demonstração de impacto orçamentário-financeiro, contraria o art. 113 do ADCT e o 
art. 14 da LRF, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, expondo 
o Município a questionamentos de inconstitucionalidade.
Por esses fundamentos, propõe-se a revogação do art. 64 da Lei Orgânica 
Municipal, ficando a matéria para ser disciplinada no âmbito da reforma do Código 
Tributário Municipal, Projeto de Lei Complementar já encaminhado ao Poder 
Legislativo para apreciação, oportunidade em que poderá ser tratada com legalidade, 
técnica, limites e segurança jurídica.
A proposta de emenda não tem o objetivo de suprimir a proteção ao idoso, 
mas de permitir que o Município trate o tema com flexibilidade e responsabilidade fiscal, 
adequando o benefício às reais condições financeiras e sociais, recolocando o tema no 
lugar correto, para ser disciplinado por lei tributária específica, com responsabilidade 
fiscal e foco social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica à 
apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

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