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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui a obrigatoriedade de apresentação semestral de Plano de Ação e Resultados pelos Secretários Municipais e dá outras providências.
native_id190

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-05-08 Aguardando parecer da comissão
2026-05-07 Parecer favorável da comissão Voto em separado do Vice-presidente da Comissão.
2026-04-27 Recebida Dilação de Prazo
2026-04-27 Requer Dilação de Prazo Ofício nº 017/2026 - Dilação de Prazo
2026-04-16 Encaminhada à Comissão de Justiça e Redação
2026-04-16 Parecer favorável do jurídico
2026-04-14 Encaminhada ao jurídico
2026-04-13 Projeto lido em plenário
2026-04-13 Encaminhado para leitura em plenário
2026-04-13 Encaminhada proposição
2026-04-13 Exame Técnico Preliminar Favorável
2026-04-06 Encaminhado para Exame Técnico Preliminar
2026-04-06 Encaminhada proposição

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI N. 009/2026-L
RESULTADO NA MESA
Institui a obrigatoriedade de
apresentaça o semestral de Plano de
Aça o e Resultados pelos Secreta rios
Municipais e da outras provide ncias.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Clevelândia/PR, a
obrigatoriedade de apresentação semestral de Plano de Ação e Resultados pelos
Secretários Municipais.
Art. 2º O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I – metas claras e mensuráveis para o período de 6 (seis) meses;
II – ações e projetos prioritários;
III – cronograma de execução;
IV – indicadores de desempenho;
V – previsão de recursos necessários;
VI – definição de prioridades da secretaria.
Art. 3º Ao final de cada semestre, deverá ser apresentado Relatório de
Resultados, contendo:
I – metas atingidas e não atingidas;
II – ações executadas;
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
III – justificativas em caso de não cumprimento;
IV – indicadores comparativos entre o planejado e o realizado;
V – resultados efetivos para a população.
Art. 4º A apresentação do Plano e do Relatório deverá ocorrer:
I – em audiência pública na Câmara Municipal;
II – com divulgação nos meios oficiais do Município.
Art. 5º - Todos os documentos deverão ser publicados no Portal da
Transparência, de forma acessível à população.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei poderá implicar responsabilização
administrativa, conforme legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 6 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
JUSTIFICATIVA
A presente proposta indica um novo padrão de gestão pública em
Clevelândia: gestão com meta, prazo e resultado.
A população não quer apenas promessas — quer saber o que foi
planejado e, principalmente, o que foi entregue.
A Lei Resultado na Mesa garante que, a cada 6 meses, cada secretário
venha a público mostrar o que prometeu, o que fez e o que ainda precisa
melhorar.
Isso fortalece a transparência, melhora a eficiência da máquina pública e
aproxima a gestão da população.
Governar é planejar, executar e prestar contas.
E é isso que esta lei exige.
Clevelândia – Paraná, 6 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador

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