CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 010/2026-L
Dispõe sobre a instituição de
normas de segurança para
instalação, manutenção,
fiscalização e uso de traves
esportivas em espaços públicos e
particulares de uso coletivo no
âmbito do Município de
Clevelândia, e dá outras
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas normas mínimas de segurança para instalação,
conservação, manutenção e fiscalização de traves utilizadas em campos de futebol,
ginásios, quadras esportivas, praças públicas, escolas municipais e demais espaços
esportivos pertencentes ou administrados pelo Município de Clevelândia, bem como
em clubes, escolas particulares, condomínios, associações, centros esportivos privados
e demais espaços particulares de uso coletivo localizados no Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se traves esportivas:
I - traves de futebol de campo;
II - traves de futsal;
III - traves móveis ou removíveis;
IV - estruturas similares destinadas à prática esportiva.
Art. 3º As traves instaladas em espaços públicos municipais e particulares
abrangidos por esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
I – fixação adequada ao solo, base ou estrutura compatível;
II – estabilidade total, impedindo tombamento, deslocamento ou queda;
III – integridade estrutural, sem corrosão, trincas, soldas rompidas ou
deformações;
IV – ausência de pontas cortantes, parafusos expostos ou elementos que
ofereçam risco;
V – dimensões compatíveis com a modalidade esportiva praticada;
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VI – redes e acessórios devidamente instalados, sem materiais improvisados que
gerem perigo;
VII – observância das normas técnicas da ABNT e demais padrões de engenharia
aplicáveis.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
responsável pelo esporte e dos setores competentes:
I – realizar vistoria periódica das traves instaladas nos espaços públicos;
II – promover manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos públicos;
III – interditar imediatamente equipamentos públicos que apresentem risco aos
usuários;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei nos espaços particulares de uso coletivo,
nos limites da legislação vigente;
V – notificar responsáveis para adequação quando constatadas irregularidades.
Art. 5º Nos espaços esportivos vinculados à rede municipal de ensino e nas
instituições privadas de ensino, as inspeções deverão receber prioridade especial,
considerando a presença de crianças e adolescentes.
Art. 6º Constatado risco iminente, a trave deverá ser retirada de uso, isolada ou
removida até a completa regularização.
Parágrafo único. Nos espaços particulares, a responsabilidade pela imediata
adequação caberá ao proprietário, gestor ou responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia, 23 de abril de 2026.
Marsol Miguel Dolny
Cinara Borges de Souza
Manoel Augusto Gollub Inocêncio
Henrique Dall’Asta
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por objetivo
estabelecer medidas preventivas de segurança relacionadas às traves esportivas
instaladas em ginásios, campos públicos, quadras esportivas, praças, unidades escolares
e espaços particulares de uso coletivo no Município de Clevelândia.
É de conhecimento público que acidentes envolvendo tombamento de traves
têm ocorrido em diversas localidades do país, alguns com consequências graves e fatais,
especialmente envolvendo crianças e adolescentes. Muitas dessas ocorrências
decorrem de falta de fixação adequada, corrosão estrutural, ausência de manutenção
ou uso de equipamentos improvisados.
A presente proposição busca prevenir acidentes, preservar vidas e promover
maior segurança à população usuária desses espaços esportivos, públicos e privados.
Cabe ao Município, no exercício de sua competência legislativa local e do poder
de polícia administrativa, estabelecer normas mínimas de segurança e fiscalização
voltadas ao interesse coletivo.
Diante da relevância social e do interesse público da matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, contando com o apoio para sua
aprovação.
Clevelândia, 23 de abril de 2026.
Marsol Miguel Dolny
Cinara Borges de Souza
Manoel Augusto Gollub Inocêncio
Henrique Dall’Asta