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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando parecer da comissão
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-05-07 Aguardando parecer da comissão
2026-05-04 Aguardando parecer do jurídico
2026-05-04 Encaminhado para leitura em plenário
2026-05-04 Encaminhada proposição
2026-05-04 Exame Técnico Preliminar Favorável
2026-04-29 Encaminhado para Exame Técnico Preliminar
2026-04-28 Encaminhada proposição
2026-04-28 Encaminhada proposição

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltra o n. 112 - Centro
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
Pa gina 1
Projeto de Lei nº 012/2026-L
PROJETO DE LEI Nº 012/2026-L
Institui o Estatuto Municipal da
Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e dá outras
providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com TEA.
Art. 2º Considera-se pessoa com TEA conforme Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 3º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
Art. 4º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do
Município:
I – o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, realizado por profissionais
qualificados;
II – o acesso à saúde integral, mediante atendimento multiprofissional contínuo
e individualizado;
III – o acesso à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino,
com os devidos suportes;
IV – o acesso a serviços, programas e benefícios da assistência social;
V – a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou violência;
VI – o acesso à inclusão social, ao trabalho e à participação comunitária;
VII – o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados, na forma da
legislação vigente.
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Pa gina 2
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CAPÍTULO III - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA COM TEA
Art. 5º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, a ser implementada de forma intersetorial e articulada,
envolvendo, no mínimo:
I – a rede de saúde;
II – a rede de educação;
III – a assistência social;
IV – outros setores necessários à promoção da inclusão e garantia de direitos.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal:
I – a promoção do diagnóstico precoce;
II – a garantia do atendimento multiprofissional contínuo;
III – a organização e integração da rede de serviços;
IV – a humanização do atendimento;
V – a participação ativa da família no processo de cuidado;
VI – a capacitação permanente dos profissionais;
VII – o desenvolvimento de ações baseadas em evidências científicas;
VIII – o monitoramento e avaliação das políticas públicas implementadas.
CAPÍTULO IV - DA SAÚDE
Art. 7º Compete ao Município assegurar, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I – a triagem e identificação precoce de sinais de TEA;
II – o acesso ao diagnóstico por equipe qualificada;
III – o atendimento multiprofissional, incluindo, entre outros, psicologia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento médico;
IV – a continuidade do cuidado ao longo do desenvolvimento;
V – a definição de fluxos de atendimento organizados e acessíveis;
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Pa gina 3
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VI – o acompanhamento individualizado dos usuários.
Art. 8º Os serviços de saúde deverão atuar de forma integrada, garantindo a
articulação entre os níveis de atenção e a continuidade do cuidado.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO
Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem direito à educação
inclusiva, em igualdade de condições com os demais alunos.
Art. 10 Compete ao Município garantir:
I – a oferta de profissional de apoio escolar, quando comprovada a necessidade;
II – a realização de adaptações pedagógicas, curriculares e metodológicas;
III – a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
IV – a promoção de ambiente escolar inclusivo e acessível;
V – o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;
VI – a articulação entre escola, família e rede de atendimento.
CAPÍTULO VI - DO CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA COM TEA
Art. 11. Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
Art. 12. O Cadastro tem por finalidade:
I – identificar e mapear a população com TEA no Município;
II – subsidiar o planejamento e a execução de políticas públicas;
III – organizar e qualificar a oferta de serviços;
IV – produzir dados para monitoramento e avaliação das ações;
V – garantir maior eficiência na gestão pública.
CAPÍTULO VII - DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
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Pa gina 4
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Art. 13. O Município promoverá a capacitação contínua dos profissionais das
áreas de saúde, educação e assistência social, com foco no atendimento qualificado à
pessoa com TEA.
Parágrafo único. A capacitação deverá ser baseada em evidências científicas e
atualizações técnicas.
CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS
Art. 14. O Município poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação
com:
I – associações de apoio à pessoa com TEA;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades públicas e privadas especializadas.
Parágrafo único. As parcerias deverão priorizar o fortalecimento da rede local de
atendimento.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 15. Compete ao Poder Executivo:
I – implementar a Política Municipal instituída por esta Lei;
II – acompanhar e avaliar a execução das ações;
III – promover a transparência das informações;
IV – adotar medidas corretivas quando necessário.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia, 28 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio
Vereador
Camila Loyola Daneluz
Vereador
Marsol Miguel Dolny
Vereador
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Pa gina 6
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município
de Clevelândia, o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
com o objetivo de garantir a efetivação de direitos já previstos na legislação federal e
promover a organização estruturada das políticas públicas voltadas a essa população.
A proposta não cria novos direitos, mas estabelece mecanismos locais para
assegurar o cumprimento daquilo que já está consolidado na legislação brasileira,
especialmente na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), na Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão) e na Constituição Federal.
1. FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA
O Transtorno do Espectro Autista é reconhecido internacionalmente como uma
condição do neurodesenvolvimento, caracterizada por déficits persistentes na
comunicação e interação social, associados a padrões restritos e repetitivos de
comportamento, conforme definido pela Organização Mundial da Saúde (CID-11) e pela
American Psychiatric Association (DSM-5-TR).
Estudos recentes, como os de Lord et al. (2020), evidenciam que o TEA apresenta
grande heterogeneidade clínica, exigindo respostas individualizadas e interdisciplinares.
Além disso, a literatura científica é unânime ao demonstrar que a intervenção
precoce, especialmente nos primeiros anos de vida, potencializa significativamente o
desenvolvimento da criança, em razão da maior plasticidade cerebral nesse período.
Dessa forma, atrasos no diagnóstico e no início do tratamento não representam
apenas falhas operacionais, mas prejuízos diretos ao desenvolvimento infantil.
2. JUSTIFICATIVA SOCIAL E REALIDADE MUNICIPAL
O aumento significativo no número de diagnósticos de TEA, observado nas últimas
décadas (CDC, 2023), tem gerado impacto direto sobre os sistemas municipais de saúde,
educação e assistência social.
Entretanto, a realidade dos municípios brasileiros, especialmente de médio e
pequeno porte, revela:
· fragmentação da rede de atendimento;
· ausência de fluxos estruturados de diagnóstico e intervenção;
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· escassez de profissionais capacitados;
· longas filas de espera para avaliação e terapias;
· inclusão escolar predominantemente formal, sem suporte adequado;
· inexistência de dados consolidados sobre a população com TEA.
Essa realidade resulta em sobrecarga significativa para as famílias, conforme
evidenciado por estudos como Hayes & Watson (2013), que apontam elevados níveis de
estresse e impacto socioeconômico em cuidadores de crianças com TEA.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 205, que a saúde e a
educação são direitos de todos e dever do Estado.
A Lei nº 12.764/2012 assegura à pessoa com TEA:
· diagnóstico precoce;
· atendimento multiprofissional;
· acesso à educação;
· proteção contra discriminação.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) reforça o dever do poder público de:
“assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar políticas
públicas”
Portanto, a ausência de políticas estruturadas no âmbito municipal não decorre
da inexistência de legislação, mas da necessidade de sua implementação efetiva.
4. NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
A experiência prática demonstra que ações isoladas, ainda que bem￾intencionadas, não são suficientes para atender à complexidade do TEA.
A efetividade das políticas públicas depende de:
· planejamento baseado em dados;
· integração entre saúde, educação e assistência social;
· definição de fluxos de atendimento;
· capacitação contínua de profissionais;
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· acompanhamento e avaliação das ações.
Nesse contexto, a criação de um Estatuto Municipal se apresenta como instrumento
essencial para:
✔ organizar a atuação do poder público
✔ garantir continuidade das ações
✔ evitar fragmentação dos serviços
✔ dar segurança jurídica às políticas implementadas
5. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E REDUÇÃO DE CUSTOS
Importante destacar que a ausência de políticas estruturadas não reduz gastos
públicos — ao contrário, gera:
· aumento da judicialização;
· uso ineficiente de recursos;
· duplicidade de atendimentos;
· agravamento de quadros clínicos por falta de intervenção precoce.
A organização da política pública, portanto, não é apenas uma medida social, mas
também uma estratégia de gestão eficiente.
6. FINALIDADE DO PROJETO
O presente projeto busca:
· estruturar a Política Municipal do TEA;
· garantir a efetividade dos direitos já previstos em lei;
· promover atendimento integral, contínuo e humanizado;
· fortalecer a rede local de atendimento;
· assegurar melhores condições de desenvolvimento e inclusão social.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação do presente Projeto de Lei
representa não apenas o cumprimento de uma obrigação legal, mas a construção de uma
resposta concreta a uma demanda social crescente.
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Trata-se de uma medida necessária, viável e alinhada às diretrizes nacionais e
internacionais, que permitirá ao Município avançar na organização de políticas públicas
mais eficientes, humanas e baseadas em evidências.
Clevelândia, 28 de abril de 2026.
Manoel A. Gollub Inocêncio
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Camila Loyola Daneluz
Vereador
Marsol Miguel Dolny
Vereador

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