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CÂMARAMUNICIPALDECLEVELÂNDIA
RuaDr.FranciscoBeltrãon.112-Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 002/ 2026-L
Institui o Programa Farmácia do
Bem no Município de
Clevelândia/PR e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Clevelândia o Programa
Farmácia do Bem, destinado a garantir o fornecimento de medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME),
ou outra lista oficial que venha a substituí-la, nos casos de indisponibilidade
temporária nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde.
Art. 2º Na hipótese de indisponibilidade do medicamento na rede
pública municipal, o paciente poderá adquiri-lo em farmácia privada
previamente credenciada junto ao Município, mediante:
I – Apresentação de receita médica válida;
II – Apresentação de declaração formal de indisponibilidade emitida
pela Unidade Básica de Saúde.
§1º O Município fornecerá às farmácias credenciadas a lista atualizada
dos medicamentos constantes na REMUME, ou outra que a substitua.
§2º A farmácia somente poderá fornecer medicamentos constantes da
lista oficial, observados os valores de referência definidos pelo Poder
Executivo.
Art. 3º O Município realizará o pagamento diretamente à farmácia
credenciada, mediante apresentação de nota fiscal e comprovação da entrega
do medicamento ao paciente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os valores de
referência, limites financeiros, critérios de credenciamento e mecanismos de
controle.
Art. 4º O fornecimento por meio do Programa Farmácia do Bem terá
caráter excepcional e temporário, aplicável exclusivamente nos casos de falta
de estoque na rede municipal.
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Projeto de Lei n. 02 / 2026-L fl. 2
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, mensalmente,
relatório de execução do Programa Farmácia do Bem, contendo:
I – Quantidade de medicamentos fornecidos por meio do Programa;
II – Relação dos medicamentos dispensados;
III – Valores pagos às farmácias credenciadas;
IV – Número de atendimentos realizados.
§1º O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência
do Município.
§2º O Poder Executivo poderá instituir mecanismos adicionais de
auditoria e controle interno para prevenção de irregularidades.
Clevelândia – Paraná, 19 de fevereiro de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
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Projeto de Lei n. 02 / 2026-L fl. 3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a efetividade do direito
fundamental à saúde, garantindo que a ausência temporária de medicamentos
constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
não prejudique o cidadão.
Se o medicamento integra a lista oficial adotada pelo Município, sua
disponibilização constitui obrigação do Poder Público. A falta de estoque não
pode ser transferida ao paciente.
O Programa Farmácia do Bem estabelece mecanismo legal, responsável
e humanizado para assegurar a continuidade do tratamento, reduzir riscos à
saúde, evitar agravamento de doenças e minimizar judicializações.
Trata-se de medida de justiça social, eficiência administrativa e respeito
ao cidadão clevelandense.
Clevelândia/PR, 19 de fevereiro de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
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