| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA-PR, PARA A GESTÃO DE 1° DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252- 2233 e-mail- cmclevelandia(D gmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 *- Clevelândia - Paraná A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições, apresenta para apreciação dos nobres Pares o seguinte PROJETO DE LEI Nº001/2024-L Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e Secretários do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 1º Os subsídios mensal do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será de R$-18.308,30 (dezoito mil, trezentos e oito reais e trinta centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º O subsídios mensal do Vice-Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. será de R$-9.153,63 (nove mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 3º Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Clevelândia, Estado do Paraná, será de R$- 7.814.14 (sete mil, oitocentos e quatorze reais e quatorze centavos), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. O exercente de cargo de Secretário Municipal, mesmo não sendo detentor de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente do Município fará jus, ao 13º salário a título de gratificação natalina e trinta dias de férias anuais remuneradas. Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais que sejam servidores da administração direta, autárquica ou fundacional do Município, do Estado ou da União poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo que sejam detentores ou pelo subsídio fixado por esta lei, ficando resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas. Art. 5º Os subsídios de que tratam os artigos anteriores, serão atualizados na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, nos termos de art. 37, X da Constituição Federal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 - Fone/Fax (046) 3252- 2233 e-mail- cmcleveiandia(d gmail.com CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE 85.530-000 * - Clevelândia - Paraná dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo a variação do índice oficial adotado em lei municipal. Parágrafo único - A recomposição dos subsídios pela desvalorização da moeda dar- se-á após decorrido um ano da gestão administrativa . Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do município de Clevelândia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Lei n. 2.734/2020 Clevelândia, PR, em 27 de maio de 2024. ( JOVENTINO DE MACEDO - MDB -- Presidente ” pá RA <A q Le E E ERTÓ STEDILLE - KEPÚBLICANOS - Vice-Presidente Au ENE LUtja FERRI - MDB - 1º Secretária t a PEDRO ADOLFO KLEINBING — PDT- 2º Secretário /