| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) e institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do município de Clevelândia. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA De — - PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 O LEI Nº2.843/2023 Publicado Edição Nº2ABpág. Cria o Conselho Municipal de im 06/42 1/22 Saneamento Básico e Ambiental Jara AMP (CMSBA) e institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Clevelândia. O PODER LEGISLATIVO DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo, no controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais, no Município de Clevelândia, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA). Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, compete: | - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e de suas repercussões ambientais; Il - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos do Município; tl - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico; IV - promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a adequar os anseios da população em relação à Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais; V - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e suas repercussões ambientais, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; vi - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais; 4 dE EA UNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ———— PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná ao Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 vil - opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos, VIII - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; IX - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo e fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; X-opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município; XI - elaborar e reformar seu Regimento Interno; € XII - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, será composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: 1-3 (três) representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Bem Estar 01 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária Il - 03 (três) representantes da Sociedade Civil: 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico no Município de Clevelândia; 01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos relacionados ao serviço de limpeza urbana; 01 (um) usuário de serviços de Saneamento Básico no Município de Clevelândia; 8 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí- lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA EA e PORTAL DO SUDOESTE — ] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 al de Saneamento Básico & Ambiental 82º Os membros do Conselho Municip: serão nomeados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal. $ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da gestão. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 5º As funções de membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância publica prestado ao Município. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto. Art. 7º Perderá o mandato O conselheiro que: | - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; ll -faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento intemo do Conselho; HW - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela mesa diretiva; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V-for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 8º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; +. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 “ U- formalizar e publicar as deliberações e atos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental na forma de Resoluções por meio do Órgão Oficial do Município, bem como as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, III - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental funcionará com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. CAPÍTULO Il DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 10º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de: |- repasses de valores do Orçamento Geral do Município; Il - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico; III - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; —————— CTEVELÂNDIA —— MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA E PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; VI - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Clevelândia; VII - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Clevelândia, em compartilhamento com o Estado do Paraná ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico; VIII - o produto resultante de multas por infrações às normas ambientais; IX - outros recursos financeiros lícitos, que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica para movimentação dos recursos do Fundo. & 2º A utilização dos recursos financeiros dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e serão destinados para custear ações que se destinem à universalização dos serviços de saneamento básico que estejam de acordo com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 12º Os recursos do FMSBA serão destinados para: |- O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, O Uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis; II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; Il - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; V- Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —— pri Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 T' b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão- de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para O desenvolvimento ambiental do Município. Art. 13º Os saídos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 14º A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por seu titular. Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: |- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; | - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; [Il - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo; IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com O plano de aplicação dos recursos do Fundo; v - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; VI - elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; VII - apresentar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, bem como o saldo atualizado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental sempre que solicitado; VIII - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo. Art. 15º O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. e CLEVELÂNDIA - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —————— ) Próca Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 16º Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Clevelândia, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023.