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materia nº 6/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaDE: Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme a configuração do sistema de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação. PARA: Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser preservadas por período superior quando necessárias para apuração administrativa, investigação policial ou processo judicial.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Encaminhamento para votação única
2026-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-20 Parecer favorável da comissão
2026-05-07 Aguardando parecer da comissão
2026-05-07 Encaminhada proposição

Documents (1)

texto original #

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EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Instalação de Câmeras nas Escolas da Rede Municipal
EMENDA Nº 01 - AMPLIAÇÃO DOS LOCAIS DE MONITORAMENTO
Emenda Modificativa ao Art. 1º
Art. 1º — Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento pot imagem, sem
captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação Infantil
integrantes da rede municipal de ensino, podendo o sistema ser estendido para
corredores, pátios, áreas externas e acessos das unidades escolares, respeitando os limites
de privacidade previstos nesta Lei.
Justificativa:
A ampliação dos pontos de monitoramento contribui para a segurança da comunidade
escolar como um todo, permitindo maior controle de acesso e prevenção de situações de
violência ou depredação do patrimônio público.
EMENDA Nº 02 - PRAZO DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS
Emenda Modificativa ao Art. 5º
Art. 5º — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão armazenadas pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser preservadas por período
superior quando necessárias para apuração administrativa, investigação policial ou
processo judicial.
Justificativa:
O prazo mínimo de 07 dias pode ser insuficiente para a identificação e apuração de
eventuais ocorrências no ambiente escolar. A ampliação para 180 (cento e oitenta) dias
garante maior segurança jurídica e eficiência na apuração de fatos relevantes envolvendo
alunos, professores e servidores.
EMENDA Nº 03 — ACESSO DOS PAIS ÀS IMAGENS
Emenda Aditiva - Acrescenta o Art. 5-A ao Projeto de Lei nº 002/2026.
Art. 5“ A — Os pais ou responsáveis legais poderão solicitar acesso às imagens que
envolvam diretamente o aluno sob sua responsabilidade, quando houver registro de
ocorrência que envolva a parte, mediante requerimento formal à direção da unidade
escolar, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
Justificativa:
À presente emenda visa garantir maior transparência e permitir que pais e responsáveis
possam acompanhar eventuais ocorrências envolvendo seus filhos dentro do ambiente
escolar, sempre respeitando os limites legais de proteção de dados e privacidade.
EMENDA Nº 04 - PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Emenda Aditiva - Acrescenta o Art. 5º-B ao Projeto de Lei nº 002/2026.
Art. 5º-B — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento também poderão ser
utilizadas para fins de apuração administrativa e pata a proteção funcional dos
profissionais da educação, em casos de denúncias e ocorrências registradas.
Justificativa:
Além da segurança dos alunos, o sistema de monitoramento também contribui para a
proteção dos profissionais da educação, possibilitando a apuração de eventuais
denúncias, garantindo maior segurança jurídica a todos os envolvidos.
Clevelândia — PR, 07 de maio de 2026
Vereadores:
Manoel Augusto Gollub Inocêncio
Camila Loyola Daneluz
Álcides Ma ignoni
enrique Dall Asta
Julio Cezar Calgaro Dal Pizzol

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