PROJETO DE LEI Nº002/2026
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento por imagem, sem captação de áudio,
nas escolas e Centros de Educação Infantil da rede
municipal de ensino.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem captação
de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil integrantes da rede municipal
de ensino.
Art. 2º As câmeras de monitoramento de que trata esta Lei terão por finalidade a promoção da
segurança da comunidade escolar, a preservação do patrimônio público e a prevenção de situações
que atentem contra a integridade física e moral de alunos, servidores e demais usuários das unidades
escolares.
Art. 3º É expressamente vedada a captação, gravação ou armazenamento de áudio, sendo
permitida exclusivamente a gravação de imagens.
Art. 4º O acesso às imagens gravadas será restrito:
I – ao Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – ao Diretor da respectiva escola ou Centros de Educação Infantil;
III – às autoridades competentes, mediante requerimento judicial ou policial;
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo
mínimo de 07 (sete) dias, conforme a configuração do sistema de armazenamento contratado pelo
Município, contados da data de sua gravação.
Art. 6º A instalação e utilização do sistema de monitoramento observarão, obrigatoriamente, a
legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD).
Art. 7º As câmeras não poderão ser instaladas em locais que violem a intimidade dos usuários,
tais como banheiros, vestiários e espaços similares.
Art. 8°- O Município instalará nas escolas e centros de educação infantil placas informando a
existência de câmeras de vigilância eletrônica.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, no que couber,
para sua fiel execução.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 24 de fevereiro de
2026.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do
Poder Executivo nº 002/2026, que visa autorizar a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem
captação de áudio, nas escolas e escola e centros de educação infantil da rede municipal de ensino, com o
objetivo de reforçar a segurança da comunidade escolar e preservar o patrimônio público.
A proposta estabelece critérios objetivos quanto ao acesso às imagens, restringindo-o ao Secretário
Municipal de Educação, ao Diretor da unidade escolar e às hipóteses de determinação judicial ou policial,
assegurando o uso responsável das informações. O prazo de armazenamento das imagens foi fixado em no
mínimo 07 (sete) dias, conforme a configuração do sistema contratado pelo Município, em observância à Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ressalta-se a vedação expressa à captação de áudio e à instalação de câmeras em locais que possam
violar a intimidade, garantindo a proteção da privacidade e da dignidade dos usuários.
A medida encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 6º, que assegura a segurança
como direito social; no art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente a proteção
de sua integridade física e moral; e no art. 30, inciso I, que atribui ao Município a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local.
Cumpre destacar, com especial ênfase, que a possibilidade de instalação e câmeras de segurança nas
salas de aula foi submetida à análise técnica e jurídica dos órgãos competentes, contando com parecer jurídico
plenamente favorável da Procuradoria Municipal, bem como com manifestação expressamente favorável do
Conselho de Segurança Pública, ambos anexos a este projeto de lei, os quais reconheceram a legalidade, a
pertinência, a proporcionalidade e o relevante interesse público da medida. Tais manifestações reforçam, de
maneira inequívoca, a adequação da proposta e a segurança jurídica de sua implementação.
Diante disso, evidencia-se que o Projeto de Lei observa os princípios da administração pública,
especialmente os da legalidade, finalidade, razoabilidade e publicidade, representando importante instrumento
de proteção à integridade física, emocional e moral de alunos, professores, servidores e demais integrantes da
comunidade escolar.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente projeto seja
analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 24 de fevereiro de 2026.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal