| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2744 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
| native_id | 114 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10
: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA O meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postai nº. 61, CEP, 83.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 ra eee mma LEI Nº 2.744/2021 Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de 2020. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou €e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica readequado o Conselho Municipal de Acompanhamento € Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Clevelândia - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº. 2055, de 26 de junho de 2007, para atender aos termos € exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º - A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 3º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber: 1 —- São membros obrigatórios na composição do Conselho: Publicado Edição NEESPágala: 3» 1 O (EA ja Sic ao ' MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná cx. Postal nº. 61. CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos Ol(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; e) 01 (um) representante dos diretores gas escolas de educação infanti! e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino; da) Ol (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município: a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar; b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; d)01 (um) representante das escoias de campo; e) 01 (um) representante da escola indígena; 9) Ol(um) representante dos estudantes da educação básica públicas; g)0O1(um) representante gos estudantes secundaristas da educação básica pública. Parágrafo Único - Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente. Art. 5º- Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios: to s” MUNIGIPIO DE CLEVELAR T praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61. CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8090 Iê I - Os Representantes do Poder Executivo serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal; II - O Representante dos profissionais do magistério pela Associação dos Professores; III - O Representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados; IV - O Representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia; V - A Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos. S 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das Organizações da Sociedade Civil Representativas. S 2º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições: I - Devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos; II - Desenvolver atividades direcionadas à população do Município; III — Devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) ano; IV - Não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso. $ 3º O representante da escola de campo e indígena serão indicados em reunião específica da comunidade escolar. Art. 6º - Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 7º - Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 5º e 6º,0 Chefe do Poder Executivo paixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato. Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem O Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês. Art. 8º - São impedidos de integrar O Conselho: 1 - O Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 1 - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Funde, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - Estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados; IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou inções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município; b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal. Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior. É! mito MUNICÍPIO DE CLEVELÂNI a PORTAL DO SUDOESTE praça Getúiio Vargas, nº, 71, Centro, Cleveiândia-Paraná cx. Postal nº. &1. CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 10 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se O representante se desligar do quadro de pessoal. Parágrafo Único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante O mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno. Art. 11 - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares na primeira reunião do colegiado. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que O substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o Secretário dentre os conselheiros, salvo se O órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. Art. 13 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que O julgamento depender de desempate. Art. 14 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião. Art. 15 - São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB: a MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 81, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 1 I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até (S0(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná; Il - Examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; III — Supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito; IV - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual; w - Acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do: a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE; b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos € emitindo parecer a respeito de sua aplicação. vI - Analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município. Art. 16 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário: I- Apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 6 Eu MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 6%, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município; Y - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos € da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior à 3o(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência; II - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior à 20(vinte) dias, referentes à: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas; c) Convênios com as instituições conveniadas; d) Outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições. IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/ MEC; b) A adequação do serviço de transporte escolar; c) A utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. E] MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná cx. Postal nº. 61. CEP, 85.530- 099 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 17 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal. Art. 18 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Portaria com os nomes € identificação de cada membro titular e suplente. Parágrafo Único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, e assim sucessivamente, sendo vedada a recondução para 0 novo mandato de 04 (quatro) anos. Art. 19 - O Município deverá publicar e encaminhar a composição do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Clevelândia - FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, para conforme orientação deste órgão e assim sucessivamente. Art. 20 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 04 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para 0 próximo mandato. Art. 21 - Até a data de 30 de abril de 2021 0 Conselho deverá aprovar atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. Art. 22 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I- Não é remunerada; II - É considerada como atividade de relevante interesse social; Praça Getúlio Vargas, nº. 74, Centro, Clevelândia-Paranê Cx. Postal nº. 81, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 ER II - Assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que ihes confiarem ou deles receberem informações; IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: a) A exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem, b) A atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; e) O afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 23 - O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional 20 Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: 1 - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; IZ — Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III — Ata das reuniões; IV - Relatórios e pareceres; Praça Getútio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 V — Outros documentos produzidos pelo Conselho; Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Ficam revogadas as Leis Municipais: nº. 2055 de 26 de junho de 2007; e nº. 2258 de 22 de dezembro de 2009. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 30 DE MARÇO DE 2021. indo digitalmente pur RAFAELA MARTINS LOSI:041326149/6 RAFAELA MART! NSRR Biro Cuica ras, ENSRAFAELA MARTINS LOS!08-: E) LOSI:04133614976 frio. RAFAELA MARTIN: s LOSI Prefeita Municipal