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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária e por tempo determinado de servidores, precedida de teste seletivo simplificado.
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PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Autoriza o Poder Executivo a realizar 
contratação temporária e por tempo 
determinado de servidores, precedida de 
teste seletivo simplificado.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores em caráter temporário para 
suprir deficiência do quadro de pessoal, por prazo determinado de até 12 (doze) meses, 
prorrogável por uma única vez por igual período, mediante realização de Teste Seletivo 
Simplificado, nos termos da Lei Municipal nº 2.628, de 20 de junho de 2017.
Parágrafo único. O Teste Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo comtemplará 
os seguintes cargos, com os respectivos números de vagas, cadastro de reserva e salários, que 
serão convocados mediante justificativa prévia e análise financeira do momento da 
contratação:
CARGO VAGAS C.H SALÁRIO BASE
Advogado I CR 40h R$ 7.204,58
Advogado II CR 40h R$ 8.270,50
Analista de Sistemas 02 + CR 40h R$ 4.006,72
Auxiliar de Serviços Gerais 20 + CR 40h R$ 1.412,00
Servente de Serviços Gerais 20 + CR 40h R$ 1.412,00
Arquiteto CR 40h R$ 6.255,27
Assistente Administrativo 09+ CR 40h R$ 1.467,99
Assistente Social 03+ CR 40h R$ 4.955,76
Artesão 01+ CR 40h R$ 2.035,28
Biólogo CR 40h R$ 5.625,13
Enfermeiro CR 40h R$ 4.333,41
Engenheiro Ambiental CR 40h R$ 5.921,61
Engenheiro Civil CR 40h R$ 6.255,26
Farmacêutico CR 40h R$ 4.667,04
Mãe Social 04+ CR 40h R$ 1.412,00
Art. 2º Os contratados submetem-se ao Regime Especial (CRES), cuja contratação, por prazo 
determinado, será precedida de Teste Seletivo Simplificado nos termos desta Lei.
Art. 3º Em caso de realização de concurso público, os contratados referentes a este teste 
seletivo deverão ser rescindidos, quando da convocação dos aprovados no concurso público.
Art. 4º O teste seletivo será regulamentado por edital próprio e específico, o qual traçará 
normas e tipos de avaliações a serem aplicadas aos candidatos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 de 
janeiro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal
Merendeira 06+ CR 40h R$ 1.412,00
Motorista de carro pequeno 04+ CR 40h R$ 2.008,33
Nutricionista CR 40h R$ 4.461,39
Operador de máquinas pesadas 04+ CR 40h R$ 2.801,16
Psicólogo CR 40h R$ 4.955,77
Professor – Educação Infantil 10+ CR 40h R$ 4.584,55
Professor – Ensino Fundamental 30+ CR 20h R$ 2.292,27
Técnico Desportivo 01+ CR 20h R$ 1.761,31
Técnico Segurança do Trabalho 02+ CR 40h R$ 3.872,00
Vigia 10+ CR 40h R$ 1.655,44
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE e
Ilustríssimos Senhores VEREADORES.
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, em anexo, Projeto de 
Lei de Iniciativa do Poder Executivo nº 001/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar 
contratação temporária e por tempo determinado de servidores, precedida de teste seletivo 
simplificado”.
O presente Projeto de Lei visa requerer autorização legislativa para realização de 
teste seletivo público simplificado, a fim de suprir defasagens no quadro de pessoal no 
Município, devido a vacância de cargos por aposentadorias e exonerações, bem como, para 
suprir as demandas dos serviços essenciais à Administração Pública.
Insta destacar que a exigência de realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, como pré-requisito ao ato de admissão de pessoal pela Administração Pública, 
compreendem mandamento Constitucional, estampado no artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal.
Entretanto, o texto Constitucional, no artigo 37, inciso IX, prevê exceção à 
exigência de concurso público para o ingresso na carreira pública, na medida em que o aludido 
dispositivo autoriza o administrador público a contratar pessoal temporariamente, em situação 
de excepcional interesse público, veja-se:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação 
por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse 
público;
Para tanto, a referida contratação por tempo determinado, tem se que, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, há circunstâncias que 
repelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial a fim de acolher as 
necessidades urgentes e temporárias e que, desobrigam, por permissivo constitucional, o 
Gestor Municipal de realizar concurso público.
Nesse contexto, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que para 
a efetivação da contratação por tempo determinado, devem estar presentes os seguintes 
requisitos: I) previsão expressa em Lei; e II) real existência de necessidade temporária 
de excepcional interesse público.
Portanto, vê-se que, a Constituição Federal não outorgou ao Administrador a 
ampla discricionariedade para escolher livremente quando deverá contratar servidores 
temporários, valendo repisar, inclusive, que apenas com a superveniência de Lei 
regulamentadora os entes da federação poderão implementar a contratação por tempo 
determinado sem concurso público.
Cada ente da federação, conforme o caso deve editar as respectivas leis, que, por 
sua vez, estabelecerão sobre a contratação, prazo máximo, salários, direitos e deveres, bem 
como, determinarão critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos contratados 
temporariamente, a exemplo, de processo seletivo simplificado, sujeita à ampla divulgação, 
observada a dotação orçamentária específica. 
Embora a Constituição Federal não apresentar o conceito de necessidade 
temporária de excepcional interesse público, a Lei Federal 8.745/93 exemplifica em seu artigo 
2° situações que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo 
determinado, veja-se:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde 
pública;
III - realização de recenseamentos e outras 
pesquisas de natureza estatística efetuadas pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 
9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e 
professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador 
visitante estrangeiro; (grifo nosso).
Destarte, considerando que o Município de Clevelândia não tem em seu quadro 
funcional servidores em número suficiente para atender as demandas do serviço público, se 
faz urgentemente necessário a realização de teste seletivo simplificado para a contratação dos 
referidos profissionais.
Deste modo, a realização do PSS não apenas atende à demanda por pessoal 
qualificado, mas também assegura a resiliência dos sistemas educacional, de saúde, assistência 
social, e demais áreas da administração pública frente a possíveis contratempos.
Ante o exposto, verificado o relevante interesse público da matéria e a necessidade 
legislativa, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, requer, EM 
MEDIDA DE URGÊNCIA, a apreciação do presente Projeto de Lei.
Reitero, nesta oportunidade, estima e apreço aos digníssimos vereadores.
Cordialmente.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 06 de 
janeiro de 2025.
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita Municipal

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