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norma nº 2843/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2843 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) e institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do município de Clevelândia.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
De — - PORTAL DO SUDOESTE ——
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
O
LEI Nº2.843/2023
Publicado Edição Nº2ABpág. Cria o Conselho Municipal de
im 06/42 1/22 Saneamento Básico e Ambiental
Jara AMP (CMSBA) e institui o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA) do Município de Clevelândia.
O PODER LEGISLATIVO DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
como órgão colegiado e de caráter consultivo, no controle social dos serviços públicos
de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais, no Município de Clevelândia,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA).
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, compete:
| - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política
Municipal de Saneamento Básico e de suas repercussões ambientais;
Il - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de
Esgotamento Sanitário e de Resíduos Sólidos do Município;
tl - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de
concessionárias do serviço de Saneamento Básico;
IV - promover estudos e apresentá-los ao Poder Executivo, destinados a
adequar os anseios da população em relação à Política Municipal de Saneamento Básico
e suas repercussões ambientais;
V - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre
Saneamento Básico e suas repercussões ambientais, de modo a dispor de subsídios
técnicos e legais na implementação de suas ações;
vi - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem
aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
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UNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
———— PORTAL DO SUDOESTE ——
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
ao Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
vil - opinar justificadamente sobre a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento
desses recursos,
VIII - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatório anual de atividades;
IX - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do
Fundo e fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X-opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise
por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões
ambientais no Município;
XI - elaborar e reformar seu Regimento Interno; €
XII - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno,
desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, será
composto por 06 (seis) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes órgãos ou entidades:
1-3 (três) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Bem Estar
01 (um) representante do Departamento de Vigilância Sanitária
Il - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico no Município de Clevelândia;
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos relacionados ao
serviço de limpeza urbana;
01 (um) usuário de serviços de Saneamento Básico no Município de
Clevelândia;
8 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-
lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
EA e PORTAL DO SUDOESTE —
] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
al de Saneamento Básico & Ambiental
82º Os membros do Conselho Municip:
serão nomeados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da gestão.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º As funções de membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância publica prestado ao Município.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto.
Art. 7º Perderá o mandato O conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
ll -faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento intemo do Conselho;
HW - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de
sua recepção pela mesa diretiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:
| - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental;
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“ U- formalizar e publicar as deliberações e atos do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental na forma de Resoluções por meio do Órgão Oficial do
Município, bem como as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias,
III - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de
estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental funcionará com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
(FMSBA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no
âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
Art. 10º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), é
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e fica sob
responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA)
serão provenientes de:
|- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
Il - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de Saneamento Básico;
III - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas
físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
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E PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
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V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VI - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do
Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Clevelândia;
VII - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas
ou privadas e o Município de Clevelândia, em compartilhamento com o Estado do Paraná
ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico;
VIII - o produto resultante de multas por infrações às normas ambientais;
IX - outros recursos financeiros lícitos, que por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
para movimentação dos recursos do Fundo.
& 2º A utilização dos recursos financeiros dependerá da aprovação da maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e
serão destinados para custear ações que se destinem à universalização dos serviços de
saneamento básico que estejam de acordo com o Plano Municipal ou Regional de
Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 12º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
|- O custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, O Uso
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus
níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e
projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
Il - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do
FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do
Município;
V- Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas
e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais,
tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram
com os objetivos do FMSBA;
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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pri Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
T'
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-
de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos
humanos para o desempenho de diversas funções para O desenvolvimento ambiental do
Município.
Art. 13º Os saídos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final
de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14º A gestão administrativa e financeira do Fundo é de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por seu titular.
Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hidricos, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental:
|- representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
| - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do
Fundo;
[Il - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades
financeiras e em conformidade com O plano de aplicação dos recursos do Fundo;
v - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental;
VI - elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do
exercício financeiro a que se referem;
VII - apresentar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo,
bem como o saldo atualizado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
sempre que solicitado;
VIII - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos
a serem administrados pelo Fundo.
Art. 15º O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na
Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
e CLEVELÂNDIA -
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE ——————
) Próca Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 16º Serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e
tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal
de Clevelândia, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ,
EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

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