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norma nº 2744/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2744 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
O meme PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Postai nº. 61, CEP, 83.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
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LEI Nº 2.744/2021
Dispõe sobre a readequação do Conselho
Municipal de Acompanhamento € Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — Conselho do FUNDEB, nos termos
da Lei Federal nº 14.1 13, de 25 de dezembro de
2020.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou €e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica readequado o Conselho Municipal de Acompanhamento €
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação no Município de
Clevelândia - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº. 2055, de 26 de junho
de 2007, para atender aos termos € exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Art. 2º - A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos
artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 3º - O Conselho é constituído por membros titulares de caráter
obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos
suplentes, a saber:
1 —- São membros obrigatórios na composição do Conselho:
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná
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a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo
menos Ol(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 01 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de
educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de
ensino;
e) 01 (um) representante dos diretores gas escolas de educação infanti! e
ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
da) Ol (um) representante dos servidores técnico-administrativos
pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
e) 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de
ensino.
Art. 4º - Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB,
quando houver no Município:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
e) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
d)01 (um) representante das escoias de campo;
e) 01 (um) representante da escola indígena;
9) Ol(um) representante dos estudantes da educação básica públicas;
g)0O1(um) representante gos estudantes secundaristas da educação
básica pública.
Parágrafo Único - Para cada membro previsto neste artigo deverá ser
eleito também um suplente.
Art. 5º- Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes
critérios:
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I - Os Representantes do Poder Executivo serão indicados diretamente
pelo Prefeito Municipal;
II - O Representante dos profissionais do magistério pela Associação dos
Professores;
III - O Representante dos diretores também deverá ser indicado após
reunião de todos os interessados;
IV - O Representante dos servidores pela entidade de classe, ou, não
havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V - A Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá
indicar os representantes dos pais de alunos.
S 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho
Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas
das Organizações da Sociedade Civil Representativas.
S 2º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o parágrafo
anterior devem possuir as seguintes características e condições:
I - Devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II - Desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III — Devem estar funcionando há pelo menos 01 (um) ano;
IV - Não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título
oneroso.
$ 3º O representante da escola de campo e indígena serão indicados em
reunião específica da comunidade escolar.
Art. 6º - Para cada representante titular deverá ser indicado um
representante suplente.
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Art. 7º - Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e
escolas, nos termos dos artigos 5º e 6º,0 Chefe do Poder Executivo paixará
Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das
classes e entidades que compõem O Conselho e seus suplentes deverá ocorrer
nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do
Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 8º - São impedidos de integrar O Conselho:
1 - O Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
1 - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno de recursos do Funde, bem como seus cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - Estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam
emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou inções públicas de livre nomeação e exoneração
na estrutura organizacional do Município;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na
data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31
de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
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Art. 10 - O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do
Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se O
representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Os demais conselheiros também não poderão ser
substituídos durante O mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou
for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 11 - O Presidente do Conselho será eleito por seus pares na primeira
reunião do colegiado.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu
Vice-Presidente, que O substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o
Secretário dentre os conselheiros, salvo se O órgão da educação municipal
disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da
Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá
ser prioritário.
Art. 13 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que O
julgamento depender de desempate.
Art. 14 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada
ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser
aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
Art. 15 - São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
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I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos
recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo
municipal em até (S0(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
Il - Examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo;
III — Supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
w - Acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua
aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando
a prestação de conta dos recursos € emitindo parecer a respeito de sua
aplicação.
vI - Analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas — PAR, bem como
outros recursos federais transferidos em programas voluntários do
FNDE/MEC.
VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos
e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 16 - Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá,
sempre que julgar necessário:
I- Apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
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demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento no sitio da internet do Município;
Y - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos € da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior à
3o(trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
II - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
deverão concedidos em prazo não superior à 20(vinte) dias, referentes à:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino
fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições
conveniadas;
c) Convênios com as instituições conveniadas;
d) Outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas
atribuições.
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com
recursos financeiros do FNED/ MEC;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
E]
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Art. 17 - O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
Art. 18 - O Município deverá proceder à composição do novo Conselho
do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021,
emitindo Portaria com os nomes € identificação de cada membro titular e
suplente.
Parágrafo Único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se
na data de 31 de dezembro de 2022, e assim sucessivamente, sendo vedada a
recondução para 0 novo mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 19 - O Município deverá publicar e encaminhar a composição do
novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Clevelândia - FUNDEB até a data
de 31 de março de 2021, para conforme orientação deste órgão e assim
sucessivamente.
Art. 20 - Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá
haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 04 (quatro) anos,
iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro
de 2026, vedada a recondução para 0 próximo mandato.
Art. 21 - Até a data de 30 de abril de 2021 0 Conselho deverá aprovar
atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
Art. 22 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- Não é remunerada;
II - É considerada como atividade de relevante interesse social;
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II - Assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades
de conselheiro e sobre pessoas que ihes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores,
diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) A exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem,
b) A atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do Conselho;
e) O afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23 - O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional 20 Poder Executivo Municipal e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular
do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
1 - Nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
IZ — Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III — Ata das reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
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V — Outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Ficam revogadas as Leis Municipais: nº. 2055 de 26 de junho
de 2007; e nº. 2258 de 22 de dezembro de 2009.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ,
EM 30 DE MARÇO DE 2021.
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Prefeita Municipal

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