CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 001/2026-L
Cria o cargo de provimento em
comissão de Assessor Jurídico, no
quadro de cargos e vagas da Câmara
Municipal de Clevelândia
Art. 1º Esta Lei altera as Leis n.os 2.713/2019 e 2.714/2019, a fim
de criar o cargo de Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Clevelândia.
Art. 2º Acrescenta-se o cargo de Assessor Jurídico à tabela de
“Cargos de Provimento em Comissão” no Anexo I da Lei n. 2.713, de 20 de
dezembro de 2019, de acordo com a tabela descritiva abaixo:
Número de
Vagas
Cargo Nível Carga horária Vencimento
básico inicial
1 Assessor
Jurídico
Superior 20 R$ 4.401,50
Parágrafo Único. Os valores são referentes ao mês de novembro de
2019, atualizando-se nos mesmos parâmetros dos demais cargos da tabela.
Art. 3º Acrescenta-se o cargo de Assessor Jurídico no Anexo IV da
Lei n. 2.714, de 20 de dezembro de 2019, de acordo com a tabela descritiva
abaixo:
Cargo Vagas Vencimento básico
inicial
Assessor Jurídico 1 R$ 4.401,50
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 23 de fevereiro de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
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Projeto de Lei n. 01 / 2026-L fl. 2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar as Leis
Municipais n. 2.713/2019 e 2.714/2019, para criar e incluir no quadro de
cargos em comissão da Câmara Municipal de Clevelândia o cargo de Assessor
Jurídico, nível superior, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e
vencimento básico inicial fixado conforme os parâmetros já adotados na
estrutura vigente.
A proposição se justifica pela necessidade de fortalecimento da
capacidade administrativa, legislativa e institucional do Poder Legislativo
Municipal, diante do aumento e da complexidade das demandas atuais
relacionadas à produção normativa, à tramitação de proposições, ao
atendimento às exigências dos órgãos de controle, à transparência pública e à
adequada condução dos processos internos.
Nesse contexto, a criação do cargo atende a uma demanda objetiva
de organização funcional, permitindo que atividades essenciais sejam
desempenhadas com maior eficiência, celeridade e segurança, evitando
improvisações e sobrecarga de setores já existentes.
Assessor Jurídico: a atuação jurídica especializada é indispensável
para conferir maior segurança técnica às proposições legislativas, pareceres,
minutas, análises de constitucionalidade e legalidade, bem como às rotinas
administrativas da Câmara. Tal apoio contribui para prevenir vícios formais,
reduzir riscos de questionamentos e assegurar conformidade com a legislação
e com as orientações dos órgãos de fiscalização.
Ressalta-se que o cargo proposto são de provimento em comissão,
voltados a atribuições que exigem relação de confiança, assessoramento direto
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e atuação estratégica junto à Presidência e às atividades parlamentares,
alinhando-se à natureza das funções a serem desempenhadas no âmbito do
Legislativo.
Quanto ao aspecto financeiro, o Projeto estabelece vencimento
básico inicial com referência ao mês de novembro de 2019, prevendo sua
atualização nos mesmos parâmetros dos demais cargos da tabela, preservando
isonomia interna e coerência remuneratória, sem inovação aleatória de
critérios. Além disso, a criação de apenas uma vaga revela medida pontual e
proporcional, com impacto controlado e voltada a ganhos de eficiência e
melhoria da prestação do serviço público legislativo.
Além disso, é importante lembrar que o cargo de Assessor Jurídico
já existia nas Leis supracitadas, mas adveio a extinção do cargo em razão do
procedimento n. MPPR-0046.21.173635-3, promovido pelo Ministério
Público, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos, na qual o órgão entendeu pela inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em questão.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
firmou tese, ainda em 2008, no prejulgado n. 06, no qual fixou as seguintes
regras:
Regras gerais para contadores, assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e consórcios
intermunicipais:
- Necessário concurso público, em face do que dispõe a
Constituição Federal.
- Revisão da Carreira do Quadro Funcional, procurando
mantê-la em conformidade com os valores de mercado.
- Redução da jornada de trabalho com a redução
proporcional dos vencimentos.
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- Terceirização: I) Comprovação de realização de concurso
infrutífero; II) Procedimento licitatório; III) Prazo do art. 57,
II, Lei 8.666/93; IV) Valor máximo pago à terceirizada
deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; V)
Possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos
públicos. VI) Responsabilidade do gestor pela fiscalização do
contrato.
- Deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37
da Constituição Federal, quanto à acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas.
- Havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica,
tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01 dos
integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na
OAB – conforme o caso. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada conforme art. 37, v, da CF.
- Sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de
despesa com pessoal previsto na LRF.
Somado às regras gerais acima, há que se observar, em cada
caso, as regras específicas.
Regras específicas para contadores do Poder Legislativo -
Cargo em comissão:
Impossibilidade, salvo se houver um departamento de
contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá estar
regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada.
- Contabilidade Descentralizada: Nos casos em que,
devidamente motivado, o cargo estiver em extinção ou que
inexista o cargo, será possível que o contador do Poder
Executivo e por ele remunerado preste seus serviços ao
Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do
cargo.
- Terceirização: possibilidade nos casos em que, devidamente
motivado, o cargo estiver em extinção ou que inexista o
cargo.
Regras específicas para assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo - Cargo em comissão:
Possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade. Não
pode ser comissionado para atender ao Poder como um todo.
Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou
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função gratificada para assessoramento exclusivo do Chefe
do Poder Legislativo ou de cada Vereador, no Caso do Poder
Legislativo e do Prefeito, no caso do Poder Executivo.
Deverá haver proporcionalidade entre o número de
servidores efetivos e de servidores comissionados.
Consultorias contábeis e jurídicas - Possíveis para questões
que exijam notória especialização, em que reste demonstrada
a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda
de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação
direta, mediante um procedimento simplificado e desde que
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado
compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as
finalidades de acompanhamento da gestão.
Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: regras gerais para contratação de contadores e
assessores jurídicos dos poderes
Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Protocolo: 465117/06.
Decisão: Acórdão nº 1111/08 - Tribunal Pleno.
Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 28 de
07/08/2008.
Publicação: AOTC nº163 de 22/08/2008.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, julgou
vários Recursos nos quais reconheceu Repercussão Geral, a exemplo do
Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, no qual a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os cargos em comissão somente
se justificam quando presentes os pressupostos constitucionais autorizadores
de sua criação.
Dentre esses pressupostos, cita-se a necessidade imposta pela
CF/88 de que as atribuições do cargo comissionado criado sejam adequadas
às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se podendo
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compreender nesse espectro atividades meramente burocráticas, operacionais
ou técnicas
Vejamos a ementa do referido acórdão do STF:
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O
REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de
ingresso no serviço público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando
presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos
em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao
exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento,
não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o
número de cargos comissionados criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e
com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no
ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos
cargos em comissão estejam descritas de forma clara e
objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada,
ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o
tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso
extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção,
chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal
criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre
a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de
cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo
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que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei
que os instituir.
Diante do exposto, por se tratar de medida que aperfeiçoa a
estrutura organizacional da Câmara Municipal, assegurando suporte técnico de
assessoramento às atividades legislativas e administrativas, atendendo ao
interesse público, contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Por fim, com a finalidade de dar andamento aos trabalhos
legislativo o mais cedo possível, requer-se que o projeto tramite em regime
de urgência.
Clevelândia/PR, 23 de fevereiro de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador