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norma nº 2735/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2735 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Clevelândia, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Soma “ievelândia |. Paraná
LEI MUNICIPAL Nº 2.735/2020
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do
Município de Clevelândia, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO EMPREGO E RENDA — COMTER
Dat AE AS RADALHO, EMPREGO E RENDA — COMTER
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Clevelândia, o Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de caráter
permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo
as medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de
emprego.
Parágrafo único - O Conselho Municipal será vinculado ao órgão responsável pela
execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º - Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
I - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do Conselho
Estadual do Trabalho;
H — acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE, observando
as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal responsável
pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
m - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, em
consonância à Política Estadual e Nacional;
Iv - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo
Órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do
Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
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VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual
do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda;
Vil - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das
ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
Vil | - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho;
IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os
critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e,
especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas
de alocação de mão de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações
sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
XxX - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de
oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas
com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à
integração das ações;
XIl | - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas públicas e
privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores
e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de
qualificação profissional e assistência técnica;
XII | - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a
juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV | - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego
com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal,
estadual e federal;
XV | - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o
mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações
tecnológicas;
XVI | - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e para o
aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da
política de formação profissional;
V
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XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros
destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em
especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que
poderão ser desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVII! - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de
emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do
município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância com
aquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos
municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as
suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto
Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de
aprendizes, e, ainda, propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos
da legislação trabalhista no que tange às condições de saúde e segurança e
exploração do trabalho infantil;
XXI | - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com deficiência no
mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos dispositivos
legais;
XXIl - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do
Trabalho, Emprego e Renda - CETER;
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão colegiado
de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
$ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto de no
mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
8 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo
órgão/entidade.
$ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.
8 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores
serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os representantes dos
trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal 11.648 de 2018.
8 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas entidades
representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um
período de quatro anos, permitida a recondução. |
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S$ 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo considerado
relevante serviço prestado ao município.
8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em sistema de
rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos empregadores,
tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a
recondução para período consecutivo.
8 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um novo
Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma
bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados para a
respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho,
emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
8 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e
a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4º - A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros
efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos
temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas,
programáticas, entre outras.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º - Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de
Clevelândia - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a
finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância
ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
S$ 1º São equivalentes para fins desta Lei às expressões Fundo Municipal do
Trabalho do Município de Clevelândia, Fundo Municipal do Trabalho e a sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda — COMTER.
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Dos Recursos do FMT
Art. 6º - Constituem recursos do FMT:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
H - OS recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
mm - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem
destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VIl | - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao FMT serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Seção Il
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º - Os recursos do FMT serão aplicados em:
| - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e
gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
H - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado
acessível ao conjunto das unidades do SINE;
y
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d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições
públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional!;
1) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de
escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e Serviços;
HH - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
Iv - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou
associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades
conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
vil - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos
Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de
trabalho e conferências;
Vill - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e
serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de atendimento ao trabalhador;
x - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMT para pagamento de
pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do EMT Y
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Art. 8º - O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as
seguintes competências:
I - exercer a função de ordenador de despesa;
H - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos
do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou
administração geral;
II) - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais
procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza
jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI — encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades,
semestralmente; VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório
de gestão anual e a prestação de contas anual;
Vill | - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos competentes,
nos prazos e na forma da legislação pertinente;
IX — exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º - Fica garantido até o seu término, o mandato dos membros do
Conselho Municipal, instituído por Decreto.
Parágrafo único. Após o término do mandato dos membros referidos no caput,
deverão ser observados e cumpridos os dispositivos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no
cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do
Trabalho, referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização
da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus
recursos.
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EE Soevelândia Paraná
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até
noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM
20 DE OUTUBRO DE 2020.
cu Ns GHELLER
Prefeito Municipal

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