COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2025
I- RELATÓRIO
O Projeto Lei Complementar nº 005/2025 foi apresentado pelo Poder Executivo do Município
de Clevelândia, com o objetivo de submeter à apreciação desta casa de leis. a proposição que visa a
“Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Clevelândia, sua reforma e consolidação, e dá
outras providências”.
Justifica, que o projeto visa aprimorar a o Sistema Tributário do Município com objetivo de
conferir maior clareza e segurança jurídica à aplicação da referida lei.
Por fim, aduz que o projeto aprimora a eficiência dos serviços públicos.
Posto isso, passasse à analise quanto as técnicas redacionais e legais da matéria.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
À proposição apresentada encontra-se respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, o artigo 7, inciso I, da Lei Orgânica Municipal dispõe sobre a mesma
competência do município disposto na Constituição Federal.
Quanto a competência desta Comissão de Justiça e redação, vejamos o que dispõe o artigo 61
do regimento interno desta casa:
Art. 61. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre os
aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico, de técnica legislativa e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
Parágrafo único - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá
aquele sua tramitação.
No tocante a técnica legislativa, foram encontradas desconformidades com a Lei
Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998 -- elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis e atos normativos, Decreto º 12.002 de 22 de abril de 2024 e manual de técnicas legislativas, os
quais passamos a identificar superficialmente intra.
Considerando o parecer jurídico desta Casa de Leis, o qual apontou diversas inconsistências,
bem como a análise desta Comissão, que igualmente identificou desconformidades redacionais;
Considerando que houve diálogo informal com o setor jurídico do Poder Executivo, devido
aos inúmeros erros encontrados no projeto que demandariam um grande de número de emendas ao
referido, sugeriu esta comissão, à retirada do projeto para readequação, qual optou por não promover
as devidas correções.
Esta comissão entende que o presente projeto apresenta vícios quanto a legalidade, esta
comissão entende PREJUDICADA a tramitação do referido projeto, por não atender as normativas
quanto a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos conforme Lei
Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, Decreto º 12.002 de 22 de abril de 2024 e legislação
correlata, portanto, NÃO DEVENDO TER PROSSEGUIMENTO NO SEU TRÂMITE.
II - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, após análise sobre os aspectos constitucionais, legais, regimentais e
jurídico, esta Comissão de Justiça e Redação exara seu parecer manifestando CONTRÁRIO a
tramitação do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº05/2025, por NÃO atender as normativas
conforme disciplina a Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.
Clevelândia/PR, 20 de março de 2026.
kgs
CIDES MARTIGNOXKI — Presidente
ENRIQUE DALI" ASTA — Secretário