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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização, queima e soltura de fogos de artifício que produzam estampidos ou ruídos elevados no município de Clevelândia e dá outras providências
native_id299

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Aprovado em 2º turno
2025-04-28 Encaminhamento para 2ª votação
2025-04-24 Aprovado em 1º turno
2025-04-16 Encaminhamento para 1ª votação
2025-04-12 Parecer favorável da comissão
2025-04-02 Parecer favorável da comissão
2025-04-02 Parecer favorável do jurídico
2025-03-17 Encaminhada ao jurídico
2025-03-17 Encaminhada proposição
2025-03-17 Encaminhado para leitura em plenário
2025-03-17 Exame Técnico Preliminar Favorável
2025-03-17 Encaminhado para Exame Técnico Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia@gmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI N. 002/2025-L
Dispõe sobre a proibição da 
comercialização, queima e soltura de 
fogos de artifício que produzam 
estampidos ou ruídos elevados no 
município de Clevelândia e dá outras 
providências.
Art. 1º Acrescenta o art. 71-A à Lei n. 2.690/2019, Código de Posturas 
do Município de Clevelândia/PR:
“Art. 71-A. Fica proibida, em todo o território do município de 
Clevelândia, a comercialização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos que produzam estampidos ou ruídos elevados.
§ 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício silenciosos ou de 
efeitos visuais, desde que não emitam barulho prejudicial à população e aos 
animais.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que possuam estoques de fogos de 
artifício que produzem barulho terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de 
publicação desta lei, para realizar a retirada e destruição dos mesmos, sem 
penalidades.
§ 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades 
previstas neste Código de Posturas, com aplicação de multa e demais sanções 
cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 17 de março de 2025.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador

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