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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia@gmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 - Clevelândia - Paraná
PROJETO DE LEI N. 002/2025-L
Dispõe sobre a proibição da
comercialização, queima e soltura de
fogos de artifício que produzam
estampidos ou ruídos elevados no
município de Clevelândia e dá outras
providências.
Art. 1º Acrescenta o art. 71-A à Lei n. 2.690/2019, Código de Posturas
do Município de Clevelândia/PR:
“Art. 71-A. Fica proibida, em todo o território do município de
Clevelândia, a comercialização, queima e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que produzam estampidos ou ruídos elevados.
§ 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício silenciosos ou de
efeitos visuais, desde que não emitam barulho prejudicial à população e aos
animais.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que possuam estoques de fogos de
artifício que produzem barulho terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de
publicação desta lei, para realizar a retirada e destruição dos mesmos, sem
penalidades.
§ 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas neste Código de Posturas, com aplicação de multa e demais sanções
cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Clevelândia – Paraná, 17 de março de 2025.
Manoel Augusto Gollub Inocêncio – Manos Beer
Vereador
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