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materia nº 16/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaO artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Controladoria Interna do Município, à autoridade administrativa competente ou aos órgãos de controle externo, para adoção das providências cabíveis."
native_id330

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-07 Encaminhada proposição

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 6

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº. 008/2026-L
RELATOR: DIEGO ALCIDES MARTIGNONI
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2026-L, de autoria do Vereador Manoel A. Gollub
Inocêncio — “Manos Beer”, denominado “Pacotão Anticorrupção”, que institui regras para
nomeação de servidores a cargos comissionados e de confiança no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Clevelândia.
A proposição estabelece hipóteses impeditivas para nomeação de pessoas em cargos
comissionados, funções de confiança, conselhos municipais de caráter fiscalizatório, bem
como restrições relacionadas à contratação de terceirizados e dirigentes de entidades sem
fins lucrativos que mantenham vínculo contratual com o Poder Público Municipal.
O projeto utiliza como fundamento parâmetros semelhantes aos previstos na Lei da
Ficha Limpa, dispondo sobre impedimentos decorrentes de condenações judiciais, rejeição
de contas, atos de improbidade administrativa, sanções ético-profissionais, demissões do
serviço público, entre outras hipóteses relacionadas à moralidade administrativa.
Na justificativa apresentada, o autor sustenta que a matéria busca fortalecer os
princípios da moralidade e da probidade administrativa, impedindo a nomeação de pessoas
com vida pregressa incompatível com o exercício de funções públicas de confiança,
afirmando que a proposta atende ao interesse público e ao anseio social por maior ética na
Administração Pública.
II- ANÁLISE JURÍDICA E TÉCNICA LEGISLATIVA
Nos termos do artigo 61 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Clevelândia/PR, compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se acerca dos
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições
submetidas à apreciação do Poder Legislativo.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 008/2026-L insere-se na competência
legislativa municipal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição do Município de
Clevelândia, o qual dispõe competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais previstos
no caput do artigo 37 da Constituição Federal, buscando estabelecer critérios objetivos de
moralidade para ocupação de cargos comissionados e funções de confiança no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A proposta também encontra fundamento na Lei da Ficha Limpa, diploma normativo
que alterou a Lei Complementar nº 64/1990 para ampliar as hipóteses de inelegibilidade e
reforçar os mecanismos de proteção à moralidade administrativa e à probidade no exercício
de funções públicas.
Da mesma forma, merece destaque a Lei Complementar nº 219/2025, que promoveu
alteração na contagem do prazo de inelegibilidade, antecipando o início do prazo de 8 (oito)
anos para o momento da condenação ou da renúncia, e não mais após o término do mandato
ou cumprimento da pena, reforçando o entendimento legislativo nacional no sentido de
maior rigor na proteção da moralidade administrativa e da idoneidade para exercício de
funções públicas.
Nesse contexto, observa-se que o Projeto de Lei nº 008/2026-L busca aplicar, no
âmbito da Administração Municipal, critérios compatíveis com os princípios e diretrizes já
consolidados na legislação federal relativa à proteção da probidade administrativa e da
moralidade no exercício de funções públicas.
Sob o aspecto formal, verifica-se que a proposição observa as disposições previstas
no artigo 128 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentando adequada
estrutura normativa, redação clara, organização lógica dos dispositivos e compatibilidade
com as normas de técnica legislativa.
Da mesma forma, o projeto encontra-se em conformidade com a Lei Complementar
nº 95/1998, especialmente quanto aos critérios de clareza, precisão e sistematização textual.
Entretanto, verifica-se a necessidade de adequação formal do preâmbulo da
proposição, haja vista que os trechos:
“PACOTÃO ANTICORRUPÇÃO” e “A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CLEVELÂNDIA — ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, apresenta,” não
observam adequadamente a técnica legislativa prevista na legislação federal pertinente,
especialmente por utilizarem expressões incompatíveis com a estrutura formal
recomendada para elaboração normativa.
Diante disso, este Relator entende necessária a apresentação de Emenda Supressiva
para retirada dos referidos trechos, visando adequação formal à Lei Complementar nº
95/1998, sem alteração do conteúdo material da proposição.
Da mesma forma, verifica-se também a necessidade apresentar Emenda Substitutiva
a fim de adequar a redação do artigo 5º do Projeto de Lei, o qual originalmente atribuía
diretamente ao Ministério Público a adoção de providências relacionadas às denúncias de
descumprimento da norma.
Entretanto, o Município não possui competência legislativa para impor atribuições
funcionais ou obrigações institucionais ao Ministério Público, instituição autônoma
disciplinada pelos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal.
Dessa forma, visando preservar a constitucionalidade da proposição e adequá-la aos
limites da competência legislativa municipal, este Relator entende necessária a apresentação
de Emenda Substitutiva ao artigo 5º, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser
encaminhadas à Controladoria Interna do Município, à autoridade
administrativa competente ou aos órgãos de controle externo, para
adoção das providências cabíveis.”
Não se verificam vícios de iniciativa ou afronta direta ao ordenamento constitucional
capazes de impedir o regular prosseguimento da matéria, razão pela qual este Relator
entende pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 008/2026-L.
Todavia, eventual análise acerca da conveniência, oportunidade, alcance material das
restrições previstas e seus reflexos administrativos constitui matéria de mérito legislativo,
cuja apreciação compete soberanamente ao Plenário desta Casa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator conclui que o Projeto de Lei nº 008/2026-L encontra-
se em conformidade com os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica
legislativa, não havendo impedimentos jurídicos para sua regular tramitação.
Contudo, entende necessária a apresentação de Emenda Supressiva e Emenda
Substitutiva visando adequar o Projeto Lei 008/2026-L às disposições da Lei Complementar
nº 95/1998 e ao Ordenamento Jurídico.
Assim, manifesta-se favoravelmente à constitucionalidade da matéria e ao regular
prosseguimento do Projeto de Lei nº 008/2026-L, cabendo ao Plenário da Câmara
Municipal deliberar acerca do mérito da proposição.
IV — VOTO
Ante o exposto, considerando que o Projeto de Lei nº 008/2026-L atende aos
requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, esta Relatoria
manifesta-se favoravelmente à sua tramitação, reconhecendo a constitucionalidade da
matéria.
Opina-se, ainda, pela apresentação de Emenda Supressiva e Emenda Substitutiva
para adequação formal do texto legislativo às disposições da Lei Complementar nº 95/1998.
Ressalta-se, contudo, que a análise quanto à conveniência e oportunidade da
proposição compete ao Plenário desta Casa Legislativa, órgão soberano para deliberação do
mérito legislativo.
Dessa forma, o voto desta Relatoria é favorável ao regular prosseguimento do Projeto
de Lei nº 008/2026-L.
Clevelândia/PR, 07 de maio de 2026.
-Nereador DIEGO ALCIDES MARTIGNONI
Relator
A Comissão de Justiça e Redação, reunida na Sala das Comissões da Câmara
Municipal, em 07 de maio de 2026, manifestou-se nos seguintes termos: o Vereador
Henrique Dal/Asta apresentou voto favorável ao parecer exarado pelo Relator, Sr. Diego
Alcides Martignoni. Já o Vereador Cristiano Dlugoss apresentou voto em apartado, não
acompanhando integralmente o parecer apresentado pelo Relator.
Acompanham o voto o(s) Senhor(es) vereador(es):
HENRIQUE DALL'ASTA — Secretário
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026-L
Emenda o1 — Supressiva:
Suprime expressões constantes do preâmbulo do Projeto de Lei nº 008/2026-L,
visando adequação às normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº
95/1998.
Ficam suprimidos do preâmbulo do Projeto de Lei nº 008/2026-L os seguintes
trechos:
“PACOTÃO ANTICORRUPÇÃO” e “A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CLEVELÂNDIA — ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, apresenta,”.
Emenda 02 - Substitutiva:
Altera a redação do artigo 5º do Projeto de Lei nº 008/2026-L, visando adequação
constitucional e observância aos limites da competência legislativa municipal.
O artigo 5º do Projeto de Leinº 008/2026-L passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As denúncias de descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à
Controladoria Interna do Município, à autoridade administrativa competente
ou aos órgãos de controle externo, para adoção das providências cabíveis.”
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Substitutiva tem por finalidade adequar o texto do artigo 5º do
Projeto de Lei nº 008/2026-L aos limites constitucionais da competência legislativa
municipal.
A redação originalmente proposta atribuía diretamente ao Ministério Público a
adoção de providências decorrentes de denúncias relacionadas ao descumprimento da
norma, circunstância que poderia configurar indevida interferência legislativa sobre o órgão
ministerial disciplinada pela Constituição Federal.
Dessa forma, a alteração proposta visa preservar a constitucionalidade da proposição,
direcionando o encaminhamento das denúncias aos órgãos administrativos e de controle
(
competentes, sem impor obrigações funcionais a instituição diversa da estrutura
administrativa municipal.

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