CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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PROJETO DE LEIN. 006/2026-L
Cria o cargo de provimento em
comissão de Assessor Jurídico, no
quadro de cargos e vagas da Câmara
Municipal de Clevelândia
Art. 1º Esta Lei altera as Leis n.os 2.713/2019 e 2.714/2019, a fim de
criar o cargo de Assessor Jurídico na Câmara Municipal de Clevelândia.
Art. 2º Acrescenta-se o cargo de Assessor Jurídico à tabela de “Cargos
de Provimento em Comissão” no Anexo 1 da Lei n. 2.713, de 20 de dezembro
de 2019, de acordo com a tabela descritiva abaixo:
Número de Cargo Nível Carga horária | Vencimento
Vagas básico inicial
1 Assessor Superior 20 R$ 4.401,50
Jurídico
Parágrafo Unico. Os valores são referentes ao mês de novembro de
2019, atualizando-se nos mesmos parâmetros dos demais cargos da tabela.
Art. 3º Acrescenta-se ao Anexo II da Lei n. 2.713, de 20 de dezembro
de 2019, as atribuições do cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico da Câmara Municipal de Clevelândia:
I - Prestar assessoramento técnico-jurídico direto e estratégico ao
Presidente, aos órgãos, Vereadores e demais Unidades que compõe a estrutura
administrativa da Câmara Municipal;
IH - Elaborar pareceres jurídicos, minutas de projetos, emendas e
demais proposições legislativas, zelando pela técnica legislativa e
constitucionalidade;
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HI - Realizar o controle prévio de legalidade dos atos administrativos e
processos de licitação e contratos no âmbito do Poder Legislativo;
IV - Orientar a tramitação de proposições legislativas e apoiar as
Comissões Permanentes em suas análises técnicas;
V - Ausxiliar na elaboração de respostas a consultas e diligências dos
órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público;
VI - Atuar na prevenção de vícios formais e na mitigação de riscos
jurídicos institucionais.
Art. 4º Acrescenta-se o cargo de Assessor Jurídico no Anexo IV da Lei
n. 2.714, de 20 de dezembro de 2019, de acordo com à tabela descritiva
abaixo:
Cargo Vagas Vencimento básico
inicial
Assessor Jurídico 1 R$ 4.401,50
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia — Paraná, 20 de março de 2026.
Ee E de OW
Manoel A. Gollub Inocêncio Julio Gezar Calgaro Dal Pizzol
Presidente 1º Secretário
(a sm
cd sit la Cinara Borges de Souza
Vice-presidente 2º Secretário
À CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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&: 85530-009. - Clevelândia - Paraná
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar as Leis
Municipais n. 2.713/2019 e 2.714/2019, para criar e incluir no quadro de
cargos em comissão da Câmara Municipal de Clevelândia o cargo de Assessor
Jurídico, nível superior, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e
vencimento básico inicial fixado conforme os parâmetros já adotados na
estrutura vigente.
A proposição se justifica pela necessidade de fortalecimento da
capacidade administrativa, legislativa e institucional do Poder Legislativo
Municipal, diante do aumento e da complexidade das demandas atuais
relacionadas à produção normativa, à tramitação de proposições, ao
atendimento às exigências dos órgãos de controle, à transparência pública e à
adequada condução dos processos internos.
Nesse contexto, a criação do cargo atende a uma demanda objetiva
de organização funcional, permitindo que atividades essenciais sejam
desempenhadas com maior eficiência, celeridade e segurança, evitando
improvisações e sobrecarga de setores já existentes.
Assessor Jurídico: a atuação jurídica especializada é indispensável
para conferir maior segurança técnica às proposições legislativas, pareceres,
minutas, análises de constitucionalidade e legalidade, bem como às rotinas
administrativas da Câmara. Tal apoio contribui para prevenir vícios formais,
reduzir riscos de questionamentos e assegurar conformidade com a legislação
e com as orientações dos órgãos de fiscalização.
Ressalta-se que o cargo proposto são de provimento em comissão
>
voltados a atribuições que exigem relação de confiança, assessoramento direto
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e atuação estratégica junto à Presidência e às atividades parlamentares,
alinhando-se à natureza das funções a serem desempenhadas no âmbito do
Legislativo.
Quanto ao aspecto financeiro, o Projeto estabelece vencimento
básico inicial com referência ao mês de novembro de 2019, prevendo sua
atualização nos mesmos parâmetros dos demais cargos da tabela, preservando
isonomia interna e coerência remuneratória, sem inovação aleatória de
critérios. Além disso, a criação de apenas uma vaga revela medida pontual e
proporcional, com impacto controlado e voltada à ganhos de eficiência e
melhoria da prestação do serviço público legislativo.
Além disso, é importante lembrar que o cargo de Assessor Jurídico
já existia nas Leis supracitadas, mas adveio a extinção do cargo em razão do
procedimento n. MPPR-0046.21.173635-3, promovido pelo Ministério
Público, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos, na qual o órgão entendeu pela inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em questão.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
firmou tese, ainda em 2008, no prejulgado n. 06, no qual fixou as seguintes
regras:
Regras gerais para contadores, assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e consórcios
intermunicipais:
- Necessário concurso público, em face do que dispõe a
Constituição Federal.
- Revisão da Carreira do Quadro Funcional, procurando
mantê-la em conformidade com os valores de mercado.
- Redução da jornada de trabalho com a redução
proporcional dos vencimentos.
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- Terceirização: 1) Comprovação de realização de concurso
infrutífero; II) Procedimento licitatório; TIN) Prazo do att. 57,
II, Lei 8.666/93; IV) Valor máximo pago à terceirizada
deverá ser o mesmo que seria pago ao servidor efetivo; V)
Possibilidade de ser responsabilizada pelos documentos
públicos. VT) Responsabilidade do gestor pela fiscalização do
contrato.
- Deve-se observar a regra inserta no inciso XVI, do art. 37
da Constituição Federal, quanto à acumulação ilegal de
cargos, empregos e funções públicas.
- Havendo serviço de contabilidade ou de assessoria jurídica,
tanto no legislativo quanto no executivo no mínimo 01 dos
integrantes deverá estar regularmente inscrito no CRC ou na
OAB — conforme o caso. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada conforme art. 37, v, da CF.
- Sendo substitutivo de pessoal: computar-se- á no limite de
despesa com pessoal previsto na LRF.
Somado às regras gerais acima, há que se observar, em cada
caso, as regras específicas.
Regras específicas para contadores do Poder Legislativo -
Cargo em comissão:
Impossibilidade, salvo se houver um departamento de
contabilidade. No mínimo 01 dos integrantes deverá estar
regularmente inscrito no CRC. O departamento poderá ser
chefiado por detentor de cargo comissionado ou servidor
efetivo com função gratificada.
- Contabilidade Descentralizada: Nos casos em que,
devidamente motivado, o cargo estiver em extinção ou que
inexista o cargo, será possível que o contador do Poder
Executivo e por ele remunerado preste seus serviços ao
Poder Legislativo, desde que descrito nas atribuições do
cargo.
- Terceirização: possibilidade nos casos em que, devidamente
motivado, o cargo estiver em extinção ou que inexista o
cargo.
Regras específicas para assessores jurídicos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo - Cargo em comissão:
Possível, desde que seja diretamente ligado à autoridade. Não
pode ser comissionado para atender ao Poder como um todo.
Possibilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou
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função gratificada para assessoramento exclusivo do Chefe
do Poder Legislativo ou de cada Vereador, no Caso do Poder
Legislativo e do Prefeito, no caso do Poder Executivo.
Deverá haver proporcionalidade entre o número de
servidores efetivos e de servidores comissionados.
Consultorias contábeis c jutídicas - Possíveis para questões
que exijam notória especialização, em que reste demonstrada
a singularidade do objeto ou ainda, que se trate de demanda
de alta complexidade, casos em que poderá haver contratação
direta, mediante um procedimento simplificado e desde que
seja para objeto específico e que tenha prazo determinado
compatível com o objeto, não podendo ser aceitas para as
finalidades de acompanhamento da gestão.
Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: regras gerais para contratação de contadores c
assessores jutídicos dos poderes
Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Protocolo: 465117/06.
Decisão: Acórdão nº 1111/08 - Tribunal Pleno.
Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 28 de
07/08/2008.
Publicação: AOTC nº163 de 22/08/2008.
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 2018, julgou
vários Recursos nos quais reconheceu Repercussão Geral, a exemplo do
Recurso Extraordinário n. 1.041 .210/SP, no qual a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os cargos em comissão somente
se justificam quando presentes os pressupostos constitucionais autorizadores
de sua criação.
Dentre esses pressupostos, cita-se a necessidade imposta pela
CF/88 de que as atribuições do cargo comissionado criado sejam adequadas
às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se podendo
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compreender nesse espectro atividades meramente burocráticas, operacionais
ou técnicas
Vejamos a ementa do referido acórdão do STF:
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O
REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de
ingresso no serviço público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e somente se justifica quando
presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos
em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao
exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento,
não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança
entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o
número de cargos comissionados - criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir c
com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no
ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos
cargos em comissão estejam descritas de forma clara e
objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada,
tatificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o
tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso
extraordinário.
4. Fixada a seguinte tesc: a) A criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção,
chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal
criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre
a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de
cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade
com a necessidade que eles visam suprir c com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo
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que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão
devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei
, ,
que os instituir.
Diante do exposto, por se tratar de medida que aperfeiçoa a
estrutura organizacional da Câmara Municipal, assegurando suporte técnico de
assessoramento às atividades legislativas e administrativas, atendendo ao
interesse público, contamos com o apoio dos nobres Edis pata a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Por fim, com a finalidade de dar andamento aos trabalhos
legislativo o mais cedo possível, requer-se que o projeto tramite em regime
de urgência.
Clevelândia/PR, 20 de março de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio Julio [Cezar Calça o Dal Pizzol
Ni E 1º Secretário
amila Log dela Ed Cinara Borges de Souza
Vice-presidente 2º Secretário
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2233
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Nota: 001/2026
Objeto: Criação do cargo de Assessor Jurídico do Poder Legislativo
Em observância a proposição da presidência da Câmara Municipal de
Vereadores de Clevelândia, reconheço a relevância da criação do cargo de
assessor jurídico da Casa, para assegurar a legalidade das ações do gestor e
colaboração direta com a nossa Procuradoria, aumentando a linha de defesa
contra atos administrativos inválidos e possibilitando maior clareza sobre o teor
e possível impacto dos projetos internos e externos.
É válido observar, que, se tratando do Poder Legislativo Municipal, não
configura exagero, a contratação de outro profissional desta área, pois, além da
função principal da entidade, legisladora e fiscalizadora, o setor jurídico também
precisa validar a legalidade dos atos administrativos da Câmara Municipal.
Se não haver impedimento legal na criação do cargo de Assessor Jurídico,
e se o orçamento da entidade comportar a referida despesa, esta Unidade de
Controle Interno, não se opõe, a criação da referida Lei.
Clevelândia, 26 de fevereiro de 2025.
Untld
Onilda Aparecida Lamp
Servidora
Unidade de Controle Interno do Legislativo
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) 85.530-000 - Clevelândia - Paraná
A
E Edo
erevecna
Memorando nº 001/2026
Assunto: Proposta de Assessoria Jurídico no Âmbito Legislativo e
Administrativo
Considerando as atividades inerentes ao funcionamento desta Câmara
Municipal, identificou-se a essencial necessidade de um profissional de apoio
jurídico. Tal cargo seria fundamental para assessorar as reuniões das comissões,
sanar dúvidas legais durante o desempenho das funções administrativas e oferecer
suporte técnico especializado.
Embora já contemos com o Procurador Jurídico, a demanda crescente por
acompanhamento jurídico tem evidenciado a conveniência de um profissional
adicional com conhecimento técnico na área. É imperativo ressaltar que as
atribuições deste Assessor Jurídico seriam distintas das do Procurador,
concentrando-se no suporte direto à atividade legislativa e administrativa
rotineira, e não na representação judicial ou em consultorias de alta
complexidade.
A introdução deste cargo complementaria as atividades já existentes,
assegurando maior rigor na legalidade dos processos, otimizando o trâmite de
proposições e fortalecendo o apoio técnico à própria Procuradoria. Tal
providência visa aprimorar a eficiência e a segurança jurídica dos atos desta Casa,
desde que, é claro, não haja impedimento legal para sua implementação e que o
orçamento disponibilizado o permita.
Clevelândia, 27 de fevereiro de 2026.
Dileo. li Bina Aloha A nun
Débora Aline Binotto Eliaki M. Zanini
Agente Administrativo II Agente Administrativo I
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Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro — RIOF
Solicitação: Excelentíssimo Senhor Manoel A. Gollub Inocêncio — Presidente
Ação Governamental: Criação de cargo de provimento em comissão no quadro de cargos e vagas
da Câmara Municipal de Clevelândia.
1 — Introdução
Este estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro visa subsidiar a criação de cargo em
comissão de Assessor Jurídico no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Clevelândia.
2 — Embasamento Legal
O RIOF é uma exigência da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal, que em seu art. 16, inciso I, estabelece que para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental, que acarrete aumento da despesa deverá estar acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Além disto, o 8 2.º, do art. 16 da LRF, traz a exigência destes cálculos estarem acompanhados das
premissas e metodologia de cálculos utilizados.
3- Objeto
Criação de cargo em comissão no quadro de cargos e vagas da Câmara Municipal de
Clevelândia.
Com a presente demanda, pretende-se fazer o levantamento financeiro a ser despendido com
a criação de novo cargo, considerando posse e entrada em exercício em março de 2026, a fim de
que não seja o ente surpreendido com a elevação dos índices de despesas de pessoal e o equilíbrio
das contas públicas.
4 — Estimativa de valores da ação governamental
Cargo: Assessor Jurídico (1 vaga
Dotação aa 2026 | 2027 2028
de Cálculo
01.0031.0001.2001.319011000000000000 | Vencimentos 63.321,20 78.872,88 81.633,48
01.0031.0001.2001.319011000000000000 | 13.º Salário 5.276,77 6.572,74 6.802,79
01.0031.0001.2001.319011000000000000 | 1/3 Férias 1.758,77 2.190,69 2.267,37
01.0031.0001.2001.319013000000000000 | Obrig. Patronais | 11.960,65 18.403,63 19.047,76
01.0031.0001.2001.33904600000000000 | Aux. Alimentação 3.886,68 4.841,20 5.010,72
[ Total impacto orçamentário 86.204,06 110.881,14 t— 114.762,12
OBS. Estimativa de reposição salarial de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) em 2027 e 3,50% (três vírgula cinquenta
por cento) em 2028. Com base na inflação estimada pelo Boletim Focus de 20/02/2026.
Obrigações Patronais: 2026 — 17% (dezessete por cento); 2027 e 2028 — 21% (vinte e um por cento), considerando a
reoneração da folha prevista na Lei 14.973/2024.
5 — Da avaliação Financeira e Orçamentária
ORÇADO PREVISTO COMALTERAÇÃO
Dotação 2026 2026 2026
01.0031.0001.2001.319011000000000000 2.000.000,00 1.794.804,88 1.865.161,62 134.838,38
01.0031.0001.2001.319013000000000000 350.000,00 305.116,83 317.077,48 32.922,52
01.0031.0001.2001.33904600000000000 50.000,00 41.976,09 45.862,77 4.137,23
TOTAL 2.400.000,00 2.141.897,80 2.228.101,87 171.898,13 |
frodo
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ORÇADO PREVISTO COMALTERAÇÃO SOBRA
Dotação 2027 2027 2027 2027
01.0031.0001.2001.319011000000000000 2.200.000,00 1.884.545,1 1.972.181,70 227.818,30
01.0031.0001.2001.319013000000000000 385.000,00 328.915,9 347.319,57 37.680,43
01.0031.0001.2001.33904600000000000 55.000,00 43.571,1 48.412,38 6.587,62
TOTAL 2.640.000,00 2.257.032,25 2.367.913,66 272.086,34
*Valores a serem determinados quando da elaboração da LDO e LOA para 2027, previstos no PPA 2026-2029.
orçãoo PREVISTO COM ALTERAÇÃO SOBRA
Dotação ques 202
01.0031.0001.2001.319011000000000000 2.420.000,00 1.978. 7, 2.069.506,0: 350.493,9
01.0031.0001.2001.319013000000000000 423.500,00 | 340.428, pio 84.024,24
01.0031.0001.2001.33904600000000000 | 60.500, qe 45.096,1 50.106,8) 10.393,11
TOTAL 2.904.000, qe 2.364.296,5! 2.479.088,67] 424.911,33]
*Valores a serem determinados quando da elaboração da LDO e LOA para 2028, previstos no PPA 2026-2029.
6 — Da avaliação da despesa com pessoal no índice da LRF (6,00%)
2026 | 2027 2028
Receita Corrente Líquida 107.639.017,85 111.729.300,53 115.639.826,05
| Total Despesa com Pessoal 2.228.101,87 | 2.367.913,66 2.479.088,67
|| Índice com Pessoal 2,07% 2,12% | 2,14%
Obs.: 2026 — RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal, extraída do RREO Demonstrativo da
Receita Corrente Líquida do Executivo referente ao exercício de 2025.
RCL para 2027 — 3,80% e RCL para 2028 — 3,50%. Índices de correção extraídos do Boletim Focus do Banco Central
do Brasil emitido em 20/02/2026 (relatório anexo).
7 — Limite da despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal
A Constituição Federal determina no artigo 29-A, $ 1.º, que “A Câmara Municipal não
gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.”
Sendo assim, evidencio:
2026
Limite de Despesa da Câmara 6.182.076,92
Limite de Despesa com Folha de Pagamento 4.327.453,84
Despesas Previstas com Folha de Pagamento (com alteração) 2.228.101,87
Porcentagem utilizada (prevista)
36,04% |
2027
Limite de Despesa da Câmara 6.416.995,84
Limite de Despesa com Folha de Pagamento 4.491.897,09
Despesas Previstas com Folha de Pagamento (com alteração) 2.367.913,66
Porcentagem utilizada (prevista) 36,90%,
| 2028
Limite de Despesa da Câmara 6.641.590,70
[ Limite de Despesa com Folha de Pagamento 4 4.649.113,49 re
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
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CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
| Despesas Previstas com Folha de Pagamento (com alteração) | 2.479.088,67 :
Porcentagem utilizada (prevista) | 37,33%
Obs.: Limite de despesa da Câmara 2026 com base no cálculo disponibilizado pelo TCE/PR (relatório anexo).
estimativa de reajuste 3,80% (três vírgula oitenta por cento) em 2027 e 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) em
2028, com base na inflação estimada pelo Boletim Focus de 20/02/2026.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais
gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição,
efetivamente realizado no exercício anterior.
«+. 1- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
«= 8 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
8 — Metodologia de cálculo
As estimativas de gastos apontadas foram apuradas pelo setor de Recursos Humanos
desta Casa de Leis, considerando a nomeação do novo servidor para março de 2026. Para os
exercícios de 2027 foi estimado um reajuste de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) e para o
exercício de 2028 foi estimado reajuste de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), conforme
inflação estimada pelo Boletim Focus de 20/02/2026.
A Receita Corrente Líquida do exercício de 2026 foi extraída do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária - Demonstrativo da RCL do Executivo referente ao ano 2025, para os
exercícios de 2027 foi acrescido 3,80% (três vírgula oitenta por cento) e para o exercício de
2028 3,50% (três vírgula cinquenta por cento).
O valor orçado de 2026 foi extraído da Lei Orçamentária Anual 2026, já os valores
orçados para 2027 e 2028, serão definidos quando da elaboração dos respectivos orçamentos,
sendo incluídos todos os gastos previstos para tal ano.
Os valores previstos de execução foram fornecidos pelo setor de Recursos Humanos,
levando em consideração as reposições inflacionárias, a sobra de dotação orçamentária é
necessária para cobrir despesas com promoções por nova titulação, progressões por tempo de
serviço (biênio), promoção por tempo de serviço (triênio), adicional por tempo de serviço
(quinquênio), considerando a necessidade de margem e o fato de não se ter uma estimativa
precisa devido a esses adicionais possuírem critérios específicos e necessidade de aprovação.
9 — Conclusão
A despesa com pessoal deste Poder Legislativo encontra-se significativamente abaixo
do limite legal de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido na
alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101/2000, e abaixo do limite de
alerta 5,4% (cinco vírgula quatro por cento). Além disso, as despesas com folha de pagamento
atendem integralmente o limite de 70% (setenta por cento) da receita, conforme disposto no $&
1.º do art. 29-A da Constituição Federal.
Este relatório evidencia que mesmo com o aumento da despesa decorrente da criação
do novo cargo, considerando nomeação em março 2026, os limites legais continuarão sendo
plenamente atendidos. )
Am
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) Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
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CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - "Clevelândia - Paraná
Os recursos destinados ao custeio de aumento das despesas com pessoal, conforme o art. 17,
8 1.º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), são provenientes do duodécimo constitucional
repassado pelo Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, e já estão previstos no
orçamento para o exercício de 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, os valores serão
devidamente incluídos nas propostas orçamentárias.
Setor de Contabilidade da Câmara Municipal
Clevelândia — Paraná, em 02 de março de 2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
EXAME PRELIMINAR Nº 005/2026
Propositura: Projeto de Lei nº 006/2026-L.
Assunto: Cria o cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, no quadro de
cargos e vagas da Câmara Municipal de Clevelândia.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar encaminhado para exame preliminar,
nos termos do art. 129 do Regimento Interno.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 129. Antes da leitura em Plenário, o projeto de iniciativa do Vereador será
encaminhado ao órgão de assessoramento técnico da Câmara, para exame
preliminar.
$ 1º— O exame preliminar limitar-se-á à redação e à técnica legislativa.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 129, $ 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a
análise realizada por este órgão técnico restringe-se exclusivamente aos aspectos formais
do projeto, notadamente à redação e à técnica legislativa, não abrangendo exame de
mérito, conveniência ou oportunidade da proposição.
Procedida a análise do texto normativo apresentado, verifica-se que o projeto:
a) Observa a estrutura formal adequada às proposições legislativas (ementa, articulação
normativa e cláusula de vigência);
b) Apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa;
c) Utiliza linguagem compatível com o padrão normativo exigido para diplomas legais;
d) Mantém coerência interna e adequada organização dos dispositivos.
Ressalte-se que esta manifestação não adentra na análise de legalidade,
constitucionalidade ou juridicidade material da proposição, matérias que deverão ser
objeto de apreciação pela Assessoria Jurídica desta Casa, a quem compete emitir parecer
específico sobre tais aspectos.
Da mesma forma, o exame quanto ao mérito da matéria, sua conveniência €
oportunidade, compete soberanamente ao Plenário, no exercício da função legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
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Assim, sob o enfoque estritamente formal, não se identificam vícios de redação
ou de técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da matéria.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos limites estabelecidos pelo art. 129, $ 1º, do Regimento Interno, e
considerando que a análise se restringe à redação e à técnica legislativa, opina-se
favoravelmente ao prosseguimento do Projeto de Lei, por encontrar-se em condições
formais de ser apresentado e lido em Plenário.
E o parecer.
Clevelândia, 20 de março de 2026.
Alo: Zona
Eliaki Marceli Zanini
Agente Administrativo I