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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui diretrizes para diagnóstico precoce e intervenção imediata no Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Clevelândia/PR, denominado “Projeto Começo Certo”, e dá outras providências.
native_id188

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhamento para 1ª votação — —
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-18 Parecer favorável da comissão — —
2026-05-08 Aguardando parecer da comissão — —
2026-05-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável com emendas;
2026-04-27 Recebida Dilação de Prazo — —
2026-04-27 Requer Dilação de Prazo — Ofício nº 015/2026 - Dilação de Prazo
2026-04-16 Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação — —
2026-04-16 Parecer favorável do jurídico — —
2026-04-14 Encaminhada ao jurídico — —
2026-04-13 Projeto lido em plenário — —
2026-04-13 Encaminhado para leitura em plenário — —
2026-04-13 Encaminhada proposição — —
2026-04-13 Exame Técnico Preliminar Favorável — —
2026-04-06 Encaminhado para Exame Técnico Preliminar — —
2026-04-06 Encaminhada proposição — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI N. 007/2026-L
Institui diretrizes para diagnóstico
precoce e intervença o imediata no
Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Municí pio de
Clevela ndia/PR, denominado
“Projeto Começo Certo”, e da outras
provide ncias.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Clevelândia/PR,
diretrizes para a identificação precoce, diagnóstico e intervenção imediata em
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a identificação precoce de sinais do TEA;
II – garantir o acesso rápido ao diagnóstico, ainda que inicial ou não
definitivo;
III – assegurar o início imediato do atendimento multiprofissional;
IV – reduzir o tempo de espera entre a suspeita e a intervenção;
V – promover o desenvolvimento integral da criança.
Art. 3º O Município deverá adotar medidas para:
I – implementar protocolos de triagem precoce do desenvolvimento
infantil nas Unidades Básicas de Saúde (UBS);
II – garantir que crianças com sinais de atraso no desenvolvimento
tenham prioridade no atendimento e encaminhamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
III – assegurar que o atendimento terapêutico seja iniciado mesmo na
ausência de diagnóstico definitivo;
IV – promover a capacitação de profissionais da saúde e educação;
V – estimular a atuação integrada entre os serviços públicos.
Art. 4º O atendimento deverá ocorrer, sempre que possível, de forma
multiprofissional, envolvendo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
outras áreas pertinentes.
Art. 5º O Município poderá estabelecer fluxos prioritários de
encaminhamento para avaliação especializada.
Art. 6º As instituições de ensino poderão orientar o encaminhamento à
rede de saúde ao identificarem sinais de atraso no desenvolvimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias para execução desta
Lei.
Art. 8º Esta Lei será executada conforme a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 6 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
Camila Loyola Daneluz
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar a demora no
diagnóstico e no início do tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA). A intervenção precoce é determinante para o desenvolvimento
da criança, sendo amplamente reconhecida pela ciência.
A legislação nacional já assegura o direito ao diagnóstico precoce e ao
atendimento multiprofissional. No entanto, muitas famílias ainda enfrentam
demora no atendimento. Este projeto estabelece diretrizes claras, sem criar
despesas obrigatórias, respeitando a competência do Poder Executivo. O
Município de Clevelândia já avançou com a Lei nº 2.888/2025. Este projeto
representa um avanço, garantindo um começo certo para nossas crianças.
Clevelândia – Paraná, 6 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
Camila Loyola Daneluz
Vereadora

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