PROJETO DE LEI Nº 005/2026
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens
móveis, imóveis, serviços, inclusive, de engenharia
e obras públicas, sem ou com encargos não
financeiros, pela administração pública do
Município de Clevelândia.
Art. 1º Ficam os órgãos e as entidades da Administração do Município de Clevelândia autorizados a
receber, a título de doação, sem ou com encargos não financeiros, de pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, bens móveis ou imóveis, serviços de qualquer natureza, inclusive de engenharia e
obras públicas, nos termos desta Lei.
§ 1º Poderão também ser objeto de doação bens ou serviços relacionados a estudos, consultorias e
tecnologias que visem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não
disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública.
Art. 2º As doações de bens, serviços e obras de que trata esta Lei terão por objetivo a execução de
programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública do Município
de Clevelândia, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 3º É vedado o recebimento de doação que possa comprometer ou colocar em risco a gestão e
o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e
fundacional do Município de Clevelândia.
Art. 4º As doações de que trata esta Lei poderão ser realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I – manifestação de interesse; ou
II – chamamento público.
Art. 5º A manifestação de interesse de que trata o inciso I deste artigo dar-se-á mediante protocolo
formal do doador interessado, endereçado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, no
qual deverá constar a descrição detalhada do bem, valor, serviço ou obra que se pretende doar.
§1º Recebida a manifestação de interesse, o Gabinete do Chefe do Poder Executivo encaminhará o
expediente à Secretaria Municipal competente, a qual procederá à avaliação técnica, administrativa e
operacional da viabilidade da doação, emitindo parecer conclusivo quanto à conveniência,
oportunidade e interesse público, opinando pela aceitação ou rejeição da proposta.
§ 2º Se aceita a proposta de doação, esta será formalizada por meio de termo específico de doação, a
ser celebrado entre o Município e o doador, no qual deverão constar, o objeto, a finalidade, as
obrigações, o prazo de vigência, quando houver, as condições de execução e demais cláusulas
necessárias à fiel observância do interesse público.
§ 3º A celebração do termo específico de doação ficará condicionada à decisão final da autoridade
administrativa competente, observada a regulamentação prevista neste artigo.
Art. 6º As doações em serviços de qualquer natureza não gerarão, em qualquer hipótese, vínculo
empregatício com a Administração Pública.
Art. 7º A execução das doações sob a modalidade de obras públicas deverão obrigatoriamente ser
acompanhadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Engenharia.
Art. 8º. Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:
I – quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade administrativa ou
por crime contra a Administração Pública;
II – quando apresentadas por pessoas jurídicas que:
a) foram declaradas inidôneas;
b) foram suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;
c) estejam em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195, da
Constituição; ou
d) que tenham:
I- sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
II - condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.
III – quando caracterizar conflito de interesses;
IV – quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens,
insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
Art. 9º Para efeitos desta Lei, fica o Poder Público autorizado a permitir a inserção de informações
sobre a marca ou o nome do doador no objeto doado ou no local onde o bem ou serviço seja
empregado.
Art. 10 É vedada a transferência de qualquer recurso da Administração Pública do Município de
Clevelândia para o doador.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer forma de compensação tributária entre os valores de bens ou
serviços doados e eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, devidos pelo doador à Fazenda Pública Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, mediante decreto no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 de março de
2026.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de
Iniciativa do Poder Executivo nº005/2026, que tem por finalidade tem por finalidade autorizar e
regulamentar, no âmbito da Administração Pública do Município de Clevelândia, o recebimento de
doações de bens móveis e imóveis, serviços, obras e soluções tecnológicas provenientes de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem encargos não financeiros, desde que voltadas à
promoção do interesse público.
A proposta visa estabelecer um marco normativo claro e seguro para a formalização de
doações destinadas ao apoio de programas, projetos e ações desenvolvidos pela Administração
Municipal, ampliando as possibilidades de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada.
O projeto também estabelece critérios e procedimentos para a formalização das doações,
prevendo mecanismos de análise técnica e administrativa, bem como a celebração de termo específico.
Além disso, são previstas hipóteses de vedação ao recebimento de doações, especialmente quando
houver risco de comprometimento da gestão pública, conflito de interesses ou restrição à
competitividade em futuras contratações.
Importa destacar que a proposta assegura que as doações não gerarão qualquer vínculo
empregatício com a Administração Pública e não poderão implicar transferência de recursos públicos
ao doador ou compensações de natureza tributária, preservando-se, assim, a integridade das finanças
municipais e o interesse público.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fomentar parcerias institucionais responsáveis
e transparentes, permitindo que o Município receba contribuições que possam fortalecer suas políticas
públicas.
Deste modo, solicito o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa de Leis, para que o presente
projeto seja analisado e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Nesta oportunidade, reitero a
estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 de março de
2026.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal