COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2026
I- RELATÓRIO
O Projeto Lei nº 002/2026 foi apresentado pelo Poder Executivo do Município
de Clevelândia, com o objetivo de submeter à apreciação desta casa de leis, a
proposição que visa sobre a instalação de câmeras de monitoramento por imagem, sem
captação de áudio, nas escolas e Centro de Educação Infantil da rede municipal de
ensino.
Apresentou justificativa plausível, aduzindo que o projeto lei observa os
princípios da administração pública, representando um importante instrumento de
proteção à integridade física, emocional e moral dos alunos, professores, servidores e
demais integrantes da comunidade escolar.
Posto isso, passasse à analise quanto as técnicas redacionais e legais da matéria.
IH - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição apresentada encontra-se respaldo no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, o artigo 7, inciso I, da Lei Orgânica Municipal dispõe
sobre a mesma competência do município disposto na Constituição Federal.
No que tange o contexto geral do projeto, este se encontra devidamente
embasado no artigo 128 do regimento interno, não possuindo vícios sobre legitimidade
e competência.
Isto posto, passamos a exarar parecer desta comissão.
O Projeto de Lei nº 002/2026, dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento por imagem, sem captação de áudio, nas escolas públicas municipais e
nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino. A proposta apresenta-
A
se como medida relevante e necessária para garantir maior segurança aos alunos,
professores, funcionários e ao patrimônio público, além de coibir práticas ilícitas no
ambiente escolar. O projeto respeita integralmente os princípios da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a finalidade,
necessidade, adequação, transparência e segurança no tratamento das imagens
captadas.
Ainda, o Projeto lei estabelece critérios técnicos para a instalação dos
equipamentos, delimita os espaços monitorados, excluindo áreas sensíveis como
banheiros, vestiários e espaços similares, definindo regras sobre o sigilo e uso das
imagens.
De outro norte, esta comissão, respaldada no art. 61 do Regimento Interno desta
casa, com amparo nas legislações aplicáveis a espécie, Lei Complementar Federal nº
95 de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre Elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal e Decreto Lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, entende necessário adequar o
artigo 1º, nos moldes da LC nº. 95/98, a fim ensejar perfeita técnica legislativa.
Feita tal consideração, esta comissão recomenda as seguintes alterações:
DE: Art.1º — Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por
imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação
Infantil integrantes da rede municipal de ensino.
PARA: Art.1º - Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento por
imagem, sem captação de áudio, nas salas de aula das escolas e Centros de Educação
Infantil integrantes da rede municipal de ensino de Clevelândia/PR.
DE: Art. 5º — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão
armazenadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias, conforme configuração do sistema
de armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
S di
I
PARA: Art. Sº — As imagens captadas pelo sistema de monitoramento serão
armazenadas pelo prazo mínimo de sete dias, conforme configuração do sistema de
armazenamento contratado pelo Município, contados da data de sua gravação.
DE: Art. 6º — A instalação e utilização do sistema de monitoramento, observarão,
obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a Lei Federal
nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD).
PARA: Art. 6º — A instalação e utilização do sistema de monitoramento,
observarão, obrigatoriamente, a legislação vigente relativa à proteção de dados
pessoais, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, em especial a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD.
DE: Art. 10º [...].
PARA: Art 10. [...].
Por fim, afere esta comissão e recomenda ao Poder Executivo, a tomar
conhecimento das normativas e da matéria no âmbito nacional antes de sua
apresentação, para que, a criação das leis atenda aos requisitos legais e técnicas
legislativas conforme as normas do Direito Brasileiro para melhor consolidação e
efetividade da lei.
HI - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, após análise sobre os aspectos constitucionais, legais,
regimentais e jurídico, esta Comissão de Justiça e Redação exara seu parecer
manifestando FAVORÁVEL pela tramitação do PROJETO DE LEI nº 002/2026,
ficando a critério do plenário decidir quanto ao mérito, no entanto, apresentando as
supras recomendações a serem feitas na redação do final, para o fim de adequá-la nas
boas técnicas legislativas.
Clevelândia/PR, 16 de março de 2026.
DIEGO ALCIDES MARTIGNONI - Presidente
NRIQUE DALI ASTA — Secretário