| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 32/2022 Proíbe a realização de queimadas em lotes urbanos e rurais do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI N° 32/2022 Proíbe a realização de queimadas em lotes urbanos e rurais do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida a realização de queimada, para limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, nos lotes urbanos e rurais do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por queimada: I – utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos e rurais; II – utilizar-se do fogo para causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, embalagens de modo geral, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, fios, fiação, lixo doméstico ou comerciais ou industriais, lixo hospitalar ou de atividades afins, ou outros materiais combustíveis, materiais contaminados ou contaminantes, resíduos sólidos e líquidos assemelhados; III – utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer espécies; IV – utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Clevelândia; V – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área; VI – provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação; VII – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município de Clevelândia/PR. Art. 3º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta Lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito a multa no valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados. Parágrafo único. O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 4º O valor da multa prevista no art. 3º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art. 5º Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: I – o mandante; II – quem estiver na posse direta do imóvel; III – o proprietário do imóvel; IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimos Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 32/2022, que “Proíbe a realização de queimadas em lotes urbanos do Município de Clevelândia e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir a prática de queimadas em lotes urbanos do Município de Clevelândia, seja para a limpeza de terrenos, bem como para a incineração de lixos ou detritos. As queimadas urbanas são consideradas crime ambiental, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais, n. 9.605/1998 que, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, o qual consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou a segurança dos animais, ou destrua a flora. Infelizmente, é uma prática comum dos moradores de Clevelândia, atear fogo no lixo, restos de podas de árvores em terrenos e espaços vazios com muito mato, bem como incinerarem lixo e outros resíduos sólidos em plena via pública, gerando prejuízo ao meio ambiente, à segurança e à saúde. Além do meio ambiente ser negativamente afetado pelas queimadas, prejudicando a flora e a fauna, a fumaça gera sérios problemas de saúde, pois é formada por material particulado e gases, produtos químicos que são tóxicos ou tem ação cancerígena. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e dos demais órgãos. Ademais, os riscos das queimadas urbanas são emergenciais, pois o fogo pode fugir do controle do infrator e atingir casas e prédios, prejudicar a segurança de pessoas e animais, atrapalhar o trânsito e ocasionar graves acidentes. Da mesma forma, as queimadas rurais podem fugir do controle e atingir matas, áreas verdes preservadas, áreas de proteção ambiental, animais, construções, casas e tanto quanto às urbanas, causar graves acidentes. Esses problemas podem ser mitigados desde que haja um esforço individual e coletivos da população e, também, do Poder Público, no sentido de coibir toda e qualquer ação degradante do meio ambiente. É de extrema importância despertar a consciência ecológica na sociedade Clevelandense, com o intuito de viver em um ambiente saudável. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa Egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal