| Tipo | Projeto Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. |
| native_id | 52 |
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 018/2023 Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CLEVELÂNDIA – PRODEC Seção I DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, tendo como objetivos: I. Atrair novos investimentos no Município; II. Fomentar a expansão dos empreendimentos já existentes; III. Promover a geração de emprego, renda e tributos. Parágrafo único. O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de novos empreendimentos quanto para expansão dos já existentes, localizados ou não nos distritos industriais. Art. 2º. O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Clevelândia visará os seguintes setores: I. Indústria; II. Comércio; III. Prestação de Serviços; IV. Agropecuária; V. Agroindustrial; VI. Turismo. Art. 3°. Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município de Clevelândia a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional: I. ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios próprios ou através de convênios e parcerias com entidades e demais instituições voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores interessados; II. gestionar e articular perante todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei, e em apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei; III. divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras eventos. Art. 4°. Ainda com fins aos objetivos do PRODEC, fica autorizado os seguintes mecanismos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da administração: I. concessão de isenção e descontos de tributos de competência do Município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta Lei, e mediante lei específica; II. Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do município ou a serem adquiridas pelo município, através do fundo municipal, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei específica; III. Concessão de direito real de uso pelo prazo de 10 (dez) anos. Após esse período, o concessionário fica obrigado a restituir ao Município o valor atualizado em pecúnia do imóvel, em parcela única imediata, ou outro imóvel de igual valor ao concedido. IV. A aquisição, cessão ou transferência de bens imóveis ou recursos orçamentários, na forma da Lei e previsão na lei orçamentária, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia, criado por esta lei específica; V. Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, sendo: a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas destinadas à implantação de empreendimentos; b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização; c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, construção de pontes, açudes. VII. Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei; §1° A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada caso a caso, com base em protocolo de intenções. §2° A modalidade empregada será definida com base na análise de necessário protocolo de intenções, e será apresentada pelo Secretário da Indústria e Comércio, com a respectiva análise, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia, sendo ato discricionário da administração. §3° Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, mediante decreto, comissão de avaliação de imóveis. Seção II DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 5º. Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de Clevelândia, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, na seguinte forma: §1° Para empreendimentos no setor industrial e agroindustrial: a. 08 (oito) anos para empreendimentos que gerem mais de 50 empregos com registro em CTPS; b. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem entre 20 e 50 empregos com registro em CTPS; c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem até 19 empregos com registro em CTPS; §2° Para empreendimentos nos demais setores descritos no artigo 2° desta lei: a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem mais de 15 empregos com registro em CTPS; b. 03 (três) anos para empreendimentos que gerem até 14 empregos com registro em CTPS; §3° A· quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 30 (trinta) dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob pena de reversão. §4° Até que se proceda a essa verificação, serão considerados os números fornecidos no contrato firmado. §5° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício concedido, os tributos eventualmente devidos serão lançados. §6° A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do artigo 150, §6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Poder Executivo, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro. §7° Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, mediante decreto, Comissão de Fiscalização do PRODEC, cuja qual se realizará a cada 90 (noventa) dias. Art. 6°. Aos empreendimentos já instalados no município de Clevelândia, atendidas as exigências legais, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação, na seguinte forma: §1° Para empreendimentos em todos os setores: a. 20% (vinte por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 05 (cinco) até 10 (dez) funcionários; b. 25% (vinte e cinco por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários; c. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de funcionários acima de 21 (vinte e um) funcionários. §2° A contagem do número de funcionários se dará em 30 de novembro de cada exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 (seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei. a) As rescisões inevitáveis ocorridas no prazo deste parágrafo, devidamente justificadas, serão avaliadas caso a caso pelo órgão competente. §3° A comprovação do aumento se dará mediante a apresentação de documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes. §4° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, e eventual benefício concedido, os tributos devidos serão lançados. §5° A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 150, §6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido ao Poder Executivo. Para a manutenção da isenção, este pedido deve ser renovado anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, o qual será autorizado mediante. §6° As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais benefícios trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices trazidos no §1° deste artigo, em conjunto com o Art. 5°, §1° e §2°. Art. 7°. Em qualquer dos casos, em caso da ampliação do número de funcionários conforme descrito nos artigos 5° e 6°, e no formato definido, a empresa fará jus a reenquadramento, mediante parecer do COMDE e autorização legislativa. Art. 8°. No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os benefícios concedidos serão cessados. Parágrafo único. Os novos gestores, mediante requerimento detalhado endereçado à Administração Municipal, poderão ser beneficiados com a isenção, caso comprovado os requisitos previstos nesta Lei. Seção III DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA Art. 9°. Fica o Município de Clevelândia autorizado a proceder para os novos empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, mediante as condições abaixo descritas: a. Nos imóveis sem benfeitoria, o comprador terá o prazo de 06 (seis) meses para execução da obra, após o registro em cartório da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, através de requerimento justificado apresentado ao COMDE que emitirá parecer, e posterior análise do Poder Executivo. Após a conclusão da execução da obra, o comprador deve iniciar as atividades operacionais em até 03 (três) meses; b. Nos imóveis com benfeitoria, o comprador terá o prazo de 03 (três) meses para início das atividades operacionais, após o registro em cartório da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, através de requerimento justificado apresentado ao COMDE que emitirá parecer, e posterior análise do Poder Executivo; c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação; d. A geração de empregos, conforme números mínimos estipulados no contrato, sendo que estes deverão ser gerados entre os residentes em Clevelândia, que deverão ser em número não inferior a 70% dos empregados. e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 06 (seis) meses; Art. 10º. Define-se como "venda" a venda do imóvel pelo preço de mercado. Define-se como "Venda Subsidiada" a venda com preços reduzidos, considerando-se o valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser inferior ao custo de aquisição pelo município. Art. 11º. O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por base o valor do metro quadrado da área. Art. 12º. O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes, com juros simples de 1% ao mês. Art. l3º. Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9°, sendo consideradas de interesse público. Art. 14º. No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas, o empreendimento não terá direito à realização das benfeitorias previstas no Art. 4°, inciso V, desta lei. Art. 15º. Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação à Administração Pública, devidamente documentada, e sujeita a aceitação dessa, o imóvel reverterá ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização. Art. 16º. Durante o período de parcelamento do preço de venda, e durante o período de gozo dos benefícios previstos nesta lei, é proibida a cessão, por qualquer modalidade, da área ou imóvel em questão. Art. 17º. Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, porém, desvio de finalidade empresarial. Art. 18º. A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e suas principais condições, em especial quanto ao pagamento. Art. 19º. Todas as transações financeiras serão revertidas ao Fundo de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia, visando sua capitalização para a obtenção dos objetivos desta Lei. Seção IV DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 20º. A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos previstos nesta Lei ficam sujeitos à parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE e aprovação do Executivo Municipal. Seção V DO ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA Art. 21º. Para obter qualquer dos incentivos descritos nesta Lei, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio os seguintes documentos: I. Requerimento no qual deverá estar detalhado o pedido do Incentivo; II. EVTE – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, fornecido pela Secretaria de Indústria e Comércio; III. Comprovante do CNPJ e enquadramento da empresa; IV. Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais; V. Certidões Negativas: Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Tribunal Regional do Trabalho; VI. Certidão Negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da comarca competente da sede da empresa, inclusive referentes a todos os seus sócios, e aos últimos cinco anos; VII. Documento de comprovação de recolhimento de FGTS referente ao último mês; VIII. Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte: a) Planejamento financeiro; b) Fluxo de caixa projetado para o empreendimento; c) Análise financeira de retorno de investimento. IX. Relatório de receita e despesa pelo período de 01(um) ano, atestado por profissional capacitado, para empresas já constituídas; X. Projeção de receita e despesa pelo período de 01(um) ano, atestado por profissional capacitado, para empresas a serem constituídas; XI. Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da indústria que determine período para conclusão das edificações; XII. Plano de ocupação geográfica (no mínimo 70%) da área a ser ocupada, com os croquis assinado por profissional capacitado. Parágrafo único. A Secretaria de Indústria e Comércio poderá solicitar dos interessados informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento. Art. 22º. Para efeito de avaliação das empresas interessadas no incentivo da presente Lei, todas serão submetidas a processo licitatório. §1º. Os critérios para abertura do processo licitatório, conforme preconiza o caput, poderá ser da seguinte forma: I. Quando a prefeitura tiver um barracão ou um imóvel para oferecer; II. Quando o município for provocado via requerimentos dos interessados. §2º. Deverão ser observados o interesse e a oportunidade do município. §3º. O Instrumento a ser firmado com o vencedor do certame licitatório, será um contrato administrativo no bojo do processo licitatório. Art. 23º. Na classificação das empresas participantes do processo licitatório serão observados os seguintes critérios: I. Número de funcionários, comprovado documentalmente; II. Faturamento médio dos últimos 12 (doze) meses (comprovação através de balancete contábil); III. Menor prazo para quitação do imóvel; IV. Em caso de empate entre os proponentes, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente: a) às indústrias cujo processo produtivo seja integralmente desenvolvido no Município; b) às indústrias cujo processo produtivo invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Município; c) às indústrias que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação; d) às indústrias que tiverem projetos sociais com entidades filantrópicas no Município de Clevelândia. Parágrafo Único. Os critérios constantes no presente artigo, em todos os seus incisos são sucessivos, podendo em caso de persistência de empate, ser cumulativo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 24º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE, para fins de apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem concedidos pelo PRODEC e proceder a fiscalização dos contratos a serem pactuados, cujos membros serão nomeados através de Decreto pela Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 25º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE será composto por 07 (sete) membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos: I - um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; II - um representante do Departamento de Tributação; III - um representante do Departamento de Engenharia; IV - um representante do Departamento de Planejamento; V – um representante da Administração e Finanças. VI - um representante do Poder Legislativo Municipal; VII - um representante da Associação Comercial e Empresarial. §1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. §2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDE) reunirse-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente quando convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões, reguladas por Regimento Interno a ser elaborado pelo COMDE e baixado por ato do Executivo Municipal. Art. 26º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 27º. As funções de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. Art. 28º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto. Art. 29º. Perderá o mandato o conselheiro que: I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela mesa diretiva; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 30º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia tem competência consultiva, deliberativa, avaliativa, fiscalizatória, parecerista e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio. Parágrafo único. Todos os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos somente depois de satisfeitas as exigências legais, e com parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DO DESEVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 31º. Fica criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico de Clevelândia-PR, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC. Art. 32º. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico. Art. 33º. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico será o Secretário Municipal da Indústria e Comércio. CAPÍTULO IV DAS EMPRESAS BENEFICIADAS PELA LEI Nº 2.473/2013, Nº 2.474/2013 E Nº 2.636/2017, QUE FORAM REVOGADAS PELA LEI Nº 2.753/2021. Art. 34º. O Município de Clevelândia por meio da Lei Municipal nº 2.473/2013, criou o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia (PROGRIDE), posteriormente alterado pela Lei nº 2.474/2013 e nº 2.636/2017 e através deste programa, diversas empresas foram beneficiadas e receberam incentivos para seu desenvolvimento. Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, para as empresas que receberam benefícios e/ou incentivos advindos das leis elencadas, aquelas manter-seão regidas pelos ditames contidos na norma que concedeu o benefício e/ou incentivo. Art. 35º. Aplicam-se exclusivamente para as empresas enquadradas pela Lei Municipal nº 2.473/2013, nº 2.474/2013 e nº 2.636/2017, que foram revogadas pela Lei nº 2.753/2021, os Artigos deste Capítulo. Art. 36º Para fins de instalação e ampliação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em: § 1º execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas; § 2º concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados; § 3º permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que obedecidos as demais exigências legais; § 4º isenção de tributos municipais; § 5º apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E.I.); § 6º elaboração de projetos e serviços de consultoria; § 7º Instalação de rede de água e de energia elétrica; § 8º outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. Art. 37º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei específica. Art. 38º Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei ao Legislativo, anexar o escopo do projeto apresentado pelo empreendedor em que conste o número de empregos gerados com a aprovação dos incentivos concedidos. Art. 39º Os benefícios previstos neste capítulo serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: § 1º no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento; § 2º a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade de recursos e condições financeiras do município; § 3º o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida; § 4º a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto; c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. Art. 40º. Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Art. 41º. Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas: a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados; b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados; c) por 4 (quatro) anos se contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados; d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados; e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) empregados; f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados. Art. 42º. As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa estiver fazendo um ano de instalação na cidade de Clevelândia e consequentemente em todos os anos que estiver instalada e amparada pelos incentivos da referida lei, sendo que o Poder Executivo Municipal, efetuará a fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo anterior, e em caso de descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo disso decorrente. Art. 43º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa jurídica, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede; III - prova de regularidade quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, a serem gerados, prazo para o início da atividade e funcionamento regular do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria; VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Art.44º. O requerimento de que trata o Artigo 43º deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial do investimento; II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à implantação do projeto; III - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção futura; IV - procedência de matéria-prima; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produto a ser elaborado; VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento; VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 45º. As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 43º e 44º. Art. 46º. O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Art. 47º. No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as condicionantes estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo período de 5 (cinco) anos, este passará a constituir propriedade plena do donatário. § 1º Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em caso de descumprimento das obrigações contraídas pela donatária; § 2º Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos diretos e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a ampliação e desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município. § 3º Caso o donatário realize um investimento correspondente a 2 (duas) vezes o valor dos incentivos concedidos pelo município, este poderá realizar a transferência do bem no ato da promulgação da lei de incentivos, sem prejuízo a clausula de reversão se não cumpridas todas as exigências, condicionantes e obrigações contraídas pelo período de 5 (cinco) anos. § 4º Estender-se-ão os benefícios deste programa à empresa que recebeu deste município permissão de uso de imóvel público a título não oneroso, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 4º desta lei, e que comprove ter exercido por mais de 05 (cinco) anos referida permissão de uso, sem existência de notificação do município acerca de descumprimento de alguma condição imposta ou, ainda, notificação para desocupação. § 5º Tendo em vista que para receber permissão de uso a empresa já passou por procedimento licitatório, fica dispensada a permissionária postulante ao benefício previsto no paragrafo anterior de nova licitação, e, uma vez comprovados os requisitos supracitados, terá a empresa direito ao enquadramento na Lei nº 2473/2013, com todas suas nuances. § 6º O prazo previsto no caput deste artigo para aquisição de doação plena iniciar-se-á da assinatura do novo contrato, após preenchidos todos os requisitos e cumpridas as formalidades legais. Art. 48º. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art. 49º. Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho ambiental, que não ocasionem degradação e significativa relevância social de sua atividade. Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que, pelas características da atividade não exigir tal providência. Art. 50º As concessões deverão observar o ordenamento limitações estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento urbano; Art. 51º. As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do PROGRIDE, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. § 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do incentivo. § 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52º. Todo e qualquer concessão de benefício previsto nesta Lei será precedido de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação junto a Secretaria de Indústria e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita Secretaria, Protocolo de Intenções, pareceres dos setores competentes e da Procuradoria Jurídica Municipal, leis e demais atos gerados, bem como o necessário parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 53º. São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos benefícios criados por esta lei: a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no Município de Clevelândia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início de suas atividades; b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo estabelecimento sediado em Clevelândia; c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade; d. A manutenção de placa ou equivalentes, à frente do empreendimento, com os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CLEVELÂNDIA/PR”, em tamanho visível aos transeuntes, a pé ou em veículos. Art. 54ºA área adquirida para instalação do empreendimento deverá ser construída em no mínimo 70% de sua área total. Art. 55º. Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais. Art. 56º. Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para a aplicação desta lei. Art. 57º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias apropriadas, de origem própria, convênio, transferências, programas ou mesmo aporte direto pela empresa interessada, bem como com o suporte do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia. Art. 58º. Os casos omissos não previstos nesta Lei, serão dirimidos pelo COMDE. Art. 59º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 60º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2023. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e Ilustríssimos Senhores VEREADORES. Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 018/2023, que “Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.” Considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de bens, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do município por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio, tecnológico e serviços, priorizando geração de empregos, renda, crescimento tributário e o empreendedorismo pessoal e local em conformidade com o real interesse do Município, desde que atendam às exigências contidas nesta lei, considerando a função social e a expressão econômica do empreendimento. A política industrial tem como principais elementos, o planejamento estratégico, a formalização de diretrizes e objetivos, políticas de fomento, políticas de regulação, competição, investimentos em infraestrutura, entre tantos outros. Seria uma forma de criar mecanismos que propiciem aumento na economia como um todo, que por sua vez, gerariam aumento na produtividade, viabilizando melhores condições de renda e empregabilidade, por fim, a melhoria do bem-estar social, objetivo principal de qualquer política pública e em particular da política industrial. Embora o Município de Clevelândia já tenha uma vasta Legislação que ampara a política industrial, a proposta atual é modernizar, incentivar e estimular a atração de novos empreendimentos e a expansão dos já existentes, com o fim primordial de gerar emprego e renda ao município. Com isso promover maior paridade para os que desejam iniciar ou ampliar seus negócios, abrangendo desta forma empresas do ramo industrial de pequeno, médio e grande porte, comercial, atacadista, prestação de serviços, agronegócio e turismo. Em análise ao Projeto de Lei, observa-se, desde logo, um cuidado especial com a transparência no repasse dos incentivos, uma maior eficiência na gestão administrativa e principalmente, igualdade de condições para os que desejam habilitarse ao processo. O crescimento da geração de empregos e fomento à indústria, representa a expansão da produção de bens e serviços. Portanto, o estágio de desenvolvimento da sociedade local é fruto de múltiplas ações convergentes e complementares, visando o interesse público e principalmente a igualdade no trato com os particulares. Associada a isso, está à vontade política do Poder Executivo Municipal em acelerar o desenvolvimento econômico de Clevelândia, criando mecanismos eficientes de gestão, Sendo assim, cada empresa, buscando beneficiar-se da Lei de incentivo existente junto ao Poder Público Municipal, elabora uma proposta ou um projeto para acioná-la, e passa a concorrer em igualdade de condições com as demais. Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis. Cordialmente. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2023. RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita Municipal