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norma nº 2742/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2742 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDisciplina a adoção de Medidas Temporárias e Emergênciais com o Monitoramento de Pessoas Positivadas através da utilização de Pulseira para Restrição de Circulação e Identificação em Suspeitos e Positivados De Covid-19.
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sis MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
A PORTAL DO SUDOESTE —————
] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
& Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2.742/2021
Disciplina a adoção de Medidas Temporárias e
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para Restrição de Circulação € Identificação em
Suspeitos € Positivados De Covid-19.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - A administração pública, nos termos do artigo 3014 (Compete
aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, OS serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial, incisos 1 da Constituição Federal), possui competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, em especial na situação atual em razão da
grande expansão dos casos positivados de COVID-19, no Município.
Art.2º - A situação atual é atípica com a pandemia COVID-19 e
suas variantes, € OS expressivos aumentos dos casos positivados e óbitos no
Município de Clevelândia, entendemos que O direito a vida e o direito a saúde
da coletividade se sobre õe aos direitos individuais, razão pela qual no
cenário atual, entendemos ser prudente a utilização de pulseiras coloridas,
para fins de identificação. A saúde é um direito fundamental do ser humano €
tem como fim garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar
físico, mental e social, segundo arts. 2º e 3º parágrafo único, da Lei
8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde (LOS), que adota o conceito da
Organização Mundial da Saúde.
g1º - A liberdade de locomoção é direito protegido pela nossa
Constituição, garantindo-se que todo o cidadão o direito de ir e vir. Essa
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garantia, todavia, não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais, a
exemplo dos direitos à vida e à segurança, bem como o direito à saúde da
coletividade, sendo mitigado neste momento o direito a locomoção dos
pacientes positivado, salvo autorização das autoridades competentes. Nesse
sentido, está vigente a Lei nº 13.979/20, prevendo mecanismos para conter o
avanço da doença. Entre eles, a quarentena e o isolamento.
82º - O isolamento, portanto, é de extrema importância não apenas
para garantir que a pessoa doente tenha tratamento adequado e seguro, mas
também para evitar que acabe por transmitir o vírus para várias outras
pessoas.
Art.3º - Os pacientes positivados ou suspeitos de COVID-19 serão
identificados através de pulseiras, com colorações diferenciadas dos positivados
e suspeitos.
Art.4º - As pulseiras serão fornecidas gratuitamente pela Secretaria
de Saúde, contendo informação sobre a identificação da pessoa e seu
respectivo endereço, para que possa ser monitorado pela equipe técnica da
Secretaria de Saúde, sendo que a fiscalização ficará sob a responsabilidade da
Vigilância Sanitária ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde.
81º - A PULSEIRA DE COR VERMELHA será colocada nos pacientes
positivados COVID-19.
82º - A PULSEIRA DE COR AMARELA será colocada nas pessoas
suspeitas definidas pela Equipe Médica.
83º - Os pacientes e os familiares suspeitos, definidos pelos médicos,
deverão assinar o termo de isolamento e receberão orientações, ficando cientes
de suas responsabilidades em caso de descumprimento do isolamento.
84º - Na hipótese de recusa do uso da pulseira de identificação, a
Secretaria de Saúde, Equipe da Vigilância Sanitária ou Equipes designadas
pela Secretaria de Saúde, imediatamente lavrará o auto de infração,
comunicando a Polícia Civil ou Militar e Ministério Público.
Art.5º - As pessoas positivadas e suspeitas definidas pelos médicos,
deverão PERMANECER EM SUAS RESIDÊNCIAS, mantendo o isolamento
social, evitando contato com outras pessoas, podendo apenas sair de seus
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respectivos lares, em caso de necessidade médica ou quando estiver
autorizadas a circular pelas Autoridades Sanitárias — Vigilância Epidemiológica
ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde.
Art.6º - As pulseiras serão colocadas nas Unidades de Saúde
Públicas, e sua retirada somente será realizada pelos Profissionais da Saúde.
81º- Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado
imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação
de uma nova pulseira.
s2º - Os profissionais designados pela Secretaria de Saúde
promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da
pulseira e a fiscalização efetiva quanto ao cumprimento do isolamento social
afim de evitar a propagação do COVID-19.
Art.7º - A violação voluntária, com dolo das pulseiras acarretará
sanções administrativas, cíveis e criminais, com a deflagração do respectivo
procedimento, perante a autoridade administrativa municipal e o respectivo
auto de infração, comunicando-se a Polícia Civil ou Militar e o Ministério
Público.
81º -Constatado o dolo na ausência do uso da pulseira, o Profissional
de Saúde ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde imediatamente
lavrará o auto de infração, comunicando-se as autoridades competente acima
mencionadas.
82º - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será
assinado por 01 (uma) testemunha.
Art.8º - As disposições legais aplicam-se para a rede publica
municipal de saúde.
Art.9º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei,
inclusive o rompimento da pulseira, sem o prejuízo da lavratura do auto de
infração, que será evidenciada a responsabilidade penal do agente e ensejará
também na aplicação das seguintes penalidades:
| - Multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), para paciente em
quarentena e isolamento fora do ambiente domiciliar;
E - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para paciente em
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quarentena e isolamento que romper a pulseira por dolo;
I - Nas hipóteses de reincidências, a multa será dobrada sobre o
valor anterior.
Art.10º - A realização de exames em laboratórios particulares,
quando a pessoa testar positivos ou negativos para COVID-19, deverá ser
imediatamente comunicado a Secretaria de Saúde, Equipe da Vigilância
Sanitária ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde, encaminhado
cópias do respectivo exame, para que a pessoa positivada e as pessoas que
residem com esta, submeter-se a instalação da pulseira de identificação, sob
pena de responder procedimento criminal (art. 7º) e a imposição da multa (art.
99).
Art.11º - Caso os laboratórios particulares não procederem à
comunicação de casos positivados e não encaminhem cópia dos exames, será
aplicada a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a até R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a cada descumprimento, utilizando o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como aplicação do disposto no artigo 6º desta Lei.
Art.12º - Os Casos omissos ou não previstos nesta lei serão
regulamentados através de Decreto Municipal.
Art.13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA
PARANÁ, EM 15 DE MARÇO DE 2021
DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO

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