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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui o "Pacotão Anticorrupção" na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito da Administração direta, Autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
native_id189

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-11 Aguardando parecer da comissão
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Voto em separado do Vice-presidente Cristiano Dlugoss
2026-04-27 Recebida Dilação de Prazo
2026-04-27 Requer Dilação de Prazo Ofício nº 016/2026
2026-04-16 Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação
2026-04-15 Parecer favorável do jurídico
2026-04-14 Encaminhada ao jurídico
2026-04-13 Projeto lido em plenário
2026-04-13 Encaminhado para leitura em plenário
2026-04-13 Encaminhada proposição
2026-04-13 Exame Técnico Preliminar Favorável
2026-04-06 Encaminhado para Exame Técnico Preliminar
2026-04-06 Encaminhada proposição

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 008/2026-L
PACOTÃO ANTICORRUPÇÃO
Institui o “Pacotão Anticorrupção” na
nomeação de servidores a cargos
comissionados no âmbito da
Administração direta, Autárquica e
fundacional do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CLEVELÂNDIA – ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, apresenta,
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão e de confiança
no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e
Legislativo do Município de CLEVELÂNDIA-PR, de pessoas que estão
inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os inalistáveis e os analfabetos;
II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais; os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
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d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda
do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos e equiparados;
h) de redução a condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VII - Os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público
e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
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VIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, durante 8 (oito) anos subsequentes a perda do mandato, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da
decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que
forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntaria na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 8 (oito) anos;
XII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas
responsável(is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão e colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de
8 (oito) anos após a decisão;
XIII - Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham
perdido os respectivos mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda
de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, durante oito anos subsequentes a perda do mandato;
XIV - O Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos
por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Município, durante oito anos subsequentes a perda do mandato;
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XV - O Prefeito, os membros das Câmaras Municipais, que renunciarem
a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
§ 1° - A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes
culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo.
§2°- Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a
contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas
que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI.
§3° - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou
receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem
nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.
§4° - Aquele que for aprovado em concurso público municipal, no
âmbito do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar que
não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação
federal, não obstante haja crivo, neste sentido, pelo próprio edital do concurso
prestado.
§5° - Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos
municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração
Pública, daquele(s) que incidir (em) em uma das hipóteses de inelegibilidade,
previstas na legislação federal.
Art. 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei,
com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e
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documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências
legais.
Art. 3° Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança
deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de
exercício do cargo ou função, bem como ratificar esta condição, anualmente,
até 31 de janeiro.
Parágrafo único. No caso de servidores efetivos e dos empregados
públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública,
será feita no momento da posse ou admissão.
Art. 4° Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas
nesta Lei serão consideradas nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 5° As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenara as providências cabíveis na
espécie.
Art. 6° A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos
funcionários já nomeados.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 06 de abril de 2026
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 008/2026
Os brasileiros cansados com a habitual corrupção praticada pelos
políticos e assessores nomeados, mais de um milhão e meio de brasileiros
apoiaram a iniciativa popular que originou a Lei Complementar n. 135/2010,
capitaneada pelo Juiz eleitoral aposentado MARLOS REIS.
A Lei Complementar n. 135 de 04 de Junho de 2010 é um marco da
cidadania brasileira. Em um país que está consolidando uma jovem democracia
de 30 anos – o maior período democrático ininterrupto na história do Brasil –
a Lei da Ficha Limpa, ao mobilizar a sociedade em torno de uma bandeira
política, contribuiu fortemente para o fortalecimento do Estado Democrático
de Direito.
O objetivo da Lei do Pacotão Anticorrupção, procura, acima de tudo,
acompanhar a ideologia da lei federal, para impedir a nomeação para cargos em
comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta
do Poder Executivo e Legislativo do Município de CLEVELÂNDIA – PR,
vedando pessoas com vida pregressa reprovável de participarem de cargos
políticos no âmbito municipal.
A proposição legislativa vem em resposta ao clamor do povo, que está
notoriamente enfastiado com o habitual domínio da corrupção em âmbito
nacional, praticada pelos mandatários eleitos. Tem-se notado que não há mais
razoabilidade em se permitir que pessoas nomeadas com vida pregressa
desabonadora participem do governo local, pois a história tem mostrado que,
são indignos de representar o povo, porquanto atentam - em regra - contra o
interesse da coletividade.
O cidadão tem o direito e o Estado tem o dever de manter a higidez das
instituições, depurando-as para impedir a participação de pessoas que não
reúnam a moralidade mínima para exercer tal encargo. O povo não pode correr
o risco de ter como opções apenas candidatos com vida pregressa inidônea, até
porque o modelo brasileiro de representação popular é carente de instrumentos
mais rápidos e eficientes de destituição do mandatário inidôneo, como é o recall,
por exemplo, onde o próprio povo revoga o mandato. Esse importante instituto
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85.530-000 - Clevelândia - Paraná
ainda não fez parte das tímidas reformas eleitorais que o Brasil tem realizado,
embora a Lei da Ficha Limpa represente razoável modificação.
Deltan Dallagnol, Procurador da República coordenador da Força-tarefa
que atua na Operação Lava Jato, em seu livro denominado A luta contra a
corrupção, enfatiza que o descaso pelas regras sociais é um dos tristes efeitos
da situação ética do país.
A proposição do Projeto de Lei do Pacotão Anticorrupção é alvissareira,
é a aspiração legítima da nação brasileira e especificamente dos munícipes da
urbe clevelandense, em homenagem à Constituição Brasileira, que garante a
liberdade para respirarmos o ar que respiramos, que protege a nossa família
desde o berço dos nossos filhos até o túmulo dos nossos antepassados contra
a corrupção e contra a imoralidade no órgão público.
Clevelândia – Paraná, 06 de abril de 2026
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador

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