CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
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Clevelândia -
PROJETO DE LEIN. 001/ 2026-L
Paraná
Cria os cargos de provimento em
comissão de
Assessor Jurídico,
Assessor da Presidência e Assessor
Parlamentar, no quadro de cargos e
vagas da Câmara Municipal de
Clevelândia
Art. 1º Esta Lei altera as Leis n.os 2.713/2019 e 2.714/2019, a fim
de criar os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Parlamentar e Assessor da
Presidência, na Câmara Municipal de Clevelândia.
Art. 2º Acrescenta-se os catgos de Assessor Jurídico, Assessor da
Presidência e Assessor Parlamentar à tabela de “Cargos de Provimento em
Comissão” no Anexo I da Lei n. 2.713, de 20 de dezembro de 2019, de acordo
com a tabela descritiva abaixo:
Número de Cargo Nível Carga horária | Vencimento
Vagas básico inicial
1 Assessor Superior 20 R$ 6.332,12
Jurídico
1 Assessor da Médio 20 R$ 3.480,50
Presidência
1 Assessor Médio 20 R$ 3.166,06
Parlamentar
Parágrafo Unico. Os valores são referentes ao mês de novembro de
2019, atualizando-se nos mesmos parâmetros dos demais catgos da tabela.
Art. 3º Acrescenta-se os catgos de Assessor Jurídico, Assessor da
Presidência e Assessor Parlamentar no Anexo IV da Lei n. 2.714, de 20 de
dezembro de 2019, de acordo com a tabela descritiva abaixo:
Cargos Vagas Vencimento básico
inicial
Assessor Jutídico 1 R$ 6.332,12
Assessor da Presidência 1 R$ 3.480,50
Assessor Parlamentar 1 R$ 3.166,06
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Projeto de Lei n. 01 /2026-L fl.2
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia — Paraná, 13 de fevereiro de 2026.
A º sl
Manoel nocêncio — Manos Beer
Vereador
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Projeto de Lei n. 01 /2026-L f.3
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar as Leis
Municipais n. 2.713/2019 e 2.714/2019, para criar e incluir no quadro de
cargos em comissão da Câmara Municipal de Clevelândia os cargos de
Assessor Jurídico, Assessor Patlamentar e Assessor da Presidência, todos de
nível superior, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e vencimento
básico inicial fixado conforme os parâmetros já adotados na estrutura vigente.
A proposição se justifica pela necessidade de fortalecimento da
capacidade administrativa, legislativa e institucional do Poder Legislativo
Municipal, diante do aumento e da complexidade das demandas atuais
relacionadas à produção normativa, à tramitação de proposições, ao
atendimento às exigências dos órgãos de controle, à transparência pública e à
adequada condução dos processos internos.
Nesse contexto, a criação dos cargos atende a uma demanda
objetiva de organização funcional, permitindo que atividades essenciais sejam
desempenhadas com maior eficiência, celeridade c segurança, evitando
improvisações e sobrecarga de setores já existentes.
Assessor Jurídico: a atuação jurídica especializada é indispensável
pata conferir maior segurança técnica às proposições legislativas, pareceres,
minutas, análises de constitucionalidade e legalidade, bem como às rotinas
administrativas da Câmara. Tal apoio contribui para prevenir vícios formais,
reduzit riscos de questionamentos e assegurar conformidade com a legislação
e com as orientações dos órgãos de fiscalização.
Assessor da Presidência: a Presidência demanda apoio específico
para o exercício de suas atribuições administrativas e institucionais, incluindo
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otganização de agenda, encaminhamentos internos, coordenação de fluxos de
documentos e suporte às ações de direção do Legislativo, reforçando a
governança e a padronização de procedimentos.
Assessor Parlamentar: o processo legislativo exige suporte contínuo
na organização e acompanhamento das matérias, elaboração de minutas,
pesquisas legislativas, preparação de informações e apoio às comissões e
vereadores, promovendo maior qualidade técnica e organização dos trabalhos
legislativos, além de auxiliar na interlocução institucional e na rotina das
sessões.
Ressalta-se que os cargos propostos são de provimento em
comissão, voltados a atribuições que exigem relação de confiança,
assessoramento direto e atuação estratégica junto à Presidência e às atividades
patlamentares, alinhando-se à natureza das funções a serem desempenhadas
no âmbito do Legislativo.
Quanto ao aspecto financeiro, o Projeto estabelece vencimento
básico inicial com referência ao mês de novembro de 2019, prevendo sua
atualização nos mesmos parâmetros dos demais cargos da tabela, preservando
isonomia interna e coerência remuncratória, sem inovação aleatória de
critérios. Além disso, a criação de apenas três vagas (uma para cada cargo)
revela medida pontual e proporcional, com impacto controlado e voltada a
ganhos de eficiência e melhoria da prestação do serviço público legislativo.
Além disso, é importante lembrar que o cargo de Assessor Jurídico
já existia nas Leis supracitadas, mas adveio a extinção do cargo em razão do
procedimento n. MPPR-0046.21.173635-3, promovido pelo Ministério
Público, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
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Jurídicos, na qual o órgão entendeu pela inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em questão.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
firmou tese, ainda em 2008, no prejulgado n. 06, no qual fixou as seguintes
regras:
Regras gerais para contadores, assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e consórcios
intermunicipais:
- Necessário concurso público, em face do que dispõe a
Constituição Federal.
- Revisão da Carreira do Quadro Funcional, procurando
mantê-la em conformidade com os valores de mercado.
- Redução da jornada de trabalho com a redução
proporcional dos vencimentos.
- Terceirização: T) Comprovação de realização de concurso
infrutífero; IN) Procedimento licitatório; IT) Prazo do art. 57,
H, Lei 8.666/93; IV) Valor máximo pago à terceirizada
deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; V)
Possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos
públicos. VT) Responsabilidade do gestor pela fiscalização do
contrato.
- Deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do att. 37
da Constituição Federal, quanto à acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas.
- Havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica,
tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01 dos
integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na
OAB — conforme o caso. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada conforme art. 37, v, da CF.
- Sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de
despesa com pessoal previsto na LRF.
Somado às regras gerais acima, há que se observar, em cada
caso, as regras específicas.
Regras específicas para contadores do Poder Legislativo -
Cargo em comissão:
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Impossibilidade, salvo se houver um departamento de
contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá estar
regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada.
- Contabilidade Descentralizada: Nos casos em que,
devidamente motivado, o cargo estiver em extinção ou que
inexista o cargo, será possível que o contador do Poder
Executivo e por ele remunerado preste seus serviços ao
Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do
cargo.
- Terceirização: possibilidade nos casos em que, devidamente
motivado, o cargo estiver em extinção ou que inexista o
cargo.
Regras específicas para assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo - Cargo em comissão:
Possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade. Não
pode ser comissionado para atender ao Poder como um todo.
Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou
função gratificada para assessoramento exclusivo do Chefe
do Poder Legislativo ou de cada Vereador, no Caso do Poder
Legislativo e do Prefeito, no caso do Poder Executivo.
Deverá haver proporcionalidade entre o número de
servidores efetivos e de servidores comissionados.
Consultorias contábeis e jurídicas - Possíveis para questões
que exijam notória especialização, em que reste demonstrada
a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda
de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação
direta, mediante um procedimento simplificado e desde que
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado
compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as
finalidades de acompanhamento da gestão.
Ótgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: regras gerais para contratação de contadores e
assessores jurídicos dos poderes
Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Protocolo: 465117/06.
Decisão: Acórdão nº 1111/08 - Tribunal Pleno.
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Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 28 de
07/08/2008.
Publicação: AOTC nº163 de 22/08/2008.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, julgou
vários Recursos nos quais reconheceu Repercussão Geral, a exemplo do
Recurso Extraordinário n. 1.041.210/SP, no qual a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os cargos em comissão somente
se justificam quando presentes os pressupostos constitucionais autorizadores
de sua criação.
Dentre esses pressupostos, cita-se a necessidade imposta pela
CH /88 de que as atribuições do cargo comissionado criado sejam adequadas
às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se podendo
compreender nesse espectro atividades meramente burocráticas, operacionais
ou técnicas
Vejamos a ementa do referido acórdão do STF:
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O
REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.
1. À criação de cargos em comissão é exceção à regra de
ingresso no serviço público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando
presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos
em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao
exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento
não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o
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