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materia nº 3/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDE: Art. 5º - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação. PARA: Art. 5º - As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de sete dias, conforme configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
native_id309

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhamento para votação única — —
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-16 Encaminhada proposição — —

Documents (1)

texto original #

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se como medida relevante e necessária para garantir maior segurança aos alunos,
professores, funcionários e ao patrimônio público, além de coibir práticas ilícitas no
ambiente escolar. O projeto respeita integralmente os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a finalidade,
necessidade, adequação, transparência e segurança no tratamento das imagens
captadas.
Ainda, o Projeto lei estabelece critérios técnicos para a instalação dos
equipamentos, delimita os espaços monitorados, excluindo áreas sensíveis como
banheiros, vestiários e espaços similares, definindo regras sobre o sigilo e uso das
imagens.
De outro norte, esta comissão, respaldada no art. 61 do Regimento Interno desta
casa, com amparo nas legislações aplicáveis a espécie, Lei Complementar Federal nº
95 de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre Elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal e Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, entende necessário adequar o
artigo 1º, nos moldes da LC nº. 95/98, a fim ensejar perfeita técnica legislativa.
Feita tal consideração, esta comissão recomenda as seguintes alterações:
DE: Art.1º — Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por
imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação
Infantil integrantes da rede municipal de ensino.
PARA: Art.1º - Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por
imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação
Infantil integrantes da rede municipal de ensino de Clevelândia/PR.
DE: Art. 5º — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão
armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme configuração do sistema
de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
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PARA: Art. 5º — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão
armazenadas pelo prazo mínimo de sete dias, conforme configuração do sistema de
armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
DE: Art. 6º — A instalação e utilização do sistema de monitoramento, observarão,
obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a Lei Federal
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
PARA: Art. 6º — A instalação e utilização do sistema de monitoramento,
observarão, obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados
pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD.
DE: Art. 10º [...].
PARA: Art 10. [...].
Por fim, afere esta comissão e recomenda ao Poder Executivo, a tomar
conhecimento das normativas e da matéria no âmbito nacional antes de sua
apresentação, para que, a criação das leis atenda aos requisitos legais e técnicas
legislativas conforme as normas do Direito Brasileiro para melhor consolidação e
efetividade da lei.
II - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, após análise sobre os aspectos constitucionais, legais,
regimentais e jurídico, esta Comissão de Justiça e Redação exara seu parecer
manifestando FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI nº 002/2026,
ficando a critério do plenário decidir quanto ao mérito, no entanto, apresentando as

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