CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 003/2026-L
Institui o Centro Municipal de
Controle de Zoonoses e Bem-Estar
Animal de Clevelândia/PR,
vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses e
Bem-Estar Animal de Clevelândia – CMCZ, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º O Centro tem por finalidade:
I – Implementar políticas públicas voltadas à causa animal;
II – Executar ações de controle populacional de cães e gatos;
III – Prevenir zoonoses e riscos à saúde pública;
IV – Promover o bem-estar animal;
V – Desenvolver ações de educação ambiental e guarda responsável.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE ATENDIMENTO
Art. 3º Compete ao Centro:
I – Recolher cães e gatos errantes em vias públicas;
II – Realizar acolhimento temporário;
III – Proceder à castração, vacinação e identificação;
IV – Promover adoção responsável;
V – Manter registros e relatórios administrativos;
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VI – Desenvolver campanhas educativas.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE ATENDIMENTO
Art. 4º Serão atendidos exclusivamente:
I – Cães e gatos errantes, sem tutor identificado;
II – Animais em situação de rua que representem risco à saúde pública;
III – Animais feridos ou em sofrimento evidente em vias públicas.
§1º Não serão atendidos animais com tutor identificado.
§2º Denúncias de maus-tratos em imóveis particulares deverão ser
encaminhadas às autoridades policiais competentes.
§3º Fica vedado o funcionamento do Centro como abrigo permanente.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO
Art. 5º O acolhimento será temporário, pelo prazo máximo de 60 dias,
prorrogável mediante justificativa técnica.
Art. 6º Encerrado o prazo:
I – O animal será destinado à adoção;
II – Não havendo adoção, poderá ser devolvido ao território de origem,
desde que esterilizado, vacinado, identificado e sem risco à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º Os animais acolhidos terão acesso a:
I – Avaliação veterinária;
II – Castração;
III – Vacinação;
IV – Microchipagem;
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85.530-000 - Clevelândia - Paraná
V – Controle de parasitas;
VI – Cadastro e divulgação para adoção.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O funcionamento ocorrerá em horário administrativo.
Art. 9º As solicitações deverão ser realizadas exclusivamente pelos canais
oficiais da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 23 de fevereiro de 2026.
Autoria:
MANOEL AUGUSTO GOLLUB INOCÊNCIO
CINARA BORGES DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
JUSTIFICATIVA
O Município de Clevelândia carece de uma política pública permanente
para o controle populacional de animais, prevenção de zoonoses e promoção
do bem-estar animal. A ausência de um espaço estruturado gera impactos
diretos na saúde pública, na segurança da comunidade e no equilíbrio
ambiental.
Este projeto visa instituir o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ)
como órgão de referência para tais ações, mas com foco na gestão sustentável
e no uso racional dos recursos públicos, priorizando:
- Aproveitamento de servidores e estruturas já existentes, reduzindo
despesas com novas contratações e construções;
- Utilização de parcerias com ONGs, clínicas veterinárias, universidades
e voluntários, fortalecendo o trabalho coletivo e diminuindo custos
operacionais;
- Terceirização de serviços específicos, como castrações em massa,
exames laboratoriais e procedimentos de alta complexidade, sempre que
comprovadamente mais econômico;
- Busca constante de recursos externos, como convênios estaduais,
federais, emendas parlamentares e doações.
O CCZ será, portanto, um equipamento público que alia
responsabilidade sanitária, compromisso social e racionalidade administrativa,
servindo como exemplo de gestão eficiente para o município
Clevelândia/PR, 23 de fevereiro de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio
Cinara Borges de Souza
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ATUALIZADA
Implantação e Manutenção do Centro Municipal de Zoonoses
Município de Clevelândia – PR
População estimada oficial (IBGE 2025): 14.833 habitantes
1. Parâmetro Comparativo Utilizado
A presente estimativa foi elaborada utilizando como base comparativa o Município de
Mangueirinha – PR, que apresenta média de gastos mensais aproximada de R$ 18.000,00
com estrutura de zoonoses, totalizando cerca de R$ 216.000,00 anuais para uma população
aproximada de 17.000 habitantes.
2. Cálculo Proporcional Per Capita
Custo médio anual por habitante em Mangueirinha: aproximadamente R$ 12,70.
Aplicando-se o mesmo índice per capita à população de Clevelândia (14.833 habitantes):
14.833 x R$ 12,70 = R$ 188.379,10 anuais.
3. Estimativa Realista para Clevelândia
Valor estimado anual: R$ 185.000,00 a R$ 195.000,00.
Valor médio mensal estimado: aproximadamente R$ 15.700,00.
4. Indicador por Habitante
Custo anual por habitante: aproximadamente R$ 12,70.
Custo mensal por habitante: aproximadamente R$ 1,05.
5. Adequação Orçamentária
A despesa poderá ser suportada por dotação própria da Secretaria Municipal competente,
com possibilidade de suplementação via remanejamento orçamentário, convênios
estaduais/federais ou emendas parlamentares. A medida apresenta viabilidade financeira
proporcional ao porte do Município e relevante interesse público.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA – ESTADO DO PARANÁ
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E BEMESTAR ANIMAL
Vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento estabelece normas para o funcionamento do Centro Municipal
de Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal de Clevelândia, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º O Centro tem por finalidade implementar políticas públicas voltadas à causa animal e
à prevenção de zoonoses, por meio de ações de:
I – Controle populacional de cães e gatos;
II – Acolhimento temporário de animais errantes;
III – Promoção do bem-estar animal;
IV – Educação ambiental e guarda responsável.
CAPÍTULO II – DO ÂMBITO DE ATENDIMENTO
Art. 3º Serão acolhidos exclusivamente cães e gatos errantes, sem tutor identificado, em
situação de rua, vulnerabilidade, ferimento ou risco à saúde pública.
§1º Não serão atendidos animais com tutor identificado, salvo mediante determinação
judicial.
§2º É vedada a utilização do Centro como abrigo permanente.
§3º O abandono de animais nas dependências do Centro configurará infração
administrativa, sujeita às medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O funcionamento do Centro ocorrerá de segunda a sexta-feira, em horário
administrativo da Prefeitura Municipal.
Art. 5º As demandas serão recebidas exclusivamente por canais institucionais oficiais.
§1º Não serão consideradas válidas solicitações realizadas por meios pessoais de servidores
públicos.
§2º Denúncias anônimas não serão processadas, sendo obrigatória a identificação do
solicitante.
CAPÍTULO IV – DO ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 6º O acolhimento será temporário, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável mediante justificativa técnica e disponibilidade de espaço.
Parágrafo único. Após o prazo, o animal poderá:
I – Ser destinado à adoção responsável;
II – Ser devolvido ao território de origem, desde que esterilizado, vacinado, identificado e
sem risco à comunidade.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA
Art. 7º Os animais acolhidos terão acesso aos seguintes procedimentos:
I – Avaliação médico-veterinária inicial;
II – Alimentação e cuidados básicos;
III – Castração;
IV – Microchipagem para identificação;
V – Vacinação;
VI – Controle de endo e ectoparasitas;
VII – Cadastro individual e divulgação para adoção responsável.
Art. 8º Casos que demandem atendimento especializado poderão ser encaminhados a
clínicas conveniadas, conforme disponibilidade orçamentária e autorização da Secretaria.
CAPÍTULO VI – DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
Art. 9º A adoção será formalizada mediante assinatura de Termo de Guarda Responsável,
contendo:
I – Identificação completa do adotante;
II – Compromisso de não abandono ou repasse do animal;
III – Responsabilidade por cuidados veterinários futuros.
CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 10º Compete à equipe responsável:
I – Manter registros atualizados de entrada, atendimento, adoção e devolução;
II – Emitir relatórios periódicos à Secretaria;
III – Zelar pelo bem-estar dos animais;
IV – Promover adequada destinação de resíduos e controle sanitário;
V – Solicitar materiais e equipamentos necessários à manutenção da Unidade.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Denúncias de maus-tratos em imóveis particulares deverão ser encaminhadas
diretamente à Polícia Civil ou Militar, nos termos da legislação vigente.
Art. 12º Fica vedada a participação dos servidores do Centro em fiscalizações ou
procedimentos policiais sem designação formal ou respaldo legal.
Art. 13º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 14º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.