- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Ofício nº064/2026 Clevelândia Paraná, 02 de Março de 2026.
Excelentíssimo Senhor;
A Prefeitura Municipal de Clevelândia, através da Prefeita Municipal,
Senhora Rafaela Martins Losi, no uso de suas atribuições, vem, por meio deste,
encaminhar o Projeto de Lei nº003/2026, para apreciação desta Casa de Leis.
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Cordialmente,
Excelentíssimo Senhor
Manoel Augusto Golub Inocêncio
Presidente do Legislativo Municipal
Clevelândia — Paraná. PUENHIDO em QL 102.126
(camaraQclevelandia.pr.leg.br) Blok: 48, mai
PREFEITURA MUNICIPAL Gostão 2025/2028
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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PROJETO DE LEI Nº003/2026
Súmula: Ratifica a Primeira Alteração Consolidada do
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da
Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná —
CIRUSPAR.
Art. 1º Fica ratificada, sem prejuízo da Lei Municipal nº 2.395 de 01/1 2/2011, que
autorizou a adesão do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, ao Consórcio
Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná — CIRUSPAR, a
Primeira Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções, aprovada em
Assembleia Geral realizada em 27 de junho de 2025 e ratificada em 03 de julho
de 2025, a qual passa a constituir o Contrato de Consórcio Público, nos termos
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 2º O texto integral da referida Primeira Alteração do Protocolo de Intenções
acompanha esta Lei como Anexo Único, e dela passa a fazer parte integrante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 27 de junho de 2025, data da aprovação da Primeira Alteração
Consolidada do Protocolo de Intenções pela Assembleia Geral do CIRUSPAR.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 02 DE MARÇO DE 2026.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
llustríssimos Senhores VEREADORES.
O Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná —
CIRUSPAR, responsável pela adminstração do SAMU 192 Sudoeste do Paraná,
aprovou em Assembleia Geral, realizada em 27 de junho de 2025, a Primeira
Alteração Consolidada do Protocolo de Intenções firmado originalmente em 2011.
A alteração tem como objetivo atualizar o instrumento jurídico do Consórcio às
novas normas da administração pública e à Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei
de Licitações), além de consolidar a estrutura organizacional e funcional do
CIRUSPAR.
Principais pontos da atualização:
- Consolidação das cláusulas do Protocolo original e de suas adequações legais;
- Inclusão expressa da Unidade de Controle Interno, conforme arts. 31, 70 e 74
da Constituição Federal;
- Atualização dos cargos e salários dos empregados públicos (Anexo |);
- Previsão da vigência indeterminada do consórcio (Cláusula Segunda);
- Reafirmação do prazo e forma de ratificação legislativa por todos os entes
(Cláusula 48 e 49);
- Inclusão da observância à Lei 14.133/2021 quanto à gestão e contratação
pública.
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O documento não altera o objeto nem a natureza jurídica do Consórcio, mantendo
o CIRUSPAR como associação pública de direito público, de natureza autárquica,
com sede em Pato Branco —- PR, abrangendo 42 municípios.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que
o presente projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Nesta oportunidade, reitero a estima e apreço aos digníssimos componentes
dessa egrégia Casa de Leis.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 02
DE MARÇO DE 2026.
BORSR MR RAE ARARAS ais
CIRUSPAR (3%)
SAMU 192 SUDOESTE. PR
PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PA-
RANÁ - CIRUSPAR
Os Municípios de AMPÉRE, BARRACÃO, BELA VISTA DA CAROBA, BOA ESPE-
RANÇA DO IGUAÇU, BOM JESUS DO SUL, BOM SUCESSO DO SUL, CAPANEMA,
CHOPINZINHO, CLEVELÂNDIA, CORONEL DOMINGOS SOARES, CORONEL VI-
VIDA, CRUZEIRO DO IGUAÇU, DOIS VIZINHOS, ENÉAS MARQUES, FLOR DA
SERRA DO SUL, FRANCISCO BELTRÃO, HONÓRIO SERPA, ITAPEJARA D'OESTE,
MANFRINÓPOLIS, MANGUEIRINHA, MARIÓPOLIS, MARMELEIRO, NOVA ESPE-
RANÇA DO SUDOESTE, NOVA PRATA DO IGUAÇU, PALMAS, PATO BRANCO, PÉ-
ROLA DO OESTE, PINHAL DE SÃO BENTO, PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA,
RENASCENÇA, SALGADO FILHO, SALTO DO LONTRA, SANTA IZABEL DO OESTE,
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, SÃO JOÃO, SÃO JORGE DO OESTE, SAUDADE
DO IGUAÇU, SULINA, VERÊ e VITORINO, neste ato representados por seus res-
pectivos Prefeitos, com o objetivo de promover a Primeira Alteração Consolidada
do Protocolo de Intenções que constituiu o Consórcio Intermunicipal da Rede de
Urgências do Sudoeste do Paraná — CIRUSPAR, tendo em vista o reconhecimento
da importância e da necessidade de implantação da Rede de Urgência e Emergên-
cia Sudoeste PR, e:
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim defi-
nido: “A União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federa-
dos, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferên-
cia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos”;
CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal nº
11.107/2005, que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de ob-
jetivos de interesse comum e dá outras providências”;
CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS) expostos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90;
CONSIDERANDO as competências municipais para realizar ações e serviços ob-
jetivando o atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de
Atenção às Urgências;
CONSIDERANDO a constituição do Consórcio Público de Direito Público para fins
de organização da Rede de Urgência e Emergência e gerenciamento do
CNPJ 14.896. 759/0001-09
VIAILALILAUU CUT di DCATIISI
CIRUSPAR (3)
Componente Pré-Hospitalar Móvel da Política de Urgência e Emergência, SAMU
192 SUDOESTE PR para atendimento a previsão legal do artigo 241 da Constituição
Federal, na Lei Federalnº 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto Federalnº
6.017/07;
CONSIDERANDO a decisão política adotada com o propósito de efetivar os inte-
resses comuns por meio de consórcio público;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação dos documentos institucionais do
Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUS-
PAR;
RESOLVEM os subscritores promover a PRIMEIRA ALTERAÇÃO do Protocolo de
Intenções firmado em 19 de setembro de 2011, ratificando integralmente todos os
atos praticados até a presente data, mediante a assinatura deste Primeiro Termo
de Alteração ao Protocolo de Intenções, que passa a vigorar de acordo com as cláu-
sulas e condições a seguir estabelecidas.
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO DE DURAÇÃO,
DA SEDE E DAS FINALIDADES
CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente Protocolo de Intenções visa a constituição de
Consórcio Público, de acordo com as disposições contidas na Lei Federal nº
11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, cuja denominação será CON-
SÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ -
CIRUSPAR, denominado daqui por diante simplesmente CIRUSPAR.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Consórcio Público CIRUSPAR terá prazo indeterminado
de duração.
Parágrafo único. A extinção do Consórcio Público CIRUSPAR deverá ser precedida
de deliberação em Assembleia Geral com quórum qualificado de 2/3 (dois terços)
dos votos dos entes consorciados e mediante ratificação da extinção por Lei de to-
dos os entes.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Consórcio Público CIRUSPAR terá como sede na Rua As-
sis Brasil, 608, Vila Isabel, no Município de Pato Branco-PR.
Parágrafo único. A cidade sede poderá ser alterada, desde que assim disponha a
Assembleia Geral, por voto de 2/3 (dois terças) dos entes consorciados.
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVAILALLZLAUU CUTII LditRiDCdTIISI
CIRUSPAR (3%
CLÁUSULA QUARTA. O Consórcio Público CIRUSPAR tem por finalidade a execu-
ção de ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacien-
tes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Naci-
onal de Atenção às Urgências do SUS, entre outras ações atinentes à saúde, em
conformidade com a legislação pertinente, com a pactuação dos gestores do SUS
e com os atos administrativos que lhe digam respeito.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade o Consórcio Público CIRUS-
PAR terá por objetivos:
a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à Rede de
Urgência e Emergência na região Sudoeste do Paraná;
b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob
sua administração;
c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos hu-
manos nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade.
CAPÍTULO 1
DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA QUINTA. São entes federados consorciados:
1. MUNICÍPIO DE AMPERE - CNP) 77.817.054/0001-79.
2. MUNICÍPIO DE BARRACÃO - CNP! 75.666.131/0001-01.
3. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DA CAROBA- CNPJ 01.612.441/0001-07.
4. MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU - CNP) 95.589.255/0001-48.
5.MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO SUL - CNP) 01.612.443/0001-04.
6. MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DO SUL - CNP) 80.874.100/0001-86.
7. MUNICÍPIO DE CAPANEMA - CNP) 75.972.760/0001-60.
8. MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO - CNP) 76.995.414/0001-60.
9. MUNICÍPIO DE CLEVELANDIA- CNP) 76.161.199/0001-00.
10. MUNICÍPIO DE CORONEL DOMINGOS SOARES - CNP! 01.614.415/0001-18.
11. MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA - CNP] 76.995.455/0001-56.
12. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO IGUACU - CNP! 95.589.230/0001-44.
13. MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS - CNP) 76.205.640/0001-08.
14. MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES - CNP] 76.205.657/0001-57.
15. MUNICIPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL - CNP) 95.589.271/0001-30.
16. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO — CNP] 77.816.510/0001-6.
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVIAILALILZLAUU CUT CdiIDCAaT er
17.
18.
19.
20.
2
paro
3
po
34
CIRUSPAR (3)
MUNICÍPIO DE HONÓRIO SERPA - CNP) 95.585.444/0001-42.
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA DO OESTE - CNP) 76.896.976/0001-56.
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS - CNP) 01.614.343/0001-09.
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA - CNP) 77.774.867/0001-29.
- MUNICÍPIO DE MARIÓPOLIS - CNP) 76.995.323/0001-24.
22:
23.
24.
25.
26.
22.
28.
29.
30.
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO - CNP) 76.205.665/0001-01.
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE -CNP) 95.589.289/0001-32;
MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU - CNP) 78.103.884/0001-05.
MUNICÍPIO DE PALMAS - CNP) 76.161.181/0001-08.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - CNP) 76.995.448/0001-54.
MUNICÍPIO DE PEROLA D'OESTE - CNP! 75.924.290/0001-69.
MUNICÍPIO DE PINHAL DO SAO BENTO - CNP) 95.590.832/0001-11.
MUNICÍPIO DE PLANALTO - CNP) 76.460.526/0001-16.
MUNICÍPIO DE PRANCHITA - CNP) 78.113.834/0001-09.
+ MUNICIPIO DE REALEZA - CNP) 76.205.673/0001-40.
32.
33.
MUNICÍPIO DE RENASCENCA - CNPJ 76.205.681/0001-96.
MUNICÍPIO DE SALGADO FILHO - CNP) 76.205.699/0001-98.
- MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA - CNP) 76.205.707/0001-04.
35.
36.
37.
38.
MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE - CNP) 76.205.715/0001-42.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - CNPJ 75.927.582/0001-55.
MUNICÍPIO DE SAO JOÃO — CNP) 76.995.422/0001-06.
MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE - CNP) 76.995.380/0001-03,
39 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUACU — CNP) 95.585.477/0001-92.
40.
41.
42.
MUNICÍPIO DE SULINA - CNP) 80.869.886/0001-43.
MUNICÍPIO DE VERE - CNP) 75.636.530/0001-20.
MUNICÍPIO DE VITORINO - CNP) 76.995.463/0001-00.
CLÁUSULA SEXTA. O CIRUSPAR será composto inicialmente petos Municípios da
área de abrangência da Região Sudoeste do Estado do Paraná, legalmente reco-
nhecidos, e que aderiram ao presente Protocolo de Intenções, mediante subscri-
ção do Executivo e Ratificação pelo Legislativo de cada ente federativo.
Parágrafo único. Poderão integrar o Consórcio Público CIRUSPAR, outros Municí-
pios, o Estado do Paraná e a União, na forma da Lei Federal nº 11.107/2005 e do
Decreto Federal nº 6.017/2007, desde que aprovada sua participação por voto de
2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIGILALILZLAUU CU LadiHiDCariier
CIRUSPAR (3%)
CAPÍTULO Ill
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA. Considera-se como área de atuação do Consórcio Público
CIRUSPAR a correspondente à soma dos territórios de cada um dos Municípios que
o constituem.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULA OITAVA. O Consórcio Público CIRUSPAR constituir-se-á sob a forma de
associação pública, com personalidade de direito público e natureza autárquica,
adquirindo personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de In-
tenções em Contrato de Consórcio, mediante a ratificação por Lei de no mínimo 2
(dois) dos entes subscritores, sem prejuízo dos demais que venham posterior-
mente integrá-lo, nos termos do art. 6º, 84º, do Decreto Federal nº 6.017/2007,
deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO V
DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA. Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos
aqueles para cumprir a finalidade e os objetivos constantes da Cláusula Quarta
deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e le-
gais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes consorciados, pe-
rante todas as esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
E DA ASSEMBLÉIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA. O CIRUSPAR será dotado da seguinte estrutura administra-
tiva:
|- ASSEMBLÉIA GERAL;
!l- CONSELHO DELIBERATIVO;
Hl- CONSELHO FISCAL;
CNPJ 14.896.759/0001-09
VATILALILAUU CUT MC dirROCdTIICI
CIRUSPAR (3%)
IV - SECRETARIA EXECUTIVA.
Parágrato único. O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições
e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa
do CIRUSPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A Assembleia Geral é a instância máxima de deli-
beração do Consórcio Público, composta por todos os entes federativos, compe-
tindo-lhe a elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do Consórcio com a
aprovação de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, bem como a discussão e
deliberação sobre matérias de sua competência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, Compete à Assembleia Geral:
| - Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o
Protocolo de Intenções;
1 —- Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
Hl—- aprovar os estatutos e suas alterações;
IV- Eleger o Presidente e o Vice-Presidente para mandato de 2 (dois) anos, permi-
tida a reeleição para um único período subsequente, bem como destituí-lo;
V- Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os membros da Secretaria Execu-
tiva;
Vi-Aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, in-
clusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato
de rateio;
c)a realização de operações de crédito;
d)afixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Con-
sórcio;
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) os planos e regulamentos;
VIl- apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades
e empresas privadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a
cada seis meses, e extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou
por, pelo menos, 1/5 dos entes consorciados.
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVIATILALIZLAUU CUT di DCATITISI
CIRUSPAR (3%)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, re-
unir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mí-
nimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qual-
quer número.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As deliberações da Assembleia Geral se darão por
maioria simples de votos, exceto na elaboração, aprovação e alteração do Estatuto
ou de dissolução do Consórcio, autorização para firmar Contratos de Gestão ou
Termos de Parceria, quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A convocação da Assembleia Geral será feita através
de veículo oficial de imprensa escrita de circulação regional, com antecedência mí-
nima de 15 (quinze) dias sucessivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a se-
gunda convocação, dele constando a ordem do dia e o horário da sessão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Cada ente federativo integrante do Consórcio Pú-
blico contará com um único voto nas reuniões da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. O Conselho Deliberativo é a instância que define os
aspectos operacionais do CIRUSPAR observadas as deliberações da Assembleia
Geral e será constituído dentre os representantes de cada ente consorciado.
51º. Caberá a Assembleia Geral a escolha dos membros do Conselho Deliberativo
na forma do Estatuto.
52º. Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessá-
rios ao preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio,
assim como o estabelecimento da competente política salarial, na forma do Esta-
tuto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos admi-
nistrativos e financeiros do CIRUSPAR e será constituído dentre os entes consorci-
ados, respeitada a paridade entre as duas Regionais de Saúde, sendo que suas atri-
buições serão definidas em Estatuto próprio.
Parágrafo único. Caberá à Assembleia Geral a escolha dos representantes do Con-
selho Fiscal, na forma do Estatuto,
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, A Secretaria Executiva é a instância que coor-
dena a operacionalização das atividades que competem ao CIRUSPAR e será cons-
tituída pelos seguintes cargos de provimento em Comissão: Diretor Geral, Diretor
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVIAILALIZLAUU QUIT Md HI OCATITIST
CIRUSPAR (GR
2 SUDOESTE. PR
Médico, Diretor de Enfermagem, Gerente Administrativo e Controlador Interno,
cuja indicação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as condições im-
postas em normativa pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Cria-se no CIRUSPAR a Unidade de Controle In-
terno, consoante disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
8 1º. O cargo de Controlador Interno deverá ser ocupado por profissional, com es-
colaridade mínima de 3º grau, e conhecimento técnico na área de atuação.
8 2º. O Controlador Interno poderá ser designado dentre o quadro de pessoal do
CIRUSPAR ou mediante a cedência de servidor público de algum dos entes que
compõem o CIRUSPAR.
CAPÍTULO VII
DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os entes federados integrantes do Consórcio
Público CIRUSPAR elegerão o Presidente e Vice-Presidente por maioria simples.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhi-
dos, obrigatoriamente, dentre os prefeitos dos Municípios que compuserem o Con-
sórcio Público CIRUSPAR.
81º. O Mandato do Presidente e do Vice- Presidente será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução ao cargo para um único período subsequente.
82º. Os mandatos encerram-se no dia 31 de dezembro.
83º. O mandato inicia-se sempre no dia 1º de janeiro do ano seguinte à escolha.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. O Consórcio Público CIRUSPAR contará com qua-
dro de pessoal composto por:
81º. Empregados públicos, admitidos mediante processo seletivo público, sob re-
gime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social, conforme previsto na Tabela de Empregos Públicos (Anexo |);
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIAILALILAUU CUT CdiiDCAarIsI
CIRUSPAR (3)
82º. Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, exclu-
sivamente para atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme regu-
lamentação posterior aprovada pelo Conselho Deliberativo.
83. O detalhamento das atribuições, a fixação das remunerações, as alterações de
quantitativos, bem como a organização das unidades administrativas será discipli-
nada no Estatuto do Consórcio e em atos normativos complementares, observada
a legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. Poderão ser contratados profissionais por tempo
determinado, sem restrição de número, para atender a necessidade temporária de
excepcionalinteresse público.
Parágrafo único. Os casos que demandem a contratação temporária serão avalia-
dos e autorizados pelo Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. Os entes federados consorciados poderão ceder
servidores que integrem seus quadros, desde que permitido em sua Legislação.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OTIVA. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de
Gestão e Termos de Parceria, definidos na Lei n. 9.637/1998 e Lei n. 9.790/1999,
respectivamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. Os Municípios autorizam a gestão associada dos
serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, em
especial para:
| - Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descen-
tralizado em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências;
Il - Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (Bases) do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);
Hl - Manter em funcionamento a Central de Regulação de Urgências, utilizando nú-
mero gratuito - 192;
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVIVILALIZLAUU QUIT Adi OCATII Ier
CIRUSPAR (5)
FAMU 192 SUDOESTE: PR
IV - Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência, equili-
brando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta ade-
quada e adaptada às necessidades do cidadão;
V - Manter a regulação de urgências para o atendimento pré-hospitalar móvel de
urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os
cuidados de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fi-
zer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profis-
sionais da Rede de Atenção às Urgências até o ambulatório ou hospital;
VI - Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves in-
ternados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de paci-
entes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Para a consecução da gestão associada, os entes trans-
ferem ao consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação,
da fiscalização e da execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao
cumprimento da cláusula segunda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. Os Municípios prestam consentimento para o
consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização na prestação
dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. Ao Consórcio somente é permitido compare-
cer a contrato de programa para:
| - Na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados ao objeto
consorciado, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual,
tendo como contratante Município consorciado;
1 - Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacio-
nados ao objeto consorciado a órgão ou entidade de ente consorciado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Os contratos de programa serão firmados em
conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005 e com o Decreto Federal nº
6.017/2007, sendo formalizados por meio de instrumento jurídico próprio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. Os contratos de programa celebrados pelo con-
sórcio poderão estabelecer a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. São cláusulas necessárias do contrato de pro-
grama celebrado pelo consórcio público as que estabeleçam:
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIAGILALILAUU CUTII VadlHiDCarnrier
CIRUSPAR (3%)
|- O objeto, a área de atuação e o prazo da delegação dos serviços públicos con-
tratados, inclusive nos casos em que houver transferência total ou parcial de en-
cargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade da prestação.
- O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
HI- Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV- Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos
serviços;
V- As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos
serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI- Os casos de extinção;
VII - Os bens reversíveis;
VIll - A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do con-
sórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos
serviços por gestão associada de serviço público;
IX- A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
X- O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. No caso de a prestação de serviços ser operada
por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas
que estabeleçam:
| - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
Il - As penalídades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
Hi - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continui-
dade;
IV- A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoaltransferido;
V-Aidentificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração trans-
feridas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços,
inclusive quando este for o consórcio; e
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversí-
veis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. Os bens vinculados aos serviços públicos serão
de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados
CNPJ 14.896. 759/0001-09
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CIRUSPAR (3%)
por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo
período em que vigorar o contrato de programa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. O contrato de programa poderá autorizar o con-
sórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de
taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo
consórcio ou por estes delegados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. Nas operações de crédito contratadas pelo presta-
dor dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o
quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e con-
trole.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. Receitas futuras da prestação de serviços poderão
ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou fi-
nanceiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. A extinção do contrato de programa de-
penderá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especial-
mente dos referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços
pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. O contrato de programa continuará vi-
gente nos casos de:
|- Otitular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
Il - Extinção do consórcio.
CAPÍTULO XII
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. O consorciado adimplente tem o direito
de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Proto-
colo de Intenções que, depois de ratificado por Lei de cada ente consorciado, se
constituirá em Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. O Estatuto definirá a forma de pagamento,
inadimplências, multas e ingresso de novos consorciados.
CNPJ 14.896.759/0001-09
a.
CIRUSPAR (3)
|- O objeto, a área de atuação e o prazo da delegação dos serviços públicos con-
tratados, inclusive nos casos em que houver transferência total ou parcial de en-
cargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade da prestação.
!- O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
HI - Os critérios, indicadores, e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV- Os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos
serviços;
V- As penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos
serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
VI - Os casos de extinção;
VII - Os bens reversíveis;
VII - A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do con-
sórcio público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos
serviços por gestão associada de serviço público;
IX-A periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados;
X- O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. No caso de a prestação de serviços ser operada
por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos, também serão necessárias as cláusulas
que estabeleçam:
| - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
H- As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
HI- O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continui-
dade;
IV- Aindicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoaltransferido;
V- Aidentificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração trans-
feridas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços,
inclusive quando este for o consórcio; e
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversií-
veis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. Os bens vinculados aos serviços públicos serão
de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIVILALILAUU CUT MC ditIDCATIICI
CIRUSPAR (3)
por direitos de exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo
período em que vigorar o contrato de programa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. O contrato de programa poderá autorizar o con-
sórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de
taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo
consórcio ou por estes delegados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. Nas operações de crédito contratadas pelo presta-
dor dos serviços para investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o
quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e con-
trole.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. Receitas futuras da prestação de serviços poderão
ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou fi-
nanceiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. A extinção do contrato de programa de-
penderá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especial-
mente dos referentes à economicidade e à viabilidade da prestação dos serviços
pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. O contrato de programa continuará vi-
gente nos casos de:
|- O titular se retirar do consórcio ou da gestão associada, e
Il - Extinção do consórcio.
CAPÍTULO XI
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. O consorciado adimplente tem o direito
de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Proto-
colo de Intenções que, depois de ratificado por Lei de cada ente consorciado, se
constituirá em Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. O Estatuto definirá a forma de pagamento,
inadimplências, multas e ingresso de novos consorciados.
CNPJ 14.896.759/0001-09
LVIAILALZAUU CUTII MditHiOUATII er
CIRUSPAR (3)
CAPÍTULO XVI
DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. O presente Protocolo de Intenções, conver-
tido em Contrato de Consórcio Público por ratificação das Câmaras de Vereadores
de pelo menos 2 (dois) entes signatários, somente poderá ser alterado ou extinto
após aprovação de instrumento pela Assembleia Geral, por 2/3 (dois terços), e ra-
tificado mediante Lei por todos os entes consorciados.
CAPÍTULO XVII
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. Após sua assinatura, a presente alteração do
Protocolo de Intenções será submetida à ratificação pelas Câmaras de Vereadores
de cada ente signatário, quando se converterá em Contrato de Consórcio Público,
nos termos da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. Como forma de garantir simultaneidade, reco-
menda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor até o dia 27 de
setembro de 2025.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. O CIRUSPAR observará os princípios da
administração pública, especialmente no que atine à aquisição de bens e serviços
e publicidade de seus atos, de acordo com a Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. Os entes consorciados poderão ceder
ao CIRUSPAR servidores e bens móveis e imóveis, observada a legislação própria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. Os entes consorciados somente entre-
garão recursos financeiros ao CIRUSPAR mediante contrato de rateio, observado o
artigo 13 do Decreto Federalnº 6017/07.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. Será admitida a delegação de competên-
cias pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados para o cumprimento
das atribuições previstas neste Protocolo de Intenções, desde que formalizada por
ato próprio e devidamente publicada em meio oficial.
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIAILALIZLAUU QUIT di HOCATITICI
CIRUSPAR (e)
SAMU 192 SUDQESTE - PR
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. Os casos omissos serão dirimidos em
conformidade com a previsão na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal
nº 6.017/2007, que disciplina os consórcios públicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. As partes signatárias se comprometem a
empreender todas as ações necessárias a implementar, no menor tempo possível,
as determinações constantes neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. Com a presente Alteração do Protocolo de
Intenções ficam convalidados os atos até então praticados, especialmente o
acordo de vontades dos entes subscritores em constituir o Consórcio Intermunici-
pal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná - CIRUSPAR, mediante a altera-
ção do Protocolo de Intenções firmado em 29/09/2011 e ratificação por Lei.
E assim, por estarem devidamente ajustados, elegem o Foro da Comarca de Pato
Branco, Estado do Paraná, para dirimir eventuais controvérsias, firmando o pre-
sente Protocolo de Intenções em 3 (três) vias de igual forma e teor para publicação
nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário.
Pato Branco, 27 de junho de 2025.
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CONTRATADO
CIRUSPAR
Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná
representado por Anderson Manique Barreto, Presidente do CIRUSPAR
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CIRUSPAR (3%)
ANEXO |- EMPREGOS PÚBLICOS ADMITIDOS POR SELEÇÃO PÚBLICA
CARGAHO-.
RÁRIA SEMA-
NAL
SALÁRIO BASE
Advogado
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.467,15
Condutor Socorrista R$ 2.132,16
2 Contador 40h R$ 7.931,32
Coordenador de Almoxarifado e Frota 40h R$ 3.965,63
Enfermeiro 30h
Farmacêutico [0 40h |
Médico Regulador / Intervencionista
Médico Regulador / Intervencionista -
Psicólogo
Rádio Operador
Recepcionista
Técnico Auxiliar de regulação Médica
Técnico de Enfermagem Socorrista
Tecnico em Segurança do Trabalho
Tecnico em Segurança do Trabalho
R$ 9.914,11
R$ 2.842,88
R$ 880,28
R$ 1.100,36
-—
8.812,51
17.625,12
As referências salariais descritas no presente Anexo correspondem aos valores ini-
ciais da remuneração base dos empregados do Consórcio, sem contemplar even-
tuais adicionais, gratificações e reajustes.
Os empregados públicos do Consórcio perceberão os reajustes salariais e demais
benefícios implementados periodicamente nas negociações coletivas (Conven-
ções Coletivas de Trabalho - CCT ou Acordos Coletivos de Trabalho - ACT), respec-
tivamente em relação às categorias profissionais e entidades de representação aos
quais estiverem vinculados.
CNPJ 14.896.759/0001-09
VIVILALILAUU CUT CadlriOtariier