| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Disciplina a adoção de Medidas Temporárias e Emergênciais com o Monitoramento de Pessoas Positivadas através da utilização de Pulseira para Restrição de Circulação e Identificação em Suspeitos e Positivados De Covid-19. |
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o sis MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA A PORTAL DO SUDOESTE ————— ] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná & Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 LEI Nº 2.742/2021 Disciplina a adoção de Medidas Temporárias e ra Moni esso Publicado Edição NºJSNDPág ES Emergênciais com O onitoramento de Pessoas im ÃE (CÊ fds Positivadas através da utilização de Pulseira LT Jornal bits qui DS para Restrição de Circulação € Identificação em Suspeitos € Positivados De Covid-19. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - A administração pública, nos termos do artigo 3014 (Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, OS serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, incisos 1 da Constituição Federal), possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, em especial na situação atual em razão da grande expansão dos casos positivados de COVID-19, no Município. Art.2º - A situação atual é atípica com a pandemia COVID-19 e suas variantes, € OS expressivos aumentos dos casos positivados e óbitos no Município de Clevelândia, entendemos que O direito a vida e o direito a saúde da coletividade se sobre õe aos direitos individuais, razão pela qual no cenário atual, entendemos ser prudente a utilização de pulseiras coloridas, para fins de identificação. A saúde é um direito fundamental do ser humano € tem como fim garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social, segundo arts. 2º e 3º parágrafo único, da Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde (LOS), que adota o conceito da Organização Mundial da Saúde. g1º - A liberdade de locomoção é direito protegido pela nossa Constituição, garantindo-se que todo o cidadão o direito de ir e vir. Essa ! MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 garantia, todavia, não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à segurança, bem como o direito à saúde da coletividade, sendo mitigado neste momento o direito a locomoção dos pacientes positivado, salvo autorização das autoridades competentes. Nesse sentido, está vigente a Lei nº 13.979/20, prevendo mecanismos para conter o avanço da doença. Entre eles, a quarentena e o isolamento. 82º - O isolamento, portanto, é de extrema importância não apenas para garantir que a pessoa doente tenha tratamento adequado e seguro, mas também para evitar que acabe por transmitir o vírus para várias outras pessoas. Art.3º - Os pacientes positivados ou suspeitos de COVID-19 serão identificados através de pulseiras, com colorações diferenciadas dos positivados e suspeitos. Art.4º - As pulseiras serão fornecidas gratuitamente pela Secretaria de Saúde, contendo informação sobre a identificação da pessoa e seu respectivo endereço, para que possa ser monitorado pela equipe técnica da Secretaria de Saúde, sendo que a fiscalização ficará sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde. 81º - A PULSEIRA DE COR VERMELHA será colocada nos pacientes positivados COVID-19. 82º - A PULSEIRA DE COR AMARELA será colocada nas pessoas suspeitas definidas pela Equipe Médica. 83º - Os pacientes e os familiares suspeitos, definidos pelos médicos, deverão assinar o termo de isolamento e receberão orientações, ficando cientes de suas responsabilidades em caso de descumprimento do isolamento. 84º - Na hipótese de recusa do uso da pulseira de identificação, a Secretaria de Saúde, Equipe da Vigilância Sanitária ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde, imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando a Polícia Civil ou Militar e Ministério Público. Art.5º - As pessoas positivadas e suspeitas definidas pelos médicos, deverão PERMANECER EM SUAS RESIDÊNCIAS, mantendo o isolamento social, evitando contato com outras pessoas, podendo apenas sair de seus 2 yeijs MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 respectivos lares, em caso de necessidade médica ou quando estiver autorizadas a circular pelas Autoridades Sanitárias — Vigilância Epidemiológica ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde. Art.6º - As pulseiras serão colocadas nas Unidades de Saúde Públicas, e sua retirada somente será realizada pelos Profissionais da Saúde. 81º- Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira. s2º - Os profissionais designados pela Secretaria de Saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira e a fiscalização efetiva quanto ao cumprimento do isolamento social afim de evitar a propagação do COVID-19. Art.7º - A violação voluntária, com dolo das pulseiras acarretará sanções administrativas, cíveis e criminais, com a deflagração do respectivo procedimento, perante a autoridade administrativa municipal e o respectivo auto de infração, comunicando-se a Polícia Civil ou Militar e o Ministério Público. 81º -Constatado o dolo na ausência do uso da pulseira, o Profissional de Saúde ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se as autoridades competente acima mencionadas. 82º - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha. Art.8º - As disposições legais aplicam-se para a rede publica municipal de saúde. Art.9º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, sem o prejuízo da lavratura do auto de infração, que será evidenciada a responsabilidade penal do agente e ensejará também na aplicação das seguintes penalidades: | - Multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), para paciente em quarentena e isolamento fora do ambiente domiciliar; E - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para paciente em 3 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 quarentena e isolamento que romper a pulseira por dolo; I - Nas hipóteses de reincidências, a multa será dobrada sobre o valor anterior. Art.10º - A realização de exames em laboratórios particulares, quando a pessoa testar positivos ou negativos para COVID-19, deverá ser imediatamente comunicado a Secretaria de Saúde, Equipe da Vigilância Sanitária ou Equipes designadas pela Secretaria de Saúde, encaminhado cópias do respectivo exame, para que a pessoa positivada e as pessoas que residem com esta, submeter-se a instalação da pulseira de identificação, sob pena de responder procedimento criminal (art. 7º) e a imposição da multa (art. 99). Art.11º - Caso os laboratórios particulares não procederem à comunicação de casos positivados e não encaminhem cópia dos exames, será aplicada a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a até R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada descumprimento, utilizando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aplicação do disposto no artigo 6º desta Lei. Art.12º - Os Casos omissos ou não previstos nesta lei serão regulamentados através de Decreto Municipal. Art.13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA PARANÁ, EM 15 DE MARÇO DE 2021 DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO