| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Regula a realização de feiras e promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, e eventos similares, de caráter itinerante e transitório, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N° 30/2022 Regula a realização de feiras e promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, e eventos similares, de caráter itinerante e transitório, e dá outras providências. Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras itinerantes e/ou transitórias, e eventos similares, que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Clevelândia – Paraná. §1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não. §2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pelo Município de Clevelândia em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio local. Art. 2º A administração municipal autorizará a realização de feiras, ou eventos similares, de caráter itinerante e transitório, desde que a empresa responsável pela promoção do evento, bem como os expositores, apresente requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, que deve vir acompanhado da seguinte documentação: I – contrato de locação do local onde será realizado o evento, cuja duração deve corresponder, no mínimo, ao tempo de duração do evento; II – cópia do contrato social, e suas alterações, ou, quando for o caso, declaração de firma individual, sendo que o contrato social da empresa responsável pela realização do evento deverá contemplar a prática de atividades de organização de feiras e/ou de eventos; III – certidão negativa de débitos do Município onde se encontra domiciliada; IV – certidão negativa de débitos perante a Receita Federal e Receita Estadual; V – certidão de regularidade perante Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI – certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial do Estado onde se encontra domiciliada, cuja data de expedição não pode ser superior a 30 (trinta) dias contados da data de início prevista para o evento; VII – planta do local onde será realizado o evento, a qual deve conter, minimamente, as seguintes informações: dimensionamento 1:100, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alocando os boxes e/ou compartimento destinados ao evento, identificando-se o expositor que ocupará o respectivo boxe e/ou compartimento; indicação de alocação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio, assinada pela empresa responsável pelo evento e por profissional técnico habilitada, e devidamente aprovada pelo Corpo de Bombeiros; VIII – certificado de vistoria expedido pela Vigilância Sanitária no que tange a lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação, e instalações sanitárias a serem instalados no local; IX – certificado de vistoria das instalações emitido pelo Corpo de Bombeiros; X – caso o local de realização de evento se tratar de construção provisória, deverão ser apresentados: planta com dimensionamento 1:100, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, alocando os boxes e/ou compartimento destinados ao evento, identificando-se o expositor que ocupará o respectivo boxe e/ou compartimento; laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por engenheiro elétrico e engenheiro hidráulico, respectivamente, os quais devem vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; XI – comprovante de comunicação ao PROCON, à Receita Estadual e à Receita Federal, quanto à realização do evento; XII – declaração firmada pela empresa responsável pela promoção do evento, e por cada um dos expositores, informando a existência de pessoa responsável no Município, com indicação de seu endereço e telefone, perante a qual as pessoas que porventura adquirirem os produtos comercializados no evento poderão solicitar sua eventual substituição e/ou troca, nas hipóteses e prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990. Esta declaração também deve vir assinada pela pessoa que ficará responsável pelas substituições e/ou trocas, com a indicação de seu nome completo ou razão social, endereço, CPF ou CNPJ, e telefone; XIII – relação dos itens a serem comercializados durante o evento, acompanhada do respectivo documento fiscal de origem. §1º Os documentos relacionados nos itens acima deverão ser apresentados ao órgão competente da administração municipal, assim como todas as exigências da presente lei deverão ser observadas, quando do protocolo do requerimento da licença para o evento, sob pena de indeferimento do pedido. §2º A Administração Municipal, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos, deixará de outorgar ou cassará, conforme o caso, a licença para a realização da feira ou evento similar, podendo ainda fazê-lo quando tal realização, a seu critério, possa ferir o interesse público ou se torne prejudicial à economia do município. Art. 3º As instalações e preparativos necessários para a realização do evento deverão estar concluídos em até 03 (três) dias antes da data prevista para o início do evento. Art. 4º O prazo máximo para duração das feiras não poderá ultrapassar 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 5º Na hipótese de haver a cobrança de ingresso para o acesso ao evento, seu valor não poderá exceder a 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional vigente. Art. 6º Fica proibida a realização de eventos nos 15 (quinze) dias que antecedem a Páscoa, o Dia das Mães, o Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia de Finados e o Natal. Art. 7º Os expositores deverão afixar, em seus respectivos boxes e/ou compartimentos, placas onde seja indicado o telefone e endereço do PROCON. Art. 8º A empresa responsável pela promoção do evento cujo local de realização seja igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados, e/ou seus expositores, deverá contratar enfermeiro(a) e ambulância, os quais deverão ficar à disposição do público durante toda a realização do evento, para eventual prestação de primeiros socorros. Art. 9º A concessão da autorização para a realização do evento fica condicionada ao cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, bem como ao recolhimento de Taxa equivalente a 10 (dez) vezes do valor definido para a UFM - Unidade Fiscal do Município, multiplicada pelo número de dias de duração do evento. Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei importará na imediata interdição do evento pela administração pública, bem como a sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades: I – multa diária equivalente a 100 UFM por participante pelo período de persistência da irregularidade; II – multa diária equivalente a 1.000 UFM por promotor ou organizador pelo período de persistência da irregularidade; III – apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização; IV – suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.676/2018. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimo Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo n.º 30/2022, que “Regula a realização de feiras e promoções de vendas de produtos de qualquer natureza, e eventos similares, de caráter itinerante e transitório, e dá outras providências”. Inicialmente, salienta-se que o objetivo deste Projeto de Lei não é impedir a realização das feiras, mas tão somente flexibilizar a possibilidade de sua realização nesta municipalidade, uma vez que a antiga lei municipal possuía um caráter de rigidez extremo. Dessa forma, é imperioso ressaltar que as feiras itinerantes e/ou transitórias são eventos temporários que, em regra, reúne grande número de expositores, os quais se instalam nos municípios a fim de comercializar produtos diversos, desde peças para vestuários a equipamentos eletrônicos, entre outros. Ocorre que, exatamente pelo caráter esporádico destes eventos, estes acabam por ocorrer, quase sempre, em locais provisórios e precários, e do ponto de vista da segurança, isso incita a Administração Pública a elaborar mecanismos que reivindiquem condições adequadas para sua realização. Outro ponto a ser considerado é o fato de que, atentando-se novamente para a natureza eventual deste tipo de evento, a atuação por parte do Fisco Municipal, Estadual e Federal acaba por se tornar ineficiente, consubstanciando-se numa atividade informal por parte dos feirantes, que por vezes não cumprem com suas obrigações tributárias, lesando, desta forma, os cofres públicos. Destarte, o presente Projeto de Lei cria instrumentos hábeis para coibir tais práticas. O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir que as feiras ocorram atentando-se para os princípios legais, bem como normas específicas, visando, naturalmente, o benefício da população clevelandense, representada tanto por seus consumidores como por seus comerciantes, buscando, neste contexto, o equilíbrio entre o comércio itinerante e o comércio local fixo. Presentes, pois, os elementos de ordem política e jurídica do ato ora proposto. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa exímia edilidade, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa Egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal