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materia nº 18/2023

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaCria o Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 018/2023
Cria o Programa de Desenvolvimento 
Econômico de Clevelândia – PRODEC, o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. 
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE 
CLEVELÂNDIA – PRODEC
Seção I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de 
Clevelândia – PRODEC, tendo como objetivos:
I. Atrair novos investimentos no Município;
II. Fomentar a expansão dos empreendimentos já existentes;
III. Promover a geração de emprego, renda e tributos.
Parágrafo único. O Programa concederá incentivos tanto para a instalação de 
novos empreendimentos quanto para expansão dos já existentes, localizados ou não 
nos distritos industriais.
Art. 2º. O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Clevelândia visará os seguintes setores:
I. Indústria;
II. Comércio;
III. Prestação de Serviços;
IV. Agropecuária;
V. Agroindustrial;
VI. Turismo.
Art. 3°. Para atingir os objetivos desta Lei, fica autorizado ao Município de 
Clevelândia a utilização dos seguintes instrumentos de suporte institucional:
I. ofertar cursos de capacitação e recapacitação de mão de obra, por meios 
próprios ou através de convênios e parcerias com entidades e demais instituições 
voltadas ao tema, públicas ou privadas, bem como em parceria com os empreendedores 
interessados;
II. gestionar e articular perante todos os órgãos da administração pública, 
direta ou indireta, de controle ou fiscalização, com fins aos objetivos desta lei, e em 
apoio à instalação de empreendimentos descritos nesta lei;
III. divulgação deste programa por todas as formas de mídia institucional e 
meios de comunicação, bem como a realização e participação em feiras eventos.
Art. 4°. Ainda com fins aos objetivos do PRODEC, fica autorizado os seguintes 
mecanismos de promoção do desenvolvimento, de acordo com a conveniência da 
administração:
I. concessão de isenção e descontos de tributos de competência do 
Município, para novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta Lei, 
e mediante lei específica;
II. Venda e venda subsidiada de áreas urbanas ou rurais, de propriedade do 
município ou a serem adquiridas pelo município, através do fundo municipal, para 
novos empreendimentos ou para os já instalados, nos termos desta lei, e mediante lei 
específica;
III. Concessão de direito real de uso pelo prazo de 10 (dez) anos. Após esse 
período, o concessionário fica obrigado a restituir ao Município o valor atualizado em 
pecúnia do imóvel, em parcela única imediata, ou outro imóvel de igual valor ao 
concedido.
IV. A aquisição, cessão ou transferência de bens imóveis ou recursos 
orçamentários, na forma da Lei e previsão na lei orçamentária, para o Fundo de 
Desenvolvimento Econômico de Clevelândia, criado por esta lei específica;
V. Execução de obras de infraestrutura necessárias à implantação de parques 
industriais ou empreendimentos abrangidos por esta Lei, sendo:
a. Preparo do terreno, terraplenagem, cascalhamento, dragagem, das áreas 
destinadas à implantação de empreendimentos;
b. Abertura de ruas, asfaltamento, construção de meio fio, demarcação de 
quadras e datas, construção de galerias de águas pluviais, expansão de rede de água, de 
energia elétrica e telefonia, pavimentação, arborização;
c. Abertura de estradas rurais, ampliação e conservação das mesmas, 
construção de pontes, açudes.
VII. Execução de outros serviços ou concessão de outros auxílios, não 
tributários, para a obtenção dos objetivos desta lei;
§1° A concessão dos benefícios previstos nesta lei, incluindo a infraestrutura 
necessária para a implantação dos empreendimentos e parques industriais será analisada 
caso a caso, com base em protocolo de intenções.
§2° A modalidade empregada será definida com base na análise de necessário 
protocolo de intenções, e será apresentada pelo Secretário da Indústria e Comércio, 
com a respectiva análise, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Clevelândia, sendo ato discricionário da administração.
§3° Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, mediante decreto, 
comissão de avaliação de imóveis.
Seção II
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 5º. Aos empreendimentos que vierem a se instalar no Município de 
Clevelândia, na forma desta lei, serão concedidas isenções quanto aos tributos 
municipais, com exceção do ITBI, e mediante solicitação via protocolo de intenções, 
na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos no setor industrial e agroindustrial:
a. 08 (oito) anos para empreendimentos que gerem mais de 50 empregos 
com registro em CTPS;
b. 06 (seis) anos para empreendimentos que gerem entre 20 e 50 empregos 
com registro em CTPS;
c. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem até 19 empregos com 
registro em CTPS;
§2° Para empreendimentos nos demais setores descritos no artigo 2° desta 
lei:
a. 04 (quatro) anos para empreendimentos que gerem mais de 15 empregos 
com registro em CTPS;
b. 03 (três) anos para empreendimentos que gerem até 14 empregos com 
registro em CTPS;
§3° A· quantidade de empregos descrita nos parágrafos anteriores será verificada 
30 (trinta) dias após o início de funcionamento do empreendimento, e sua manutenção 
será condição para a continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei, sob 
pena de reversão.
§4° Até que se proceda a essa verificação, serão considerados os números 
fornecidos no contrato firmado.
§5° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, 
e eventual benefício concedido, os tributos eventualmente devidos serão lançados.
§6° A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do artigo 
150, §6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido 
ao Poder Executivo, devendo ser este pedido renovado anualmente, até o dia 30 de 
novembro de cada exercício financeiro.
§7° Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, mediante decreto, Comissão 
de Fiscalização do PRODEC, cuja qual se realizará a cada 90 (noventa) dias.
Art. 6°. Aos empreendimentos já instalados no município de Clevelândia, 
atendidas as exigências legais, serão concedidas isenções quanto aos tributos municipais, 
com exceção do ITBI, e mediante solicitação, na seguinte forma:
§1° Para empreendimentos em todos os setores:
a. 20% (vinte por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro de 
funcionários de 05 (cinco) até 10 (dez) funcionários;
b. 25% (vinte e cinco por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu 
quadro de funcionários de 11 (onze) até 20 (vinte) funcionários;
c. 30% (trinta por cento) aos empreendimentos que ampliarem seu quadro 
de funcionários acima de 21 (vinte e um) funcionários.
§2° A contagem do número de funcionários se dará em 30 de novembro de cada 
exercício fiscal, sendo que os funcionários deverão estar laborando há pelo menos 06 
(seis meses), devidamente registrados, e sua manutenção será condição para a 
continuação de recebimento dos benefícios descritos nesta lei.
a) As rescisões inevitáveis ocorridas no prazo deste parágrafo, devidamente 
justificadas, serão avaliadas caso a caso pelo órgão competente.
§3° A comprovação do aumento se dará mediante a apresentação de 
documentação comprobatória emitida pelos órgãos competentes.
§4° Caso haja divergência entre número informado e o efetivamente verificado, 
e eventual benefício concedido, os tributos devidos serão lançados.
§5° A isenção será concedida por Lei, mediante requerimento, na forma do Art. 
150, §6°, da Constituição da República Federativa do Brasil, em requerimento dirigido 
ao Poder Executivo. Para a manutenção da isenção, este pedido deve ser renovado 
anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, o qual será 
autorizado mediante.
§6° As empresas já instaladas poderão fazer jus a todos os demais benefícios 
trazidos por esta lei, observados, para todos os casos, os índices trazidos no §1° deste 
artigo, em conjunto com o Art. 5°, §1° e §2°.
Art. 7°. Em qualquer dos casos, em caso da ampliação do número de 
funcionários conforme descrito nos artigos 5° e 6°, e no formato definido, a empresa 
fará jus a reenquadramento, mediante parecer do COMDE e autorização legislativa.
Art. 8°. No caso de venda, transferência, cessão, sucessão, arrendamento ou 
doação de qualquer empreendimento beneficiado por esta lei, os benefícios concedidos 
serão cessados. 
Parágrafo único. Os novos gestores, mediante requerimento detalhado 
endereçado à Administração Municipal, poderão ser beneficiados com a isenção, caso 
comprovado os requisitos previstos nesta Lei.
Seção III
DA VENDA E DA VENDA SUBSIDIADA
Art. 9°. Fica o Município de Clevelândia autorizado a proceder para os novos 
empreendimentos, empreendimentos em instalação ou já instalados, observados as 
condições desta Lei, a venda ou venda subsidiada de área ou imóvel, urbana ou rural, 
mediante as condições abaixo descritas:
a. Nos imóveis sem benfeitoria, o comprador terá o prazo de 06 (seis) meses
para execução da obra, após o registro em cartório da Escritura Pública de Promessa 
de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, através de 
requerimento justificado apresentado ao COMDE que emitirá parecer, e posterior 
análise do Poder Executivo. Após a conclusão da execução da obra, o comprador deve 
iniciar as atividades operacionais em até 03 (três) meses;
b. Nos imóveis com benfeitoria, o comprador terá o prazo de 03 (três) meses 
para início das atividades operacionais, após o registro em cartório da Escritura Pública 
de Promessa de Compra e Venda, podendo o prazo ser prorrogado por igual período,
através de requerimento justificado apresentado ao COMDE que emitirá parecer, e 
posterior análise do Poder Executivo;
c. Manutenção da finalidade do imóvel ou área objeto da alienação;
d. A geração de empregos, conforme números mínimos estipulados no 
contrato, sendo que estes deverão ser gerados entre os residentes em Clevelândia, que 
deverão ser em número não inferior a 70% dos empregados.
e. Funcionamento ininterrupto, sendo que eventuais paralisações deverão 
ser comunicadas e aprovadas pela Administração, não podendo, porém, superar 06 
(seis) meses;
Art. 10º. Define-se como "venda" a venda do imóvel pelo preço de mercado. 
Define-se como "Venda Subsidiada" a venda com preços reduzidos, considerando-se o 
valor do metro quadrado, não podendo, entretanto, ser inferior ao custo de aquisição 
pelo município.
Art. 11º. O preço de venda será definido por comissão de avaliação, e terá por 
base o valor do metro quadrado da área.
Art. 12º. O preço definido poderá ser pago à vista, ou em até 24 vezes, com juros 
simples de 1% ao mês.
Art. l3º. Qualquer forma de venda se dará mediante lei específica, que conterá os 
requisitos desta lei, em especial expressamente os do Art. 9°, sendo consideradas de 
interesse público.
Art. 14º. No caso de atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas, o 
empreendimento não terá direito à realização das benfeitorias previstas no Art. 4°, 
inciso V, desta lei.
Art. 15º. Em caso de inadimplemento total, entendido como o atraso no 
pagamento de 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem a devida justificação à 
Administração Pública, devidamente documentada, e sujeita a aceitação dessa, o imóvel 
reverterá ao Município, sem direito a qualquer forma de indenização.
Art. 16º. Durante o período de parcelamento do preço de venda, e durante o 
período de gozo dos benefícios previstos nesta lei, é proibida a cessão, por qualquer 
modalidade, da área ou imóvel em questão.
Art. 17º. Após o pagamento do preço definido, de forma à vista ou parcelada, o 
imóvel será considerado propriedade da pessoa jurídica adquirente, não podendo haver, 
porém, desvio de finalidade empresarial.
Art. 18º. A transação se dará com base em escritura pública de compra e venda, 
com cláusula resolutiva, onde deve ser destacado expressamente o número desta lei e 
suas principais condições, em especial quanto ao pagamento.
Art. 19º. Todas as transações financeiras serão revertidas ao Fundo de 
Desenvolvimento Econômico de Clevelândia, visando sua capitalização para a 
obtenção dos objetivos desta Lei.
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 20º. A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos previstos 
nesta Lei ficam sujeitos à parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico – COMDE e aprovação do Executivo Municipal.
Seção V
DO ENQUADRAMENTO DO PROGRAMA
Art. 21º. Para obter qualquer dos incentivos descritos nesta Lei, o interessado 
deverá protocolar na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio os seguintes 
documentos:
I. Requerimento no qual deverá estar detalhado o pedido do Incentivo;
II. EVTE – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, fornecido pela
Secretaria de Indústria e Comércio;
III. Comprovante do CNPJ e enquadramento da empresa;
IV. Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores 
alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente 
autenticada pelos meios oficiais; 
V. Certidões Negativas: Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Tribunal 
Regional do Trabalho;
VI. Certidão Negativa de Protestos e Certidão do Cartório distribuidor da 
comarca competente da sede da empresa, inclusive referentes a todos os seus 
sócios, e aos últimos cinco anos;
VII. Documento de comprovação de recolhimento de FGTS referente ao 
último mês;
VIII. Estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, 
mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte:
a) Planejamento financeiro;
b) Fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c) Análise financeira de retorno de investimento.
IX. Relatório de receita e despesa pelo período de 01(um) ano, atestado por 
profissional capacitado, para empresas já constituídas;
X. Projeção de receita e despesa pelo período de 01(um) ano, atestado por 
profissional capacitado, para empresas a serem constituídas;
XI. Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da 
indústria que determine período para conclusão das edificações;
XII. Plano de ocupação geográfica (no mínimo 70%) da área a ser ocupada, 
com os croquis assinado por profissional capacitado.
Parágrafo único. A Secretaria de Indústria e Comércio poderá solicitar dos 
interessados informações ou documentos complementares que julgar indispensáveis 
para a avaliação do empreendimento.
Art. 22º. Para efeito de avaliação das empresas interessadas no incentivo da 
presente Lei, todas serão submetidas a processo licitatório.
§1º. Os critérios para abertura do processo licitatório, conforme preconiza o 
caput, poderá ser da seguinte forma: 
I. Quando a prefeitura tiver um barracão ou um imóvel para oferecer;
II. Quando o município for provocado via requerimentos dos interessados.
§2º. Deverão ser observados o interesse e a oportunidade do município.
§3º. O Instrumento a ser firmado com o vencedor do certame licitatório, será 
um contrato administrativo no bojo do processo licitatório.
Art. 23º. Na classificação das empresas participantes do processo licitatório serão 
observados os seguintes critérios:
I. Número de funcionários, comprovado documentalmente;
II. Faturamento médio dos últimos 12 (doze) meses (comprovação através 
de balancete contábil);
III. Menor prazo para quitação do imóvel;
IV. Em caso de empate entre os proponentes, como critério de desempate, 
será assegurada preferência, sucessivamente: 
a) às indústrias cujo processo produtivo seja integralmente desenvolvido no 
Município;
b) às indústrias cujo processo produtivo invistam em pesquisa e no 
desenvolvimento de tecnologia no Município;
c) às indústrias que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista 
em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que 
atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação;
d) às indústrias que tiverem projetos sociais com entidades filantrópicas no 
Município de Clevelândia.
Parágrafo Único. Os critérios constantes no presente artigo, em todos os 
seus incisos são sucessivos, podendo em caso de persistência de empate, ser cumulativo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 24º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico –
COMDE, para fins de apoiar e auxiliar na concessão dos incentivos a serem concedidos 
pelo PRODEC e proceder a fiscalização dos contratos a serem pactuados, cujos 
membros serão nomeados através de Decreto pela Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 25º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE 
será composto por 07 (sete) membros, titulares e suplentes, representantes dos 
seguintes órgãos:
I - um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;
II - um representante do Departamento de Tributação;
III - um representante do Departamento de Engenharia;
IV - um representante do Departamento de Planejamento; 
V – um representante da Administração e Finanças.
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal; 
VII - um representante da Associação Comercial e Empresarial.
§1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 
da titularidade.
§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDE) reunir￾se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente quando 
convocado, ficando a sua organização e rotina de reuniões, reguladas por Regimento 
Interno a ser elaborado pelo COMDE e baixado por ato do Executivo Municipal.
Art. 26º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 27º. As funções de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao Município.
Art. 28º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual 
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará comunicação do ato ao 
Prefeito Municipal para homologação via Decreto.
Art. 29º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, 
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de 
sua recepção pela mesa diretiva;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante 
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, 
assegurada a ampla defesa.
Art. 30º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia 
tem competência consultiva, deliberativa, avaliativa, fiscalizatória, parecerista e de 
assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria de Indústria e 
Comércio.
Parágrafo único. Todos os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos 
somente depois de satisfeitas as exigências legais, e com parecer favorável emitido pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDE.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESEVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 31º. Fica criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico de 
Clevelândia-PR, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação 
de recursos destinados ao Programa de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia –
PRODEC.
Art. 32º. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico terá como órgão 
de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico.
Art. 33º. O Fundo Municipal do Desenvolvimento Econômico ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa 
a ser executada através da utilização dos recursos do Fundo Municipal do 
Desenvolvimento Econômico será o Secretário Municipal da Indústria e Comércio.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS BENEFICIADAS PELA LEI Nº 2.473/2013, Nº 2.474/2013 
E Nº 2.636/2017, QUE FORAM REVOGADAS PELA LEI Nº 2.753/2021.
Art. 34º. O Município de Clevelândia por meio da Lei Municipal nº 2.473/2013, 
criou o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município 
de Clevelândia (PROGRIDE), posteriormente alterado pela Lei nº 2.474/2013 e nº 
2.636/2017 e através deste programa, diversas empresas foram beneficiadas e 
receberam incentivos para seu desenvolvimento.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, para as empresas que 
receberam benefícios e/ou incentivos advindos das leis elencadas, aquelas manter-se￾ão regidas pelos ditames contidos na norma que concedeu o benefício e/ou incentivo.
Art. 35º. Aplicam-se exclusivamente para as empresas enquadradas pela Lei 
Municipal nº 2.473/2013, nº 2.474/2013 e nº 2.636/2017, que foram revogadas pela 
Lei nº 2.753/2021, os Artigos deste Capítulo. 
Art. 36º Para fins de instalação e ampliação de atividade econômica, 
considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos 
e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
§ 1º execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de 
terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação 
pretendidas;
§ 2º concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em 
locais adequados;
§ 3º permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, 
desde que obedecidos as demais exigências legais;
§ 4º isenção de tributos municipais;
§ 5º apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E.I.);
§ 6º elaboração de projetos e serviços de consultoria;
§ 7º Instalação de rede de água e de energia elétrica;
§ 8º outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado 
de relevante interesse para o Município.
Art. 37º A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será 
outorgado por Lei específica.
Art. 38º Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que 
comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder 
Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei ao Legislativo, anexar o escopo do 
projeto apresentado pelo empreendedor em que conste o número de empregos gerados 
com a aprovação dos incentivos concedidos.
Art. 39º Os benefícios previstos neste capítulo serão concedidos com 
observância dos seguintes princípios e condições:
§ 1º no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se 
instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se 
cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu 
funcionamento;
§ 2º a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros 
similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade de recursos e 
condições financeiras do município;
§ 3º o fornecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocorrerão 
quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida;
§ 4º a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel 
destinado ao funcionamento da atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade 
incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;
c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, 
fiscalização e coleta de lixo.
Art. 40º. Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução 
ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 41º. Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação 
de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do 
IPTU, ISSQN e taxas:
a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados; 
b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados; 
c) por 4 (quatro) anos se contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados; 
d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados; 
e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) 
empregados;
f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados.
Art. 42º. As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de 
empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral de 
Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa estiver fazendo 
um ano de instalação na cidade de Clevelândia e consequentemente em todos os anos 
que estiver instalada e amparada pelos incentivos da referida lei, sendo que o Poder 
Executivo Municipal, efetuará a fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo 
anterior, e em caso de descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da 
diferença de tributo disso decorrente.
Art. 43º. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa 
jurídica, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, 
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede; III - prova 
de regularidade quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, 
compreendendo seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, 
projeção do faturamento mínimo, a serem gerados, prazo para o início da 
atividade e funcionamento regular do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal 
de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a 
que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Art.44º. O requerimento de que trata o Artigo 43º deverá ser acompanhado, 
ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial do investimento;
II - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa 
entender necessárias à implantação do projeto;
III - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção 
futura; IV - procedência de matéria-prima;
V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produto a ser 
elaborado;
VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VIII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições 
bancárias;
IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no 
investimento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração 
Municipal.
Art. 45º. As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do 
interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos 
Artigos 43º e 44º.
Art. 46º. O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da 
Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto de Lei 
ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 47º. No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as 
condicionantes estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo período 
de 5 (cinco) anos, este passará a constituir propriedade plena do donatário. 
§ 1º Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com 
cláusula de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em caso de 
descumprimento das obrigações contraídas pela donatária;
§ 2º Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos diretos 
e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a ampliação e 
desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e demais obrigações 
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.
§ 3º Caso o donatário realize um investimento correspondente a 2 (duas) vezes 
o valor dos incentivos concedidos pelo município, este poderá realizar a transferência 
do bem no ato da promulgação da lei de incentivos, sem prejuízo a clausula de reversão 
se não cumpridas todas as exigências, condicionantes e obrigações contraídas pelo 
período de 5 (cinco) anos. 
§ 4º Estender-se-ão os benefícios deste programa à empresa que recebeu deste 
município permissão de uso de imóvel público a título não oneroso, que não se 
enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 4º desta lei, e que comprove 
ter exercido por mais de 05 (cinco) anos referida permissão de uso, sem existência de 
notificação do município acerca de descumprimento de alguma condição imposta ou, 
ainda, notificação para desocupação. 
§ 5º Tendo em vista que para receber permissão de uso a empresa já passou por 
procedimento licitatório, fica dispensada a permissionária postulante ao benefício 
previsto no paragrafo anterior de nova licitação, e, uma vez comprovados os requisitos 
supracitados, terá a empresa direito ao enquadramento na Lei nº 2473/2013, com todas 
suas nuances. 
§ 6º O prazo previsto no caput deste artigo para aquisição de doação plena 
iniciar-se-á da assinatura do novo contrato, após preenchidos todos os requisitos e 
cumpridas as formalidades legais. 
Art. 48º. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos 
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, 
dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de 
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos 
investimentos efetuados pelo Município.
Art. 49º. Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as 
empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho ambiental, que 
não ocasionem degradação e significativa relevância social de sua atividade.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei 
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento 
ambiental, exceto aqueles que, pelas características da atividade não exigir tal 
providência.
Art. 50º As concessões deverão observar o ordenamento limitações 
estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento 
urbano;
Art. 51º. As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do 
PROGRIDE, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de 
trabalho ao primeiro emprego.
§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo 
período mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do incentivo.
§ 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as 
pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho 
ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52º. Todo e qualquer concessão de benefício previsto nesta Lei será 
precedido de Processo Administrativo, a ser iniciado mediante solicitação junto a 
Secretaria de Indústria e Comércio e elaboração de protocolo de intenções, e conterá 
todos os documentos previstos em check-list elaborado pela dita Secretaria, Protocolo 
de Intenções, pareceres dos setores competentes e da Procuradoria Jurídica Municipal, 
leis e demais atos gerados, bem como o necessário parecer do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico.
Art. 53º. São ainda requisitos para a obtenção e manutenção dos benefícios 
criados por esta lei:
a. O emplacamento de todos os veículos da empresa beneficiada no 
Município de Clevelândia, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o início de suas 
atividades;
b. A emissão de todas as notas de vendas e de serviços pelo estabelecimento 
sediado em Clevelândia;
c. A observância das regras ambientais pertinentes a cada atividade;
d. A manutenção de placa ou equivalentes, à frente do empreendimento, com 
os dizeres, “EMPRESA BENEFICIADA PELO PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE CLEVELÂNDIA/PR”, em tamanho 
visível aos transeuntes, a pé ou em veículos.
Art. 54ºA área adquirida para instalação do empreendimento deverá ser 
construída em no mínimo 70% de sua área total.
Art. 55º. Para todos os fins desta lei o interessado deverá estar constituído 
na forma de pessoa jurídica, sendo vedada sua aplicação a pessoas naturais. 
Art. 56º. Fica o município autorizado a firmar os convênios necessários para 
a aplicação desta lei.
Art. 57º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
apropriadas, de origem própria, convênio, transferências, programas ou mesmo aporte 
direto pela empresa interessada, bem como com o suporte do Fundo de 
Desenvolvimento Econômico de Clevelândia.
Art. 58º. Os casos omissos não previstos nesta Lei, serão dirimidos pelo 
COMDE.
Art. 59º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2023.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, 
Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 018/2023, que “Cria o Programa 
de Desenvolvimento Econômico de Clevelândia – PRODEC, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico.”
Considera-se indústria, o conjunto de atividades destinadas a produção de 
bens, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do município por meio 
de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio, tecnológico e serviços, 
priorizando geração de empregos, renda, crescimento tributário e o empreendedorismo 
pessoal e local em conformidade com o real interesse do Município, desde que atendam 
às exigências contidas nesta lei, considerando a função social e a expressão econômica 
do empreendimento. A política industrial tem como principais elementos, o 
planejamento estratégico, a formalização de diretrizes e objetivos, políticas de fomento, 
políticas de regulação, competição, investimentos em infraestrutura, entre tantos 
outros. Seria uma forma de criar mecanismos que propiciem aumento na economia 
como um todo, que por sua vez, gerariam aumento na produtividade, viabilizando 
melhores condições de renda e empregabilidade, por fim, a melhoria do bem-estar 
social, objetivo principal de qualquer política pública e em particular da política 
industrial.
Embora o Município de Clevelândia já tenha uma vasta Legislação que 
ampara a política industrial, a proposta atual é modernizar, incentivar e estimular a 
atração de novos empreendimentos e a expansão dos já existentes, com o fim 
primordial de gerar emprego e renda ao município. Com isso promover maior paridade 
para os que desejam iniciar ou ampliar seus negócios, abrangendo desta forma empresas 
do ramo industrial de pequeno, médio e grande porte, comercial, atacadista, prestação 
de serviços, agronegócio e turismo. 
Em análise ao Projeto de Lei, observa-se, desde logo, um cuidado especial 
com a transparência no repasse dos incentivos, uma maior eficiência na gestão 
administrativa e principalmente, igualdade de condições para os que desejam habilitar￾se ao processo.
O crescimento da geração de empregos e fomento à indústria, representa a 
expansão da produção de bens e serviços. Portanto, o estágio de desenvolvimento da 
sociedade local é fruto de múltiplas ações convergentes e complementares, visando o 
interesse público e principalmente a igualdade no trato com os particulares. 
Associada a isso, está à vontade política do Poder Executivo Municipal em 
acelerar o desenvolvimento econômico de Clevelândia, criando mecanismos eficientes 
de gestão, 
Sendo assim, cada empresa, buscando beneficiar-se da Lei de incentivo 
existente junto ao Poder Público Municipal, elabora uma proposta ou um projeto para 
acioná-la, e passa a concorrer em igualdade de condições com as demais.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria e a necessidade 
legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero, nesta 
oportunidade, minha estima e apreço aos digníssimos componentes dessa egrégia Casa 
de Leis.
Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, EM 30 DE AGOSTO DE 2023.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

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